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Herring in Division IVc a nd VIId

3 HERRING IN DIVISION IIIA AND SUB-DIVISIONS 22–24 .1 The Fishery

3.7 Data exploration

Nos termos do art. 131, § 1º, da CF, o chefe da AGU é nomeado pelo “[...] Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”187. Não previu o constituinte, ao contrário do que fez

ao tratar do chefe do Ministério Público da União (MPU)188, qualquer limitação à escolha do Presidente. Muito pelo contrário, utilizou a expressão “livre nomeação”. Ou seja, não se faz necessário que o escolhido seja membro da instituição. Nem mesmo é mister aprovação do Senado ou de qualquer outro órgão. A escolha é livre. E não há também qualquer restrição à sua exoneração.

186 “Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 132-A à Constituição Federal: „Art. 132-A. À Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos entes públicos, asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica, além da iniciativa de organização dos seus quadros e de propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes‟”. (BRASIL. Câmara dos Deputados. Substitutivo adotado pela Comissão Especial à PEC nº 82-A, de 2007, e à Apensada, PEC nº 452-A, de 2009. Acresce o art. 132-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988. Brasília, 2014a. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=1251329>. Acesso em: 10 out. 2017, grifo nosso).

187 BRASIL, 1988, p. 85.

188Art. 128, §§ 1º e 2º, CF: “[...]. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.” (Ibid., p. 82).

A LC nº 73/93, em seu art. 3º, § 1º189, prevê que o Advogado-Geral da União, sendo o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, está submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

Por fim, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, em seu art. 25, parágrafo único190, atribuiu ao cargo de Advogado-Geral da União o status de ministro, reforçando ainda mais a ideia de subordinação e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Posteriormente, a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, por meio do seu art. 12, alterou a redação do dispositivo, prevendo em incisos os que teriam status de ministro, momento em que, relativamente ao Advogado-Geral da União, previu que tal status perduraria até aprovação de emenda para inclusão do mesmo no rol daqueles que possuem foro privilegiado no STF nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, além dos

habeas corpus, sendo paciente.

Ficou clara a real intenção de conferir foro privilegiado ao Advogado-Geral da União. Todavia, é inquestionável a gravidade do tratamento da AGU como uma pasta ministerial para burlar uma omissão constitucional. Ministros são atores de um governo, e não chefes de instituições republicanas permanentes. Melhor seria deixar o ocupante do cargo destituído do foro privilegiado do que tratar o chefe da AGU como mero ministro de governo.

Não se está a afirmar que é dispensável o foro privilegiado do Advogado-Geral da União. Trata-se de mais um aspecto a denunciar o tratamento desigualitário entre as funções essenciais à justiça, vez que o Procurador-Geral da República, chefe do MPU, possui foro privilegiado nas infrações penais comuns (art. 102, I, alínea b, da CF), no habeas corpus, quando paciente, e no mandado de segurança e habeas data contra atos por ele praticados (alínea d).

O ideal, portanto, com vistas a evitar indevido risco institucional, seria a imediata reforma constitucional, de modo a expressamente garantir ao chefe da AGU igual tratamento dado ao chefe do MPU. Arremedos como o que foi feito pelo legislador (tratamento do

189Art. 3º, § 1º, LC nº 73/93: “O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.” (BRASIL, 1993c, p. 1797). Há ainda na LC 73/93 a previsão legal de subordinação das consultorias jurídicas aos Ministros de Estado: “Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: [...].” (BRASIL, 1993c, p. 1797).

190 Art. 25, Lei nº 10.683/2003: “Art. 25 [...]. Parágrafo único: São Ministros de Estado: [...]; III - o Advogado- Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do

caputdo art. 102 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341/2016).” (BRASIL. Lei nº 10.683, de

28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 29 maio 2003, Seção 1, p. 2).

Advogado-Geral da União como ministro) apenas criam ainda mais riscos à instituição, na medida em que atingem violentamente sua independência, comprometendo assim a realização do seu mister de bem assessorar e representar o ente estatal. Ministros integram governos. Advogados públicos assessoram e representam o ente estatal.

Ao lado da prerrogativa de foro do Advogado-Geral da União, a reforma constitucional deveria ainda contemplar a previsão de escolha do mesmo pelo Presidente da República dentre membros da carreira, e não livremente. Além disso, deveria a escolha passar pelo crivo do Senado Federal, de modo a evitar que, mesmo de carreira, o chefe da AGU fosse visto e se comportasse como ministro, integrante do governo que o escolheu.

A necessária aprovação do nome do Advogado-Geral pelo Senado, tal qual ocorre com a chefia do MPU (art. 128, § 1º, da CF), blinda a autoridade de submissão à chefia do Executivo. O mesmo ocorre com a previsão de aprovação do Poder Legislativo para a exoneração do cargo (art. 128, §§ 2º e 4º, da CF, no que diz respeito ao chefe do MPU).

A livre exoneração a que se submete o Advogado-Geral da União, repetida nas constituições estaduais no que diz respeito aos respectivos Procuradores-Gerais, não é adequada à necessária independência que deve manter a Advocacia Pública, inclusive no assessoramento da própria chefia do Executivo191.

A consolidação da Advocacia Pública como órgão de Advocacia de Estado não se dará sem a extirpação da submissão da chefia da instituição à chefia do Poder Executivo, que nada mais é que um dos poderes a serem assessorados. O primeiro e fundamental passo para essa desvinculação está na forma de escolha do chefe da instituição.

Se a Advocacia Pública, para fugir à tentação de atendimento de interesses imediatos de governos, deve estar estruturada em carreira, com cargos efetivos de provimento por concurso público de provas e títulos, não há sentido em permitir-se que seja alheio a esse quadro o chefe da instituição. Ele é quem sofrerá mais intensamente a pressão do governo. Com maior razão então deve ser de carreira.

191 Recentemente foi noticiada a demissão do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de este ter recusado fazer a defesa do governador do Estado em ação popular, por entender que haveria irregularidade no ato administrativo do Governador questionado na ação (PROCURADOR-GERAL do estado é demitido. O DIA, 14 nov. 2017. Disponível em: <http://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2017-11-14/procurador- geral-do-estado-e-demitido.html>. Acesso em: 20 nov. 2017). Diante da repercussão do caso, tendo inclusive sido publicada nota de repúdio da Ordem dos Advogados do Brasil contra a atitude do Governador (demissão do Procurador-Geral), o governo passou a negar a demissão (GOVERNO nega exoneração do procurador-geral do estado Leonardo Espíndola. O DIA, 14 nov. 2017. Disponível em: <http://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2017- 11-14/governo-nega-exoneracao-do-procurador-geral-do-estado-leonardo-espindola.html>. Acesso em: 20 nov. 2017).

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