Após a propositura do projeto, ele foi analisado pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE-Senado) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ-Senado).
Na CE-Senado, foi aprovado em 17/09/2013 com duas emendas. A primeira adicionou o artigo 9º ao PLS, uma cláusula de vigência. A outra emenda, por sua vez, apenas melhorou a redação do §2º do artigo 3º, mantendo a mesma essência.
Após a análise da CE-Senado, o PLS nº 437 de 2012 também foi aprovado, em 29/10/2014, pela CCJ-Senado. Foram feitas, na ocasião, sete emendas.
As emendas mais significativas da CCJ-Senado foram as modificações feitas no artigo 2º e 7º. As outras emendas relacionaram-se mais a uma tentativa de melhora do estilo de redação do PLS.
Com a emenda nº 4 da CCJ-Senado, houve a modificação do desígnio das EJs expresso no artigo 2º. Anteriormente, o artigo previa que as EJs tinham “o intuito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento do país e de formar profissionais capacitados e comprometidos com esse objetivo”.88
87
Essas vedações estão expostas no artigo 7º do PLS. O CNEJ, por sua vez, já proíbe a remuneração de membros quando define que eles são voluntários. Em relação à universidade, o CNEJ impede que dentre as finalidades das EJs haja a geração de receita para a IES.
Com as modificações, o trecho final do caput do artigo 2º do PLS apontou que as EJs têm “o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho”.89
A modificação do fim das EJs no artigo 2º não implica que o PLS não as posiciona como agentes de desenvolvimento do país. Essa finalidade ainda é prevista pelo inciso VII do artigo 5º do PLS, que prevê como fito das EJs a promoção do “desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomente o empreendedorismo de seus associados”.90
Outra emenda significativa feita pela CCJ-Senado foi a nº 9, que modificou a redação do inciso I, do artigo 7º, do PLS, para excluir a proibição de que as EJs captem recursos financeiros para a IES a que estiverem vinculadas. Essa emenda foi feita sob a justificativa de compatibilização do texto do inciso I com o do §1º do artigo 7º do PLS, que prevê que as rendas das EJs devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento de suas atividades fins.
Apesar da emenda, a vedação excluída não impedia que as EJs se utilizassem de seus recursos para incrementar suas atividades fins. Na realidade, a proibição funcionava como uma espécie de proteção para que as EJs não fossem transformadas em um mecanismo orçamentário das IES, impedindo-as de utilizar seus recursos para, verdadeiramente, realizar suas finalidades.
Após a aprovação da matéria nas comissões do Senado e o cumprimento do rito que dispensou a análise do PLS pelo plenário,91 houve o envio do projeto de lei para a Câmara dos Deputados no dia 11/11/2014, tendo sido renomeado para PL nº 8.084/2014.
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados (CE-CD) promoveu a realização de uma audiência pública para discutir o tema. Estiveram presentes a Secretaria de Educação Superior do MEC, o presidente e o consultor jurídico da Brasil Júnior, dentre outros interessados na matéria.
Na audiência, o MEC mostrou-se favorável à aprovação da matéria, ressalvando, todavia, em especial, que a autonomia universitária deveria ser respeitada. Mencionou
89
SENADO FEDERAL. Subseção de Coordenação Legislativa do Senado. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 437, de 2012. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate- pdf/156188.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2015.
90 Op. cit. 91
Essa dispensa se deu devido ao fato de que não houve manifestação de um décimo do Senado, durante o prazo regimental, para que o projeto fosse discutido em plenário, conforme previsão do Regimento Interno do Senado Federal. Cf. SENADO FEDERAL. Tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 437, de 2012. Disponível em: < http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/109380>. Acesso em: 01 nov. 2015.
também que seriam interessantes consultas adicionais às associações de IES públicas e privadas.
A Brasil Júnior defendeu que havia espaço para melhora do PL enviado pelo Senado, em especial, quanto ao trâmite interno que as EJs deveriam seguir para serem regularizadas junto a uma IES. Também mencionou a definição das EJs como extensão universitária, ainda que seja possível também realizarem pesquisa e ensino. Por fim, também defenderam a presença, no PL, de uma autorização para que a IES concedesse espaço físico para ocupação da EJ ou bolsas.
Em nota técnica, a Brasil Júnior apontou que a norma a ser criada pelo PL não desrespeita a autonomia universitária. O PL não obriga as IES a reconhecerem uma EJ “que esteja em desacordo com as normas e preceitos por ela estabelecidos”.92
Na realidade, ele traz maior estabilidade ao relacionamento entre EJs e IES, porquanto traça linhas gerais para o funcionamento das EJs e permite que elas, desde que sejam aprovadas em conformidade com o regramento interno das IES, recebam o apoio das instituições de educação superior.
Diante disso, o PL traz também uma maior segurança jurídica para o gestor de uma IES públicas, pois o autoriza a apoiar a EJ, por meio da cessão de uso de um espaço, por exemplo.93
Um ponto que não foi citado no parecer aprovado pela CE-CD,94 mas que se mostra relevante é a previsão, existente no PL, de que a EJ poderá praticar serviços ou projetos que sejam atribuição da categoria profissional correspondente ao curso de graduação ao qual a associação é vinculada. Essa previsão tende a diminuir atritos como o existente entre as EJs jurídicas e a OAB-SP.
Após os debates e a construção de um consenso, a CE-CD aprovou parecer da relatora com três emendas ao PL 8.084/2014.
A primeira emenda levou em consideração comentário do MEC de que, salvo melhor juízo, as EJs deveriam estar vinculadas a uma única IES. Desse modo, modificou-se
92 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS JUNIORES. Nota Técnica ao Projeto de Lei das Empresas Juniores (PLS 437/2012). Salvador: Brasil Júnior, 2015.
93
A previsão de autorização para uso de um espaço na IES foi objeto de uma das emendas da CE-CD.
94 Cf. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Educação. Parecer da Relatora. Disponível em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1367891&filename=Tramitacao- PL+8084/2014>. Acesso em: 01 nov. 2015.
no §2º do artigo 2º a expressão “toda empresa júnior deverá vincular-se a, no mínimo, uma instituição de ensino superior”, excluindo-se “no mínimo”. 95
O restante da redação do §2º do artigo 2º também foi aprimorada.
A emenda nº 2 da CE-CD modificou a redação do inciso I do artigo 4º do PL para deixar mais evidente a possibilidade da EJ envolver diferentes cursos de graduação. Além disso, houve uma preocupação de se deixar mais clara a autonomia universitária por meio da previsão de que as EJs só terão autonomia na sua gestão caso sejam devidamente autorizadas nos termos do artigo 9º.96
O artigo 9º, por sua vez, foi adicionado por meio da emenda nº 3, que renumerou a cláusula de vigência que para artigo 10. O novo dispositivo prevê, em conformidade com a autonomia universitária, que o reconhecimento de uma EJ por uma IES seguirá as normas internas da instituição, traçando algumas linhas gerais sobre o reconhecimento.
Art. 9º O reconhecimento da empresa júnior por uma instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas desta instituição e nos termos deste artigo. § 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.
§ 2º O plano acadêmico indicará os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior, dentre outros:
I – reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;
II – suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.
§ 3° As instituições de ensino superior ficam autorizadas a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
§ 4° As atividades das empresas juniores serão inseridas no conteúdo acadêmico das instituições de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão. § 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar a sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação da representação das empresas juniores na elaboração deste regramento.97
Após a análise da CE-CD, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) analisou a matéria. Em 15/09/2015, foi aprovado parecer favorável ao PL, de autoria do relator, Deputado Jhc, do Solidariedade de Alagoas.98
95
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação. Apresentação Projeto de Lei nº 8084/2014. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ce/audiencias-publicas- 1/apresentacoes/apresentacao-dilvo-ilvo-mec-sesu>. Acesso em: 01 nov. 2015.
96
Importante ressaltar que o artigo 9º a que se faz referência foi objeto da emenda nº 3.
97 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Idem.
98 Idem. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Parecer do Relator. Disponível em: <
Do mesmo modo que no Senado, o PL não foi analisado no Plenário da Câmara. Assim, depois de cumpridos os ritos regimentais, a matéria foi devolvida ao Senado Federal em 15/10/2015 para que se analisasse as modificações no projeto feitas pela Câmara dos Deputados.
No Senado, as Emendas da Câmara dos Deputados nº 8, de 2015,99 foram analisadas pela CE-Senado no dia 9/12/12, quando foi aprovado parecer de autoria da Senadora Lídice da Mata, do Partido Socialista Brasileiro da Bahia, cujo voto foi pela aprovação tanto do PLS 431 de 2012, quanto das emendas. 100
Pendente, o próximo passo para a aprovação do PLS é a análise das emendas na CCJ-Senado, cuja relatoria foi designada para a Senadora Ana Amélia, do Partido Progressista do Rio Grande do Sul.
A aprovação do PLS nº 431 e sua posterior sanção permitirão maior estabilidade jurídica para a prática das EJs, dificultando um pouco mais episódios lamentáveis como o caso de perseguição político-ideológica do CFH da UFSC, narrado anteriormente.
927C5C.proposicoesWeb1?codteor=1382172&filename=Tramitacao-PL+8084/2014>. Acesso em: 01 nov.
2015.
99 A tramitação das emendas realizadas pela Câmara dos Deputados pode ser acompanhada no seguinte sítio:
<http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123648>.
100 SENADO FEDERAL. Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Parecer da Relatora: sobre as Emendas da
Câmara dos Deputados nº 8, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 437, de 2012. Disponível em: < http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=184668&c=PDF&tp=1>. Acesso em: 01 nov. 2015.