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Diverse regnskapsbestemmelser

In document 902 Trykk nr. 902 T (sider 39-45)

O caráter prático, político propositivo, pode ser verificado e analisado a partir dos projetos de leis e outros mecanismos desenvolvidos durante a carreira parlamentar de Abdias Nascimento. O autor, além de proporcionar a discussão da questão racial através dos seus discursos e pronunciamentos, também apresentou propostas votadas para população negra.

Foi com Abdias Nascimento que a questão racial começou a ser debatida em âmbito do Poder Legislativo brasileiro, abrindo caminho para apresentação de 117 (cento e dezessete) projetos de lei na Câmara dos Deputados, de 1950 a 2002, sobre a questão racial brasileira. Destes 117, 32 (trinta e dois) foram apresentados na década de 1980 e 73 (setenta e três) foram apresentados entre 1990 e 2002 (ESCOSTEGUY, 2003, p. 81).

A iniciativa pioneira e única em dedicar os seus mandatos de parlamentar no Congresso Nacional para os interesses da população negra abriu a possibilidade para que outros parlamentares negros, como Paulo Paim (PT/RS), Luiz Alberto (PT/BA) e Benedita da Silva (PT/RJ) pudessem dar continuidade e avançar nos trabalhos e nas discursões que Abdias Nascimento começara. Segundo Carlos Escosteguy:

As iniciativas legislativas na esfera racial não são incorporadas por todos os deputados de uma determinada legenda; ao contrário, a questão racial é preocupação de um número muito pequeno de deputados que ativamente absorvem e formulam propostas visando à maior equidade social no âmbito das relações raciais. Levando-se em consideração (...) todo o período em análise – 1950 a 2002 –, percebemos que a questão racial é absorvida por apenas alguns poucos atores políticos na esfera congressual. Nessa temática, o campeão de apresentação de projetos legislativos foi o deputado petista Paulo Paim, que apresentou 18 proposições, representando aproximadamente 15% do total das iniciativas parlamentares. Em segundo e terceiro lugares, respectivamente, tivemos outros dois deputados petistas – Luiz Alberto, do PT/BA, e Benedita da Silva, do PT/RJ – responsáveis pela apresentação de, respectivamente, aproximadamente 11% e 6% do total de proposições. Em quarto lugar, surge o nome do deputado Abdias Nascimento, deputado pelo PDT do Rio de Janeiro, com mais de 5% do total de iniciativa legislativa [na esfera racial] (ESCOSTEGUY, 2003, p. 85).

O deputado Carlos Santana, presidente da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n.º 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados, que ―institui o Estatuto da Igualdade Racial‖, em entrevista, afirmou que se iniciou na discussão da questão racial após aprendizado, no Congresso Nacional, com o ex-senador Abdias Nascimento (SANTOS; SANTOS; BERTÚLIO, 2010, p. 12).

Dessa forma, Abdias Nascimento colocou-se como precursor na constituição do processo de formatação das instituições brasileiras, desenvolvido pela população negra no decorrer dos últimos séculos, em benefício da sua cidadania que não veio com fim da escravidão. Tal afirmação pode ser percebida quando se analisa os Projetos de leis (PL) e outros mecanismos que o autor utilizou em benefício da população negra, no uso de suas atribuições de parlamentar. Para tanto, essa análise pode ser organizada em três grupos de iniciativas: combate ao racismo; o resgate da história e proposição das ações compensatórias para população negra.

No que concerne ao primeiro grupo, das iniciativas voltadas para combater o racismo, podemos começar pelo Projeto de Lei que define os crimes de prática de racismo e discriminação racial. Na justificativa do projeto, Abdias Nascimento resgatou e atualizou a primeira proposta de legislação de combate ao racismo no Brasil, que data da década de 1940, resultante Convenção Nacional do Negro (1945):

As primeiras tentativas de criar uma legislação para coibir a prática da discriminação racial datam da década de 40. O principal resultado da I Convenção Nacional do Negro, realizada em São Paulo, em 1945, sob o patrocínio do Teatro Experimental do Negro, foi a aprovação de uma proposta dessa natureza, a qual acabaria sendo transformada, no ano seguinte, pelo senador Hamilton Nogueira, da UDN, em proposta à Assembleia Nacional Constituinte. Essa proposta definia o racismo e a discriminação como crime de lesa-humanidade, e foi rejeitada sob a alegação da inexistência de um fato concreto que demonstrasse a sua necessidade. Este acabou vindo com um incidente de grande repercussão: a discriminação sofrida em um hotel de São Paulo pela famosa coreógrafa afro-americana Katherine Dunham. O deputado Afonso Arinos aproveitou a oportunidade para propor a Lei nº 1.390, de 1951, que ganhou o seu nome, distorcendo a natureza da proposta de 1945 ao definir o racismo como contravenção penal, e não como crime, e ao estabelecer penalidades irrisórias para os infratores. Em que pese às boas intenções de seus autores, a chamada Lei Caó (Lei nº 7.716/89) também não avançou nesse sentido (NASCIMENTO, 1997, p.65)80.

Por essa e outras, Abdias Nascimento não acreditava na eficácia da legislação antirracista de sua época e, com sua proposta, criou uma definição legal, tipificando o racismo como crime, com base na Constituição Federal. Na sua visão, as vítimas do racismo dependiam da conspiração do acaso para configurar as circunstâncias que pudessem

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NASCIMENTO, Abdias. Projeto de lei que define crimes de práticas de racismo e discriminação (nº 52, 1997). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 1, p. 64-66, 1997. Também apresentou na Câmara dos Deputadoso Projeto de lei que tipificava o racismo como crime de lesa humanidade (nº 1.661, 1983). Ver: NASCIMENTO, Elisa Larkin. Abdias Nascimento: grandes vultos que horam o Senado. Brasília: Senado Federal, 2014, p.308-312.

comprovar o ato de racismo, indo de encontro ao que o autor denominou de técnica do Direito Penal. Segundo autor do projeto:

Finalmente, o projeto amplia o elenco de circunstâncias agravantes genéricas do Código Penal para nele incluir os preconceitos de raça, sexo e outros. Com essa sistemática, afasta-se a necessidade de uma previsão casuística que, enumerando em detalhes as circunstâncias de prática da discriminação, abre grandes espaços pelos quais escapam os agentes do crime (NASCIMENTO, 1997, p. 66).

O referido projeto mostrou-se bastante maduro ao passo que propôs a criminalização do racismo, também reconheceu a importância da discriminação positiva, ou seja, do que ficou conhecido como ações afirmativas ou, como Abdias Nascimento denominava, ações compensatórias:

Não é crime a distinção realizada com o propósito de implementar uma ação compensatória em função de situações discriminatórias históricas ou passadas, ou quando existe uma relação lógica necessária entre a característica na qual se baseia a distinção e o propósito dessa distinção, ou ainda por previsão legal (Projeto de Lei, art. 4ª: 1997).

Em outro Projeto de Lei, que apresenta a propositura de sansões contra o racismo, a partir da proibição de contratação pela União, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham se beneficiado ou beneficiou os regimes ou ações racistas:

Art. 1º Fica proibida a contratação, sob qualquer modalidade, pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por associado, controlador, acionista majoritário ou empresa coligada, notoriamente, tenha contribuído, incentivado, participado por ação ou omissão ou, de qualquer forma, apoiado ou estimulado regime ou ações de discriminação racial, no Brasil ou no exterior (NASCIMENTO, 1997, p.67)81.

Na justificativa do projeto, Abdias Nascimento ressalta que a dignidade humana é um dos fatores fundamentais da República Federativa do Brasil, defendendo que a Constituição Federal apresenta vigorosas disposições contra o racismo: o combate ao preconceito de origem, raça e cor é dado como objetivo fundamental (art. 3º, inciso IV); o racismo é repudiado na ordem internacional (art. 4º, inciso VIII); as distinções ―de qualquer

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NASCIMENTO, Abdias. Projeto de lei de sanções contra ao racismo (n° 73, 1997). In: NASCIMENTO, Abdias. Thoth, escriba dos deuses: pensamento dos povos Africanos e Afrodescendentes, n. 1 (1997), Brasília: Senado Federal, 1997, p.67-71.

natureza‖ são proibidas, pelo princípio da isonomia (art. 5º, caput); a prática do racismo foi firmada como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, inciso XLII, 1988).

Para legitimar sua proposta, se utiliza do caso da privatização da Companhia Vale do Rio Doce para defender que não faz sentido favorecer empresas e grupos que incentivaram ou que se beneficiaram da prática e do desenvolvimento do racismo no Brasil e no mundo. O autor cita a empresa multinacional Anglo American, uma das empresas concorrentes na licitação da Companhia Vale do Rio Doce, como empresa que apoiou o regime do apartheid na África do Sul, desrespeitando o boicote internacional decretado pelas Nações Unidas (ONU); as convenções internacionais de que o Brasil é signatário, em especial a Convenção Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, das Nações Unidas e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação no mercado de trabalho.

Diante do que foi exposto, Abdias Nascimento termina sua justificativa defendendo que:

Num momento em que a sociedade brasileira começa a tomar consciência crescente de seus problemas sociais e raciais, inclusive discutindo a reformulação de sua legislação visando a tornar mais eficientes os mecanismos de enfrentamento do racismo e do preconceito racial, bem como a possibilidade de estabelecer compensações para os grupos historicamente discriminados, é no mínimo um contrassenso permitirmos que se aposse de nossa estatal mais lucrativa um grupo internacional que se comprometeu ativamente com o mais execrado regime do mundo contemporâneo. Ao mesmo tempo, a condenação de que tal grupo foi objeto no mais alto foro do comércio internacional é motivo suficiente para tornar indesejável a sua presença em nosso País (NASCIMENTO, 1997, p. 71).

Outra iniciativa importante desenvolvida por Abdias Nascimento, no âmbito do combate ao racismo, foi o Projeto de Lei que propunha uma ação civil destinada ao cumprimento da obrigação do que fazer ou não fazer, para a preservação da honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos. Segundo o autor:

O presente projeto destina-se à instituição de ação civil que pode ser instaurada pelo Ministério Público ou por entidades da sociedade civil organizada com as finalidades de evitar ou interromper atos danosos à honra ou dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e de obter a reparação de tais atos, quando não seja possível evitá-los. Objetiva, assim, dotar os grupos em questão de um instrumento ágil e eficaz que lhes possibilite enfrentar as manifestações de racismo e discriminação que, infelizmente,

ocorrem em nossa sociedade em vergonhosa proporção (NASCIMENTO, 1998, p. 44)82.

Durante a justificativa do projeto, o autor defende que a preexistência do racismo é fato fundamental para a divisão social imposta à população negra. E, novamente, recorre à Constituição Federal que prevê:

Proteção aos interesses difusos e coletivos, incluindo aí os bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, quando existente o dano praticado contra a integridade física ou moral de alguém, em ofensa ao direito, decorrente de preconceito e discriminação racial (CF, Art. 129, § III, 1988).

Os referidos projetos apresentados pelo autor, de certa forma, representam a preocupação da população negra para com a legislação antirracista no Brasil, uma vez que os projetos propuseram uma nova formatação da referida legislação, com base em pressupostos jurídicos nacionais e internacionais, com o intuito da criminalização e de criar sansões contra o racismo em prol de sua dignidade.

No que diz respeito às iniciativas voltadas para o resgate da história, Abdias Nascimento apresentou projetos de leis que visavam o reconhecimento da importância da população negra no processo histórico brasileiro. Primeiro, através do campo da cultura histórica, por intermédio de personagens, a exemplo de quando propôs a instituição do Prêmio Cruz e Sousa, através de Projeto de Resolução 126, em seu Art. 1º: ―Fica instituído o Prêmio Cruz e Sousa, destinado a agraciar autores de trabalhos alusivos à comemoração do centenário de morte do poeta brasileiro, a ser celebrado em março de 1998‖ (NASCIMENTO, 1997, p. 28).

Na justificativa do projeto, o autor apresenta Cruz e Sousa como figura importante da literatura e da cultura brasileira, pontuando a sua importância como referência para a população negra, uma vez que sua obra foi marcada pelo ideal antiescravista e antirracista. Segundo o autor:

É intenção precípua da presente proposta, dirigida, principalmente, para as novas gerações, nessa quadra em que a juventude mostra-se carente de parâmetros cívicos e culturais: o resgate da figura e da postura exemplar de Cruz e Sousa. Permitimo-nos lembrar, ainda, a dívida que a sociedade brasileira contraiu com aqueles que abraçaram a bandeira de luta em favor dos espoliados e excluídos, particularmente dos sumariamente discriminados

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NASCIMENTO, Abdias. Ação civil pela dignidade dos grupos raciais, étnicos e religiosos (nº 114, 1997). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 6, p. 41-44, 1998.

por motivos raciais. Nesse panorama, destaca-se Cruz e Sousa (NASCIMENTO, 1998, p. 57)83.

Em outro Projeto de Lei, Abdias Nascimento lançou a proposta de inscrição dos líderes da Conjuração Baiana (1798) no Livro dos Heróis:

Em memória aos duzentos anos da Conjuração Baiana de 1798, serão

inscritos no ―Livro dos Heróis da Pátria‖, que se encontra no Panteão da

Liberdade e da Democracia, os nomes de seus líderes: João de Deus Nascimento, Manuel Faustino dos Santos Lira, Luís Gonzaga das Virgens e Lucas Dantas Torres. (PL 234, Art. 1º, 1997).

No decorrer da justificativa do projeto, o autor apresenta a Conjuração Baiana como um dos mais importantes movimentos sociais de contestação do Brasil Colônia contra a Metrópole Portuguesa, e que, como tal, historicamente não recebeu atenção que merecia da historiografia brasileira tradicional. Na sua visão, a conjuração representou um movimento popular que lutou pela emancipação da população escravizada e pela instalação de um governo competente que não fizesse distinção de raça entre os cidadãos brasileiros. Segundo o autor:

A intenção da presente iniciativa, portanto, reside, sobretudo, no resgate desses humildes heróis brasileiros, que, tanto quanto Tiradentes, simbolizam o espírito republicano. Mais que isso, materializam a luta contra o preconceito racial e o lançamento das bases de uma sociedade democrática. Uma das suas proclamações, divulgada em plena revolução, declarava:

―Quer o povo que todos os membros militares de linha, milícia e ordenanças, homens brancos, pardos e pretos concorram para a liberdade popular.‖ A inscrição dos líderes da Conjuração Baiana no ―Livro dos Heróis da Pátria‖,

permanentemente depositado no Panteão da Liberdade e da Democracia, promove o justo resgate, para a cena brasileira, de um importante episódio da história nacional, no momento em que ele completa duzentos anos (NASCIMENTO, 1998, p.70)84.

Através dos referidos projetos, Abdias Nascimento nos apresenta a intenção de reavivar e oficializar uma parte do passado que, de certa forma, não mereceu a atenção da historiografia tradicional, na perspectiva de uma nova proposta para produção de conhecimento e de ensino de História no Brasil.

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NASCIMENTO, Abdias. Projeto de resolução que institui o Prêmio Cruz e Sousa (nº 126, 1997). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 6, p. 55-57, 1998.

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NASCIMENTO, Abdias. Projeto de lei de inscrição dos lideres da Conjuração Baiana no livro dos heróis da pátria (nº 234, 1997). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 6, p. 69-71, 1998.

A proposta de emenda do Projeto de Lei85 que trata do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental apresentada pelo autor nos ajuda a compreender ou a perceber essa intenção, ou seja, como a população negra se aproveitou dos mais variados mecanismos das instituições estatais, em prol da disputa política em torno da questão epistemológica.

O autor propôs uma emenda aglutinativa e de redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), como estavam redigidos no projeto da Câmara, falam em ―definição dos conteúdos do ensino religioso‖ e mandam os sistemas de ensino ouvir ―entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas‖. Em discurso proferido no Senado Federal, Abdias Nascimento se pronuncia da seguinte maneira:

Em primeiro lugar, o dispositivo que fala da ―definição dos conteúdos do

ensino religioso‖ sem a prévia definição dos objetivos educacionais, ou seja,

dos comportamentos, valores e atitudes a serem adquiridos, mudados ou reafirmados pelos educandos – um deslize evidente aos olhos dos especialistas em educação. Em segundo lugar, a obrigatoriedade de se constituir uma entidade civil permanente, com a participação de representantes das diferentes denominações religiosas, para opinar sobre os objetivos e conteúdos do ensino religioso – o que constitui não apenas um enorme entrave à aplicação da lei, mas também uma intromissão indevida do Estado na vida das instituições privadas, em flagrante ameaça ao direito de livre associação (NASCIMENTO, 1997, p.155)86.

A crítica feita ao primeiro parágrafo do artigo gira em torno da inversão dos princípios da proposta. Em sua opinião, devia-se primeiro definir os fins, e só então, tratar dos meios para atingi-los. No que se refere ao segundo parágrafo, o autor defendeu que a concentração de reponsabilidade em apenas uma entidade, para todo o território, ia de encontro ao espírito descentralizador da Lei de Diretrizes e Bases (LDB); além disso, em sua opinião, dificultaria decisões e sobrecarregaria a entidade em questão. Dessa forma, o autor propôs a seguinte redação:

Altere-se a redação do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 25, de 1997, para se dar aos parágrafos 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a seguinte redação:

Parágrafo único. Os sistemas de ensino estabelecerão: I – os objetivos do ensino religioso e seus respectivos conteúdos programáticos; II – as normas

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NASCIMENTO, Abdias. Emenda ao projeto de lei que trata do ensino religioso (nº 25, 1997). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 6, p. 51-53, 1998.

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NASCIMENTO, Abdias. Ensino religioso na lei de diretrizes da educação (Discurso). In: Thoth, Escriba dos Deuses: Pensamento dos Povos Africanos e Afrodescendentes, Brasília: Senado Federal – Gabinete do Senador Abdias Nascimento, n. 2, p. 107-109, 1997.

para a habilitação e admissão dos professores; III – a regulamentação dos procedimentos para a definição dos objetivos e conteúdos previstos no inciso I deste parágrafo, incluindo sempre mecanismos para se ouvir as diferentes denominações religiosas (NASCIMENTO, 1998, p. 51).

Além da preocupação com inversão dos princípios metodológicos e de ir ser contra ao espírito decentralizador da LDB, essa proposta de ensino religioso para Lei de Diretrizes e Bases da Educação no Brasil, também preocupava Abdias Nascimento porque, na sua perspectiva, a proposta contribuiria mais para reforçar o proselitismo religioso do que o respeito à diversidade religiosa nas escolas: o ensino religioso como elemento para formação do ser humano como pessoa e cidadão.

Na visão do autor, em uma sociedade que nunca garantiu a liberdade de culto religioso (direito constitucional), principalmente em relação às religiões de origem africana, uma proposta que se preocupava mais na definição dos conteúdos do ensino religioso sem a prévia definição dos objetivos educacionais; na concentração do poder (no que diz respeito ao ensino religioso) em uma entidade de âmbito nacional, poderia representar uma armadilha contra a ideia de uma sociedade multicultural e pluriétnica que respeita a diversidade religiosa e a favor de revigorar o proselitismo religioso.

Esse projeto representa bem a estratégia desenvolvida pela população negra, de resgatar a história e a cultura negro-africana como subsídio para suas reivindicações. Ir de encontro à referida proposta, representou uma atitude política antiproselitista em prol da possibilidade de utilizar o ensino religioso como mecanismo para uma educação antirracista com base na história e na cultura negro-africana a partir da desconstrução do estereótipo em torno da religião de matriz africana.

A discussão sobre o Projeto de Lei que tratou do ensino religioso nos leva à análise e discussão do terceiro grupo de iniciativas, voltadas para proposição das ações compensatórias para a população negra. Ao analisar essas iniciativas, podemos comprovar que Abdias Nascimento tanto pensou o programa de ações compensatórias em si, como também pensou projetos que levaram em consideração temas específicos relacionados à população negra.

No que se refere ao Projeto de Lei que pensou um plano de ações compensatórias com base no princípio da isonomia social, que se fundamentou na ideia de compensação histórica diante da manutenção e atualização das diferenças sociais pautadas no fator racial, Abdias Nascimento começou a justificativa do projeto da seguinte forma:

Os africanos não vieram para o Brasil livremente, como resultado de sua própria decisão. Vieram acorrentados, sob toda sorte de violências físicas e

morais. Eles e seus descendentes trabalharam por mais de quatro séculos construindo este País. Não tiveram, no entanto, a mínima compensação por

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