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4.2 GLØRs IT-arbeidsdag

4.2.2 Datagrunnlaget

Segundo Levy e Cabeças (2006), um aterro sanitário pode ser considerado um reator bioquímico. Os principais inputs no reator são os RSU e as águas pluviais e os outputs são, essencialmente, o biogás e as águas lixiviantes, que resultam da decomposição das componentes biodegradáveis presentes nos RSU e que são suscetíveis de poluir o ambiente. De acordo com o decreto-lei n.º 183/2009, o aterro sanitário deve obedecer a um conjunto de requisitos mínimos de proteção ambiental passiva e ativa, de forma a prevenir e a controlar a poluição.

O sistema de proteção ambiental passivo refere-se à camada de solo subjacente ao aterro sanitário, segundo o decreto-lei n.º 183/2009, deverá garantir o máximo possível a prevenção da poluição dos solos e das águas superficiais e subterrâneas, tanto pelos resíduos como pelos lixiviados.

O sistema de proteção ambiental ativo, que entra diretamente em contato com os resíduos, deve assegurar as funções, exigidas no decreto-lei n.º 183/2009, nomeadamente deve impedir a infiltração das águas pluviais, evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas na massa de resíduos depositada, captar as águas lixiviantes e escoar para o sistema de tratamento e captar, tratar e valorizar, quando possível, o biogás produzido.

9 a) Sistema de Impermeabilização

O sistema de impermeabilização é constituído por uma barreira passiva e uma barreia ativa, cujo objetivo é o isolamento estanque dos resíduos e dos efluentes líquidos e gasosos no interior do aterro sanitário, evitando fugas para os terrenos adjacentes (Levy e Cabeças, 2006). A barreira passiva pode ser uma barreia geológica natural ou artificial. Os requisitos expostos no decreto-lei n.º 183/2009 exigem um coeficiente de permeabilidade (k) máximo de 10-9 m.s-1 e uma espessura do substrato superior a 1 m.

No entanto, é difícil encontrar um solo com estas características, sendo exigido um sistema de impermeabilização artificial constituído por uma camada de argila, não inferior a 0,5 m. Após esta camada deverá ser colocado uma camada de geocompósito bentonítico (GCL), com um coeficiente de permeabilidade (k) de 2x10-11 m.s-1.

A barreira ativa, segundo Levy e Cabeças (2006), é uma "barreira artificialmente colocada em todo o solo de fundação e taludes, constituída por geocompósitos e geossintéticos," dimensionada tendo em consideração as solicitações mecânicas mais desfavoráveis ao punçoamento, ao rasgamento e à tração.

A barreira ativa é composta por uma camada de geomembrana (HDPE ou PEAD) de 2,0 mm e uma camada de geotêxtil não tecido, para proteção mecânica da geomembrana ao punçoamento e ao rasgamento. Este geotêxtil tem de prolongar-se ao longo de talude cerca de 0,5 m, de forma a garantir a sobreposição.

A Figura 2.3 esquematiza o sistema de impermeabilização da zona basal do aterro sanitário.

b) Sistema de Captação e Drenagem de Águas Lixiviantes

De acordo com o decreto-lei n.º 183/2009 entende-se por águas lixiviantes ou lixiviados, "os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que afluem de um aterro ou nele estão contidos". O sistema de drenagem e recolha deve ser dimensionado com objetivo de

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garantir a rápida remoção dos lixiviados do aterro, para assim se controlar a altura de líquido sobre o sistema de impermeabilização e minimizar o risco de infiltração no solo.

Este sistema de proteção ambiental deve obedecer aos requisitos exigidos no decreto-lei n.º 183/2009, deste modo o fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2% em toda a área e deve possuir uma camada mineral drenante, colocada sobre o sistema de impermeabilização, com uma espessura mínima de 0,50 m e um coeficiente de impermeabilidade (k) de 10-4 m.s-1.

A camada drenante deverá ser composta por 0,20 m de espessura de material natural com granulometria fina a média (brita não calcária) e uma camada de 0,30 m de espessura constituída por areia ou por areão grosseiro, com um coeficiente de impermeabilidade (k) de 10-4 m.s-1 (Levy e Cabeças, 2006). Nos taludes, a camada drenante deverá ser composta por uma georede drenante (com duas camadas de geotêxtil não tecido em ambas as faces), com a função de filtro.

O sistema de drenagem de fundo possui valas principais e secundárias incorporadas na camada drenante e coletores, que permitem captar e drenar as escorrências líquidas para um poço de captação e derivação (Levy e Cabeças, 2006).

c) Sistema Separativo de Drenagem de Águas Pluviais

O sistema separativo de drenagem de águas pluviais, segundo o decreto-lei n.º 183/2009, deve ser dimensionado para evitar a formação desnecessária de lixiviados e assim diminuir o caudal afluente ao sistema de tratamento de lixiviados, otimizando o dimensionamento dos órgãos destinados ao seu tratamento.

A rede coletora de águas pluviais tem como objetivo desviar estas águas da massa de resíduos e consiste numa drenagem paralela à das águas lixiviantes, constituída por valas, valetas, tubagens perfuradas a meia cana e a secção cheia. Os resíduos devem ser depositados de jusante para montante da célula, assim ao instalar a rede de drenagem paralela impede-se que as águas pluviais das zonas de montante (sem resíduos) escoem para a zona de jusante (com resíduos) (Levy e Cabeças, 2006).

d) Sistema de Captação, Drenagem e Queima de Biogás

Segundo o decreto-lei n.º 183/2009, o biogás produzido pelos aterros, devido à decomposição dos resíduos biodegradáveis, deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao máximo possível os efeitos negativos, ou seja, os danos no ambiente e os riscos para a saúde humana.

Este sistema deve ser composto por um sistema de drenagem de biogás, onde os gases são extraídos através de poços e drenos verticais. Os poços são constituídos por tubagem de

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PEAD ranhurada a 360º, permitindo uma extração contínua do biogás (Martinho et al, 2011; Levy e Cabeças, 2006).

Após captado, o biogás deve ser conduzido para a estação de queima de biogás ou para a estação de valorização energética de biogás. A estação de queima do biogás tem como o objetivo a queima contínua do biogás captado. Enquanto na estação de valorização energética, o biogás recolhido pode ser utilizado como combustível para produção de energia, que deve ser injetada na rede elétrica (Martinho et al, 2011; Levy e Cabeças, 2006).

2.4.2. Águas lixiviantes