4.5 Signalplassering .1 Generelt
4.5.2 Detaljplassering av signaler Alle separatregulerte trafikkstrømmer,
Uma vez analisados os rendimentos isentos e não-tributáveis, os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, e os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, passaremos a analisar a sistemática de apuração da efetiva base de cálculo do IRPF – acréscimo patrimonial, realizada pelo contribuinte, mediante entrega da Declaração de Ajuste Anual – CAO.
As pessoas físicas estão obrigadas a apresentar anualmente, como o próprio nome sugere, a Declaração de Ajuste Anual para o imposto de renda, sendo este o instrumento no qual se determinará o saldo de imposto a pagar, relativamente à totalidade dos rendimentos auferidos durante o ano-calendário.
Ressalte-se, mais uma vez, que na oportunidade da entrega do Complemento Anual Obrigatório, os valores relativos aos rendimentos isentos, e os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou sujeitos à tributação definitiva, não comporão a base de cálculo do imposto apurado, servindo apenas e tão-somente para justificar eventuais acréscimos patrimoniais.
Além da declaração dos rendimentos auferidos durante o ano, o contribuinte deverá apresentar também, como parte integrante da Declaração de Ajuste Anual, uma declaração pormenorizada dos bens móveis, imóveis e outros direitos, localizados no Brasil ou no exterior, que façam parte do patrimônio do contribuinte e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da entrega.
Caso o contribuinte / declarante seja casado, os bens comuns dos cônjuges deverão ser declarados apenas por um deles, desde que ambos estejam obrigados a entregar a Declaração de Rendimentos Anual. Nesta condição, ressaltemos que os rendimentos auferidos pelo outro cônjuge, o qual não apresentará a declaração de bens e direitos, deverão ser informados na declaração do cônjuge declarante dos bens e direitos a fim de se justificar eventual aumento de patrimônio.
Os contribuintes casados deverão, ainda, tributar os rendimentos da seguinte forma: (i) cem por cento dos rendimentos próprios e (ii) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (opcionalmente esses rendimentos poderão ser tributados, em sua totalidade, por apenas um dos cônjuges). A mesma sistemática poderá ser adotada pelos contribuintes em regime de união estável.
Também deverá fazer parte da Declaração de Ajuste Anual obrigatória a declaração das dívidas e dos ônus reais da pessoa física, assim como de seus eventuais dependentes, sendo tal informação obrigatória nos casos de dívidas superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante, existe ainda outra ficha, na Declaração de Ajuste Anual, a qual deverá ser preenchida pelo contribuinte que tenha apurado resultados positivos superiores a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), durante o ano, na atividade rural, ou que deseje compensar prejuízos apurados em anos anteriores ou no próprio ano-calendário (para esse caso, a declaração apresentada deverá ser no modelo completo).
Deve ser considerada como atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação do produto decorrente da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador; e (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
O resultado positivo dessa atividade é representado pela diferença apurada entre o valor da receita bruta e o valor das despesas de custeio, pagas no ano- calendário, em relação a todos os imóveis rurais de propriedade da pessoa física.
Destaque-se que a possibilidade de dedução das despesas, necessárias para a manutenção da fonte produtora, está de acordo com o princípio da capacidade contributiva, de forma que não serão oferecidos à tributação valores que foram, necessariamente, despendidos pelo contribuinte.
Igualmente, o resultado positivo poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos anteriores, desde que atividade rural não seja exercida por residente ou domiciliado no exterior ou, ainda, que o resultado positivo não tenha sido auferido no exterior. Da mesma forma, a compensação de prejuízos apurados anteriormente atende ao princípio da capacidade contributiva.
Por opção do contribuinte, o resultado positivo da atividade rural poderá limitar-se a vinte por cento da receita bruta auferida no ano-calendário. Contudo, referida opção dispensará o contribuinte de comprovar as receitas e despesas, além de vedar a possibilidade de compensação de prejuízos apurados em anos anteriores.
A Instrução Normativa RFB 820/08 determina as hipóteses nas quais a pessoa física fica obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
“Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); VII - passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava- se nessa condição em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.”