6. ANALYSE OG DISKUSJON
6.4 L ØSNING : P RODUKTDESIGN
6.4.1 Design for gjenvinning
Procuramos entender a institucionalização do Samu 192, em todo o território brasileiro, a partir de 2003, como parte de um conjunto de leis e regulamentações do SUS, que vão se modificando através de processos dialéticos permanentes entre o macro e o micro, ou numa linguagem institucionalista, entre o molar e o molecular. Atualmente, desde janeiro/2011, quando toma posse o novo Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, novas
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alterações vão se realizar na legislação no campo da urgência em saúde, e que serão abordadas neste esforço de compreensão das normas antecedentes.
Destacamos dois documentos oficiais, denominados „Política Nacional de Atenção às Urgências‟ (Ministério da Saúde, 2006e) e „Regulação Médica de Urgência‟ (Ministério da Saúde, 2006c), que procuram organizar a legislação e regulamentações referentes à Atenção às Urgências no Brasil.
Chama-nos a atenção o modo como a PNH atravessa esses documentos da urgência, o que expressa uma busca permanente, por parte dos diferentes atores implicados, em direção à concretização dos princípios de universalidade, integralidade, equidade e participação social, que orientam a construção do SUS, como sistema público de saúde.
Nesta linha de abordagem, o Manual „Regulação Médica das Urgências‟ (Ministério da Saúde, 2006c) que tem por objetivo fornecer diretrizes gerais para atuação das equipes de regulação em todo o território nacional, apresenta como uma de suas partes constitutivas a seguinte temática: “As urgências e a Política Nacional de Humanização - PNH” (op. cit., p.109). Neste item discute a PNH como uma política transversal, que “opere transversalmente em toda a rede SUS” (op. cit., p. 109), e assim também atravessa os serviços e práticas da urgência em saúde. Dentre as diretrizes desta política o documento faz referência à valorização e participação dos trabalhadores nos processos de discussão e decisões; à gestão participativa e criação de colegiados gestores nas unidades de saúde; à clínica ampliada, como “compromisso com o sujeito e seu coletivo, estímulo a diferentes práticas terapêuticas e corresponsabilidade de gestores, trabalhadores e usuários no processo de produção de saúde” (op. cit., p. 110); com ênfase na diretriz do „Acolhimento como estratégia de interferência nos processos de trabalho‟ e no dispositivo do „Acolhimento com Classificação de Risco‟ (op. cit., p. 113).
Poderíamos dizer que toda a legislação do SUS referente à atenção às urgências no Brasil, elaborada a partir de 2002, orienta-se pelos princípios e diretrizes expressos na Portaria Nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 (Ministério da Saúde, 2006e). Em nossa pesquisa de campo observamos que esta portaria aparece como „forte‟ norma antecedente, para os protagonistas da atividade em diferentes situações de trabalho no Samu. A partir daí poderíamos considerar que as demais portarias ou normas instituídas no decorrer dos anos posteriores procuram fazer valer as direções apontadas pelo extenso documento, apresentado em forma de anexo da portaria, conhecida por todos envolvidos com a urgência em saúde,
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sempre lembrada através das falas em conversas informais ou formais, simplesmente, como „a 2048‟.
Ressaltamos os dois parágrafos do „Art. 1º‟, pois estes sintetizam o conteúdo do Regulamento aprovado, conforme o seguinte:
§ 1.o O Regulamento ora aprovado estabelece princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área.
§ 2.o Este Regulamento é de caráter nacional devendo ser utilizado pelas secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde, 2006e, p. 51).
Dentre os sete capítulos deste Regulamento, destacamos o quarto que se refere ao „Atendimento Pré-Hospitalar Móvel‟, através do qual se define detalhadamente as concepções, a organização e funcionamento geral deste serviço, especificando as „equipes de trabalho‟ e as atribuições de cada profissional componentes das mesmas.
Num primeiro momento, apresenta definição do atendimento „pré-hospitalar móvel‟ na área de urgência, quando ressalta que este procura atender precocemente às pessoas/vítimas, em situações de agravo à saúde, que podem provocar sofrimento, seqüelas ou até mesmo a morte - seja de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas. Nesses casos, acrescenta, é necessário prestar um “atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde” (op. cit., p. 81). A partir daí distingue dois tipos de atendimento pré-hospitalar móvel: o primário, aquele que procura atender pedido de socorro de um cidadão; e o secundário, voltado para as solicitações oriundas de serviço de saúde, em casos de pacientes que necessitem ser transportados a um serviço de maior complexidade.
Após esta definição, refere-se ao funcionamento geral deste atendimento, considerado uma atribuição da área da Saúde, que se vincula a uma „Central de Regulação‟, com equipes de profissionais e frota de veículos (terrestre, aéreo ou aquaviário), de acordo com as necessidades de saúde da população, circunscrita em nível municipal ou regional.
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Atualmente, a nova Portaria nº 2.026, de 24 de agosto de 2011, procura aprimorar as definições e o funcionamento do Samu 192, e em suas considerações apresenta toda a legislação anterior, desde a Portaria 2048 e as demais referentes à „Rede de Atenção às Urgências‟ (Portaria 1.600/2011, que revoga a Portaria 1.863/2003), às normas regulamentadoras da organização das „Centrais de Regulação Médica das Urgências‟, que integram o „Complexo Regulador da Atenção‟, conforme previsto na Portaria nº 356, de 22 de setembro de 2000, e mais especificamente a Portaria 2.657/2004 que “estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192” (Ministério da Saúde, 2006e).
Para o presente trabalho, interessa-nos extrair o que nos ajudará a melhor descrever e compreender o „organograma‟, ou dito de outra forma, a „organização prescrita‟ do trabalho no Samu.