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5. Results and Discussion

5.2. Discussion

Fruto da independência do Brasil, a Constituição do Império não rompeu o passado absolutista, apenas quebrou o pacto colonial entre o Brasil e Portugal. A inclusão do poder moderador manteve a tradição autoritária da política portuguesa, e com isso a plenitude dos direitos liberais ficaram latentes198.

A Constituição de 1824 foi outorgada pelo imperador Dom Pedro I e era fortemente influenciada pelos ideais políticos da Europa. Apregoava a divisão e harmonia dos três poderes e a criação de um quarto, o moderador. Manteve o país dividido em províncias, administradas por presidentes nomeados pelo rei. Tal característica fazia com que a unidade

197 FERRAZ JUNIOR, T. S.. Constituição Brasileira e Modelo de Estado: Hibridismo Ideológico e

Condicionantes Históricas. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1998. p. 123-147.

198 REALE, Miguel. Momentos decisivos do constitucionalismo brasileiro. Revista de informação legislativa,

nacional fosse competência de um homem, e não do consenso dos representantes do povo199. Assim, o Brasil importou o modelo liberal, adaptando-o para a realidade local200.

O direito de propriedade refletia a delimitação da atuação do Estado, no caso das constituições liberais na anulação da atuação estatal, separando a sociedade do Estado. Tal princípio também modificava as relações de poder, já que a propriedade serviu de padrão nos primeiros sistemas eleitorais – voto censitário201. No liberalismo, para votar e ser votado eram

considerados o patrimônio do cidadão202.

Diferentemente de outras tantas nações, geradas a partir de Assembleias Constituintes Revolucionárias decorrentes das revoltas de independência203, o Estado brasileiro surgiu de uma Constituição formal204. Na verdade, o Brasil é fruto indireto de uma revolução liberal portuguesa205.

O conceito de Estado no Brasil é muito peculiar. Os portugueses que aportaram no Brasil importaram seu aparato estatal, sem que aqui existisse uma sociedade regular. Naturalmente o Estado é a criação cultural de um povo, entretanto a sociedade brasileira é criação do aparato estatal português206. Importante ressaltar que a formatação do Estado

199 Para maiores detalhes desse processo histórico ver FAUSTO, B.. História Concisa do Brasil. 2ª ed. São

Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 79 - 82.

200 FLORES, A. V.. El Libealismo Constitucional en la Fundación del Imperio Brasileño. Historia

Constitucional, v. 6. Espanha. 2005.

201 BONAVIDES, P.. A Constituição do Império. Revista de informação legislativa, v.24, nº 94, abr/jun de

1987. p. 11. Os arts. 92 – 95 instituíam faixas de renda para o exercício do voto. Disponível aqui: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm

202 FERNÁNDEZ SARASOLA, Ignacio. Constitucionalismo y Propriedad. Revista Historia Constitucional,

n.2. Espanha, 2001. p. 217-218.

203 A conceituação moderna, que também abarca as descrições históricas de câmbio constitucional pode ser

entendida por: "Se e quando houver ruptura na cadeia de sustentação do sistema - no caso de uma revolução vitoriosa, por exemplo -, a velha ordem, globalmente considerada, desaparecerá porque terá sido trocada a norma básica que lhe conferia os atributos da juridicidade - fundamento, eficácia e vigência -, passando a vigorar, como direito novo, com o mesmo fundamento de validade, não apenas as normas editados pelo poder recém- constituído, mas também aquelas que, embora positivadas antes do fato revolucionário, e em consonância com os valores então prevalecentes, admitam recepção pelo sistema emergente ou leitura conforme a nova ordem estabelecida." In: BRANCO, P. G. G. ; COELHO, I. M. ; MENDES, G. F. . Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 47.

204 Caio Prado Jr. acredita que houve uma forte ruptura na emancipação política brasileira, em 1822, PRADO JR,

Caio. Evolução política do Brasil: Colônia e Império. 10 ed. São Paulo: Brasiliense. p. 47 – 48.

205 Tércio Sampaio explica que: "Pode-se dizer que o Brasil nasceu sob a égide de uma constituição formal. Isto

é, desde o início de sua existência independente, o Estado brasileiro foi um Estado constitucional, cujo processo constituinte surgiu como um desdobramento da Revolução Liberal de O Porto, de 1820 que, por sua vez, era uma conseqüência da Revolução Francesa." In: FERRAZ JUNIOR, T. S.. Constituição Brasileira e Modelo de

Estado: Hibridismo Ideológico e Condicionantes Históricas. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do

Estado de São Paulo, 1998. p. 123-147. No mesmo sentido: FAUSTO, B.. História Concisa do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 70 - 74; e GOMES, Laurentino. 1808 - Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil. 3ª ed. São Paulo: Planeta, 2009. p. 269 – 280.

206 "Há uma observação de Alceu de Amoroso Lima, de que o Brasil teve Estado antes de ter sociedade. (...)

Praticamente 50 anos depois da descoberta, o Brasil já tinha, nos rudimentos, um aparelho de Estado, uma organização de governo, logo trazida e implantada pelos portugueses na nova terra. Apesar dessa formação

brasileiro teve forte influência portuguesa, mesmo depois da independência207.

Na vigência da Constituição Imperial, no ano de 1850 foi editado o Código Comercial, reunindo uma série de normas dispersas do período colonial, e trazendo uma série de inovações para o direito empresarial - como a autorização e a demilitação do funcionamento das companhias. Nesse mesmo ano foi proibido o tráfico de escravos no país e editada a Lei de Terras208.

Mesmo não sendo uma Constituição verdadeiramente revolucionária, vigorou por sessenta e cinco anos - a mais duradoura, e recebeu uma única emenda. A Constituição Imperial não obtinha respaldo na realidade política nacional, especialmente por conta da existência do poder moderador209. No Brasil, o liberalismo só seria efetivamente constitucionalizado em 1891, com a instituição da República210.

Dois anos após a queda da Monarquia e a proclamação da República, promulgou-se uma nova Constituição, a Republicana de 1891. Nesse evento histórico, mais uma vez o Brasil se mostrou um país peculiar. Apesar da existência de um movimento republicano, esse não se mostrava essencialmente popular e democrático211. Na formatação do federalismo brasileiro, foi o ente central que delimitou as funções dos estados membros212.

precoce de um aparelho de Estado, a capacidade de mobilização política da sociedade desenvolveu-se de forma mais lenta e mais restrita. Ou seja, o Estado que nasce constitucionalmente em 1824 internalizou e consolidou as estruturas monárquicas oriundas do proclamado Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1815, favorecendo sua centralização precoce." In: FERRAZ JUNIOR, T. S.. Constituição Brasileira e Modelo de

Estado: Hibridismo Ideológico e Condicionantes Históricas. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do

Estado de São Paulo, 1998. p. 123-147.

207 Outro exemplo clássico de como Portugal influenciou concretamente a formatação do Estado brasileiro,

especialmente da burocracia, pode ser encontrado no capítulo A transformação In: GOMES, Laurentino. 1808: como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. 3ª ed. São Paulo: Planeta, 2007. p. 191 – 203.

208 Percebe-se que foi um ano bastante produtivo do ponto de vista legislativo, onde o Estado normatizou e

regulou três assuntos delicados e cruciais no funcionamento do reino. In: FAUSTO, B.. História Concisa do

Brasil. 2ª ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 108. A Lei nº 601 de 18-09-1850, Lei das Terras

"dispondo sobre as terras devolutas do Império e acervos das que são possuídas por título de sesmaria sem o preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica" In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 anos de direito administrativo brasileiro. Salvador: Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, v. 26, n. 2, 2000. p. 29 - 54.

209 Aos liberais desagradava o caráter absolutista, aos republicanos desagradava à monarquia, e aos federalistas

desagradava o centralismo político. In: BONAVIDES, P.. A Constituição do Império. Revista de informação legislativa, v.24, nº 94, abr/jun de 1987. p. 9.

210 O art. 178 da Carta Imperial alertava que as alterações relativas aos limites, as atribuições respectivas dos

Poderes Políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos, eram consideradas alterações materiais e requeriam um rito especial, enquanto as matérias formalmente constitucionais não exigiam maiores dificuldades. Artigo avançado para a época. In: BONAVIDES, P.. A Constituição do Império. Revista de informação legislativa, v.24, nº 94, abr/jun de 1987, p. 7 - 14.

211 LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Direito Econômico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.

106 - 108. Para maiores detalhes do processo histórico ver FAUSTO, B.. Historia Concisa do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 127 - 133.

212 "Na verdade, a introdução do regime federativo veio ao encontro das oligarquias políticas regionais, cujo

As duas primeiras Constituições brasileiras podem ser classificadas como liberais, apesar de apresentarem algumas peculiaridades. Se o liberalismo era contrário ao poder monárquico centralizador, encontrou no federalismo descentralizado, e no frágil presidencialismo republicano brasileiro, um rico campo para se fortalecer - na medida que a Monarquia deu lugar a um regime instável, do ponto de vista político.

As mudanças propiciadas pela Constituição Republicana alteraram substancialmente o regime político e a forma de organização do Estado brasileiro213. Foram inseridas na Carta a iniciativa de lei ao presidente da república, assim como garantido para o mesmo o direito de veto, bem como o comando supremo das forças armadas.

Ocorreu mudança no trato da propriedade, especificamente no que se refere à propriedade do subsolo. Tal alteração ficou caracterizada pelo acréscimo da propriedade acessória à principal, ou seja, o proprietário também seria detentor do subsolo. Entretanto, a Constituição limitou o direito a propriedade acessória se alguma lei decretasse a utilidade industrial sobre algum domínio privado214.

A decretação de utilidade pública inicia a possibilidade do Poder Público tornar-se agente econômico. Não se vislumbrou um caráter nitidamente intervencionista, mas foi na Constituição de 1891 que apareceu a possibilidade do Estado intervir na propriedade privada - por meio do interesse público legalmente constituído. Assim, manteve-se o caráter liberal da propriedade apesar da nova limitação legal, considerada a propriedade utilidade legal215.

externo, desta feita do constitucionalismo norte-americano, para respaldo de uma situação local que, por seu intermédio, se justificava. A República e as elites republicanas que estiveram presentes à Constituinte de 1890 emergiram de dentro do aparelho de Estado e ali se impuseram. O novo regime presidencialista, sob o signo do federalismo republicano, implantou um regime político descentralizado, sob controle de partidos regionais, representativos de oligarquias estaduais dominantes e coordenados nacionalmente pelo Presidente da República."(grifo nosso) In: FERRAZ JUNIOR, T. S.. Constituição Brasileira e Modelo de Estado: Hibridismo Ideológico e Condicionantes Históricas. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1998. p. 123-147.

213 ROCA, Javier García. Del Principio de la División de Poderes. Revista de Estudios Políticos. Núm. 108.

Espanha. Abril-Junio 2000. p. 53.

214O § 17, do art. 72, da Constituição Republicana afirmava: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua

plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração

deste ramo de indústria.” Disponível em:<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acessado em: 19 de fevereiro de 2009.

215 A designação dos casos de desapropriação para utilidade pública geral ou municipal do art. 35, do Decreto n.

353, de 12 de julho de 1845, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.956, de 9 de Setembro de 1903, que aprovou o regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. As desapropriações por necessidade pública ocorreriam nos seguintes casos: i) Defesa do Estado; ii) Segurança pública; iii) Socorro público em tempo de fome, ou outra extraordinária calamidade; e iv) Salubridade pública. E as desapropriações por utilidade pública nos seguintes casos: i) Construção de edifícios e estabelecimentos públicos de qualquer natureza que sejam; ii) Fundação de povoações, hospitais e casas de caridade, ou de instrução; iii) Aberturas, alargamentos, ou prolongamentos de estradas, ruas, praças e canais; iv) Construção de pontes, fontes, aquedutos, portos, diques, raes, pastagens, e de quaisquer estabelecimentos

Se no período monárquico não existia o controle jurisdicional sobre a Administração Pública, na República a justiça passou a se balizar na força da jurisprudência, na construção judicial por meio das decisões. Com influência da common law Norte-americana, a administração brasileira se submeteu ao controle judicial. Por influência francesa, de regime especial administrativo, surgiu no Brasil o regime jurídico próprio, ganhando o direito administrativo pátrio sua autonomia216.

Paulo Henrique Rocha Scott anota que no Brasil o liberalismo foi implantado pela e para a perpetuação de uma elite agrária no poder, gerando um sistema já viciado de concentração de renda, riquezas e produção - fatores ainda não presenciados nos EUA e Europa217. Com o passar dos anos, outros eventos tornariam a Carta discrepante da realidade social e ultrapassada: a divisão de competências entre a União e os estados membros, o crescimento dos sindicatos e o surgimento partidos políticos de extrema esquerda e direita218.