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MÅLOPPNÅELSE

O acesso das italianas aos cursos superiores no fim do século XIX enfrentou como consequência a questão da profissionalização. A influência dos países nórdicos incentivava a profissionalização feminina. Porém, a cultura sulista e latina era de que mulheres só deveriam trabalhar se fosse estritamente necessário. Michela di Giorgio (1996, p. 486) observa que ainda na década de 1950 a regra era a mulher não trabalhar e se casar, e era necessária muita determinação até para se tornar professora.

Exercer profissões liberais tornava a questão feminina mais complexa. Há uma assimetria nítida, marcada pela cultura e também por requisitos diferentes de acesso à advocacia e ao judiciário. Profissionais liberais, como advogados e advogadas, não precisam de ter direitos políticos para exercer a profissão. No entanto, esses direitos políticos são requisito obrigatório para exercer um ofício público, como a magistratura. (MALATESTA, in VICARELLI, 2007, p.42)

A reivindicação do direito das mulheres a se tornarem advogadas começou na década de 1880, e foi marcada pela luta contra o instituto da autorização marital, revogado em 1919. A reivindicação do acesso à magistratura envolveu não só a conquista de direitos políticos, em 1945, mas também uma série de mudanças culturais e legislação específica. As mulheres italianas conquistaram o direito de se tornarem juízas em 1963.

Advogados são um grupo que possui capital social, cultural, econômico e político. Esse capital é usado como instrumento de legitimação e reprodução da profissão. Advogados atuaram ativamente na construção do Estado unitário italiano e na modernização das cidades. Essa atuação criou fatores que levam a crer na indispensabilidade da profissão para a sociedade, o que estimulou a concentração de poder nas mãos de grupos restritos de advogados. Esse poder político se perpetuou através da transmissão profissional hereditária, mantendo advogados por muitas décadas como uma elite econômica e patrimonial. Malatesta (in SBANO, p.89-109).

Ao analisar a história da advocacia no período entre (1865-1945), Malatesta (in SBANO, p.89-109) diferencia períodos de influência. Destaca a importância da advocacia, e das relações entre advocacia e política especialmente durante o final do século XIX e início do século XX. Um de seus exemplos é de Bologna, cidade na qual, durante o período 1880-1902 (auge da influência da profissão) advogados eram responsáveis por 36,7% dos cargos políticos (MALATESTA, in SBANO, p. 103). Afirma que no período fascista houve mudança nessa dinâmica, com o destaque passando a ser de conselheiros da ordem dos advogados (em segundo lugar, de docentes universitários), e não mais dos profissionais liberais.

O período que marcou o início do acesso das mulheres às universidades - inclusive faculdades de Giurisprudenza - corresponde aos anos que se seguiram ao Regolamento Bonghi (1875), POLENGHI (POLENGHI, 2008; ghizzoni e polenghi, p.284-318), que simplificava o acesso ao ensino superior. Este período coincide com a época de maior influência da advocacia na vida pública. Essa institucionalização e influência da profissão jurídica, considerada como âmbito fortemente masculino, foi fator de resistência à entrada de mulheres na profissão, e só foi quebrada com legislação específica para não discriminação (MALATESTA, 2006, p.309).

Michela di Giorgio (1996) destaca os obstáculos que se apresentaram para mulheres ingressarem nos cursos de Giurisprudenza. Eles abarcavam tanto questões morais (risco de masculinização, violação da reserva e discrição feminina) quanto jurídicos (restrições legais para trabalhar em órgãos públicos, necessidade de autorização marital).

Essas questões parecem ter desestimulado o ingresso de mulheres nos cursos jurídicos. Os dados do Ministero della Pubblica Istruzione de 1915-1916 sobre ingresso na universidade são os primeiros a diferenciar ingressantes por sexo, e evidenciam a diferença de interesse feminino pelos cursos: 766 em letras e filosofia, 593 em ciências físicas, naturais e matemática, 104 em farmácia, 86 em medicina, 35 em engenharia e 36 em direito (GIORGIO, 1996, p.463).

forma (ou uma consequência) de militância por direitos para mulheres. O período das primeiras mulheres formadas em Giurisprudenza é também o período de ascensão do feminismo e do sufragismo. Lidia Poet, por exemplo, é formada em direito e também sufragista e feminista. (GIORGIO, 1996). Sua tese de láurea foi sobre direito das mulheres ao voto (BOUNOUS, in audenino e corti 2007).

A lei 1938 de 8 junho 1874 criou a Ordine Forense para advogados e procuradores e organizou a corporação. Não havia restrição quanto a sexo do advogado, seja para proibir mulheres ou só para permitir homens, mas a interpretação que se fazia da lei vedava a atividade forense às mulheres.

Lidia Poet cumpriu todos os requisitos (láurea, prática de 2 anos, exame com votação 45/50) mas teve a inscrição negada. Dedicou sua carreira aos direitos de marginais, menores e encarcerados (BOUNOUS, 2007, p.96-98).

O processo de Lidia Poet para conquistar o direito a advogar inclui um pedido que foi inicialmente deferido e, logo após, foi negado judicialmente. Seguiram-se um primeiro recurso, novas negativas e novos recursos. De 1885 (data do pedido de inscrição) até 1920 (data da sua inscrição como advogada) houve mobilização popular e jurídica para discutir direitos das mulheres, especialmente em relação ao direito de profissionalização. O cerne da discussão era o instituto da autorização marital.

O código Pisanelli (Código Civil de 1865) classificava o contrato de casamento como forma de aquisição de propriedade. Centrava-se na família como estrutura econômica, tendo como autoridade o marido. A autorização marital tinha caráter patrimonial (o marido gerencia os bens da mulher, devido à sua inexperiência) e moral (obrigação do marido, como chefe de família, de dar assistência à mulher). (FIORAVANZO, 1994, p.674)

A repercussão do caso Poet incentivou a apresentação de diversos projetos de lei sobre o tema. Alguns pretendiam criar uma lei específica autorizando mulheres a advogarem. Outros pretendiam extinguir a autorização marital. Ao longo de mais de trinta anos de discussões (que terminaram por abolir o instituto da autorização marital), houve também modificação de perspectivas. Inicialmente a

controvérsia estava na capacidade intelectual da mulher. À medida que os debates se ampliavam, essa questão se esvaiu, e o foco passou a ser a definição de qual é o papel social da mulher (FIORAVANZO, 1994, p.723).

O papel da magistratura nesse período foi o de reforçar a hierarquia de gênero, associando a advocacia com masculinidade. Havia também o temor das consequências da advocacia feminina, como o direito de voto e acesso ao Parlamento. As decisões dessa época foram tomadas de forma a impedir mulheres de advogar (MALATESTA, 2006, p.310-311).

O temor não era sem fundamento. Paralelamente ao direito de advogar eram discutidos o direito de voto (incluindo o acesso ao Parlamento), o acesso a cargos de administração pública, e também questionava-se a ausência de mulheres na magistratura. Os direitos políticos das italianas foram conquistados em 1935. O acesso à administração pública e à magistratura enfrentaram percurso turbulento, especialmente no período fascista, e só se tornaram direitos plenos na década de 1960.

A partir do momento que mulheres conquistaram o direito de se tornarem advogadas houve também o questionamento acerca do seu direito de se tornarem magistradas e de exercerem outros ofícios públicos. A presença de mulheres na magistratura deve ser entendida como um subgênero do amplo tema do ingresso de mulheres em funções públicas (FOCARDI, in VICARELLI, 2007, p.206).

A magistratura é um ofício público e um de seus requisitos era ter direitos políticos. A proposta de lei Mancini n°1242 de 1919 (FOCARDI, in VICARELLI, 2007) pretendia estender direitos políticos às mulheres, mas não foi aprovada.

A luta das mulheres por direitos políticos tornou-se mais intensa nas décadas de 1920 e 1930. Na Itália houve o conflito entre essas reivindicações e o fascismo, que defendia papéis de gênero bastante limitados para as mulheres, inclusive interferindo na legislação trabalhista para efetivar sua perspectiva de inferioridade feminina.

O papel do Estado nas reflexões sobre o trabalho das mulheres representa um elemento fundamental - ao definir espaços, características, dinâmica do trabalho e da identidade feminina - especialmente por ter permanecido por longo tempo à margem de pesquisas historiográficas (SOLDANI, 1990, p.23, apud Chiara GIORGI, in VICARELLI, 2007, p. 159).6

O fascismo limitou os cargos para mulheres a 10% dos postos públicos e privados, exceto em empregos considerados adequados para mulheres.

Tais empregos, listados no decreto real de 5 setembro 1938, n°1514 são:

datilografia, telefonia, estenografia, operações de estatística e cálculo por meios mecânicos, coleta e primeira elaboração de dados estatísticos, formação e “tenuta de schedari”, serviços de biblioteca e secretaria dos institutos de instrução clássica e magistral, enfermagem, assistente sanitária e afins (GIORGI, in VICARELLI, 2007, p.168-169). O governo Vargas no Brasil, a partir de 1937, recebeu inspiração fascista e também procurou limitar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho (MARQUES, 2016).

Não houve sucesso nas medidas adotadas pelo fascismo para tentar impedir o acesso das mulheres à profissionalização (MALATESTA, 2006, p.322-324), posto que mulheres continuaram agindo para se profissionalizar e continuar no mercado de trabalho. Mas elas dificultaram o acesso à magistratura.

A exclusão das mulheres na magistratura foi confirmada no ordenamento judiciário de 1941 (MALATESTA, in VICARELLI, 2007, p.46; FOCARDI, in vicarrelli, 2007), pois exigia sexo masculino para prestar o concurso para magistratura. Esta restrição foi mantida na Assembleia Constituinte de 1946. O art.

51 da Constituição, sobre paridade em cargos públicos, não foi considerado

suficiente para aceitar o ingresso de mulheres na magistratura (MALATESTA, in VICARELLI, 2007, p.46).

Juristas como Calamandrei e Aldo Moro defenderam o direito das mulheres a se tornarem juízas. Calamandrei fez essa defesa na Constituinte. Aldo 6 No original: Il ruolo dello Stato nella riflessione sul lavoro delle donne rappresenta un elemento

fondamentale - nel “definire spazi, caratteri, dinamiche del lavoro e dell'identità femminile” - per quanto rimasto per lungo tempo ai margini delle ricerche storiografiche.

Moro patrocinou juízas honorárias em tribunais de menores e juízos populares. (MALATESTA, in VICARELLI, 2007, p.46)

Em 1952 o Consiglio di Estato reconheceu mulheres como parte da giunte Provinciali Amministrative (que eram equiparadas, desde 1944, ao júri popular). Em 1956 a lei 1441 autorizou a participação de 50% de mulheres na administração de justiça da Corte de Assis e Tribunais de Menores. Declaração da Corte Constitucional de 33 de maio de 1960 considerou ilegítimo o art. 7 da lei 1176/1919, admitindo a possibilidade de mulheres na carreira judiciária.

Em 1962 foi aprovado projeto de lei da deputada Maria Cocco Lei °66 de fevereiro de 1963 autorizando mulheres a se tornarem juízas.(FOCARDI, in VICARELLI, 2007)

As primeiras juízas foram aprovadas em concurso em 1965. Eram oito mulheres. Nessa época pode-se afirmar que tanto a universidade quanto o judiciário haviam se modificado bastante. É um período em que há educação universitária em massa, um novo direito de família, direito ao divórcio e tribunais administrativos regionais (FOCARDI, in VICARELLI, 2007, p.210).

A participação feminina na magistratura se caracteriza por uma progressão constante. Eram 3% em 1971, 10,3% em 1981, 17,4% em 1988, 34,3% em 2000, 38,9% em 2002. (FOCARDI, in VICARELLI, 2007, p.210-212).

A participação crescente das mulheres nos cursos de direito e profissões jurídicas pode ser considerada feminilização da profissão (MONARI, in VICARELLI, 2007).

Apesar dessa massificação da presença feminina na área jurídica, as mulheres continuam marginais nos quadros de associação de categoria (FOCARDI, in VICARELLI, 2007, p.211). Na magistratura, enfrentam dificuldades para ascensão na carreira e nos tribunais recebem atribuições relacionadas historicamente a papéis de gênero (como menores ou advocacia geral) (FOCARDI, in VICARELLI, 2007, p.217).

4.3 Os discursos contrários à profissionalização feminina