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Diante de todos os dados registrados na presente dissertação, inúmeras linhas de debate se abrem. A primeira delas diz respeito à necessidade e utilidade da análise econômica do direito, da relevância em apresentar a ciência econômica ao acadêmico de direito e de fazê- lo questionar todo e qualquer ato jurídico que tenha consequências econômicas.

Adentrando o tema específico da Constituição sob a ótica da Análise Econômica do Direto, a primeira conclusão a que se chega diz respeito a sua formação gradual. A partir das diversas Constituições anteriores, cada uma delas incorporando ideias econômicas e políticas vigentes no cenário econômico e político internacional influenciou a carta seguinte, e assim a Constituição de 1988 possui raízes em todas elas. Assim a nova Carta não é exatamente uma novidade, mas a soma de vários aspectos de todas as demais, herdando inclusive a concentração de poderes e arrecadação na União e no Executivo Federal.

Não obstante a nova Carta sofreu também uma influência direta de movimentos pró- democracia e nesse aspecto cresceu em ideais liberais de liberdade e de defesa de direitos. Por outro lado à defesa de direitos ainda não se concretiza com liberdade e sim com a assistência estatal, sempre limitadora das decisões individuais.

Dessa equação pode-se verificar que o Estado continua a ter um papel econômico bastante acentuado, crescendo a carga tributária em relação ao PIB, e sendo mantidos com a União importantes monopólios e atividades econômicas. O papel a que o Estado se reservou de promotor do bem-estar social está também em cheque pela ineficiência de serviços públicos de saúde, educação básica, fundamental e do ensino médio, e pela ausência de democracia no acesso ao ensino superior público, que não promove a igualdade social, ao contrário, a perpetua.

Ainda é importante assinalar que o cenário político e econômico ao tempo da promulgação da Carta de 1988 era de liberalização econômica, não tendo a Carta assimilado essa tendência, o que foi em parte amenizado por emendas constitucionais.

O desequilíbrio entre os poderes e a ineficiência do poder judiciário com consequências para a segurança jurídica e, portanto dos contratos, é um fator que também cria

uma dificuldade a mais para o crescimento, especialmente pela ausência de confiança no cumprimento de contratos bilaterais.

Em resumo, a Constituição de 1988 propiciou concentração de poderes e riquezas nas mãos do Estado, sendo questionável o benefício econômico dessa opção para o país e para a população brasileira como um todo.

Como verificado, a Constituição de 1988 adotou em seus postulados aspectos de diversas das escolas de pensamento econômico, sendo ela própria um instrumento de cunho liberal. O mercantilismo surgindo no contexto em que estados se fortaleciam e se tornava soberanos está presente nos fundamentos da República Federativa do Brasil e no controle e monopólio do Estado na exploração de riquezas minerais.

No campo das garantias e direitos fundamentais adota-se a fisiocracia em um primeiro momento, e o socialismo ao adentrar os direitos do trabalhador. A organização política, com a separação de poderes também decorre dos dogmas liberais que tinham por pressuposto mitigar os poderes do soberano no estado absolutista, clamando assim pela menor intervenção do Estado na Economia. O utilitarismo e a escola do bem-estar que admitem a desigualdade de oportunidades entre ricos e pobres e pregam a igualdade social é uma marca indelével da Constituição de 1988 por dotá-la de vários mecanismos de redistribuição de renda e de políticas assistenciais, inclusive no campo tributário. O Socialismo de Estado com a detenção e regulação de atividades econômicas pelo executivo também esta fortemente presente, em especial no capítulo dedicado a ordem econômica.

Ou seja, ainda que consideradas as reformas constitucionais que adoram parte dos dogmas da Escola de Chicago a atual Carta Política é permeada pelas doutrinas econômicas que pregam a intervenção do Estado na economia. Reside nas mãos do Estado brasileiro a responsabilidade pelo desenvolvimento econômico e o alcance do bem-estar, responsabilidade que o liberalismo reputa ao mercado, relegando ao Estado um papel secundário na economia.

A consequência direta dessa realidade é que no caso do Brasil a ineficiência do Estado tem trazido grandes impactos para alguns setores econômicos, como por exemplo, de infraestrutura, não estando ainda bem justificada sua presença em setores econômicas nos quais ela não pode favorecer o bem-estar social em detrimento de seus concorrentes privados. As áreas de saúde e educação também a cargo do Estado, não têm minimizado a desigualdade social na medida esperada.

Para grande parte dos direitos admitidos na Constituição o Estado foi colocado como realizador e não viabilizador, concedendo-se ao aparelho estatal legitimidade para arrecadar tributos.

Por outro lado à queda do muro de Berlim e o fim dos principais regimes socialistas existentes no mundo ao final da década de 1980 já haviam sedimentado a ineficiência do estado na alocação de recursos.

Ao se construir a ideia de que o regime militar adotou um paradigma liberal em detrimento de um paradigma socialista que seria então democrático, incutiu-se no inconsciente coletivo brasileiro a ideia de que o paradigma liberal é ruim. Ao observar de forma mais atenta verifica-se que no período militar houve na verdade forte intervenção do Estado na economia, e um forte socialismo de estado, que por sua vez guarda íntima semelhança com a forma como a economia veio a ser conduzida a partir de 2003. Por outro lado não existe a necessária reflexão no sentido de que retirar poderes do Estado, ainda que chamados de deveres pela constituição, amplia a liberdade do cidadão de escolher como melhor aplicar as suas riquezas, ou seja, como alocar recursos econômicos.

Outra situação de grande relevância e que demonstra a importância de melhor entender os escolas econômicas abraçadas pela Constituição de 1988 é a verificação de que direitos sociais e de busca de igualdade econômicas decorrem das doutrinas econômicas utilitarista e do bem-estar, e não do socialismo, a exceção dos direitos trabalhistas.

Aos juristas e economistas, cientes desta situação, cabe uma reflexão conjunta visando questionar quais medidas jurídicas e econômicas precisam ser adotadas para a correção dos direcionamentos adotados pela Constituição de 1988 e que hoje são postos em cheque. Especialmente ao jurista, urge uma maior atenção às demais ciências, a ampliação de sua visão para além das normas, a fim de melhor entender suas razões e consequências, e não apenas a sua aplicação.

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