Importante é empreender a análise da acessibilidade e locomoção das pessoas com necessidades especiais, sob o influxo da fundamentação dos direitos humanos.
A busca dessa fundamentação remonta ao posicionamento de Bobbio (1992, p. 16-17), expresso no sentido de que existem vários fundamentos possíveis, levando em conta os problemas históricos, sociais, econômicos e psicológicos que permeiam os direitos humanos, donde ser relativo o fundamento destes, como conseqüência da vagueza, variabilidade, heterogeneidade e antinomia dos mesmos.
Contrapondo-se a Bobbio, mediante os argumentos de que assim como outros direitos subjetivos são heterogêneos, também, o podem ser os direitos humanos, apesar de sua diversidade, e de que nem mesmo a ciência encontrou definição precisa e indiscutível do que seja o próprio Direito, Comparato (1988, p. (60) exterioriza o entendimento de que o fundamento absoluto dos aludidos direitos é a “dignidade substancial de pessoa”, ou seja, reside no próprio homem.
Procurando explicar o significado dessa dignidade, Comparato (1988, p. 61- 62,66,69,72-73) invoca a afirmação bíblica (tradição judaica) de que o homem tem essência divina, porque feito à imagem e semelhança de Deus e da tradição grega que declara o homem possuidor de dignidade própria e independência, acima de todas as outras criaturas, além de que, segundo a concepção dualista, é composto de corpo e alma. Ao lado disso, adota como subsídio da dignidade uma das características do homem, apontada pela antropologia filosófica hodierna, qual seja, a unicidade
existencial, ratificada pela combinação invariável e irreprodutível de genes durante a meiose, donde se dizer que é “um ente único e rigorosamente insubstituível”, sem equivalente, haja vista que se trata do “único ser cuja existência, em si mesma, constitui um valor absoluto, isto é, um fim em si e nunca um meio para a consecução de outros fins” e, ademais, o único dotado de autonomia (com razão ou racionalidade, capacidade inventiva e capacidade expressional), vale dizer, de aptidão para formular suas próprias regras existenciais.
Comparato (1988, p. 74)20, afiançando que o reconhecimento da dignidade da pessoa humana subsiste ao próprio Estado, proclama-a como atributo essencial do homem, independentemente de suas qualificações decorrentes de sexo, raça, religião, nacionalidade, posição social ou qualquer outra e, também, como um valor ético superior a todos os demais ligado a esse ser, no mundo, salientando que a titularidade dos direitos humanos decorre, pura e simplesmente, da existência do homem, sem necessidade de qualquer outra “precisão ou concretização”21, diferentemente de outros direitos que, para serem reconhecidos, dependem de particularidades individuais ou sociais.
Ao lado de Comparato, Sarlet (2002, p. 41), com inspiração no pensamento clássico, entende que a dignidade é qualidade intrínseca, irrenunciável e inalienável da pessoa humana, tanto assim que, além de funcionar como elemento que a qualifica, deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo ser criada, concedida ou retirada da referida pessoa. Por isso, a pessoa não deve, sequer, cogitar da pretensão de que lhe seja concedida sua dignidade, em virtude de lha ser imanente.
Acentua Sarlet (2002, p. 61) que não havendo respeito pela vida, integridade física e moral do ser humano, nem lhe sendo asseguradas as condições mínimas de existência digna, a liberdade, a igualdade e outros direitos fundamentais não passam de meros objetos de arbítrios e injustiças.
Além disso, divisa-se, na dignidade da pessoa humana, uma dimensão simultaneamente negativa (defensiva) e positiva (prestacional): a primeira carrega o significado de que a pessoa não deve sofrer qualquer forma de humilhação ou ofensa;
20 O autor faz toda essa conceituação acerca dos direitos humanos. 21 Expressão usada pelo próprio Comparato.
a segunda encerra a pressuposição de pleno desenvolvimento da pessoa, mediante o reconhecimento de “total autodisponibilidade das possibilidades de atuação próprias de cada homem, sem interferências ou impedimentos exógenos e sua autodeterminação” (RIBEIRO, 2005, p. 177-178).
Nesse espraiamento doutrinário, é preciosa a distinção oferecida por Kant22, enunciando que a noção de dignidade humana toma como referencial a humanidade como um todo, enquanto que a de dignidade da pessoa humana se refere a atributo da pessoa humana individualmente considerada (determinada) e não a um ser ideal ou abstrato. A perspectiva kantiana vislumbra a autonomia ética do ser humano, ou seja, sua autonomia da vontade, a título de atributo exclusivo, a partir de sua natureza racional, como fundamento de sua dignidade.
Ainda segundo essa concepção, em decorrência da autonomia, os homens, como seres racionais, existem como fins em si mesmos, por isso que chamados de pessoas, e não podem se tornar alvo do arbítrio de outras vontades, ao contrário dos irracionais que, por terem valor relativo, existem como meios e, por isso, se chamam coisas, pois sua existência depende da natureza e não, da vontade humana. Considera a pessoa humana peculiar e insubstituível, comparável a algo que não tem preço e, portanto, sem equivalente, daí proveniente a sua dignidade23.
Contudo, o entendimento de que a dignidade da pessoa humana tem como fator de sustentação a autonomia ou a racionalidade desta, que a habilita para a formulação de suas próprias regras existenciais, leva à indagação de como se situariam, nesse campo, os seres desprovidos de tal qualidade.
A resposta a essa indagação crucial é dada por Sarlet (2002, p. 45) que, considerando a liberdade (autonomia) em abstrato, vale dizer, como capacidade potencial de cada ser humano para autodeterminar sua conduta, independentemente da sua realização efetiva, coloca sob a abrangência da dignidade as pessoas absolutamente incapazes (grave doença mental, por exemplo), por entender que a possuem tanto quanto as consideradas física e mentalmente capazes.
22 Explicação a respeito dessa diferenciação é encontrada em Sarlet (2002, p. 53). 23 A esses ensinamentos kantianos se reporta Sarlet (2002, p. 32 a 35, 45 e 51 a 53).
No mesmo sentido teleológico, assim se pode interpretar, é a atitude jusfilosófica de Dworkin (1998, p. 307-310), quando afirma que a dignidade possui vozes ativa e passiva conectadas, de tal maneira que é, no valor intrínseco (“santidade” e inviolabilidade) da vida humana, que se encontra a explicação para o fato de que tem direito àquela, também, o ser desprovido de consciência de sua própria dignidade, por força de demência ou perda completa de sua capacidade de autodeterminação.
A esse naipe se irmana Grimm (apud SARLET, 2002, p. 52) que, sob o influxo da consideração de que a dignidade é um valor intrínseco do ser humano, manifesta a convicção de que mesmo faltando autonomia (decisão sobre projetos existenciais e felicidade) ao indivíduo, este deve ser respeitado pela sua condição humana.
Como assimila Koppernock (apud SARLET, 2002, p. 50), mesmo o indivíduo sem condições de ter decisão própria e ser responsável, de acordo com a biomedicina e a bioética, com a conseqüente perda do exercício pessoal da capacidade de autodeterminação, se mantém sob o pálio da dignidade, devendo ser protegido e assistido pelo Estado e pela comunidade.
Por outro ângulo, o convencimento de que os seres desprovidos de razão ou racionalidade são dotados de dignidade traz implícita a noção de que têm direito à igualdade. Esta é componente da dignidade, como salienta Brito Filho (2004b, p. 45)24.
À luz do humanismo cristão, todo homem, pouco importando sua origem ou situação social, seria intrinsecamente valioso e indistintamente digno de respeito25. A idéia estóica, em sua dimensão qualitativa, declara não haver nenhum indivíduo possuidor de maior ou menor grau de dignidade em relação aos demais, como delineia Etcheverry (1975, apud RABENHORST, 2001, p. 25). Como arremata Fromm (1975, apud RABENHORST, 2001, p. 25-26), a dignidade “conduz não só ao conceito de igualdade entre os homens, ou mesmo da sua liberdade em relação a Deus, como
24 O autor, na nota de rodapé nº 81, manifesta o entendimento de que a liberdade e a igualdade são componentes da
dignidade.
25 Tal se deve à idéia estóica de fraternidade entre os homens, a qual, em sua dimensão qualitativa, informa que
nenhum indivíduo possuiria maior ou menor grau de dignidade frente aos demais, porque todos dotados de idêntica estrutura espiritual, sendo abandonada a dimensão quantitativa, que se baseava na honraria ou distinção decorrente da situação social do indivíduo. É como pensa Rabenhorst (2001, p. 26).
também a uma convicção humanista central de que todo homem encerra, em si, toda a humanidade”.
Por seu turno, Rabenhorst (2001, p. 46-48) vaticina que a dignidade humana é destituída de qualquer alicerce religioso ou metafísico, sendo um princípio prudencial, sem qualquer conteúdo pré-fixado, o mesmo que uma cláusula aberta, asseguradora a todos os indivíduos do direito à mesma consideração e respeito, embora dependente, para ser concretizada, dos julgamentos que os referidos indivíduos façam acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade das diversas formas de manifestação da autonomia humana.
Não se afigura exagerado que, por esse viés advindo da cláusula aberta, se busque para os direitos humanos um fundamento derivado do elemento biológico que vem, no mundo hodierno, se tornando o fulcro da engenharia genética: notadamente o
genes humano.
Como se sabe, esse elemento contém todas as mensagens, baseadas no DNA, que conferem carga hereditária de todos os caracteres pertinentes à espécie humana. Isso ocorre independentemente do que a genética informa acerca da importância do DNA para as outras espécies, tanto animais como vegetais.
Desse modo, mesmo que, originados ou transmitidos por meio dessas mensagens, os caracteres, os genótipos, determinem os fenótipos, ou seja, a cor da pele e dos olhos, a estatura, a fisionomia e o sexo, afora outros traços de uma geração a outra de seres humanos, não se pode olvidar de um mínimo igualitário que representam os genes, pois, no universo biológico, são a origem desses seres, embora tão diversificados dentro de seu conglomerado numericamente infinito.
Por todas essas considerações, esse mínimo, que se apresenta unívoco em termos de que dele dimanam todos os componentes desse conglomerado, espalhados pelo planeta, tem-se a concepção de que, por essa origem única, todos decorrem de um ponto comum que lhes confere direitos iguais, sejam ou não atingidos pelos dimorfismos que os genes trazem em si e dos quais todos os seres são herdeiros em potencial, muitos sendo receptores reais dessa herança, como, v. g., os possuidores da síndrome de Down.
Por meio de cláusula aberta, chegar-se-ia, portanto, ao elemento para embasar a igualdade e, como a igualdade é integrante da dignidade, restaria como indiscutível fundamentação dos direitos humanos.
O outro componente da dignidade é a liberdade, ao lado da igualdade, como afirma Brito Filho (2004, p. 45). Interpreta-se das afirmações de Block (1976, p. 29, apud RABENHORST, 2001, p. 24) que a liberdade e a igualdade se situam sob a natureza humana racional, vale dizer, decorrem da dignidade humana.
Nesse contexto, vale salientar que Brito Filho (2004, p. 45), tomando a dignidade da pessoa humana como o fundamento dos direitos humanos, complementa que, em razão de sua dignidade, o homem merece ter um mínimo de direitos, nos seguintes modos: “A dignidade, dessa feita, deve ser considerada como atributo do homem, algo que dele faz parte, e portanto, o faz merecedor de um mínimo de direitos”. É importante acrescer que a dignidade da pessoa humana se constitui na prioridade das prioridades para a promoção dos direitos humanos, como preleciona Ramirez (1997, p. 86). Leva-se em consideração, para assim hierarquizá-la, o fato de o homem ter autoconsciência e, em função disso, gozar da peculiaridade de comunicar- se consigo mesmo, sendo essa comunicação intrapessoal a condição sine qua non para o desenvolvimento interpessoal, em todos os níveis, especialmente no social (RAMIREZ, 1997, p. 86-87). Os direitos à vida, à liberdade e à igualdade estão enraizados no aludido princípio, porque são irradiações da racionalidade, que é conteúdo nuclear da dignidade da pessoa e qualidade específica da condição humana, justificando-se o valor prioritário dos mesmos. Ocorre essa prioridade porque, apesar de embasados na dignidade da pessoa humana, os direitos humanos são de categoria variável, pois uns têm conexão interna com referida dignidade e de forma fundamental prevalecem sobre os demais e outros, em virtude de se articularem com esses primeiros direitos, se originam de maneira mediata do aludido princípio (RAMIREZ, 1997, p. 88). Dentro desse quadro de prioridades, a base da dignidade humana deriva
dos direitos essenciais da liberdade e da igualdade26.
26Eis, a propósito, o que este autor escreve: “Por lo mismo, la coherencia interna de los elementos expuestos pone de
relieve la necessidad de admitir que los derechos prioritarios del hombre se respaldan en la base de su dignidad racional. En ese aspecto, aseguran A. Verdross, J. Castán y M. L. Marin que de la base de la dignidad humana derivan los derechos esenciales de la liberdad e igualdad de la persona”.
Todo esse suporte interpretativo dá a certeza de que se albergam no conceito de dignidade todas as pessoas, indistintamente, no que se incluem as dotadas ou não de discernimento, esta que é a forma mais grave de anomalia. Daí se colocarem ao alcance da dignidade todas as demais pessoas que apresentem deficiências ou incapacidades e, assim, se defrontem em situação de desvantagem. E assim situam-se no mesmo diâmetro de dignidade conferida às pessoas que não tenham essas limitações. Decorre-lhes isso da igualdade e da liberdade, enquanto componentes da dignidade, para que tenham acesso e se movimentem nos mais diversos ambientes, estruturas imobiliárias, espaços e logradouros de uso público, no que pesem suas limitações orgânicas hereditárias ou adquiridas no decorrer da vida.
Pode-se acrescentar que a acessibilidade e a locomoção se constituem no mínimo de direitos para que as pessoas com necessidades especiais mantenham sua dignidade. Quando se lhes propicia a superação de obstáculos arquitetônicos, resulta a materialização de direitos básicos para uma vida pautada na dignidade. Esses direitos se constituem em um arcabouço mínimo que ecoa ou se reflete da dignidade como expressividade do ser humano.