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Domain of well-posedness and slug capturing

4.11 The LASSI scheme

4.11.2 Domain of well-posedness and slug capturing

Em relação ao processo de aprovação dos créditos extraordinários, identificou-se três categorias de respostas: Aprovação Inócua pelo CN; Rito Ordinário de Tramitação e Decisão Política, conforme as respostas apresentadas.

Aprovação Inócua pelo CN: Segundo as respostas obtidas a aprovação do

crédito extraordinário pelo CN é uma tarefa inócua e sem sentido, vez que o crédito extraordinário já pode ser executado imediatamente, independente da participação do CN. As respostas a seguir confirmam este entendimento.

Como uma calamidade, porque o crédito extraordinário, ele, a rigor, está aprovado. Não há nenhuma norma constitucional ou legal que impeça o Poder Executivo de começar a executar o crédito extraordinário antes da deliberação do Parlamento sobre ele. Então, toda a prestação do Parlamento é uma prestação evidentemente inócua, porque se o crédito extraordinário é para consumo imediato e ele tem, como presunção básica para a sua possibilidade, a urgência. Ele, como dissemos antes, é aberto ontem, ou é aberto hoje, para gastar hoje, gastar ontem, gastar amanhã.

(Entrevistado 3)

[...] o crédito extraordinário passa a valer a partir do momento em que é adotado, então ele já está sendo executado no mesmo dia ou no dia seguinte, pelo menos em tese. Quando ele chega aqui no Congresso, tem

lá os prazos regimentais que são curtos, mas não tão curtos a ponto de viabilizar a deliberação sobre esses créditos a tempo de evitar sua execução. Quando efetivamente acontece, normalmente já estão executados de qualquer forma. (Entrevistado 4)

No caso da União, a abertura é que antecede a aprovação da medida provisória. Esse é outro problema, relativamente complicado, no caso da União, que é o seguinte: o crédito é aberto por medida provisória e passa a produzir os seus efeitos, ou seja, as despesas são realizadas. [...] parece que a medida provisória não tem muito sentido como instrumento de aprovação a posteriori de um crédito que pode, provavelmente, ter sido já todo realizado. (Entrevistado 9)

Rito Ordinário de Tramitação: Segundo as respostas dos entrevistados, a

tramitação da medida provisória que abre crédito extraordinário obedece ao mesmo trâmite das demais medidas provisórias, sem nenhum privilégio. Entretanto, um dos entrevistados afirmou que o processo de aprovação das MPs que abrem créditos extraordinários é sumário e que em muitas vezes elas são utilizadas para acelerar a aprovação de propostas de interesse do poder executivo. As respostas a seguir atestam este entendimento.

[...] o crédito extraordinário entrando, ele é votado primeiro na comissão mista e aí depois do parecer da comissão mista ele é encaminhado para Câmara. É votado na Câmara e, depois, no Senado como uma medida provisória normal. (Entrevistado 2)

A aprovação das Medidas Provisórias de abertura de créditos extraordinários, pelo Poder Legislativo, se submete às considerações usuais que se aplicariam a matéria dessa natureza em qualquer parlamento. (Entrevistado 10)

Um processo sumário, que em muitos casos é usado para acelerar a tramitação de propostas de interesse do Poder Executivo. O Governo usa esse processo sumário para aprovar impropriamente MPs de créditos extraordinários com características típicas de créditos suplementares e especiais. (Entrevistado 17)

Decisão Política: Quanto a esta categoria, identificou-se nas respostas dos

entrevistados o entendimento de que na tramitação para aprovação do crédito extraordinário prevalece a decisão política em detrimento à técnica, chegando ao

ponto de as apreciações não serem conclusivas. As respostas a seguir respaldam este entendimento.

Então, eu vejo que a tramitação aqui no Congresso é política, ela não leva em consideração os aspectos técnicos e o que a Constituição coloca o que seria um crédito extraordinário. [...] Essas notas [Notas Técnicas emitidas sobre a MP que abre crédito extraordinário], normalmente, não são conclusivas, porque se você diz em uma nota técnica que aquele crédito não é relevante, nem urgente, como depois você vai justificar a aprovação dele. (Entrevistado 5)

[Processo de aprovação] Ele, eu acho que ele tem fragilidades muito grandes no que diz respeito à sua análise e pertinência. Em razão, como eu te disse, do compromisso político, de uma visão muito de necessidade política da publicação de créditos extraordinários, você fragilizou, em grande parte, os mecanismos técnicos de admissibilidade. (Entrevistado

11)

Dentro do Executivo acho que, como você começou a ter esse instrumento sendo utilizado com uma freqüência muito grande, ficou uma coisa assim um pouco corriqueira, a idéia da medida provisória. [...] Mas ainda assim, quando tinha decisão, e aí a decisão, muitas das vezes, eu não digo todas, mas muitas das vezes, acaba sendo mais política do que técnica, tecnicamente agente tem algumas coisas a refutar, mas enfim, há uma decisão política de se fazer e, no final das contas, quem assume, quem avoca pra si a responsabilidade das características constitucionais de medida provisória é o Presidente da República. (Entrevistado 13)

Com base nas respostas obtidas pode-se inferir que em decorrência da possibilidade de execução imediata do crédito extraordinário, a partir da edição da MP, a deliberação a posteriori do parlamento é vista como inócua, vez que a MP passa a produzir efeitos imediatos e as despesas já poderem ser prontamente realizadas. Assim, na decisão para abertura desse tipo de crédito por Poder Executivo, em sua maioria, os aspectos técnicos acabam sendo sobrepujados pelos aspectos políticos. O Presidente da República, em última análise, é quem avoca pra si a responsabilidade pelas características constitucionais da medida provisória. Uma vez editada a MP de crédito extraordinário, ela passa a seguir o mesmo rito de outras MP, não gozando de nenhum rito especial, embora um dos entrevistados tenha afirmado o contrário.

O mesmo tratamento político se repete no poder legislativo ao aprovar a MP. As Notas Técnicas elaboradas pelos Consultores de Orçamento não emitem opinião conclusiva, exatamente em razão da precedência dos aspectos políticos sobre os aspectos técnicos. Essa característica muito mais política do que técnica é descrita por Caiden e Wildavsky (2003), como conseqüência advinda da utilização de orçamento repetitivo.