5 Simulation of crack propagation
5.3 Effect of mesh refinement and slant shear fracture
De acordo com a legislação do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), “alimentação escolar é toda alimentação realizada pelo estudante durante o período em que se encontra na
escola”. (CFN, 2005, ANEXO I p. 4). É também chamada de “Merenda Escolar”.
A palavra merenda é originária do latim merere, “merecer”, e aparece na maioria dos
dicionários de língua portuguesa dos países lusófonos como sinônima de “lanche”, termo
originário da palavra inglesa lunch, almoço rápido.
O vocábulo merenda é utilizado desde o século XV pelos portugueses como refeição
vespertina, o que se constata no sermão “Merenda Eucharistica no terceyro dia das 40 horas, a
tarde de 16 de fevereiro de 1665 no Colégio da Bahia”, do padre Lourenço Craveiro da
Companhia de Jesus, na Província do Brasil: “Supposto que o Verbo Divino na tarde do dia do mundo deu sua carne a merendar aos homens, fundamentos temos também para dizer, que
esta tarde nos quer dar de merendar e nos convida quando sacramentado no excelso trono”.
(CRAVEIRO, 1665, pp. 2-3 apud MASSIMI, 2006, p. 265).
Não obstante, o primeiro conceito de “merenda escolar” foi formulado em 1939, por
Dante Costa, médico nutrólogo especialista em alimentação infantil, com trabalhos de destaque para a alimentação oferecida às crianças em idade escolar:
A merenda é pequena refeição de digestão fácil e valor nutritivo bastante realizada no intervalo da atividade escolar. Constitui um dos muitos traços de união entre a casa e a escola: preparada em casa, pelo cuidado solícito das pessoas disso encarregadas, vai ser utilizada na escola. Mais uma vez vê-se que a escola é e deve ser o prolongamento do lar. (COSTA 1939, p. 15).
Já o médico pediatra De Lamare [1968], famoso pela sua obra “A Vida do Bebê”, assim
conceituou a expressão merenda escolar:
Trata-se de uma pequena refeição cuja base é uma preparação líquida ou semi-sólida com seus acompanhamentos. Deve ser, pois uma bebida à base de leite, ou leite achocolatado, mingaus, sopas concentradas e enriquecidas, canjica, arroz doce, suco de frutas ou „vitaminas‟, devidamente complementada com pão e suas modalidades (sanduíches, etc.), manteiga, queijos, frutas da época, doces, etc. [DE LAMARE, 1968, p. 191].
52 Com o transcorrer dos anos, a merenda escolar no Brasil passou a ser algo natural em ambientes escolares e assumiu proporção social, devido à pobreza da população e à dificuldade de acesso a uma alimentação suficiente e adequada.
A utilização da terminologia “merenda escolar” tem provocado divergências tanto na literatura especializada como entre leigos sobre o assunto, tendo em vista a ideia generalizada de que o termo tem o mesmo significado de lanche, refeição leve, rápida e reduzida, que não atende às exigências nutricionais (WEIS; CHAIM; BELIK, 2007).
Pode-se afirmar que o programa de alimentação escolar executado como política pública por diversos órgãos governamentais ligados à assistência social, saúde, trabalho e educação, e a adoção de diferentes nomenclaturas, também contribui para as controvérsias.
Entretanto, desde a década de 1960, estudiosos do tema consideravam a importância de refeições mais completas em quantidade e qualidade a serem servidas nas escolas, de forma suplementar. De Lamare [1968] declara:
Os maus hábitos alimentares levam-nos a comer poucas frutas, legumes e vegetais verdes; vamos, pois, reforçá-los. A quantidade calórica cabe também ser atendida quando for insuficiente. A alimentação escolar deve em síntese corrigir as falhas fisiológicas da alimentação doméstica. Fornecer vitaminas e sais minerais, proteínas e ácidos graxos essenciais e alimentos protetores em geral é a solicitação que nos toca corretamente atender. Nosso planejamento alimentar para o escolar deve, pois estar baseado numa suplementação racional. [DE LAMARE, 1968, pp. 145-146, grifos meus].
Com a promulgação da CF/1988, e do ponto de vista conceitual, a expressão “merenda escolar” sofreu modificações, porque deixou de ser uma benesse para constituir-se direito social e obrigação estatal de fato, e vem sendo substituída paulatinamente pelo idiomatismo “alimentação escolar”, tendo em conta o entendimento de que é direito fundamental.
Segundo especialistas, a expressão “alimentação escolar” está mais próxima de uma
refeição que atenda a padrões nutricionais mínimos durante o tempo que se fica sem ingerir algum alimento. Ademais, ultrapassa a ideia de lanche reduzido, pois sua finalidade é oferecer uma refeição mais completa e adequada ao aluno, considerando faixa etária, horário e
condições de saúde, e não mais a oferta de qualquer tipo de alimento para “enganar a fome”.
A partir de 2000, vários documentos normativos foram expedidos pelos órgãos responsáveis pela promoção da alimentação nas escolas, visando quebrar o paradigma
53 vigente, que, em grande medida, reestruturaram os objetivos de um programa de merenda escolar para um programa de alimentação escolar.
O tema também transita no campo da Segurança Alimentar e Nutricional, e articula várias iniciativas governamentais e não-governamentais voltadas para a garantia do DHAA. Por isso, a expressão alimentação escolar, como um direito da criança e do adolescente que está na escola, é a terminologia adotada ao longo dessa dissertação.
A alimentação escolar é entendida como programa de atenção aos direitos dos estudantes a receberem o alimento durante a permanência na escola, em face das suas características fisiológicas. Isso implica que o cérebro humano não operacionaliza funções de pensamento, reflexão, memória, assimilação, aprendizagem e atenção se apresentar qualquer demanda orgânica, seja fome, sede, sono, vontade de ir ao banheiro, falta de ar, calor ou frio.
Segundo Abreu (1995), nos países desenvolvidos, a alimentação que é distribuída no horário escolar constitui-se em uma prática difundida e não questionada. A autora destaca:
Países como Japão, França, Canadá possuem programas de alimentação escolar que não costumam ser questionados quanto a seus objetivos, porque seu único objetivo é atender ao direito da criança. Só isto. Não se pretende, com os programas, melhorar a distribuição de renda, reduzir a fome ou a desnutrição e, menos ainda, melhorar o desempenho escolar. Trata-se, simplesmente, de concepção em que a alimentação escolar reflete um estado de cidadania, regida pelo princípio de direitos. (ABREU, 1995, p.12).
Na contramão, em muitos países pobres da América Latina e Caribe, África e Ásia, esses programas visam diminuir a fome e a desnutrição, tendo cunho focalizado (seleção de beneficiários a partir de critérios socioeconômicos), ou seja, atendimento aos pobres e miseráveis, adquirindo um caráter de política assistencialista.
Segundo Moysés e Collares (1996), é direito do estudante receber algum alimento durante sua permanência na escola, fato que decorre de suas características fisiológicas, pois estudos científicos comprovam que após três horas sem ingerir nenhum alimento, a taxa glicêmica começa a decrescer, provocando no indivíduo efeitos indesejáveis como sonolência, mal-estar, falta de concentração e desmaios, sendo necessária a ingestão de mais alimentos para que o organismo retorne a sua situação normal.
54 Isso pode acontecer com qualquer pessoa em restrição alimentar mais prolongada, mas no organismo da criança e do adolescente, essas reações se processam mais rapidamente, e indubitavelmente afetam o processo de ensino-aprendizagem.
“Quando há falta do direito essencial à alimentação, não há saúde, não há sabedoria, a arte não pode se manifestar, a força não pode lutar, a riqueza torna-se inútil, a inteligência não
pode ser aplicada”. (ARAÚJO, 1992, p. 184).
Além do preceito constitucional, a alimentação escolar é garantida pela LDB, no art. 4; VII: “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
(BRASIL, 1996).
A alimentação escolar de qualidade, além de ser um direito humano assegurado pela CF/1988, pela LDB e outros documentos normativos brasileiros de hierarquia inferior, também é asseverada pelo PIDHESC estabelecido em 1966, ratificado pelo Brasil em 1992, e incorporado à legislação nacional por meio do Decreto 591/1992.
Em 2005, a Comissão de DHAA do CONSEA analisou políticas públicas consideradas essenciais para a garantia da SAN. O PNAE foi o primeiro. Com base nos dados do PIDHESC e outras fontes nacionais e internacionais, foram, então, instituídos 16 preceitos, visando informar aos sujeitos de direito (estudantes) e à população em geral sobre a alimentação no contexto do PNAE, determinando que todo aluno tem o direito humano à:
1. Alimentação adequada durante todos os dias letivos. 2. Alimentação saudável, balanceada, diversificada e saborosa, orientada por nutricionista, em respeito aos hábitos regionais. 3. Alimentação segura, sem contaminação por microorganismos, agrotóxicos, aditivos e outras substâncias nocivas à saúde. 4. Ser bem tratado (a) pelo pessoal que manipula, prepara e distribui a alimentação, sem qualquer tipo de discriminação. 5. Receber uma alimentação que respeite portadores de patologias associadas à alimentação (diabetes, pressão alta, doença celíaca, entre outras), sem discriminação. 6. Receber uma alimentação que respeite hábitos alimentares e culturais dos povos indígenas e quilombolas. 7. Acesso à água limpa para consumo, higiene e preparo da alimentação. 8. Alimentação preparada com o mínimo 70% de gêneros in natura ou semi-elaborados; produzidos na região da escola. 9. Um refeitório arejado, limpo e confortável, que permita socialização adequada durante a refeição. 10. Utensílios necessários (colher, garfo, faca, prato e copo) e em boas condições de uso. 11. Consumir alimentos armazenados em lugares apropriados e protegidos contra insetos,
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roedores e outros contaminantes, preservando sua qualidade. 12. Preparação dos alimentos para consumo em condições adequadas de higiene. 13. Instalações sanitárias que permitam a sua higiene pessoal e dos manipuladores de alimentos. 14. Informações sobre alimentação saudável, qualidade, composição e adequação das refeições recebidas na escola. 15. Informações sobre seu direito humano à alimentação escolar adequada, e, também ao direito de apresentar sugestões visando à melhoria da alimentação no ambiente escolar. 16. Reclamar para a escola e família se algum destes direitos não forem respeitados. (CONSEA, 2005).
As recomendações do CONSEA foram adotadas como premissas básicas das ações do FNDE, incorporando a ideia de que a alimentação saudável na escola é um direito humano que precisa ser garantido aos estudantes brasileiros no período em que permanecem na escola. Para difundir e consolidar o pensamento na sociedade, o FNDE, em parceria com os Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações Exteriores, da Saúde e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, iniciou uma campanha educativa com o envio de cartazes pedagógicos a toda a rede escolar brasileira.
A Campanha “A alimentação saudável na escola é um direito humano. Exija o Seu!” foi
apresentada na 30ª Conferência Regional da FAO para América Latina e Caribe, realizada em
abril de 2008 em Brasília, onde foram apresentados cartazes6 sobre o movimento em inglês,
francês e espanhol, para distribuição nas embaixadas de outras nações não latinas.
Na mesma linha, a Rede Brasileira de Alimentação e Nutrição do Escolar (REBRAE), publicou, em 2008, livro de autoria do economista Daniel Silva Balaban, presidente do FNDE, e de Albaneide Peixinho, nutricionista e coordenadora do PNAE, intitulado School
Nutrition: Ten Key for the Introduction of Sustainable National Programs (sem publicação
em português), com 10 estratégias para a implantação de programas de alimentação escolar em países subdesenvolvidos, com base na experiência brasileira:
Based on experience of the Brazilian School Nutrition Program and in the implantation of school nutrition programs in several countries, we have designed a list we consider being the ten key elements for the implantation of a sustainable public school nutrition program: 1. Commitment. 2. Diagnosis. 3. Guidelines and principles. 4. Strategy. 5. Institution of legal bases. 6. Respect to culture. 7. Social control. 8. Trainin. 9. Sustainability. 10. Permanent assessment. (BALABAN & PEIXINHO, 2008, p. 10-14).
56 A escola é a instituição que mais exerce influência durante as duas primeiras décadas de vida, pelo contato contínuo e intenso com o indivíduo. Especialistas afirmam que nesse período são formados os comportamentos alimentares que serão levados para a vida adulta. É, também, o local onde a criança e o adolescente permanecem por largo período. Muito cedo, passam a se alimentar em creches e escolas elementares, ficando a maior parte do dia longe da mesa de refeição de casa e dos hábitos alimentares de seus pais. Seguem comendo a alimentação oferecida sem que a família influencie, de certa forma, em suas escolhas.
A implantação de um Programa de Educação Nutricional (PEN) nas escolas torna-se imprescindível. É um empreendimento que exige articulação entre os membros que compõem todo o corpo de funcionários do estabelecimento, da família e da comunidade, e para seu sucesso, hábitos alimentares individuais variados, que refletem uma série de valores da sociedade como: a cultura alimentar; as tradições e costumes familiares; o ritmo de trabalho dos pais e a mídia; podem constituir-se em premissas básicas para alcance dos objetivos.
Um PEN bem sucedido pressupõe, também, a capacitação de pessoal, qualidade higiênico-sanitária, nutricional na escolha dos alimentos e principalmente a qualidade conceitual de combate ao simbolismo negativo do consumo da refeição escolar, tendo em conta que, por seu histórico, ainda há entre os alunos o preconceito de que quem come a alimentação oferecida gratuitamente pela escola é a criança ou adolescente pobre; aquele sem condições de acesso aos alimentos para realização das refeições principais em casa.
Segundo Luzia Tomé de Souza, nutricionista e técnica do PEAE-DF, responsável pela
implantação, desde 2007, do “Projeto Técnico de Educação Nutricional – Alimentação
Saudável” nas escolas da rede pública da Região Administrativa do Gama no Distrito Federal,
“Um programa de educação nutricional saudável, sustentável e bem sucedido prescinde de um bom planejamento e total envolvimento de todos os atores escolares, devendo contemplar,
sobretudo, refeições saborosas, coloridas, variadas e equilibradas”. (SOUZA, 2008).
Esse é um dos papéis da educação alimentar e nutricional promovida na escola; ato capaz de mudar comportamentos e vícios alimentares; de transformar antigos hábitos e inserir novos paladares até então não reconhecidos pelo seu valor nutricional. Por isso, deve ser trabalhada diária e diuturnamente com os alunos, pois, segundo vários estudos e pesquisas, as escolhas alimentares são experiências passíveis de serem aprendidas e apreendidas.
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