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Devo destacar que para confeccionar esse subitem tive certa dificuldade, são poucos os autores que abordam essa temática e sobre esse assunto. Ao mesmo tempo, toda vez que perguntava para algum professor sobre multa processual, ninguém sabia responder. Entendo, que nem todas as pessoas da academia sabem sobre essa temática. Também nunca vi alguém divulgar sobre isso. Muitas vezes pensei em não abordar sobre a multa e já cheguei a questionar se realmente existia essa tal multa, por ser tão absurdo imaginar que alguém perdeu tantos anos da sua vida e ainda precisa pagar uma multa pelo “inferno que passou na prisão”. Ao longo da pesquisa me deparei com uma usuária que teria que pagar uma multa processual de R$ 9.013,60 (segue em anexo no apêndice C).
Devemos destacar que dependendo do crime, quase nunca é anistiada a multa ainda mais se o flagrante for tráfico69. Infelizmente não achamos biografia falando dessa isenção pela Defensoria Pública. Mas, trabalhando em parceira com a Defensoria Pública da União, do Estado e também com a CAEF, alguns defensores e profissionais que tenho contato cotidianamente confirmaram essa indagação. O documento do apêndice C mostra o valor absurdo da multa processual de alguém que foi presa(o) por tráfico de drogas. O valor é tão caro que mesmo um profissional (Assistente Social) teria muitas dificuldades para pagar essa multa, por exemplo, se analisarmos um salário bruto de 1.800 reais, logo para quitação de uma dívida como essa seria preciso pagar em 5 meses essa quantia, sem poder gastar nada nesse período de tempo.
O autor Carvalho Filho (2005) aponta ainda sobre a situação dos egressos do sistema prisional brasileiro, que uma das questões burocráticas aflitivas para esses sujeitos em liberdade definitiva é a determinação da multa processual70: "essa multa
69 Em 2006, quando a Lei 11.343 começou a valer, eram 31.520 presos por tráfico nos presídios brasileiros. Em junho de 2013, esse número passou para 138.366, um aumento de 339%. Ver mais em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/com-lei-de-drogas-presos-por-trafico-passam-de-31- mil-para-138-mil-no-pais.html >. Acessado em: 17. jul. 2015.
70 Referida sanção, com o advento da Lei 9.268/96, passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade. Portanto, disciplina o artigo 51, do Código Penal que, após o trânsito em Julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária passa a ser de responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la (MELO, 2014, p.229).
é cobrada com base em unidades fiscais de referência, ou em São Paulo com base na unidade fiscal do Estado de São Paulo”:
(...) quase nunca essa multa é anistiada, entretanto ela pode ser parcelada, o que não minimiza, para quem acaba de sair da prisão, a situação objetiva de inadimplência para com o judiciário, além de gerar uma situação subjetivamente negativa. De modo geral essa multa não é paga, dada à incapacidade monetária do egresso e a sua incompreensão quanto à natureza do débito. O não pagamento, por sua vez, pode paralisar o processo burocrático de reabilitação do cidadão frente à justiça (CARVALHO FILHO, 2005, p.6).
Ainda de acordo com Carvalho Filho (2005): as condições econômicas dos egressos prisionais e as dificuldades com esses processos burocráticos para a reabilitação na justiça onde na maioria das vezes, sem advogado e sem recursos para acompanhar o processo burocrático, a reabilitação da condição civil torna-se lenta. O tempo de reabilitação dos nomes dos egressos, para que não constem em fichas de antecedentes criminais, pode chegar a até dois anos. Além de ser um processo demorado, seu trâmite é muito pouco claro para os egressos e até para as Instituições que os auxiliam (CARVALHO FILHO, 2005).
Quando perguntamos ao defensor público se a multa é cobrada ao egresso prisional e posteriormente perguntamos se acha justa a cobrança da multa processual, fez uma ótima reflexão que ilustra a indagação central desse subitem:
Defensor Público: Depende do crime pelo qual ele foi condenado.
No caso do crime de homicídio, por exemplo, não há multa. Mas os crimes contra o patrimônio e os crimes contra a saúde pública e drogas é bastante comum à imposição de uma multa de caráter penal. Por um lado a imposição da multa é defendido como um substitutivo viável ou possível da prisão. Na história da pena não é incomum que a prisão seja substituída pelo pagamento, pelo preço da liberdade e do perdão. Isso é o que se percebe na evolução da história da pena. Então, muitos defendem a pena de multa, como esse substitutivo viável. Ao invés de mandar um sujeito para a prisão, podemos cobrar uma pesada multa, como na questão patrimonial é uma das mais sensíveis e intensas na sociedade moderna. O problema que ela não costuma ser aplicada como um substitutivo. Tanto nos crimes, quanto no patrimônio. Como nos crimes de drogas, ela é uma multa acumulativa. Ela vem junto com a pena de prisão. E vindo junto com a pena de prisão, constatado o caráter seletivo da pena, nós sabemos que a imensa maioria dos
condenados que comentem crime patrimonial e lei de drogas vem de classe pobre, você está impondo uma multa/pagamento a alguém que já não tinha condições de pagar antes de entrar no sistema e quando saiu do sistema, chega a ser inacreditável exigir do sujeito esse pagamento, com um detalhe: no caso da lei de drogas, a quantia é altíssima, por volta de 4 a 10 mil reais. Como um sujeito que acaba de sair de uma longa pena de prisão vai conseguir arrebanhar 10 mil reais? É um absurdo. Se você me perguntar se a cobrança é justa, é obvio que não. Ela é injusta, ela é absurda no ponto de vista político criminal e apenas acentua o abismo seletivo da aplicação da lei penal. A indignação se reforça quando nos recordamos que enquanto não for paga a multa, é impossível limpar a folha de antecedentes. Ou seja, eu cobro do sujeito, algo que ele não pode pagar como condição para que ele retorne ao convívio social sem estigma de uma folha de antecedentes suja e marcada.
Perguntamos também aos egressos prisionais em situação de rua se eles tiveram que pagar a multa processual:
EPSR-1: Não
EPSR-2: Ainda não. E quando chegar a multa determinada também
não terei condições.
EPSR-3: Não, eu pedi através da defensoria do estado a isenção das
multas, o chamado “indulto de multas”.
EPSR-3: Consegui solicitar ao Juiz das execuções o Induto por não
ter condições financeiras para pagar e sendo assim, podemos diante do Juiz e através da defensoria pública solicitar o induto de multas que isenta o pagamento de multas que foi determinado nos processos.
EPSR-5: Não pago. Eu não sei, existem pessoas que passaram pelo
mesmo processo que eu e foi diferente o final do resumo.
EPSR-6: Não paguei nenhuma multa.
EPSR-7: Eu fui condenado sob uma multa de 8 mil reais. Agora
analise um homem que vive catando latinhas por R$ 2,50 o quilo, quantos milhões de latinhas eu teria que catar para pagar esse débito que o juiz me condenou? Porque ai eu deduzi que não seria só a questão da multa, porque acredito que o valor de 8 mil reais seria referente o carro da pessoa que foi lesada em meu nome. (...) O preso tem um custo. Isso é errado e é por isso que eu falo que fui condenado por três vezes, porque primeiro eles me prendem, depois mandam eu prestar serviços, pois eles querem tomar meu dinheiro que cato latinha sem saber quantos milhões de latinhas preciso catar para ter 8 mil reais. Perguntamos posteriormente se ele conseguiu isentar a multa e respondeu que: EPSR-7: Sim, ele conseguiu me livrar da multa, porém disse que não estou liberado da prestação de serviços. Pelo menos isso tenho que honrar. É um absurdo porque Tudo tem um custo. Ele deveria ter a consciência que sou uma pessoa de idade e moro na rua. Como podem me cobrar dessa
forma? Eu não tenho rendimento e não posso trabalhar, nem prestar um concurso público.
EPSR-9: Ainda não.
A cobrança da multa para alguém que já cumpriu dolorosamente o processo de sua pena é uma das incoerências e incompatibilidades da aclamada "ressocialização", pois pune ainda mais o egresso prisional, o impossibilitando de adquirir uma nova vida por conta própria, pois o não pagamento da multa acarreta em uma série de burocracias na vida em liberdade, como por exemplo, os egressos prisionais ficam "alijados do direito de cidadania, pois não podem votar, além de não poderem exercer trabalho formal ou voltar a estudar por não poder obter o título de eleitor" (MELO, 2014, p.227). Porém, é notório que, sem o pleno exercício dos direitos políticos, com a devida regularização da situação do "egresso no cartório eleitoral, dificilmente poderá exercer trabalho formal, haja vista a exigência dos documentos pelas empresas, dentre deles o título de eleitor e a certidão atualizada do cartório eleitoral" (MELO, 2014, p.234).
Logo o não pagamento total da multa processual não garante a "reinserção", pois enquanto não for paga a pena de multa, "não cumpriu toda a pena e, assim, persiste com seus direitos políticos suspensos, bem como não é possível o sigilo das informações da execução e a reabilitação" (MELO, 2014, p.231, grifos nosso). Tal situação é de violação dos direitos políticos previstos constitucionalmente bem como termina por "violar indiretamente o direito de ter um trabalho formal, já que é exigido o título de eleitor para realização do contrato de trabalho, para realização de matrícula em escola, dentre outros direitos civis" (MELO, 2014, p.229). O não pagamento desta multa paralisa o processo de regularização deste sujeito junto à justiça.
São inúmeros os depoimentos de egressos prisionais que ficam indignados com a cobrança da multa processual e o agravamento do não pagamento, como bem menciona Melo (2014) nos três depoimentos coletados em seu artigo:
(...) quando saiu do presídio passou por um período morando na rua. Agora mora numa obra na qual conseguiu serviço como ajudante. Diz que pediram seus documentos, dentre eles, o título de eleitor, para realizar registro em carteira. Foi no cartório eleitoral, mas não conseguiu obter o título de eleitor. Disseram que ele não havia
pagado a multa penal e sem isso não poderia obter o título de eleitor (MELO, 2014, p.226).
(...) resolveu estudar depois de adulto e se matriculou no ensino supletivo para obter diploma do ensino fundamental. Para a matrícula na escola solicitaram que levasse o título de eleitor. M. se lembrava de que tinha tirado o título de eleitor, mas tinha perdido o documento. Foi ao cartório solicitar uma segunda via. O cartório se negou a fornecer o documento alegando que ele tinha uma multa penal para pagar sua condenação criminal. Ele disse que não sabia de nenhuma multa e que já tinha cumprido há muito tempo a pena e que não “devia nada para a Justiça” (MELO, 2014, p.226).
(...) onde conseguiu emprego em um lava rápido. Quando quiseram registrá-lo não conseguiu obter o título de eleitor porque não havia pagado nenhuma das multas penais referentes às suas condenações. Disse que nunca teve dinheiro para pagá-las, mas que sempre lhe disseram que podia ficar sem pagar que não iria ser preso por isso. Agora se vê nessa situação de perder o emprego caso não apresente o título de eleitor (MELO, 2014, p.227).
Chega a ser paradoxal imaginar que o egresso não paga a multa por ausência de condições financeiras, mas ao mesmo tempo, em virtude do mesmo fato, também se encontra impedido de trabalhar e estudar e consequentemente alcançar um patamar econômico em que possa quitar a multa penal (MELO, 2014, p.228).
A suspensão dos seus direitos civis implica, objetivamente, a apreensão dos documentos de regularidade civil, como o cadastro de pessoa física (CPF), o registro geral (RG), e o título de eleitor para os que possuíam esses documentos antes do seu aprisionamento. Entretanto, ao serem libertos, os egressos, pela necessidade de auto sustentação e/ou por determinação judicial, são ordenados à busca de um emprego. Aí vemos nascer uma contradição da legislação penal, pois os egressos que se encontram em regime de liberdade condicional ainda estão com os seus direitos civis suspensos, ou seja, dos egressos que estão impossibilitados da regularização de sua documentação civil, se exige uma colocação no mundo do trabalho formal, onde só é possível entrar com a regularidade documental (TEXEIRA, 2007, p.86).
Assim como constataremos mais adiante, as condições que as pessoas de classes mais baixas são encarceradas são ínfimas. Vale destacar os altos valores cobrados da multa processual para pequenos delitos considerados como "tráfico", conforme consta na reportagem realizada pelo G1: