DEL 5 AVSLUTNING
5.3 Etterord
4.2.1 Na Argentina
A Argentina não dispõe de uma lei que normatize a atividade distendida a partir do Lobby. Entretanto, há dois projetos de lei, sendo o mais atual – Projeto de Lei nº 4148-S-2006, de 14/11/2006, que não tem a completa proporção disponível no sítio oficial do parlamento argentino.
Por conseguinte, o Projeto de Lei 1243-S-2006125, de 27/04/2006, que promoveu o processo no Senado argentino (e repete o expediente 0196-S-2004) apresenta completa particularidade. Mencionam na sua disposição 12 artigos, dos quais o último se refere apenas à comunicação ao Poder Executivo; o primeiro diz respeito ao objeto – regulamentação do lobby no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Os demais artigos determinam o procedimento da regulamentação, em que se destaca a previsão de cadastramento de quem exerce a atividade, os atos que consistiriam em descumprimento da lei e a possibilidade de haver sanção. Existem também fundamentação e apresentação de fundamentos para a legalização da lei.
Posto que a presença dos projetos de lei, no âmbito do Poder Executivo argentino já ocorre um regulamento em vigência, executada pelo Decreto 1.172, de 3 de dezembro de 2003, que aponta estabilizar normas gerais para a divulgação da administração de interesses, com o propósito de propagar uma reforma política integral, com a finalidade de aprimorar a qualidade de atividade da democracia.
O Decreto possui 11 artigos, os quais remetem a regulamentação para 8 anexos e ressaltam a necessidade dos atos oficiais estarem à disposição no Boletim Oficial da República Argentina126. Os oito anexos dispõem sobre:
125 ARGENTINA. Projecto de Ley 1243-S-2006, de 27 de abril de 2006. “Regimen legal del lobby (reproduccion del expediente 0196-S-04)”. Firmante: Maria Cristina Perceval. Boletim Oficial da República Argentina. Disponível em: http://boletinoficial.gov.ar. Acesso em: 30 maio 2015.
126 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA ARGENTINA. Disponível em: http://boletinoficial.gov.ar. Acesso em: 30 maio 2015.
a) Anexo I – Regramento geral de audiências públicas para o Poder Executivo Nacionais (38 artigos);
b) Anexo II – Formulário de inscrição para Audiências Públicas do Poder Executivo Nacional; Anexo III – Regramento geral para a publicidade da gestão de interesses no
c) âmbito do Poder Executivo Nacional (12 artigos);
d) e, e) artigos); Anexo IV – Formulário de registro de audiências de gestão de interesses; Anexo V – Regramento geral para a elaboração participativa de normas (21artigos)
f) Anexo VI – Formulário para a apresentação de opiniões e propostas no procedimento de elaboração participativa de normas;
g) Anexo VII – Regramento geral do acesso à informação pública para o Poder Executivo Nacional (19 artigos);
(h) Anexo VIII – Regramento geral de reuniões abertas dos entes reguladores dos serviços públicos (17 artigos);
O projeto de lei, tal como sua consideração, além do regulamento no campo do Poder Executivo serão examinados e relacionados com outros países que dispõem a proposta de regulamento ou a vigência de ordenamentos normativos, com intenção de examinar a possibilidade de aplicação de instituições previstas na regulamentação brasileira.
4.2.2 No Chile
No meio dos projetos de lei (Boletim 3337-07, de 3.9.2003, Boletim 3407-07, de 5.11.2003, Boletim 3498-07, de 14.2.2004)127, o que se destaca para uma análise comparada é o Boletim 3407-07128, o qual possui uma mensagem detalhada do Vice-Presidente da República do Chile que explica e submete o projeto de lei (com
127 Os diferentes tipos de Boletín podem ser consultados no sítio oficial da Câmara dos Deputados. 128 CHILE. Boletín 3407-07, de 5.11.2003. Proyecto de ley que regula el Lobby. Disponível em: http://www.camara.cl/camara/media/transparencia/proyecto_lobby.pdf. Acesso em: 29 maio 2015.
30 artigos e mais dois artigos transitórios para a regulação do Lobby perante a Câmara dos Deputados).
A matéria da proposta está organizada em quatro Títulos. O primeiro fala da finalidade e das definições – Lobby ou combinação de interesses, lobista ou gestor de interesses, lobista profissional, registro de lobistas e sujeito passivo do Lobby. O Título II observa às normas especiais relevantes ao Lobby, como os registros públicos, as obrigações e proibições aplicáveis aos lobistas profissionais.
O Título III cuida das normas comuns à atividade de Lobby, como direitos e obrigações, do registro das gestões nas instituições públicas. O Título IV antecipa os tipos de sanção, como as sanções administrativas e o procedimento para sua aplicação, as sanções aplicáveis aos funcionários e as sanções por exercício ilegal da atividade de lobby.
A finalidade relevante do projeto de lei é formalizar a atividade praticada por pessoas naturais ou jurídicas que procuram intervir nas decisões do Congresso Nacional ou outros órgãos da Administração do Estado, com o fim de tutorar ou representar interesses individuais, setoriais ou institucionais.
O conteúdo interpreta a ilustração do “gestor de interesses” e engloba a descrição de “lobista profissional”, que será o mesmo que efetiva as ações de gestão diante das autoridades de forma regular. O projeto do mesmo modo dispõe um registro de lobistas que será dirigido pelo Ministério da Justiça. Por conseguinte, há a concepção de que o registro seja alimentado por uma instituição que não replica ao poder público e tenha maior liberdade, como a Controladoria Geral da República (do Chile).
O projeto normativo explica que o Lobby conseguirá prolongar-se por intermédio de meios orais, escritos ou eletrônicos, executados pela pessoa interessada ou por terceiros, indicado a influenciar na elaboração, modificação, derrogação ou rechaço de atos administrativos, resoluções, decretos, projetos de lei, leis, políticas públicas, programas ou políticas de Governo e dos órgãos de administração do Estado.
Os deputados estabelecem que não seja conceituado Lobby todo o vocábulo realizado por meio de discursos, artigos, publicações ou qualquer outra forma designado ao público em geral ou emitido por meio de qualquer meio de
comunicação; isto abarca também as expressões destinadas a difundir informação aos cidadãos, as manifestações com ocasião de uma reunião ou assembleia de caráter público, as declarações ou comunicações feitas por funcionários públicos ou por parlamentares em exercício de suas funções e no marco de atuações oficiais ou ainda as comunicações realizadas no âmbito de um processo de investigação judicial ou administrativa.129
Também não será considerado Lobby as informações enviadas a uma Comissão do Congresso; toda petição feita para conhecer o estágio de tramitação de um processo administrativo; a informação entregue por escrito, solicitada por uma autoridade pública para efeitos de tomar uma decisão dentro de um procedimento administrativo; as apresentações dentro de um procedimento administrativo que contemple instâncias para as apresentações dos interessados ou do público em geral e na qual fique um registro público da apresentação; as efetuadas para obter benefícios de caráter social, como nos casos de saúde, educação, emprego, e apenas quando o beneficiário seja o peticionário, cônjuge, filhos e parentes (de terceiro grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade) ou ainda quando na apresentação não se solicite a adoção, modificação ou derrogação de normas legais, regulamentares ou atos administrativos.
Por fim, cumpre salientar que o projeto indica que as autoridades e funcionários deverão observar de maneira estrita o princípio da probidade administrativa em suas relações com as pessoas que realizam o lobby.
A análise comparativa da declaração de regulamentação chilena será aplicada diante do estudo da pesquisa teórica efetuada na doutrina, com o propósito de certificar a exatidão de seus instrumentos à realidade brasileira.
4.2.3 No México
A proposta para regulamentar a atividade de Lobby começou em 2002, com a iniciativa da “Ley federal para la regulación de la actividad profesional del cabildeo
129 CHILE. Boletín 3407-07, de 5.11.2003. Proyecto de ley que regula el Lobby. Disponível em: http://www.camara.cl/camara/media/transparencia/proyecto_lobby.pdf. Acesso em: 29 maio 2015.
y la promoción de causas”130, apresentada pelo Deputado Efrén Leyva Acevedo, do partido PRI. Composto por 20 artigos e um artigo transitório, a proposta prevê conceituações de institutos (Título I); os serviços profissionais de Lobby (Título II), incluindo o lobby no Poder Legislativo, no âmbito do Poder Executivo; o registro público nacional dos prestadores de serviços profissionais de Lobby (Título III); além de responsabilidades e sanções (Título IV) e de dois artigos transitórios, os quais direcionam à Secretaria de Controle e Desenvolvimento Administrativo, à Secretaria de Governança e às Câmaras de Deputados e Senadores a responsabilidade de organizar e por em funcionamento o registro público.
Outras iniciativas surgiram após esta proposta. Em 2004, o Senador Fidel Herrera do PRI apresentou o projeto de decreto que adiciona o Título VI à Ley Orgánica del Congreso General de los Estados Unidos Mexicanos, em função da prática do lobby. Em 2005, Alejandro Murat (PRI) propôs o projeto da Ley para regular el cabildeo y la gestión de causas, semelhante à iniciativa de 2002.
No ano de 2006, Sara Isabel Castellanos (Deputada do PVEM) apresentou a iniciativa que expide la ley federal de cabildeo. Por fim, em fevereiro 2007, Cuauhtémoc Velasco (Deputado de Convergência) apresentou sua iniciativa que adiciona diversas disposiciones a la ley orgánica del congreso general de los estados unidos mexicanos y expide la ley federal de cabildeo, a qual em termos gerais, resulta de um compendio do apresentado por Fidel Herrera (2004) e pelo Deputado Leyva (2002).
O projeto de lei de 2002 será propósito de conferência com os outros países que dispõem a proposta de regulamentação ou a validade de ordenamentos normativos, com a finalidade de analisar a perspectiva de comparação e conciliação de entidades previstas ao caso brasileiro.
130 MÉXICO. Proyecto de ley 551/2PO2/02. Ley Federal para Regular la Actividad Profesional de
Cabildeo y la Promoción de Causas. Firmante: Efrén Leyva Acevedo. Disponível em:
4.2.4 No Peru
A gestão de interesses perante a Administração Pública do Peru é regulada pela Lei 28.024131, promulgada em 11 de julho de 2003. O diploma legal possui 6 títulos e um item sobre disposições complementares.
O título – das disposições gerais – está balizado em 4 artigos. O primeiro cuida do objeto e finalidade da lei. Ele delimita o campo normativo nas entidades da Administração Pública previstas no artigo 1º do Título Preliminar da Lei 27.444, promulgada em 11 de abril de 2001, incluindo as empresas compreendidas na gestão empresarial do Estado. Todavia, a lei exclui as funções jurisdicionais do Poder Judiciário, dos órgãos constitucionais autônomos e das autoridades e dos tribunais que apreciam processos administrativos. Logo, a lei abrange as funções administrativas e normativas desses entes.
O artigo 1º do Título Preliminar da Lei nº 27.444 de 2001, compreende como “ente” ou “entidade” da Administração Pública:
(1) O Poder Executivo, incluindo Ministérios e Organismos Públicos Descentralizados;
(2) O Poder Legislativo; (3) O Poder Judiciário; (4) Os Governos Regionais; (5) Os Governos Locais;
(6) Os Organismos e Instituições Políticas que a Constituição Política e as leis conferem autonomia;
(7) As demais entidades e organismos, projetos e programas de Estado, cujas atividades se realizam em virtude de obrigatoriedade administrativa e, portanto, se consideram sujeitas às normas comuns de direito público, salvo disposição legal expressa que se refira a outro regime; e
(8) As pessoas jurídicas no regime privado que prestam serviços públicos ou exercem função administrativa, em virtude de concessão, delegação ou autorização do Estado, conforme à normativa da matéria.132
O segundo artigo define o ato de gestão como a comunicação (oral ou escrita), por qualquer meio, dirigida pelo gestor de interesses a um funcionário da
131 PERU. Ley 28024, de 11.7.2003. Ley que regula la gestión de intereses en la administración
pública.Disponível em: www.congreso.gob.pe/>. Acesso em: 30 maio 2015.
administração pública, com o propósito de influir no processo de tomada de decisão pública.
O artigo terceiro dispõe sobre a gestão de interesses, definindo-a como a atividade em que as pessoas naturais ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras) promovem – de forma transparente – seus pontos de vista no processo de tomada de decisão pública, a fim de orientar o resultado desse processo ao desejado por elas. A gestão de interesses é realizada pelos atos de gestão.
Este dispositivo proíbe que os servidores públicos realizem atos de gestão por interesses distintos aos institucionais ou estatais. Também apresenta um rol daquilo que não é considerado ato de gestão: (a) as declarações, expressões, testemunhos, comentários ou similares realizados mediante discursos, artigos ou publicações (isto é, atividade política e acadêmica); a difusão de notícias ou de outro material distribuído ao público em geral (b) ou difundido por meio de qualquer meio de comunicação social; a informação, por escrito ou por qualquer outro meio suscetível de registro, (c) proporcionada à administração pública em resposta a um requerimento feito por ela; (d) a informação veiculada em qualquer meio de comunicação social no exercício da liberdade de expressão; (e) as afirmações, declarações, comentários feitos em qualquer reunião pública, no exercício do direito de liberdade de expressão, de opinião e de reunião; (f) o livre exercício da defesa legal e da assessoria, dentro do previsto pelo ordenamento jurídico; e (g) outras questões similares que não conduzam a tomada de decisão por parte da Administração Pública.
O artigo 4º conceitua decisão pública como o processo no qual a administração pública estabelece políticas ou tomada de decisões de qualquer natureza e que tenham relevância econômica, social ou política, de caráter individual ou coletivo, ou que afetem os interesses de diversos setores da sociedade.
Após as disposições gerais, a legislação peruana dispõe de mais 5 títulos, quais sejam: exercício da capacidade de decisão pública (Título II), gestão de interesses (Título III), o registro público da gestão de interesses (Título IV), obrigações e proibições dos funcionários públicos (Título V) e sanções (Título VI).
Além disso, a regulamentação da Lei 28.024/2003 é feita pelo Decreto Supremo 0992003-PCM, alterado pelo Decreto Supremo 40-2005-PCM, com o fim de esclarecer que o diploma normativo é aplicado aos gestores de interesse profissionais e que as alterações visam propiciar uma melhor e adequada aplicação da Lei, de acordo com o princípio da simplicidade.
4.3 Considerações
No país do MERCOSUL citado Argentina e nos países formado pela Aliança do Pacífico133: Chile, México e Peru a atividade de lobby é, institucionalizada, sendo esta se dá com suprema intensidade sobre o Poder Legislativo.
Em regra, as propostas legislativas são mais elaboradas por mandatários do legislativo com entendimento específico da matéria em discussão. Isto não impede, de forma alguma, a atuação dos lobistas perante o poder executivo, onde, contudo, sua atuação é mais pontual e limitada.
Mais há países que integram o MERCOSUL que não há regulamentação do lobby, e, se todos os países que integram o MERCOSUL tivessem a regulamentação do lobby ficaria mais conciso para maiores atuações entre esses países.
Marcelo Winch Schmidt nos traz o exemplo da Comunidade Europeia tem um rígido código de conduta que regula a atuação dos lobistas, a despeito de não se verificar o mesmo nos seus países membros. Para atuar como lobista no Parlamento Europeu o profissional deve obter uma autorização renovável a ser emitida pelo parlamento, a qual terá validade máxima de um ano.
133Aliança do Pacifico foi formada em 06 de junho de 2012, durante a IV cúpula, no norte do Chile em
uma cidade chamada Antofagasta, o bloco é formado por Colômbia, México, Peru e Chile. A Aliança do Pacifico foi formada para intensificar o livre comércio entre os países, umas das metas dos membros do bloco é em 5 anos diminuir as tarifas de exportação entre os países. Especula-se que a união entre o MERCOSUL e a Aliança do Pacífico ocorrerá como um processo natural de integração dos países latino-americanos. Segundo o sociólogo peruano, Enrique Amayo, docente da Universidade Estadual Paulista, a Aliança do Pacífico abrirá novos caminhos para a região. Atualmente, o MERCOSUL (formado por Argentina, Brasil, Uruguai, Venezuela e Paraguai), é considerado um bloco fechado, onde Brasil e Argentina disputam entre si a liderança sobre o bloco.
O lobista deve declarar os interesses que defende e seus rendimentos, quando solicitado; deve, também, respeitar as normas instituídas pelo parlamento quanto a direitos e deveres de ex-congressistas; não pode apresentar-se como tendo qualquer relação formal com o Parlamento; dentre outras obrigações constantes do código de conduta134. Todas estas informações são públicas.135
134 O Código de Conduta dos lobistas no Parlamento Europeu, bem como demais informações acerca da matéria estão disponíveis no site www.europarl.europa.eu.
135 SCHMIDT, Marcelo Winch. Lobby: ética e transparência nas relações institucionais e
governamentais. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/lobby-%C3%A9tica-e-
transpar%C3%AAncia-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-institucionais-e-governamentais. Acesso em: 25 junho 2015.