No momento, achamos por oportuno cotejar a súmula vinculante com a repercussão geral. Como visto, os dois institutos visam a conferir uma maior eficácia extraprocessual às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, ou seja, pela via incidental e difusa de controle de constitucionalidade dos atos normativos. No caso da súmula vinculante, a partir de reiteradas decisões sobre uma mesma situação fática, a Corte produz um enunciado prescritivo de caráter abstrato e geral, uma vez que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Já no caso da repercussão geral, procura-se impor as decisões proferidas pelo supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, aos tribunais a quo, promovendo, assim, a uniformização da jurisprudência e evitando a subida de um grande número de causas que tem como objeto uma questão jurídica já decidida e pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
É interessante notar que a eficácia da súmula vinculante alcança todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, já o mesmo não ocorre com as decisões tomadas à luz da repercussão geral, uma vez que tais decisões geram efeitos extraprocessuais tão somente perante os tribunais a quo. Dizemos isso, pois não encontramos qualquer dispositivo legal que obrigue um magistrado de primeira
instância a julgar em conformidade com uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz da repercussão geral.
Seja como for, dado ao caráter cada vez mais objetivo que é conferido ao recurso extraordinário, é muito provável que os juízes de primeira instância passem a seguir, cada vez com mais frequência, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental e difuso de constitucionalidade. Ademais, se assim não se comportarem, estarão, em certa medida, apenas postergando o resultado do processo, na medida em que os tribunais estão obrigados a decidir conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, como visto.
Ademais, saliente-se que a nova sistemática processual imposta ao recurso extraordinário, pela repercussão geral, é incompatível com um dos pressupostos da súmula vinculadora, qual seja, a obrigatoriedade de que a súmula vinculadora só poder ser editada
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (caput, do art. 103-A da CF).
Dizemos isso, pois a sistemática imposta pela repercussão geral visa justamente evitar a proliferação de recursos extraordinários que tratem do mesmo tema constitucional. Atualmente, é comum o julgamento de questões já reiteradas vezes decididas pela Corte, à luz da repercussão geral, somente para lhes conferir os efeitos jurídicos que lhes são próprios. Por outro lado, quando uma nova e controvertida questão de direito constitucional alcançar o Supremo Tribunal Federal, pela via incidental e difusa, já não há mais espaço para reiteradas decisões sobre o tema, uma vez que após a deliberação do Plenário da Corte sobre a questão, todos os demais processos deverão lhe seguir a
mesma sorte e já não mais serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, ou serão nele julgados monocraticamente, de acordo com o leading case.
Assim, resta demonstrado que a precípua função da repercussão geral é justamente evitar que o Supremo Tribunal Federal tenha que proferir reiteradas decisões sobre uma determinada matéria constitucional. O que se quer é a reunião do plenário para a solução, em uma única oportunidade, de uma série de casos cujas controvertidas questões jurídicas constitucionais sejam idênticas.
Aliás, já virou prática rotineira no Supremo Tribunal Federal a edição de uma súmula vinculadora após o julgamento, pelo plenário, de um recurso extraordinário à luz da repercussão geral.
Neste momento, é importante frisarmos que não deve existir contradição entre o conteúdo de uma súmula vinculante e conteúdo da decisão de plenário tomada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral que lhe confere fundamento de validade, pois, se assim for, teremos um foco potencial de insegurança jurídica, como veremos oportunamente no capítulo seguinte ao analisarmos a Súmula Vinculante n°. 8, que trata dos prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias.
Outra questão de vital importância é saber se o Supremo Tribunal Federal pode ir além do decidido em sede de recurso extraordinário, ou deve se restringir ao conteúdo da decisão proferida pela via incidental e difusa. Tal pergunta se impõe uma vez
que a edição da súmula vinculante tem como fundamento de validade uma decisão prévia, geralmente tomada em sede de recurso extraordinário.
Levando-se em consideração a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal, desde a entrada em vigor da súmula vinculante, não nos restam dúvidas de que a Corte não hesitará em conferir delineamentos mais amplos ao conteúdo das súmulas vinculantes do que aqueles proferidos nas decisões que conferem fundamento de validade para a sua edição. Em outras palavras, verifica-se que a tendência do Supremo Tribunal Federal, ao elaborar uma súmula vinculante, é criar hipóteses que sejam capazes de disciplinar situações fáticas ou de direito muito mais amplas do que aquelas situações julgadas pela Corte e que fundamentaram a edição da súmula vinculante, sempre que o Supremo Tribunal Federal entender ser esta a solução mais eficaz para espancar, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em função dos temas por ela decididos.
É o que se verifica na edição da Súmula Vinculadora n°. 23, ao prescrever que a competência para o julgamento das ações possessórias, ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve, pelos trabalhadores da iniciativa privada, é da Justiça do Trabalho. O precedente da Corte diz respeito ao interdito proibitório (RE 579.648-5), porém, o Supremo Tribunal Federal pretendeu conferir maior abstração à hipótese da súmula vinculadora e a estendeu para todas as ações possessórias envolvendo o exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. E, ao nosso sentir agiu bem, pois com tal verbete eliminou a possibilidade da mesma questão vir a ser novamente discutida na Corte, mas agora sob o título de reintegração de posse, por exemplo.
Se por um lado tal postura é louvável, na medida em que evita que a matéria volte a ser discutida em casos análogos, que, apesar de não serem idênticos, são albergados pela essência da decisão que confere fundamento de validade à súmula vinculante, não podemos nos esquecer, também, que este agir em muito se assemelha, para não empregar o vocábulo identidade, à atividade legislativa. Na medida em que o Supremo Tribunal Federal se afasta da concretude do fato que enseja a súmula vinculante sua atividade torna- se cada vez mais similar àquela desenvolvida pelo Poder Legislativo, na medida em que não há decisão judicial anterior no mesmo sentido daquele prescrito pela súmula vinculante.
CAPÍTULO 7. ANÁLISE DE ALGUNS CASOS PRÁTICOS EM MATÉRIA DE