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A fase do inquérito, cronologicamente consiste na primeira etapa da investigação preliminar no processo penal comum363 e tem lugar quando se verifica a eventual punibilidade da notícia do crime e os prossupostos de legitimidade do MP364. O inquérito constitui, assim, verdadeiramente o único instrumento de investigação criminal, absolutamente indispensável para se poder responsabilizar alguém pela prática de um crime no processo comum365.

No processo penal angolano, o inquérito – instrução preparatória – consiste na fase processual dedicada à investigação e recolha de provas ou de formação do corpo de delito. Do ponto de vista material, a instrução preparatória visa à recolha de provas dos factos cometidos e da personalidade do agente, com vista à realização do fim do processo366.

360 No caso de concurso de crime, segundo o art.º 52.º do CPP, o MP promove imediatamente o procedimento por

aquele que tiver legitimidade, caso o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

361 SILVA, Germano Marques da, ob. cit., Vol. III, p. 58. 362 Ibidem.

363 Ibidem, p. 71.

364 Os art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 35 007 no processo penal angolano e 59.º do CPP português preveem situações

em que o PM não tem legitimidade para instaurar o inquérito. Nestas, o procedimento criminal depende de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, e é necessário que estas pessoas se queixem, se constituam assistente e deduzam acusação particular.

365 SANTOS, Manuel Simas, et al., ob. cit., p. 367. 366 RAMOS, Vasco António Grandão, ob. cit., p. 336.

75 Excetua-se de instrução preparatória o processo sumário e o processo de transgressões (art.º 327.º do CPP).

A instrução preparatória abre-se ou tem início com a notícia do crime. O seu conhecimento, como já vimos supra pode ser adquirido pelo MP por três vias (art.º 6.º do DL n.º 35 007)367.

No processo penal angolano, a instrução preparatória é secreta368-369 (art.º 13.º do DL n.º 35 007 e 70.º do CPP), tem de ser necessariamente escrita. Tanto o arguido como o seu defensor, não podem em princípio consultar o processo, o mesmo se diga do assistente. «O

processo poderá apenas ser mostrado ao arguido, ao assistente e aos respetivos advogados, quando não houver inconveniência para a descoberta da verdade»370. Poderá ainda o arguido

e o assistente serem autorizados a assistir as buscas e apreensões (Lei n.º 2/2014, de 10 de Fevereiro), ou ainda a exames (art.º 179.º, parágrafo 2.º do CPP).

Na instrução preparatória, o MP deve tanto quanto possível, investigar se os motivos e circunstâncias da infração, os antecedentes e o estado psíquico dos seus agentes, no que toca à causa e, os elementos de facto, estão relacionados com o crime. Desta feita, o MP deve efetuar não só diligências conducentes a provar a culpabilidade dos agentes, mas também aquelas que possam concorrer para demonstrar a sua inocência371.

A instrução preparatória só deve considera-se finda, quando tenha sido obtida prova bastante para fundamentar a acusação ou deva ter lugar a abstenção da acusação ou, quando tenha ocorrido prazo legal (art.º 326.º do CPP)372. Depois de terminada, o MP poderá mandar

367 A denúncia, como já vimos atrás, traduz-se no meio através do qual um particular facultativamente, os OPC ou

funcionários públicos obrigatoriamente, dão o conhecimento ao MP, sobre o cometimento de um crime, podendo esta ser escrita ou verbal. Ela deverá conter quanto possível a exposição sucinta dos factos e suas circunstâncias que possam interessar ao processo penal, a indicação do autor da infração e dos sinais caraterísticos, ou de quaisquer elementos que possam concorrer para a sua identificação, a identidade do ofendido, se for conhecido e os nomes e residências das testemunhas.

368 «Isso não significa que o arguido e o assistente não possam intervir na instrução, requerendo diligências de

prova, juntando documentos, indicando testemunhas e expondo tudo o que entenderem no sentido da descoberta da verdade» (Cf. parágrafo 1.º do art.º 13.º do CPP).

369 FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editora Danúbio Lda, Lisboa, 1986, pp.

131-134, refere «que a instrução preparatória é predominantemente inquisitória e secreta», e que ela continua assim «até o despacho de pronúncia ou equivalente», isto é, nos termos do art.º 70.º do CPP.

370 Cf. art.º 70.º do CPP.

371 Ibidem, p. 134, «a instrução preparatória deve assim também ocupar-se da “defesa material” do arguido». 372 Ibidem, p. 138, «o prazo improrrogável de instrução que não seja contraditória, constitui uma garantia de

76 proceder a diligências complementares de prova (suspensão provisória do processo)373-374, abster-se de acusar (arquivamento do processo)375 ou deduzir acusação376.

Deduzida a acusação, «porque dela resultou a conclusão de que existem indícios

suficientes da existência da infração, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o processo continuará a sua marcha normal»377-378. “Esquematicamente, a «acusação» culmina, por via de regra, o «procedimento investigatório»”379, pois é através dela que o MP

chama à responsabilidade perante um tribunal, em nome da comunidade, uma pessoa determinada sobre à qual recai a suspeita de ter cometido um crime.

Existem requisitos formais que obrigatoriamente devem constar da acusação380. Deste modo, no processo de querela a acusação terá que ser articulada e terá que conter os elementos previstos no art.º 359.º do CPP. No processo de polícia correcional, a acusação pode não ser articulada, mas tem de conter as indicações exigidas no art.º 359.º (art.º 386.º, 387.º, 391.º e 392.º do CPP). Nos processos de transgressões e sumários não há formalidades especiais a considerar. Nos processos por difamação, calúnia e injúria sofre alguns desvios previstos no art.º 587.º do CPP, a acusação é feita com observância das exigências equiparáveis ao processo de polícia correcional.

No processo penal português, diversamente do angolano, a fase da instrução preparatória, denomina-se inquérito e compreende segundo o CPP, a atividade de investigação

373 O processo deve aguardar a produção de melhor prova, se da instrução resultar que não há prova bastante dos

elementos da infração ou de quem foram os seus agentes, prosseguindo mais tarde, logo que aparecerem novos elementos de prova (art.º 345.º do CPP, e 26.º do Decreto-Lei n.º 35 007).

374 Cf. art.º 342.º do CPP.

375 O processo deve arquivar-se, se da instrução resultar que os factos apurados não constituem crime, ou que a

ação penal se extinguiu em ralação a todos os agentes (art.º 343.º do CPP, e 25.º do Decreto-Lei n.º 35 007). Ou se da instrução resultar que o arguido não é agente da infração ou que não é responsável por ela (art.º 344.º do CPP e 25.º do Decreto-Lei n.º 35 007).

376 «Se da instrução preparatória efetuada resultar prova bastante da existência do facto punível, de quem foram os

seus agentes e da respetiva responsabilidade, o MP, formula acusação» Cf. art.º 349.º do CPP.

377 Cf. art.º 349.º do CPP.

378 Importa aqui ressaltar, que, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 185/72 desapareceu no nosso Direito a chamada

acusação provisória, Cf. parágrafo único do art.º 326.º do CPP.

379 ANDRÉ, Adélio Pereira, Manual de Processo Penal – Do Procedimento Introdutório, Livros Horizonte,

Lisboa, 1983, p. 13.

380 O acórdão do STJ de 5 Junho de 1963, BMJ, 128,395, faz notar que, «a falta de indicação, na acusação, do

tempo e do lugar em que os factos forma praticados, não constitui qualquer nulidade, considerando-se embora a utilidade de tal indicação». Bem como o acórdão da TRL, 7 de Fevereiro de 1968, JR, 1, 55 e Sum. Jur., XIV, 230, «a circunstância de o MP não ter deduzido acusação articulada, por factos a que o juiz entende corresponder processo de querela, não constitui nulidade principal, e nada obsta a que o tribunal ordene oficiosamente a abertura de instrução contraditória».

77 e recolha de provas sobre a existência de um crime e determinação dos seus agentes em ordem à decisão sobre a acusação381-382.

Nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA, “a finalidade expressa do inquérito, visa a decisão sobre, a semelhança do que também estabelecia o art.º 12.º do DL n.º 35 007 sobre a instrução preparatória: «tem por fim reunir os elementos de indiciação

necessários para fundamentar a acusação»”383.

O inquérito é da competência do MP, a quem cabe exclusivamente a sua direção, que poderá delegá-la aos OPC384, que atuam no processo sob sua direta orientação e na sua dependência funcional.

Diversamente do processo penal angolano, o processo penal português, na fase de inquérito é sob pena de nulidade público, ressalvadas as exceções previstas na lei. «O juiz de

instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o MP, determinar, por despacho irrecorrível a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais»385.

Quanto a sua forma, traduz-se numa fase essencialmente escrita, na medida em que as diligências de provas realizadas no seu decurso devem ser reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cujas documentações o MP entenda desnecessária (art.º 275.º, n.º 1)386.

Para além do MP, o JIC também intervém no inquérito. Cabe ao JIC durante o inquérito: proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; proceder à aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial; proceder à buscas e apreensões em escritórios de advogados, consultório médico ou estabelecimento bancário; tomar em primeiro lugar o conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida; declarar a perda, à favor do Estado,

381 Cf. art.º 262.º, n.º 1 do CPP.

382 A razão pela qual no processo penal acautela-se que só seja submetido a julgamento aquele sobre quem recaia

fundada suspeita de responsabilidade criminal, como sublinha SILVA, Germano Marques da, ob. cit., Vol. III, p. 73, «tem a ver com os custos morais muito graves que envolvem o arguido. Donde a necessidade de uma investigação preliminar à acusação para lhe definir o objeto».

383 Ibidem, 73.

384 Relativamente a delegação de atos pelo MP a outros OPC deve referir-se que essa delegação pode ser tácita ou

expressa, se tal não resultar estaremos perante uma nulidade insanável (art.º 119.º, al. d) do CPP).

385 Cf. art.º 86.º, n.º 2 do CPP.

78 de bens apreendidos, quando o MP proceder ao arquivamento nos termos dos art.º 277.º, 280.º e 281.º do CPP; e quaisquer atos que a lei expressamente reservar ao JIC.

Cabe ainda ao JIC durante o inquérito: ordenar ou autorizar as buscas domiciliárias; apreensões de correspondência; interceções, gravações ou registos de conversações ou comunicações nos termos dos art.º 187.º e 188.º do CPP; e praticar outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do JIC.

Encerrado o inquérito e se devidamente fundamentado com as provas aí recolhidas387, se a decisão do MP, não for de arquivar o processo – nas suas três modalidades – ou suspende- lo provisoriamente, deverá acusar.

A acusação no Código anterior devia ser articulada. O Código vigente não o exige, ela deve somente obedecer às formalidades estabelecidas na lei e nela constar sob pena de nulidade388, os elementos indicados nas alíneas a) a g) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP.

Se houver conexão de processos (art.º 24.º e 25.º do CPP), será apenas deduzida uma única acusação. A acusação deve ser notificada ao arguido e seu defensor, ao assistente e seu advogado, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indeminização cível (art.º 75.º do CPP).