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Background/Theory

4.3 Configuration of the routers

1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos de gênero.

2. Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes deverão assegurar que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.

3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes deverão assegurar que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes. 4. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tal recuperação e reinserção deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o

bem-estar, o autorrespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.

5. Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, se couber, processados.

Notamos, pela análise dessa legislação, que o papel de zelar pelo bem-estar e garantia dos direitos das pessoas com deficiência de não serem violentadas é atribuído ao Estado. Faleiros (2007) traz que a violência representaria o fracasso das políticas públicas na tentativa de mediação dos conflitos e de garantia da cidadania.

Para compreendermos qual o lugar a ser ocupado pelo Estado quanto à violência dirigida a pessoas com deficiência, acreditamos serem importantes as reflexões de Guimarães (2008) em relação ao cuidado. A autora ressalta que o cuidado, tradicionalmente, é entendido como uma atividade necessária diante de pessoas em condição de dependência, característica desvalorizada socialmente, devendo ser exercido pela família e, mais especificamente, por mulheres (mães, esposas, filhas). Entretanto, lembra que a independência enquanto estado puro inexiste na vida em sociedade, quando os indivíduos se relacionam de forma interdependente. Adicionalmente, o cuidado deveria ser abordado como uma questão de justiça social e como um princípio ético que rege a vida em sociedade e implica o reconhecimento, por cada um, dos direitos e necessidades dos outros. Desse ponto de vista, o cuidado se configura como um direito e como dever do Estado e da sociedade, para além das fronteiras familiares. Nesse sentido, a autora ressalta que, mesmo ao se falar de promoção de independência e de autonomia, nos moldes em que se fazem factíveis, não se está diante da possibilidade da ausência ou da desnecessidade do cuidado.

Assim, em situações em que há ausência ou abuso por parte da família que cuida, é o Estado que pode tomar para si ou compartilhar com essa família o cuidado. Guimarães (2008) aponta as possíveis formas pelas quais isso pode ocorrer, via abrigamento do indivíduo a ser cuidado ou por meio de programas de transferência de renda como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no caso do Brasil. Entretanto, ressalta que, em nossa realidade, esse exercício do cuidado pelo Estado só se efetiva quando famílias e pessoas com deficiência encontram-se em condição de vulnerabilidade extrema, o que se mostra insuficiente.

Para além dessa forma de intervenção estatal no cuidado, destacamos que este também se exerce por meio da elaboração e implementação de políticas públicas que permitam, de um lado, o suporte necessário às famílias de pessoas com deficiência, não apenas do ponto de vista material, e, de outro, a garantia de direitos às pessoas com deficiência para que tenham asseguradas condições para seu pleno desenvolvimento. Isso exige intervenções em variadas frentes, tais como saúde, educação e mercado de trabalho. Requer, além disso, modificações nas relações sociais, que transformem a visão de menos valia que é conferida aos indivíduos com deficiência, desconstruindo a naturalização de ideias como a inferioridade, as incapacidades e limitações

pressupostas em função de diferenças biológicas e a vinculação entre deficiência e sofrimento ou tragédia pessoal.

Apesar dos avanços nas legislações pertinentes à garantia de direitos das pessoas com deficiência, a literatura aponta que ainda não se está diante de uma real sociedade inclusiva, cuja efetivação dependerá de lenta construção, ressaltando a importância de que sejam tomadas atitudes pró-ativas por parte do poder público para que o acesso das pessoas com deficiência a uma estrutura social realmente democrática possa permitir o efetivo enfrentamento à temática da violência dirigida a elas (Aranha, 2001; Santos, 2008; Cavalcante & cols., 2009; Cavalcante & Minayo, 2009). A perpetuação do processo de exclusão social acarreta que as pessoas com deficiência não encontrem condições para seu pleno desenvolvimento psicológico, dificultando-lhes o exercício da autodeterminação, da autonomia e, consequentemente, da autoproteção. Um dos efeitos perversos dessa circunstância refere-se à impossibilidade, enfrentada por muitas pessoas com deficiência, de acessarem, por conta própria, as instâncias e instituições sociais cujo objetivo volta-se à proteção e à garantia de direitos, ao implemento de programas e de políticas de prevenção à violência e à promoção de estratégias de tratamento, reabilitação e inserção social das vítimas de violência.

Desse modo, é possível hipotetizar que há uma subnotificação de casos de violência dirigida às pessoas com deficiência, aliada ao estigma por elas enfrentado, descrédito de sua palavra e impunidade dos autores (Montoni, 2004). A esse respeito, Guimarães (2008) constatou que a maioria dos casos de violência contra pessoas com deficiência por ela investigados foi notificada por terceiros e não pelas próprias vítimas, o que ocorreu também no trabalho de Almeida (2011). Assim, as restrições de direitos dessas pessoas, que são passíveis de serem entendidas como violências, somente o são se passarem pelo crivo moral de outras pessoas, notadamente em casos que envolvem deficiências severas, deficiência intelectual e/ou um elevado grau de dependência do sujeito. Caso isso não ocorra, as situações não chegam à arena pública. Cavalcante e Minayo (2009) também constataram existir uma estreita relação entre a violência e o desconhecimento, por parte das pessoas com deficiência, acerca dos próprios direitos e dos recursos disponíveis para efetivá-los.

Assim, compreendemos que, mais do que a preocupação com as várias formas de violência previstas na legislação que podem ser dirigidas às pessoas com deficiência, é de se ressaltar uma violência ainda maior, manifesta na aceitação tácita da invisibilidade desses sujeitos, cujas identidades permanecem marcadas pelo estigma, dificultando-lhes a possibilidade de metamorfose e fluidez identitárias, que permitiriam um desenvolvimento pleno (Magalhães & Cardoso, 2010).

Santos (2008) postula que são obtidos melhores instrumentos para que a sociedade possa promover justiça às pessoas com deficiência, a partir de políticas sociais de promoção à cidadania, à proteção social e ao processo de inclusão, quando se compreende a deficiência como manifestação da diversidade humana a partir do modelo social da deficiência. Conforme anteriormente sinalizado neste trabalho, concordamos com essa posição e, a partir do que pudemos explorar teoricamente, pretendemos contribuir para o debate acerca da

violência dirigida às pessoas com deficiência na família por meio da exploração de casos que foram atendidos pela equipe do Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (SERAV/TJDFT) e que envolveram, de alguma forma, a temática da deficiência. Procuraremos problematizar a necessidade da relação entre deficiência e maior vulnerabilidade a situações de violência, apontando caminhos pelos quais o olhar da psicologia possa contribuir para a construção de políticas públicas que, atuando concomitantemente em diferentes níveis, propiciem o empoderamento desses indivíduos, por meio da construção de uma sociedade inclusiva, na qual possam encontrar condições que favoreçam seu desenvolvimento enquanto seres humanos e sociais.

Entendemos que a contribuição da psicologia na elaboração de políticas públicas remete-se ao chamado para que haja um olhar para as subjetividades e para as relações sociais. As políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência ainda vêm buscando suprir algo que se inscreve no registro da falta, seja essa falta inerente a esses sujeitos ou uma falta a que eles ficam submetidos pela influência da ordem social. Contudo, consideramos relevante que políticas públicas verdadeiramente tendentes à concretização de um projeto inclusivo levem em consideração que esse requer mudanças no âmbito das relações interpessoais em curso.

Ressaltamos que, embora reconhecendo o caráter dialético, marcado por contradições, do processo histórico, consideramos essencial que qualquer contribuição acadêmica realize e explicite as escolhas político- epistemológica sobre as quais se funda. No presente caso, adotamos a perspectiva de que o projeto da inclusão social consiste num caminho válido e promissor no sentido de buscar um devir marcado por condições de desenvolvimento mais justas e igualitárias para os indivíduos. Sua concretização, contudo, depende de um olhar situado espaço, histórica e culturalmente, no sentido de apreender como se dão os processos de exclusão/inclusão social na realidade brasileira. Somente com esse olhar para a especificidade do contexto, poder-se-á conceber quais as contribuições de uma psicologia para esse projeto de sociedade, sendo essa uma psicologia que não se contenta em permanecer em um movimento de lamentações diante dos desafios impostos pelo real, mas que parte de denúncias para postular caminhos que levem a sonhos possíveis, tomando-se por empréstimo a terminologia empregada por Freire (2001).

Desejamos encerrar o presente capítulo lembrando que nosso esforço não está afastado de um compromisso ético. Nesse sentido, recorremos a Chaui (1998), quando aborda a violência como se opondo à noção de ética. Ela trabalha filosoficamente este conceito, ressaltando que uma ação somente pode ser ética se realizar a natureza racional, livre e responsável daquele que age e se tal agente também respeitar a racionalidade, a responsabilidade e a liberdade dos outros. Por essa razão, a subjetividade ética seria uma intersubjetividade. A autora concebe que tanto a subjetividade quanto a intersubjetividade ética são ações e a ética existe pela e na ação dos sujeitos individuais e sociais, definidos por laços e formas de sociabilidade criados por essa mesma ação humana em contextos históricos determinados.

Dessa forma, a violência também é analisada por Chaui (1998, p. 33) em suas relações com o conceito de ética, como segue:

Conseqüentemente, violência é um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psíquico contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela opressão, intimidação, pelo medo e pelo terror. A violência se opõe à ética porque trata seres racionais e sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade como se fossem coisas, isto é, irracionais, insensíveis, mudos, inertes ou passivos. Na medida em que a ética é inseparável da figura do sujeito racional, voluntário, livre e responsável, tratá-lo como se fosse desprovido de razão, vontade, liberdade e responsabilidade é tratá-lo não como humano e sim como coisa, fazendo-lhe violência nos cinco sentidos em que demos a esta palavra.

As ricas reflexões da autora trazem ainda um terceiro ponto que é interessante abordar: seu apontamento de que, contemporaneamente, existe uma ideologia da ética. Essa se faz presente nos discursos de que é necessário se retornar à ética, como se essa fosse uma coisa que se ganha, se guarda, se perde e se acha, e não a ação intersubjetiva consciente e livre que existe somente por nossas ações e nelas. A autora aponta que, pensada dessa maneira, a ética é ideologia e torna-se propícia à violência, uma vez que permite a construção de um discurso que situa a violência fora: há um nós não violentos e um eles violentos contra o qual devemos lutar. Adicionalmente, há espaço para a vitimização em que o sujeito ético que sofre a violência torna-se passivo e inerte, devendo esperar, de fora, dos sujeitos éticos solidários e piedosos, a ajuda e a justiça. Assim, a vitimização acarretaria uma dupla violência: a factual, que vitima, e aquela pela qual a vítima deve comportar-se de forma passiva e esperar o concurso dos sujeitos éticos não violentos.

Consideramos que as contribuições do trabalho de Chaui (1998) são essenciais por nos levarem a refletir que, se desejarmos atuar como sujeitos éticos, devemos nos envolver pessoalmente no pensar e no agir em relação à violência contra pessoas com deficiência, da qual participamos em variados níveis, todos nós, ainda que comodamente encobertos pela ideologia da existência de um nós não violentos e um eles portadores do mal da violência. Assim, consideramos ser essencial que nos impliquemos em tal temática enquanto sujeitos, pesquisadores e profissionais, percebendo que, se circunscrevermos a vulnerabilidade das pessoas com deficiência às condições biológicas que ocasionariam limitações de defesa tão-somente (não enxergar, não ouvir, não falar, não conseguir julgar adequadamente as situações), pouco teremos a contribuir, pois tais circunstâncias, como diferenças biológicas, não são passíveis de normalização. Entretanto, talvez consigamos idealizar agendas positivas de ação e concretizar pesquisas e intervenções protetivas e empoderadoras se focalizarmos os fatores que, em nossa sociedade, são capazes de transformar, com uma aterradora naturalidade que mascara a si mesma, diferenças biológicas em desigualdades e consequente vulnerabilização.