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Møter mellom initiativ og etablert praksis Argumentativ og relasjonell dynamikk

3.5 Initiativ og etablert planpraksis: argumentativ og relasjonell dynamikk

3.5.4 Diskurskoalisjoner, nettverk og koblinger: relasjonelle prosesser

Conforme apresentado anteriormente, o Brasil se apoiaem alguns instrumentos legislativos prioritários quanto à proteção de crianças e adolescentes no que é relativo à exploração de sua mão de obra. A seguir, serão descritas e analisadas as mudanças ocorridas nessas legislações com foco a alcançar maior conformidade com as disposições encontradas na Convenção sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil.

Em relação à Constituição Federal de 1988, a principal adequação às disposições contidas na Convenção 182 se deu por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que realizou mudanças no artigo 7º, inciso 33, que dispunha sobre condições fundamentais do trabalho de crianças e adolescentes no Brasil.

Muito embora as mudanças relacionadas à proteção do trabalhador menor que incidiram no inciso 33, do artigo 7º da Constituição brasileira tenham sido realizadas no ano de 1998, ou seja, um ano antes da adoção da Convenção 182 pela Conferência Internacional do Trabalho, frisa-se que o debate acerca dos temas portados pela referida Convenção já se encontrava inscrito na ordem do dia da Conferência no ano de 1998, momento em que se deu a aprovação da emenda constitucional que altera as disposições contidas na Carta Magna do país. A alteração legislativa em foco preconiza o aumento da idade mínima relativa à entrada de menores no mercado de trabalho, que passou de quatorze para dezesseis anos. No mais,o novo texto mantém as disposições já vigentes relacionadas à vedação do trabalho perigoso e insalubre aos menores de dezoito anos, bem como mantém a exceção anteriormente existente relativa à categoria de aprendizes.

No que é relativo à Consolidação das Leis do Trabalho observa-se que esse instrumento, no ano 2000, passou por diversas mudanças que tiveram impacto direto nas normas relativas à proteção do trabalhador menor de dezoito anos. A nova redação do artigo 402 da CLT produzida pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000, em conformidade com as mudanças encontradas na Constituição brasileira, passou a considerar menor, para efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho, todo trabalhador de quatorze até dezoito anos. A redação anterior indicava que seria contemplado em suas disposições todo trabalhador com idades compreendidas entre doze e dezoito anos.

O artigo 403 recebeu nova redação, pela mesma lei que modificou o artigo 402. O novo texto prevê o aumento da idade em que é vedado o trabalho de doze para dezesseis anos, excetuando-se os casos dos aprendizes, que podem ingressar no mercado de trabalho aos quatorze. A lei ainda revogou as alíneas a e b do parágrafo único do artigo 403, sintetizando o texto, de modo a estabelecer que o trabalho do menor não possa ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários que não permitam a frequência à escola.

Do mesmo modo, o artigo 432 foi alterado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. O referido artigo que se encontra na Seção IV: Dos deveres dos responsáveis legais de menores e empregadores da aprendizagem, sofreu alteração que favorece o trabalhador menor de idade, pois passou a estabelecer que a duração do trabalho do aprendiz não poderia exceder seis horas diárias, vedando-se a prorrogação ou compensação de jornada. O parágrafo primeiro do novo texto, entretanto, indicou que o limite previsto poderia se estender até oito horas diárias para aqueles aprendizes que já tivessem completado o ensino fundamental, mas, ainda assim, apenas se as horas excedentes se tratassem de atividades voltadas para a aprendizagem teórica.

Acerca da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), indica-se seus artigos 60 e 67 que ocupam-se especificamente sobre normas relativas às piores formas do trabalho infantil. Inspirado pelas instruções constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas aclamada em 1989, o ECA atua em conformidade com as determinações encontradas na Constituição Federal e em outras legislações infraconstitucionais vigentes sobre a matéria no Brasil.

Considerando o período posterior à adoção da Convenção 182 da OIT, observa-se que não houve nenhuma mudança relacionada aos princípios e normas trazidos por aquela Convenção, estando o ECA, desse modo, em consonância plena com a Norma Internacional do Trabalho em questão.

O Código Penal brasileiro emerge como instrumento chave na proteção de crianças e adolescentes no enfrentamento as piores formas de trabalho infantil. Embora o governo brasileiro partilhe da perspectiva defendida pelo Direito Internacional do Trabalho que atribui características de labor às práticas listadas nas alíneas a, b e c do 3º parágrafo da Convenção 182, o Brasil qualifica o abuso do menor por meio das práticas listadas nas referidas alíneas como atividades criminosas. Dessa maneira, o Código Penal destaca-se como o dispositivo eleito para a imposição de vedação e de limites, além de ser o instrumento responsável por estabelecer sanções para aqueles que descumpram as normas estabelecidas.

Por conseguinte, com objetivo de adequar o texto do Código Penal, tendo como base as disposições contidas na Convenção 182 e em outras convenções internacionais de cunho trabalhista e de Direitos Humanos, a Lei n.10.803, de 11 de dezembro de 2003, alterou o artigo 149 do código em análise, que se ocupa das questões ligadas ao trabalho forçado. Anteriormente, o artigo 149 caracterizava como crime a redução de qualquer pessoa à condição análoga à de escravo e previa as penas que poderiam variar de dois a oito anos de reclusão para os infratores. Com a adoção da Lei de 2003, o texto foi alterado de modo a garantir uma proteção mais ampla aos trabalhadores, como pode ser percebido através do extrato a seguir.

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1oNas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2oA pena é aumentada de metade, se o crime for cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (NUCCI,2011).

A mudança proporcionou uma priorização da proteção do trabalhador vitimado pela exploração de sua mão de obra através das práticas conectadas à redução da pessoa à condição análoga à de escravo, como a servidão por dívida. Especificamente, no que tange às crianças e adolescentes, a nova redação torna a pena mais severa, quando o crime descrito for cometido contra essas categorias de indivíduos.

Do mesmo modo, o Código Penal sofreu alterações, em seu título VI: Dos crimes contra a dignidade sexual. As mudanças sobre as quais paira o interesse direto da presente pesquisa incidiram sobre diversos artigos do Código, dentre eles o artigo 213, que anteriormente categorizava como crime o constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. O mesmo artigo previa ainda o aumento da pena, caso a mulher ofendida apresentasse idade inferior a quatorze anos de idade. A nova redação conferida pela Lei 12.015 de 2009 amplia o escopo protetivo do dispositivo, quando altera o sujeito digno de proteção, ao substituir o termo “mulher” pelo termo “alguém”. Além disso, o universo de indivíduos protegidos se expande, já que o texto alterado prevê que a pena se torne mais severa, caso a vítima seja menor de dezoito anos ou maior de quatorze.

Em conexão com as normas previstas no artigo 213, o artigo 217 também foi alterado pela Lei de 2009, de modo que passou a não proteger apenas a “mulher virgem” contra os abusos sexuais, mas qualificar como crime de Estupro de Vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com qualquer indivíduo menor de quatorze anos.

O artigo 218, que teve parte do seu texto incluído pela lei de 2009, qualifica como crime de Corrupção de Menores, a indução de qualquer indivíduo menor de quatorze anos a satisfazer a lascívia de outrem. O mesmo artigo ainda

criminaliza a prática, quando realizada na presença de alguém menor de quatorze anos, de conjunção carnal ou ato libidinoso, com finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem. O artigo em questão se ocupa ainda de estabelecer as penas para os infratores das regras supracitadas.

Ainda sobre o artigo 218, tem-se que o Favorecimento da Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável, crime incluído pela mesma lei de 2009, passou a ser caracterizado pela submissão, indução ou atração à prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. O mesmo artigo se encarrega, igualmente, de estabelecer as penas, que podem variar de quatro a dez anos de reclusão, acrescidos de multa, caso o crime seja praticado com o fim de obter vantagem econômica.

Com relação à Lei nº. 11.343, de agosto de 2006, conhecida como Lei Antidrogas, indica em seu artigo 33 que se trata de crime os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em se tratando especificamente da proteção às crianças e adolescentes, a Lei Antidrogas, através do artigo 40, inciso VI, estabelece o aumento da pena, que pode variar de um sexto a dois terços, para os indivíduos que realizarem as atividades listadas no artigo 33, caso sua prática envolva ou vise atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a sua capacidade de entendimento e determinação.

Por meio da análise das mudanças ocorridas na legislação brasileira é possível perceber uma notável conformidade com as disposições encontradas no texto da Convenção 182. Além disso, percebe-se uma clara tendência à proteção da criança e do adolescente implicados nas categorias consideradas como piores formas do trabalho infantil. Indica-se, nesse sentido, que a Doutrina da Proteção

Integral inaugurada com a Constituição Federal de 1988, fortalecida pela a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, que emergiu em substituição à Doutrina da Situação Irregular45 é, em grande medida, responsável pela

postura do governo brasileiro no estabelecimento de ações de caráter protetivo ou socioeducativo mesmo para as crianças envolvidas em atividades consideradas criminosas, como o tráfico de entorpecentes. O objetivo das leis brasileiras é a punição do adulto que explora o trabalho infantil nas suas piores formas.

4.1.1.3 Órgãos governamentais vinculados à implementação da