2.6 Sammensetning av lettmargarin
2.6.9 Emulgator
Outro elo importante no mercado privado de seguros é dos resseguradores, sociedades que tomam risco das operações de seguros de empresas cedentes, por meio de contrato de operação de resseguro.
As sociedades resseguradoras e seguradoras podem realizar diferentes operações no mercado, objetivando compartilhar os riscos, a fim de adequar a sua carteira. As principais operações são: resseguro, retrocessão e cosseguro.
O resseguro é uma operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador. Retrocessão é uma operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para outros resseguradores ou para seguradoras locais. O cosseguro é uma operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas. A cedente é, portanto, a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata a operação de retrocessão (BRASIL, 2007).
Desde a criação do Instituto de Resseguros do Brasil, atual IRB-Brasil Re, o mercado de resseguros brasileiro funcionou sob estrutura monopolística, pois quaisquer operações dessa modalidade deveriam ser contratadas obrigatoriamente com o Instituto. Essa situação só foi revertida com a promulgação da lei complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, que dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor secundário.
A lei complementar nº 126 previu a realização das operações de resseguro e retrocessão por três tipos de resseguradores: 1) ressegurador local: sediado no país e constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão; 2) ressegurador admitido: sediado no exterior, com escritório de representação no país que, atendendo as normas aplicáveis às atividades de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como ressegurador admitido no órgão fiscalizador de seguros; e 3) ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no país que, atendendo às normas previstas às atividades de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.
Levando em conta as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros, os resseguradores locais
estão sujeitos: a) às normas do Decreto-Lei nº 73 e demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras e b) às regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.
A contratação de resseguro e retrocessão no país ou no exterior é feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou por meio de intermediário legalmente autorizado, que é a corretora autorizada de resseguros. A lei prevê que a transferência de risco somente será realizada em operações de resseguro e retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais devidamente credenciados.
Outra disposição importante da lei complementar nº 126, aditada pela lei complementar nº 137, diz respeito ao fundo para cobertura suplementar de riscos, conhecido no mercado como “fundo catástrofe”. No §3º do art. 9º da lei nº 126 está expresso que fundos com propósito de suplementar os riscos do seguro rural estão autorizados a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência de risco, uma vez que eles foram equiparados aos resseguradores locais (BRASIL, 2007; BRASIL, 2010b).
Por meio da lei complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, foi autorizada a participação da União, na condição de cotista, de fundo que tenha como único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal. A União poderá integralizar cotas ao fundo mediante autorização por Decreto, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. A integralização poderá ser feita em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária, ou em títulos públicos até o limite de R$ 4 bilhões, sendo que até R$ 2 bilhões podem ser integralizados por ocasião da adesão ao fundo (BRASIL, 2010b).
A lei complementar nº 137 estabeleceu que o fundo terá natureza privada e patrimônio próprio, podendo ser instituído, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica criada para essa finalidade, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas, além da própria União, na mesma condição.
A participação da União no referido fundo está condicionada à explicitação de critérios específicos no seu Estatuto. Dentre outras obrigações, precisam estar declaradas nesse instrumento: a) a composição e as competências do seu conselho diretor, assegurada a participação de pelo menos um representante das sociedades seguradoras, um representante das sociedades resseguradoras, um representante das cooperativas e um representante das empresas agroindustriais; b) as atribuições da assembleia de cotistas; c) as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo fundo; d) os limites de cobertura de riscos transferíveis ao fundo pelas sociedades seguradoras e resseguradoras; e) a distribuição proporcional de
votos às cotas integralizadas por cada participante; e f) que as sociedades seguradoras e resseguradoras que optarem por operar com o fundo deverão subscrever cotas, assim como as cooperativas e agroindústrias que aderirem ao fundo devem fazê-lo (BRASIL, 2010b).
A referida lei não foi regulamentada até o presente momento, portanto, não há qualquer fundo em operação com a natureza de suplementação de riscos. A lei atribui ao órgão regulador de seguros dispor sobre: diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo fundo; os limites de cobertura de risco transferíveis ao fundo pelas seguradoras e resseguradoras; os limites de retenção de risco do fundo e operações que impliquem transferência de risco ao fundo, notadamente as de resseguro ou retrocessão. E, por outro lado, é atribuição do CMN – Conselho Monetário Nacional definir diretrizes para aplicação dos recursos do fundo.
É importante mencionar que o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, apresentado anteriormente, extinguir-se-á com a regulamentação da lei complementar nº 137, ou seja, no momento em que a lei for regulamentada e forem estabelecidas as condições de operação do novo fundo para cobertura suplementar de riscos do seguro rural, o FESR será liquidado e o seu saldo será transferido à conta única do Tesouro Nacional.
A operação dos resseguradores é disciplinada por um conjunto de resoluções que foram emitidas para adequar os procedimentos e regras dos agentes privados às novas leis publicadas. Assim, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP publicou as seguintes Resoluções: 168/2007, 227/2010, 171/2008, 172/2007, 173/2007, 185/2008, 187/2008 e 188/2008. Essas resoluções dispõem sobre a atividade de resseguro e retrocessão e sua intermediação; capital mínimo requerido para autorização e funcionamento; regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas, bem como para limites de retenção; a atividade de corretagem de resseguros; critérios para a realização de investimentos e recursos exigidos.