“Duvidar” consiste em hesitar, em não estar certo de algo. Duvidar não é ignorar, desconhecer, pura e simplesmente. Quem não sabe, não duvida: nem sequer possui matéria sobre que duvidar. Para se duvidar é preciso saber algo. É necessário saber e não estar certo da correcção (ou de outro aspecto) do que se sabe.
O art. 237.º consagra um critério para resolver dúvidas na fixação do sentido juridicamente relevante das declarações negociais. Não se trata, pois, de um critério a utilizar quando não se sabe o que o comportamento do declarante significa. Aí há ignorância ou ininteligibilidade e não dúvida. Trata-se, sim, de critério a utilizar quando se hesita entre o sentido x e o sentido y ou entre o sentido x e a ininteligi- bilidade. Ou seja, em caso de dúvida.
Atendendo à dificuldade associada a qualquer tarefa de interpretação, a dúvida é uma companheira permanente do jurista ao logo de todo o processo. Importa, portanto, saber a partir de que momento se está perante uma dúvida para efeitos do disposto no art. 237.º. Sublinhe-se a importância deste momento: o art. 237.º estabe- lece um critério que resolve definitivamente a dúvida, na indiferença perante os cri- térios consagrados no art. 236.º (sentido que um declaratário normal deduza do
257 Note-se que a inexistência de litígios é, a mais das vezes, ilusória: para que os casos cheguem aos tribunais ou aos gabinetes dos advogados é porque alguém, em algum momento, se desentendeu...
258 O que se escreveu no texto não coloca em causa a possibilidade de as partes alterarem acordos entre si, designadamente, quanto à interpretação de comportamentos anteriores. Todavia, uma coisa é a inter- pretação de um comportamento e outra, muito diferente, é a alteração do sentido de um comportamento, através de comportamentos ulteriores.
comportamento do declarante e sentido correspondente à vontade real do decla- rante). Aplicar o disposto no art. 237.º significa mudar de critério – e mudar para um critério de segunda linha, para uma “segunda escolha” 259.
Precisamente porque o método de interpretação é o consagrado no art. 236.º, a dúvida é de admitir apenas depois de esgotados os recursos proporcionados por esse preceito. O resultado da interpretação, observado o disposto no art. 236.º, não é conclusivo, deixa dúvidas. É esse o momento de aplicar o art. 237.º. No Antepro- jecto, o artigo dedicado a esta matéria (art. 3.º) foi epigrafado de “critérios a adoptar quando a interpretação leve a um resultado duvidoso”. Apesar de a epígrafe não se haver mantido, o sentido do preceito neste aspecto, atenta, designadamente, a sua colocação sistemática, é o mesmo.
Explicite-se o que se pretende dizer com resultado da interpretação: durante o processo da interpretação, regido pelo disposto no art. 236.º, n.º 1, por exemplo, pode o jurista alinhar factos que apontem no sentido x e factos que apontem no sentido y. Ponderando todos os elementos de interpretação atendíveis, conclui que o sentido jurídico do comportamento do declarante é x. Aqui não há lugar à aplicação do art. 237.º. Independentemente das dúvidas metódicas do jurista, o método de interpretação da declaração permitiu alcançar uma solução 260. Por outras palavras, o resultado da tarefa de interpretação é a afirmação de um sentido. O resultado x é um
resultado próprio da ciência do Direito. Com as virtudes e as fraquezas desta. São, assim, de desprezar as referidas dúvidas metódicas, próprias do trabalho jurídico- científico – sob pena de não existir casos não duvidosos.
Já se, durante o processo da interpretação, regido pelo disposto no art. 236.º, n.º 1, o jurista alinhou factos que apontam no sentido x e factos que apontam no
259 Cfr. JOÃO MENEZES LEITÃO, A interpretação do testamento, AAFDL, Lisboa, 1993 (1.ª reimp.), pp. 108-109; EDUARDO SANTOS JÚNIOR, Sobre a teoria da interpretação dos negócios jurídicos, AAFDL, Lisboa, 1988,
pp. 197-198; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Apontamentos…”, 1990, p. 283.
260 São de evitar, portanto, afirmações (feitas, provavelmente, com intenção retórica) do tipo “o declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, entenderia x, porque (além do mais) se trata do significado que mais contribui para o equilíbrio das prestações”.
sentido y e, ponderando todos os elementos de interpretação atendíveis, não conse- gue conclui quanto a qual desses dois sentidos é o sentido jurídico do comporta- mento do declarante: o resultado da interpretação é duvidoso. É este o momento de aplicar o “critério subsidiário” consagrado no art. 237.º.
§107. (O objecto da dúvida: o sentido da declaração – e não os factos)
A dúvida que o critério consagrado no art. 237.º se destina a resolver é a dúvida sobre o sentido da declaração. Não uma dúvida sobre os factos.
As dúvidas sobre os factos (se o declarante disse ou não disse x, se entregou ou não o estojo de veludo com os diamantes, se a pulseira estava ou não estava no seu lugar, se um almude, na Beira, vale mesmo 40 litros, etc.) resolvem-se de acordo com as regras sobre a distribuição do ónus da prova.
É verdade que se não for possível apurar os factos sobre os quais incide a interpretação, no limite, não é possível qualquer interpretação (não se atribui sentido ao que não existe). Mas esse é outro problema. Prévio, mas diferente: um problema de prova e de determinação de factos, não de determinação de sentidos (de factos).
Particular atenção merece a dúvida acerca de x corresponder à vontade real do declarante. Trata-se de uma pergunta característica de orientações acerca da von- tade real aqui afastadas. Com efeito, esta dúvida supõe, precisamente, uma vontade real desligada do comportamento negocial, íntima. Como se viu, a vontade real (i.e., a intenção significativa do declarante na origem do comportamento declarativo) determina-se através da consideração de todos os elementos de interpretação do comportamento negocial. Atendendo ao carácter finalista do agir humano, a consi- deração de todos os elementos de interpretação do comportamento revela necessa- riamente a vontade real do declarante. Não há, pois, lugar à “dúvida acerca de x cor- responder à vontade real do declarante”. Não se trabalha com vontades reais ínti- mas, mas, sim, com vontades reais juridicamente relevantes.
§108. (O objecto da dúvida: o âmbito do sentido da declaração)
A dúvida que o art. 237.º pretende eliminar é a dúvida sobre o sentido da declaração. A dúvida sobre o sentido da declaração pode atingir uma palavra, um ges- to apenas ou ser mais abrangente – incidindo sobre frases inteiras, sobre conjugação de estipulações negociais, etc. Por exemplo, é comum a resolução, através da aplica- ção deste preceito, da dúvida sobre se determinada estipulação negocial se deve qua- lificar como um modo ou como uma condição 261.
O sentido sobre o qual pode incidir a dúvida é o sentido que pretende deter- minar-se, por recurso ao método estabelecido no art. 236.º. Podendo ocorrer dúvi- das sobre qualquer ponto do sentido e dispondo o art. 237.º sobre dúvidas sobre o senti-
do da declaração, é legítimo concluir que o conceito tem a mesma extensão nos dois
artigos.
Ao invés do que sucedia durante a vigência do Código de Seabra 262, a regra
revelada pelo art. 237.º aplica-se quer a dúvida incida sobre um aspecto acessório do negócio, quer incida sobre um aspecto principal. Saliente-se, porém, que o art. 237.º se destina a resolver dúvidas e dúvidas de interpretação. Não a suprir insuficientes regu- lativas das partes (para isso existe o art. 239.º) nem, muito menos, a alcançar regras que nem sequer se pode afirmar integrarem a vontade que as partes teriam tido se houves-
sem previsto o ponto omisso (para isso existe o processo negocial).
§109. (Objecto da dúvida: o sentido da declaração – e não a justiça da declaração)
261 Cfr. LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria geral…, 2007, vol. II, p. 432.
262 Estabelecia o art. 685.º do CS: “Se a duvida recair sobre os accessorios do contracto, e não se podér resolver pela regra estabelecida no artigo antecedente, observar-se-hão as seguintes regras: 1.ª Se o contracto for gratuito, resolver-se-ha a duvida pela menor transmissão de direitos e interesses; 2.ª Se o con- tracto for oneroso, resolver-se-ha a duvida pela maior reciprocidade de interesses.”
O art. 684.º do CS, por seu turno, dispunha: “É nullo o contracto, sempre que dos seus termos, natureza e circumstancias, ou do uso, costume ou lei, se não possa deprehender, qual fosse a intenção ou vontade dos contrahentes sobre o objecto principal do mesmo contracto.”
A conjugação dos artigos 236.º, 237.º, das previsões genéricas de liberdade dos sujeitos (como a do art. 405.º) e das regras impositivas de limites a essa liber- dade (como as dos artigos 280.º e 281.º), conduzem à conclusão de que, em matéria negocial, a lei não pretendeu substituir as suas apreciações às apreciações dos parti- culares, sujeitos dos negócios. A lei impõe limites. Dentro desses limites, os parti- culares dão vida aos negócios que melhor lhes parecer.
Ora, apesar de não ser usual colocar em causa o que acabou de se dizer, por vezes, a propósito de casos concretos, o intérprete tem a tentação de antecipar a apli- cação do disposto no art. 237.º. O raciocínio é mais ou menos este: “a interpretação
x não contribui para o equilíbrio das prestações. É possível uma interpretação y,
mais consentânea com as grandes linhas do ordenamento jurídico. Presentes, desig- nadamente, em matéria de interpretação, como se pode verificar pelo disposto no art. 237.º. Assim, o sentido jurídico do comportamento é y”. Este raciocínio está errado: em sede negocial, fora dos “limites da lei”, o valor que merece a máxima protecção do ordenamento jurídico é o da prevalência da vontade das partes. Não o do equilíbrio das prestações, o da justiça contratual, o da boa fé, ... Por isso, o art. 237.º se aplica “em caso de dúvida”, e não em primeira linha.
Impor, portanto, a um negócio, o sentido y em vez do sentido x por o senti- do y ser mais próximo de determinado princípio (que não o do respeito pelo estabe- lecido pelos sujeitos), não está de acordo com os invocados princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.
§110. (Objecto da dúvida: o sentido da declaração – e não o entendi-
mento das partes acerca do sentido da declaração)
O art.º 237.º destina-se a esclarecer as dúvidas do intérprete. E não as dúvi- das das partes acerca do sentido da declaração. Com efeito, em geral, do ponto de
vista do apuramento do sentido do negócio, o entendimento das partes acerca do sentido do negócio é indiferente 263.
A generalidade dos sujeitos jurídicos não são juristas, pelo que é natural que não conheçam o sentido com que as suas declarações valem no mundo do Direito. É possível que as partes num negócio alimentem dúvidas acerca do sentido do negócio e esse sentido não seja, nem remotamente, duvidoso. Como é possível que às partes (ou a alguma delas) o sentido do negócio parece límpido e unívoco e, na realidade, não o seja.
§111. (Dúvida e normas supletivas)
Além das normas que estabelecem o método de interpretação e da normas que determinam como resolver as dúvidas resistentes à aplicação do método de interpretação, intrometem-se ainda na determinação dos efeitos jurídicos aplicáveis as normas supletivas.
As normas supletivas aplicam-se depois das normas que estabelecem o método de interpretação e depois das normas que resolvem as dúvidas de interpre- tação. Pressuposto da aplicação das normas supletivas é a inexistência de estipulação pelas partes. Ora, a confirmação dessa inexistência ocorre, apenas, depois de deter- minado o sentido do comportamento negocial. O que exige a interpretação do comportamento negocial – recorrendo ao método consagrado e, se necessário, ao método de esclarecimento de dúvidas. Só depois está o intérprete em condições de poder afirmar que não existe “estipulação das partes em contrário”.
O que se disse sobre a confusão entre os critérios consagrados no art. 236.º e no art. 237.º vale, mutatis mutandis, para a confusão entre os critérios de interpretação e os critérios das normas supletivas. Não é correcto o recurso, ainda que em termos
263 Mesmo nos termos dos artigos 236.º, n.º 2, e 238.º, n.º 2, releva aquilo que o declarante quis dizer e não aquilo que o declarante pensa que constitui o sentido jurídico da declaração – ainda que, muitas vezes, estes dois conceitos coincidam, pois grande parte dos declarantes crê que o sentido jurídico da declaração se identifica com aquilo que ele quis dizer.
meramente argumentativos, às regras supletivas para interpretar comportamentos negociais ou para esclarecer dúvidas quanto a pontos menos claros desses compor- tamentos 264.
§112. (A solução dos casos duvidosos)
O art. 237.º não se limita a apresentar mais um critério interpretativo, a par de outros, ou a consagrar uma presunção. Em caso de dúvida, determina o artigo,
prevalece… Ou seja, havendo dúvida, o art. 237.º resolve-a definitivamente. De facto,
aplicando-se o artigo depois de esgotadas as vias interpretativas comuns, o esclareci- mento da dúvida exige a fixação (definitiva) do sentido jurídico da declaração.
§113. (O negócio como conceito de referência da solução dos casos duvidosos)
No art. 237.º, diferentemente do que se verifica no art. 236.º, detecta-se a presença simultânea dos conceitos “declaração” e “negócio”. “Declaração” a propó- sito da possível dúvida interpretativa e “negócio” em matéria de fixação do critério de solução da dúvida.
Esta dualidade literal 265 é confirmada perante quer as qualificações do negó-
cio como gratuito ou oneroso, quer os critérios de esclarecimento da dúvida apre- sentados pela norma (o menos gravosos ou o que conduzir ao maior equilíbrio das
264 LARENZ/WOLF, Allgemeiner Teil…, 2004, pp. 538-539, afirmam que a elaboração, pelo legislador, de uma regra de interpretação material (designação que atribui às normas destinadas a resolver dúvidas de interpretação – por contraposição com as regras de interpretação formal, em que se estabelece um método de interpretação) ou de uma norma supletiva é mais ou menos aleatória, podendo o mesmo resultado ser conse- guido através de qualquer das duas técnicas. É verdade que, em regra, a solução veiculada por normas como a do art. 237.º pode ser transformada numa norma supletiva. E vice versa. No entanto, o cientista do Direito trabalha com o que existe. E não com o que poderia existir. A opção legislativa por uma norma de interpreta- ção material tem precisamente o efeito de conduzir à aplicação preferencial dessa norma relativamente a todas as outras que o legislador optou por configurar como supletivas. Ou seja, optou por colocar na dependência de as partes nada terem estipulado. Ainda que de modo menos incisivo, à mesma conclusão chegam LARENZ/WOLF, ao filiarem as normas de interpretação material na vontade das partes (mesmo que pouco clara ou incerta) e as normas supletivas na ausência de estipulação negocial (ob. cit., p. 539, n.º 107)
265 “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos...”: há, clara- mente, do ponto de vista gramatical, uma distinção entre declaração e negócio.
prestações). Ou seja, no esclarecimento da dúvida pretende-se a consideração, pelo intérprete, do negócio-regulação de interesses, fonte de um programa regulativo, e não a consideração atomística das declarações negociais (ou das dúvidas). Dito de outro modo: o esclarecimento da dúvida passa pela integração da declaração em que ela se contém numa certa economia negocial; e será, também, da ponderação global (da declaração dúbia e do restante conteúdo negocial) que advirá a solução. Se a declaração é proferida em momento anterior ao da conclusão do negócio (por exemplo, porque se trata de uma proposta contratual) ou em momento ulterior (por exemplo, porque se trata de uma declaração de especificação da prestação genérica): é indiferente. O que releva é que possa afirmar-se parcela do conteúdo de um negó- cio oneroso ou gratuito. Explicite-se: é o negócio do qual a declaração é parte, que se qualifica como gratuito ou oneroso. Não cada declaração per se 266.
Por fim, sublinhe-se que o conceito de referência da solução apontada pelo disposto no art. 237.º é o negócio celebrado. Não o tipo a que o negócio pertence 267. Tal
como no art. 236.º, o ordenamento jurídico consagrou soluções potenciadoras da especificidade de cada negócio, do negócio entre o António e o Bento, celebrado no dia 7 de Março de 2007, às 10 horas e 40 minutos.
§114. (A classificação do negócio como gratuito ou oneroso)
O critério para a dissipação da dúvida de interpretação implica, nos termos do art. 237.º, a prévia classificação como gratuito ou como oneroso do negócio a que respeita o comportamento duvidoso.
Analisando as diversas disposições que recorrem à qualificação do negócio como oneroso/gratuito, em especial os artigos 1145.º, 1158.º e 1186.º 268, bem como
266 JOÃO ANTUNES VARELA, Ensaio sobre o conceito do modo, Atlântida, Coimbra, 1955, pp. 132-133, exclui do âmbito da classificação dos negócios em onerosos e gratuitos declarações que “tendo embora, em certo sentido, natureza patrimonial, (...) todavia não criam directamente nenhuma vantagem patrimonial”.
267 Se a referência fosse o tipo do negócio, as dificuldades aumentariam, pois a generalidade dos tipos pode ser alterada (art. 405.º).
268 Em especial estes artigos porque não se limitam a usar o adjectivo gratuito/oneroso associando- lhe um regime, e porque os negócios em questão podem ser gratuitos ou onerosos. Esta circunstância permite
o regime jurídico diferenciado que a inclusão em cada uma dessas categorias concita
269, conclui-se que um negócio deve qualificar-se como oneroso se der origem a atri-
buições patrimoniais recíprocas, i.e., se do negócio resultar a atribuição ou a neces- sidade jurídica de um sujeito realizar uma atribuição patrimonial a favor de outro que, por seu turno, também realiza ou terá que realizar uma atribuição patrimonial em favor do primeiro 270. Por outras palavras, nos negócios onerosos as prestações
estipuladas são remuneradas, retribuídas ou recompensadas; são obtidas, cada uma, à custa da outra 271. E não “de graça”.
Nos negócios jurídicos gratuitos, a prestação de uma das partes não é retri-
buída. Um dos sujeitos realiza uma atribuição patrimonial assumidamente sem
“retorno”, do ponto de vista patrimonial. Por “assumidamente” pretende significar- se que é vontade dos sujeitos que aquela atribuição patrimonial não tenha retorno e que o negócio sob apreciação reflecte isso mesmo: do negócio não resulta a segunda atribuição patrimonial ou, de qualquer modo, a necessidade de a realizar.
Os negócios gratuitos não são aqueles dos quais não resultam atribuições patrimoniais. Num negócio gratuito há sempre, pelo menos, uma atribuição patri- monial. O que singulariza o negócio gratuito é o facto de essa atribuição patrimonial
testar com clareza os pontos que diferem, no mesmíssimo negócio, caso este seja configurado como gratuito ou como oneroso.
269 De que se destaca, a título exemplificativo, um regime diferenciado na impugnação pauliana, a sujeição à colação, a relevância para efeitos de determinação da legítima, a possibilidade de redução por inofi- ciosidade, a aplicação do disposto no art. 291.º, e limitações em matéria de administração de bens de incapa- zes.
Importa chamar a atenção para o facto de os interesses que, em primeira linha, se pretende proteger no art. 237.º, por um lado, e nas disposições de onde decorrem os regimes acabados de referir, são diferentes. Com efeito, os critérios consagrados no art. 237.º protegem, em primeira linha, o declarante; ao passo que os regimes referidos protegem, em primeira linha, os terceiros – credores, herdeiros, terceiros em geral. Basta considerar que, à luz do regime dos negócios gratuitos, ao credor/ herdeiro/ terceiros lesados interessaria a existência de negócios gratuitos e quanto mais avultados melhor. A regra da menor disposição e do maior equilíbrio protege, sim, o(s) declarante(s), cujo património é resguardado de si próprio.
270 Numa definição alcançada ainda sob a vigência do Código de Seabra mas que mantém actuali- dade, JOÃO ANTUNES VARELA, Ensaio sobre…, 1955, p. 221, reconhece haver onerosidade “sempre que do acto
jurídico nasce a necessidade de duas atribuições patrimoniais, pelo menos, que servem de correspectivo uma à outra. É onerosa, portanto, toda a atribuição que impõe ao respectivo beneficiário a necessidade duma outra atribuição, que os interessados querem como correspectivo da primeira.”
271 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 140, sugestiva- mente, fala na existência, nos contratos onerosos, por oposição aos contratos gratuitos, de um “sistema de contrapartidas”.
não ser retribuída, de não ter “retorno”. Se não existir qualquer atribuição patrimo- nial o negócio não é nem gratuito nem oneroso.
A classificação dos negócios em onerosos e gratuitos não esgota, pois, o uni- verso dos negócios jurídicos. A classificação abrange apenas os negócios jurídicos de carácter patrimonial. De facto, examinando as várias normas em que releva esta classificação, verifica-se que o que norteia o regime jurídico que o ordenamento consagra com base nela é a inexistência/existência de uma “entrada” no património do sujeito, como contrapartida ou contrapeso de uma “saída” 272. Ou, visto do pon-
to de vista do sujeito que “recebeu” (vide o regime disposto no art. 291.º), a inexis- tência/existência de um “custo”, um sacrifício, uma “saída”, por contrapartida da entrada. Um negócio não patrimonial não é susceptível desta classificação porque, precisamente, não envolve as “entradas” e “saídas” que justificam o regime jurídico associado à classificação 273.
§115. (Explicitações: o sinalagma 274)
A classificação dos negócios em onerosos/gratuitos não se confunde com a classificação dos negócios em sinalagmáticos e não sinalagmáticos (ou, usando os
272 “Saídas” e “entradas” não são sinónimos de transferências entre sujeitos, no sentido de cada um atribuir ao outro algo que já existisse na sua esfera jurídica. As atribuições podem realizar-se ex novo. Por