6. RESULTS & DISCUSSIONS
6.19 ENERGY SITUATION COMPARISON BETWEEN KAKUL AND VILLAGE
A Resolução CNE/CEB nº 6/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Art. 39, defende a formulação e o desenvolvimento de uma política
pública que venha a desencadear uma avaliação desse seguimento no sentido de promover a melhoria da qualidade pedagógica e efetividade social, com destaque ao acesso, à permanência, ao êxito e à inserção socioprofissional do estudante no mercado de trabalho.
A reflexão sobre a permanência e êxito escolar remete-nos à discussão acerca da qualidade da educação. A garantia do padrão de qualidade da educação é apontada como um princípio constitucional, previsto no artigo nº 206, inciso VII, da Constituição Federal – CF (1988), sendo também absorvido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9394/1969), no artigo 3º, inciso IX. No entanto, o que se constitui “qualidade da educação”? Como esta pode ser garantida? Com vistas à melhoria da qualidade do ensino, Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 9º, indica, dentre as incumbências da União, a de “[...] assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar [...] em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.” Relaciona, assim, qualidade na educação com os resultados alcançados pelos estudantes em tais avaliações.
Dourado e Oliveira (2009), em “A qualidade da educação: perspectivas e desafios”, evidenciam o quão complexo e desafiador é delinear e estabelecer as dimensões que caracterizem qualidade da educação, visto que a educação consiste em um amplo processo que transcende os limites pedagógicos, econômicos, sociais, culturais e políticos; e a qualidade ser um conceito, mutável, ligado às exigências e aos processos sociais históricos. Sendo assim, qualidade da educação vem a constituir um conceito permeado de significados e resultante de múltiplos fatores.
Dourado e Oliveira (2009, p. 208 – 210) apresentam dimensões intraescolares pertinentes à construção de uma escola de qualidade socialmente referenciada. Estas dimensões são elencadas em quatro planos, os quais são:
O plano do sistema – condições de oferta de ensino [...] O plano de escola – gestão e organização do trabalho escolar [...] O plano do professor – formação, profissionalização e ação pedagógica [...] O plano do aluno – acesso, permanência e desempenho escolar [...].
No que se refere à Lei nº 13.005/2014, que Aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, em relação à educação profissional técnica de nível médio, a Meta 11 define a necessidade de “[...] triplicar as matrículas [...] assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público”.
Verificamos nessa Meta a associação entre a expansão do número de matrículas e a qualidade da oferta. Em continuidade ao texto do PNE, vemos a qualidade que se espera dessa modalidade de ensino ser subjetivamente caracterizada na estratégia 11.11 ao salientar a elevação gradual da “[...] taxa de conclusão média [...] para 90% (noventa por cento) [...]”. Ou seja, compete às instituições públicas ligadas à Educação Profissional Técnica de Nível Médio expandir o número de matrícula, viabilizando um ensino de qualidade, que favoreça o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito de (progressivamente) 90% dos estudantes do curso.
Assim, as escolas públicas que oferecem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio estão diante de um grande desafio: triplicar as matrículas viabilizando a permanência e o êxito escolar em 90%. O que implica, conforme afirmado por Solé e Coll, (1996), em atender à diversidade, oferecendo a cada estudante a ajuda necessária para sua permanência e êxito escolar.
Para atuar de forma que os desiguais tenham igualdade de condições para permanecer na educação formal, oferecer “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” é o primeiro princípio a ser considerado em relação ao ensino, conforme prevê o Art. 206 da CF (1998) e no Art. 3º da Lei nº 9.694/1996.
Krawczyk (2014, p. 14) enfatiza que o fato do Estado Brasileiro ter assumido “[...] a responsabilidade pela universalidade, obrigatoriedade e gratuidade do ensino básico [...]”, resultou em um conjunto de políticas que visam à ampliação do número de matrículas e a viabilidade da permanência e do êxito escolar. No entanto, segundo esta, tais políticas terminam por afetar as relações de poder no aparelhamento do sistema educacional e no trabalho pedagógico nas escolas. Bem como terminam por redirecionar “[...] as trajetórias escolares dos estudantes e as condições de trabalho docente e o comportamento das famílias.” (KRAWCZYK, 2014, p. 14).
Solé e Coll (1996), ao comentarem o fato de frequentemente a qualidade na educação aparecer relacionada com os resultados obtidos pelos estudantes, entendem que a qualidade deve estar relacionada à capacidade das instituições em oferecer o currículo necessário para que cada aluno alcance o seu progresso. Não obstante, segundo eles, garantir bons resultados está associado à ajuda prestada para que cada estudante se desenvolva segundo as suas possibilidades.
Os referidos autores ainda enfatizam que um ensino de qualidade não é de exclusiva responsabilidade do professor. Para tal, faz-se necessários outros
elementos, tais como: “[...] a natureza e às características do currículo, o apoio das autoridades educativas, as possibilidades de formação permanente e a organização das escolas.” (SOLÉ e COLL, 1996, p. 27). Nesse sentido, segundo esse raciocínio, a qualidade deve ser viabilizada por um conjunto de fatores.
Entendemos que os fatores que viabilizam um ensino de qualidade decorrem da construção de um currículo que atenda às necessidades dos estudantes; da construção de ações que visem ao acompanhamento e o atendimento dos que possuem dificuldade de aprendizagem e ou de permanência; do apoio dos gestores escolares em relação à organização da escola, de seus espaços e de ações que possibilitem o fortalecimento e a formação permanente da equipe; e por meio do apoio governamental através de programas e políticas públicas comprometidas com a inclusão de todos.
A Lei nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação (PNE), aponta estratégias visando garantir as condições necessárias à permanência e à conclusão dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio. Assim, a estratégia 11.12 refere- se à elevação gradual dos investimentos “[...] em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica [...]” e a estratégia 11.13 indica a adoção de políticas afirmativas com o objetivo de “[...] reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio;”.
No entanto, nem sempre a ajuda necessária é prestada aos que dela necessitam. Assim, surgem algumas ponderações, a saber:
[...] Intuitivamente, sabemos que a mão [do sistema educacional] que, aparentemente, acolhe, é a mesma que expulsa o aluno dos seus bancos escolares, não lhe dando as mínimas condições de permanência, de formação e de acolhimento, sobretudo àqueles cujo perfil sócio econômico não lhe favorece (CASTELO BRANCO, JEZINE, NAKAMURA, 2015, p. 755– 756).
Segundo tal raciocínio, para que a escola seja de fato democrática, ela deve viabilizar juntamente com o acesso, a permanência e a conclusão, prestando a ajuda necessária durante o processo educativo para que um o maior número de ingressantes conclua o curso.
Diante do contexto que se apresenta, entendemos que vivenciamos um período repleto de desafios em que a permanência e o êxito escolar constituem-se um direito social a ser assegurado pelo Estado, através de suas instituições educacionais.
Entretanto, para que o direito seja garantido de fato se faz necessário que os atores escolares conheçam os fatores que contribuem e que interferem na permanência e no