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Direct history of a case administered by Westlaw (US Research)

Já se encontra a Europa em África, através de diversas nacionalidades. Atrás de Portugueses e Espanhóis, vêm Franceses, Ingleses e Holandeses, em vagas sucessivas, quando o “absolutismo monárquico” começa a dar lugar ao “constitucionalismo monárquico ou republicano”. Em Inglaterra, onde os espartilhos religiosos e o poder papal eram menos interventivos, como sabemos (sem, por isso, ser necessária a contraposição de poderes tão extraordinários para o soberano, que a proliferação da instabilidade veio a exigir no continente), este processo era observado desde muito cedo e o seu desencadeamento formal acontecera já no século XIII com a Magna Carta, para terminar com o Bill of Rights de 1679. Mas, em França, a resistência da monarquia absoluta deu azo a que a mudança tivesse lugar um século depois, em 1779, debaixo de uma violência inaudita. Nos Estados Unidos, para onde se transplantara totalmente um substantivo “pedaço anglo-saxónico”, afastados os autóctones da vida oficial, o contágio do Bill of Rights acontecera alguns anos antes da Revolução Francesa, no mesmo século XVIII e, misturado com a realização do sonho independentista, deu origem à maior potência actual desse chamado Ocidente e do mundo.36

Sobre o modelo político-jurídico-institucional do Constitucionalismo moderno, deverá salientar-se que ele significava apenas uma inversão da pirâmide do poder, na concepção filosófica da sua suposta origem. No absolutismo real, o poder vinha da divindade para o “soberano” e o soberano exercia-o sem limites, porque era suposto que tudo o que fizesse ou ordenasse provinha da vontade divina. Agora o poder vem do povo feito de cidadãos que abandonaram a condição de súbditos do rei, em sentido material, mesmo lá, onde a monarquia formal não foi abolida. Mas, no âmago dos entusiasmos, ninguém enxergava que se transferia o mesmo tipo de solenidade e mística do poder que se isola e cria mundos inacessíveis, para uma minoria que, em nome de todo o povo que não pode em conjunto ocupar os palácios governativos, se irá limitar a aplaudir, muitas vezes, e, outras vezes, a desiludir-se. Mas aqui já estamos muito à frente, dentro do próprio Ocidente, que por enquanto só nos interessa na sua relação

35 Idem.

36 Cfr, MOCO, Marcolino, Direitos Humanos e Seus Mecanismos de Protecção – As

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com o Continente objecto da nossa pesquisa e dissertação. Esta é, porém, uma observação pertinente para tentarmos entender como é que doutrinas aparentemente humanistas como as de John Locke e Rousseau, combinadas com ideias democráticas de Montesquieu e Voltaire, que, entre outras, estiveram na base da estruturação ideológica do chamado Século das Luzes, não puderam impedir o desfecho dramático que viria acontecer com a África, em finais do século XIX, com o assalto despudorado à soberania dos povos africanos. Só a força do interesse económico comandando as decisões dos detentores do poder e subvertendo ideologias pode explicar que, abolido o tráfego negreiro, que, como se disse, foi a forma primeira de esvaziamento do tecido das sociedades pré-coloniais africanas, logo se partisse para o golpe fatal que nos coloca perante o problema desta pesquisa. Pois, de extremadas posições do racionalismo das Luzes, vai concluir-se que o “homem branco” foi investido do “fardo” para “civilizar o homem selvagem” da África Negra, destruindo-lhe as instituições. Não há dúvidas de que o direito ocidental, no âmbito de outros aspectos da modernidade europeia, se apresenta superior, especialmente na sua vertente pública, correspondendo à infraestrutura social que o engendrou de forma gradual e relativamente coerente. Assim não fora, não seria ele adoptado, pelo menos nas suas formalidades de estruturação do poder e nos princípios do seu direito civil, em outras paragens onde, tal como nas diversas sociedades africanas, difícil se tornaria traduzir, nas respectivas línguas, o conceito e conteúdo de “ius” ou “directum”, como já antes o assinalámos. Referimo- nos, por exemplo, ao Japão, onde, voluntariamente, esses princípios e formalidades foram adoptados, particularmente no chamado período da Restauração Meji, entre os séculos XIX e XX. Na sequência, a China, apesar de muito resistente à expansão comercial e ideológica do Ocidente, adaptaria os desenvolvimentos do Meji à sua própria realidade, no início do século XX, com a instauração da república de Sun-Yat- Sem. A Rússia, até pela sua vizinhança com o centro da Europa Ocidental, adiantara-se no seu esforço de “ocidentalização”, decorria o próprio Século da Luzes, especialmente com as reformas institucionais de Catarina, a Grande.37

Seguindo o esquema de Samuel Huntington, bem podemos ver que a “ocidentalização” pura se fez em longínquas paragens, das Américas à Austrália38

, com

37 V. notas de rodapé n.os 22 e 34.

38 Como se sabe, no seu mapa-múndi, Huntington apresenta a América Latina com um azul (com

que representa os países ocidentais) menos carregado (ou cor púrpura), expressando, justamente, a ideia que aqui se deixa (Cnfr. HUNTINGTON, Samuel P., O Choque das Civilizações e a Mudança na Ordem Mundial (título original The Clasch of Civilizations – Remaking of World Order, tradução de Henrique Ribeiro), Gradiva, Lisboa, 2009).

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o genocídio e consequente afastamento da vida oficial dos autóctones, o que depois, paradoxalmente, facilitaria o funcionamento de instituições meramente transladadas da Europa para essas latitudes, com mais ou menos interferências de epistemologias locais. O mundo muçulmano, que ocupa uma parte significativa na África geográfica, absorve “a cultura ocidental” – abstraiamo-nos aqui dos aspectos universais de que é eventualmente portadora – com os seus próprios argumentos, por vezes, um tanto ou quanto incompreendidos nas percepções de outras “áfricas” de Cristianismo mais enraizado. Pois, concluamos, de forma certamente repetitiva, que o drama do problema reside especialmente na África chamada “negra”, onde foi imposto (e aceite?) um modelo institucional e consequentemente jurídico, com muito pouca correspondência com a infraestrutura económica, social, cultural e sobretudo histórica. Se haverá alternativas, pelo menos no plano do Direito, é o que nos ocupa essencialmente nesta pesquisa e dissertação, aplicado, especialmente ao eventual direito de integração regional e continental.

b) Posições sobre o conceito de Direito no Pensamento ocidental: Localistas e universalistas

“I have so far dwelt at great length on the carreer of philosohy enterprise in Western cultures and societies. This is deliberate; but it is also unavoidable in vew of the fact that the historical carreer of the philosophical enterprise – the role it has played in human affairs, in the devolopment of human culture – indoudbtedly most amply manifested in the development of Western culture.” Gyekye (1997, p. 24)

“[…] evocamos neste trabalho o difícil diálogo entre a Europa (Ocidente) e a África (com suas diásporas). Desde cinco séculos de fato, os dois continentes vizinhos só parecem dialogar sobre o modo da violência e da opressão, do insulto e da estigmatização, do ódio e do menosprezo. O discurso do ex-presidente da República Francesa, Sr. Nicolas Sarkozy, na Universidade de Dakar, no dia 26 de Julho de 2007, administrou uma prova clara disso. Ele declara então: ‘O drama de África é que o homem africano não entrou totalmente na história. O camponês africano, que desde [há] milhares de anos vive

61 conforme as estações, cujo ideal de vida é estar em harmonia com a natureza, só conhece o eterno recomeço do tempo ritmado pela repetição sem fim dos mesmos gestos e das mesmas palavras. Neste imaginário onde tudo recomeça sempre, não há lugar nem para a aventura humana, nem para a ideia de progresso. Nesse universo onde a natureza comanda tudo, o homem escapa à inquietude da história que inquieta o homem moderno. Mas o homem permanece imóvel no meio de uma ordem imutável, onde parece tudo ser escrito antes. Nunca ele se lança em direção ao futuro. Nunca não lhe vem a ideia de sair da repetição para se inventar um destino’.” FOÉ, Nkolo (2013)

14. Clarificando a questão

Já mesmo pela análise das atitudes que levaram o chamado Ocidente a invadir as comunidades africanas, forçando-as ao seu enfraquecimento gradual, com base na superioridade técnico-científica, particularmente no domínio náutico e da força militar, passando pela sedução das suas elites para comparticipação no tráfico negreiro, não obstante o alegado humanismo cristão; já pelo assalto final que significou a submissão política dos africanos e a destruição total das suas instituições, decretada pela Conferência de Berlim, não estaríamos aqui a indagar sobre a natureza do pensamento que a tudo isso presidiu. Isto foi descrito, e de certo modo justificado, na alínea anterior. O que vamos aqui fazer, em sede de uma pesquisa deste nível, é problematizar a questão na base de ideias expressas, neste sentido, por eminentes pensadores do Ocidente.

Pela natureza social que ficou evidente nas entrelinhas da descrição da nossa percepção sobre a “história humana” versus “história ocidental” e “história do Direito”, não nos referiremos apenas a pronunciamentos relacionados, tout court, com o Direito ou com a Ciência do Direito. Havemos de recorrer, porventura, a posições de diversa natureza disciplinar, como o pensamento filosófico em geral, as teorias sociológicas, a ciência e o discurso político, entre outras, como o ilustramos com as citações polémicas com que abrimos esta alínea.

Não se perca, porém, a oportunidade para opinarmos sobre o facto de a aludida polémica derivar mais da contextualização que não foi feita do discurso do político europeu de um dos países mais envolvidos nas relações controversas entre dois

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continentes vizinhos, nos últimos séculos da história humana, do que do contraste com a afirmação da citação anterior do filósofo “universalista” africano Gyekye. Para ajudarmos a contextualizar de forma abreviada o discurso de Sarkozy que taxaríamos de realista e corajoso, quando (como julgamos possível) abstraído de gestos, nem sempre plausíveis, de natureza material, que, aparentemente, continuam a presidir as relações da França com as suas ex-colónias, respigaremos aqui algumas passagens, que antecederam o trecho acima traduzido para português, de outro filósofo africano que acima citamos:

“Jeune d’Afrique, vous êtes les heritiers des plus vieilles traditions

africaines et vous êtes heritiers de tout ce que l’Occident a deposé dans le coeur et dans l’âme de l’Afrique.

Jeune d’ Afrique, la civilization europeénne a eu tort de se croire superieure à celle de vos ancêtres, mais désormais la civilization europeéne vous appartient aussi.

Jeune d’Afrique, ne cedez pas à la tentation de la pureté parce qu’elle est une maladie, une maladie de l’intelligence, et que est ce qu’il ya de plus dangereux au monde.”39

Trechos de uma intervenção oportuna, que mereceria um debate completo, a abranger a totalidade de problemas da mais variada natureza suscitados, que se colocam na necessidade de revisão das formas emotivas como os africanos por vezes encaram o passado, ofuscando-lhes uma visão objectiva de futuro. Assim seria, não fosse a nossa dissertação sujeita a limites estabelecidos. Coloquemos, pois, a questão que se segue.