6.3 A world of two regions
6.3.1 Coordinated wage bargaining in a world of two regions
Num Estado de Direito democrático todo o poder conferido abarca, tam- bém, um conjunto de obrigações a cumprir. O exercício de um cargo público não constitui exceção. É o próprio cargo que onera o seu titular com um conjunto de deveres, a serem respeitados, durante o seu exercício.
Existem deveres gerais para todos os cargos públicos e deveres especí- ficos para certos cargos, consoante a natureza das competências que lhe são atribuídas. Podemos, pois, dividir os deveres do cargo entre comuns e especiais.
Podemos ainda optar por uma outra divisão dos deveres do cargo, conso- ante a sua natureza, distinguindo-os entre: deveres profissionais ou funcionais, de conduta de vida privada e de natureza política.
Os deveres profissionais são os que estão “ligados ao exercício da função e, portanto, só existindo em plenitude quando o funcionário está em atividade”160
Estes deveres demonstram-se como os mais relevantes para o nosso tema, visto que o crime de corrupção passiva só pode ser cometido através do exercí- cio do cargo. Por isso, iremos dar-lhe um maior desenvolvimento, nos capítulos seguintes.
Os deveres de conduta da vida privada são aqueles que não se limitam ao exercício do cargo, mas que entram, também, na vida privada do funcionário, estando essencialmente ligados à ideia de que um funcionário tem “o dever de conduta digna na vida privada”161
, não devendo prejudicar o prestigio do cargo
que detém, nem a confiança dos cidadãos no mesmo.
159 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Ob. Cit., 2007, Tomo I, p. 487. 160
CAETANO, Marcelo - Ob. Cit., 1980, Tomo II, p. 730.
Os deveres de natureza política têm como âmbito a restrição do exercício de certos direitos políticos do funcionário, podendo abranger tanto a capacidade política ativa como passiva do funcionário. Neles podem estar incluídas limita- ções relativas a direitos como: o direito de voto, o direito de pertencer a partidos políticos, o direito a acesso a outros cargos públicos ou, simplesmente, o direito à liberdade de expressão.
Sendo verdade que alguns destes deveres, especialmente os funcionais, tenham existido com um âmbito relativamente semelhante, durante os vários regimes políticos dos quais a história de Portugal é feita, também é verdade que outros não são passiveis de serem enquadrados no ordenamento jurídico atual.
Por exemplo, Marcelo Caetano incluía como deveres de natureza política inerentes ao cargo, aqueles que passavam pela “lealdade” à doutrina política instaurada e pela proibição de militância noutros partidos políticos. A razão da existência destes deveres passava, necessariamente, pelas características da sociedade existente na época e do regime político de natureza ditatorial que era o Estado Novo.162
Atualmente, à luz da Constituição de 1976, e no respeito dos direitos fun- damentais nela consagrados, muitos destes deveres foram expurgados do rol a que o funcionário está vinculado, no exercício do cargo, por manifesta inconsti- tucionalidade.
O funcionário público, em regra, tem plena liberdade para exercer os seus direitos fundamentais de igual forma aos outros cidadãos, desde que, do seu exercício, não resulte uma violação dos deveres funcionais do cargo ou um grave atentado ao prestígio do cargo que exerce. Em suma, o funcionário não pode ser prejudicado ou beneficiado, pelo exercício das suas funções, de quaisquer direi- tos políticos, como está expresso no art.º 269.º n.º 2 da CRP.
Embora o ordenamento jurídico atual consagre um Estado de Direito, existem limitações constitucionalmente aceites no que toca ao exercício de direi- tos fundamentais por alguns cidadãos que exercem uma função pública. Refira- -se o art.º 270.º da CRP, que ressalva a possibilidade de a Lei vir a estabelecer
restrições ao exercício de alguns direitos fundamentais, na estrita medida das exigências das respetivas funções que exercem, quanto a direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva, capacidade eleitoral passiva e direito de greve por militares, agentes militarizados dos quadros permanentes e das forças de segurança.
Nestes casos, a fiscalização constitucional passa pelo estrito cumpri- mento do artigo 18.º n.º 2 da CRP, em especial, pela observância do princípio da proporcionalidade, que “em sentido amplo constitui um verdadeiro supercon- ceito (Oberbegriff), superconceito esse que tem sido tradicionalmente decom- posto em três subprincípios (corolários, máximas ou dimensões): i) o da adequa- ção (ou idoneidade); ii) o da necessidade (indispensabilidade ou do meio menos restritivo); iii) o da justa medida (ou proporcionalidade, em sentido restrito)”.163
Todavia, convém sublinhar que tais limites não recaem, exclusivamente sobre funcionários com funções de natureza militar.
Também a generalidade dos funcionários públicos está obrigada a uma neutralidade partidária visto que “encontram-se adstritos a uma total reserva acerca das suas opções e opiniões, estando-lhes vedado exibir símbolos partidá- rios – por exigência da paz cívica, para a adequada prossecução do interesse público (...) e por respeito pelos cidadãos que se lhes dirigem. Na mesma linha se compreende as restrições a que se encontram sujeitos os que exercem funções de chefia (pelo menos, a partir do nível médio superior) ou funções de soberania (como os diplomatas). Não pode admitir-se que um director-geral critique publicamente o seu ministro (ou que, ao invés, faça a sua propaganda) ou que um diplomata discuta a política externa do Estado (...) As restrições previstas no art.º 270.º para os militares e agentes militarizados são a eles extensíveis.
A neutralidade política assim definida revela-se, à vista desarmada, imperativo de institucionalização da Administração pública, sem o que não se consegue ultrapassar a instabilidade e o clientelismo que tem marcado negativa- mente a experiência portuguesa. Mudam os Governos e os titulares de quaisquer
163 ALEXANDRINO, José Melo - Direitos Fundamentais: Introdução Geral. 2.ª ed. Cascais:
outros órgãos executivos, mas a Administração, independente dos ciclos eleito- rais, continua ao serviço da colectividade.”164
Assim, sendo estas restrições constitucionalmente aceites, não existem grandes dúvidas quanto à sua constitucionalidade formal, passando a ação dos tribunais pela verificação da constitucionalidade material da norma restritiva do direito fundamental.