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Ekspedisjon til Hallingskeid

In document FFIs-historie-nr2 (sider 23-27)

Mencionaremos, a seguir, as seguintes fontes e respectivos veículos introdutores de normas emanados do Poder Judiciário: (i) decisão em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) súmula vinculante; (iii) decisões que reconhecem repercussão geral, ou decidem questão de direito constitucional e infraconstitucional sobre a qual verse “multiplicidade de recursos“; (iv) decisões judiciais que individualmente reconhecem a prescrição do direito ao crédito tributário.

Todas estas formas de produção de norma acerca de prescrição são bastante importantes. As três primeiras, acima mencionadas, serão longamente tratadas no capítulo 8 deste trabalho, constando aqui apenas a menção como possível espécie de norma sobre prescrição no Direito Tributário.

(i) Decisão em controle concentrado de constitucionalidade

O controle concentrado de constitucionalidade cabe ao Supremo Tribunal, no que concerne a resguardar a supremacia da Constituição Federal, e aos Tribunais de Justiça, quanto à Constituição Estadual109.

O Supremo Tribunal Federal aprecia as seguintes medidas, com procedimentos similares: Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ação (ADIN - art. 102, I, a110) ou omissão (ADIN por omissão – art. 103, § 3º111, da Constituição Federal e Lei nº 9.868/99),

109 Deixamos de apreciar o controle pelos Tribunais Estaduais, diante de corte metodológico efetuado para o presente estudo.

110 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 05 out. 1988).

111 “Art. 103 […]

Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, da CF e Lei nº 9.868/99), Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - art. 102, § 1º112 e Lei nº 9.882/99).

Não apreciaremos a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva113, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça, considerando que, em princípio, não trata de prescrição no Direito Tributário. Ademais, não apreciaremos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que seu objeto também não pode alcançar a definição de prescrição no Direito Tributário, assim como também não trataremos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, dada a pouca utilização no que se refere à prescrição.

Por meio de decisão definitiva de mérito, em citadas ações (ADIN e ADC), o Supremo Tribunal Federal produz normas com eficácia erga omnes e efeito vinculante114 relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, sobre o que discorreremos com maiores detalhes no capítulo 8 deste trabalho.

(ii) Súmula vinculante

Outro instrumento introdutor de norma, editado pelo Poder Judiciário, é a súmula vinculante, tratada pelo artigo 103-A115 da Constituição e pela Lei nº 11.417/2006.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 05 out. 1988).

112 “Art. 102. […]

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.” (ibid.).

113 Embora possa eventualmente a inobservância de direitos da pessoa humana (um dos princípios sensíveis do artigo 34, VII, b) ou a inexecução de lei complementar federal, acarretar a intervenção federal que interesse ao direito tributário, entendemos remota tal hipótese, razão pela qual deixamos de apreciar referido instrumento de controle de constitucionalidade no presente estudo.

114 “Art. 102 […]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (ibid., grifo nosso).

115 “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal detém competência para editar súmula com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Direta e Indireta, quando reiteradamente decidir quanto à matéria constitucional e aprovar seu texto com 2/3116 dos votos de seus Ministros. E conforme redação do artigo 103, § 1º, da Constituição, a súmula tem por objetivo a “validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”.

(iii) Decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na forma delineada pelos artigos 543-A, 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil

E, ainda, detém competência para classificação das normas a identificação das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca de repercussão geral e sobre matérias constitucional e infraconstitucional, respectivamente, sobre as quais versem multiplicidade de recursos.

O assunto será mais bem explanado no capítulo 8 deste trabalho. De qualquer sorte, mencionadas normas, com particularidades de efeitos, constituem subespécie relevante ao estudo da prescrição no Direito Tributário.

(iv) Demais decisões judiciais com conteúdo decisório

Por fim, constituem veículos introdutores de normas individuais e concretas as decisões judiciais proferidas em processos individuais, tanto por decisão monocrática, quanto por decisão colegiada. Mencionadas decisões inserem no ordenamento jurídico norma que trate de prescrição, com efeitos entre as partes ali demandantes.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. […]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 05 out. 1988, grifo nosso).

A prescrição, assim, pode ser reconhecida como forma de extinção do direito de ação para estas partes, pronunciando-se o juízo e extinguindo, ainda, o crédito tributário.

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