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Os pressupostos criados pela doutrina do direito ao desenvolvimento ainda não são pacíficos e certamente seguirão gerando divergências e debates jurídicos. As questões fundamentais que se colocam são: Para que grupo de nações o desenvolvimento é dirigido principalmente? Na visão do Desenvolvimento o que seria o Direito? Como o Direito pode influenciar nos aspetos de desenvolvimento económico? Deve haver cooperação entre os Estados no processo de desenvolvimento? Levantadas essas questões podemos inicialmente conceber que o desenvolvimento económico não é um processo linear e unidimensional.

Neste sentido procuraremos esclarecer algumas questões e não responder de forma definitiva uma vez que o tema do Direito ao desenvolvimento é bastante dinâmico multissetorial e ainda está em formação. No mesmo sentido pode-se observar que a doutrina constitucional e a doutrina do Direito ao desenvolvimento possuem um desafio em comum o da materialização das normas do papel para a realidade. Todas as iniciativas de elaboração de normas do direito ao desenvolvimento nascem exatamente como consequência da inadequação dos quadros jurídicos e pela incapacidade destes em tomar o assunto do desenvolvimento apresentados pelos diferentes patamares de riqueza entre os Estados e onde as nações recém independentes se encontravam em posições de atraso económico, muito embora este fenómeno seja sentido por uma porção diminuta da população nos países ricos, o que remete a problemática do desenvolvimento numa abrangência transversal, tanto para os países fortes e os menos desenvolvidos economicamente.

As diferenças de níveis de desenvolvimento vêm desde a primeira Revolução Industrial, quando a Inglaterra partiu sozinha sendo depois este processo seguido pelos demais países ocidentais. Durante este percurso a África foi sujeita a colonização, tendo o desenvolvimento neste território em nada beneficiado os povos colonizados. Foi justamente a descolonização que veio demostrar a questionável existência do princípio da igualdade, vindo a superfície toda uma gritante desigualdade entre as nações fazendo renascer uma nova ordem económica mundial que permitisse estabelecer uma verdadeira justiça internacional com a entrada dos novos Estados recém-independentes.

70 O desenvolvimento económico só pode ser alcançado com a efetivação e concretização dos direitos fundamentais, sem estes pressupostos seria instável e fraco e suscetível de recuos, pois só apoiado o desenvolvimento em base sólida se evitam constrangimentos futuros. É pertinente averiguar: Como as Nações podem alicerçar o desenvolvimento em bases sólidas? O investimento e a planificação das metas com a finalidade de efetivar os diretos fundamentais é com certeza a principal resposta a esta questão. Neste sentido, para que a prática do conteúdo constitucional ocorra, são necessárias ações políticas deliberadas, principalmente do Poder Legislativo, e também na planificação dos orçamentos públicos, priorizando os setores básicos da sociedade como a educação e a saúde.

Assim, PELLET aproveita a oportunidade para explicar o conceito de ajuda, acabando por demonstrar que existe, no cenário internacional a assistência de desenvolvimento entre os Estados que pode favorecer o processo de desenvolvimento. Nas suas palavras assistência seria toda a operação que permite a um país em desenvolvimento uma vantagem que ele não poderia adquirir pela via das transações comerciais baseada no equilíbrio de interesses exclusivamente económicos. Ela pode ser financeira ou técnica, no caso da primeira verifica-se uma transferência direta de recursos e passa a ser técnica quando existe transferência de conhecimentos. Com isto, a ajuda é pública quando se da por meio de organizações internacionais (assistência multilateral) ou por iniciativa de um Estado (assistência bilateral). A UNESCO, preocupada com os ajustamentos dos ordenamentos jurídicos dos países africanos recém independentes solicitaram à Associação Internacional de Ciências Jurídicas, com o propósito de se aferir “as transformações e ajustamentos que lhes poderiam ser introduzidas por forma a permitir responder de uma maneira eficaz às novas exigências criadas pelo desenvolvimento económico”.77 Aos novos Estados africanos e face as transformações estruturais económicas operadas tornava-se imperativo o reajustamento dos instrumentos jurídicos

Como é sabido, as nações que investem nos diretos fundamentais, como, o direto à educação, à saúde e a segurança apresentam melhores condições para o seu processo de desenvolvimento, possuindo os pressupostas básicos para a

77 Cfr. Eduardo Paz Ferreira, Valores e Interesses – Desenvolvimento Económico e Política Comunitária de Cooperação, Coimbra, Almedina, abril, 2004, p. 162.

71 competitividade do mercado internacional, visto que para a preservação do próprio sistema capitalista torna-se necessário que o Estado assuma uma posição mais ativa no cenário económico para disciplinar, regulamentar e impor limites que permitam o bom funcionamento dos mercados. É importante recordar que no plano internacional a distinção entre o direito do desenvolvimento e o direito internacional do desenvolvimento já se fazia sentir levando esta problemática jurídica ao consenso de se criar um direito que assegurasse a promoção dos Estados mais desfavorecidos. O surgimento do direito internacional do desenvolvimento surge como opção intermédia entre o direito internacional e aqueles que defendiam que os novos Estados independentes deviam merecer um processo de desenvolvimento autocentrado criando-se assim entre os novos Estados, uma nova ordem jurídica reguladora das relações económicas.

Os países de África têm evidenciado esforços de reformas nos seus ordenamentos jurídicos no sentido de criarem-se condições normativas que vão de encontro ao desenvolvimento económico com vista a se por cobro as profundas desigualdades económicas entre os Estados africanos, situações criadas pelas potências colonizadoras. A nova ordem económica internacional comportaria um conjunto de normas aplicáveis aos países subdesenvolvidos visando um estatuto especial a esses países no domínio do direito internacional, obrigando aos países mais ricos o dever de ajuda, justamente pelo fato de terem sido eles os responsáveis do atraso que se verifica.

É fundamentalmente no plano interno que se centram as atenções do desenvolvimento, partindo de um ponto de vista jurídico78, “sublinhando a necessidade de adoção de um conjunto de medidas, normalmente identificadas com a noção de boa governação e que visam que o direito possa facilitar o processo de desenvolvimento ou, pelo menos, não criar fatores de bloqueamento a este processo.” O papel principal do direito é o de impedir que a riqueza (crescimento económico) não pare de crescer e que este sirva realmente como fonte de satisfação humana.

72 Não há regra sem exceção. A singularidade do continente africano deve ser considerada, com realce para o direito consuetudinário, um direto basicamente rural que apesar das tentativas para a sua eliminação, ocupa ainda hoje um lugar de destaque no seio das autoridades tradicionais e com uma força que vai muito mais longe atendendo os seus laços com o direito da família, o direito patrimonial juntando inclusive o jurídico e o religioso. Lembrando aqui as palavras do académico português (FERREIRA, 2004:163), ao afirmar que “a ausência de um debate aprofundado sobre questões com a importância da propriedade da terra e dos diretos de família e sucessões, em que modernidade e tradição se chocam de modo especial, contribui decisivamente para sedimentação de um quadro jurídico totalmente inadequado, acompanhado, não raro, de um funcionamento deficiente do sistema judiciários”.

Ainda, o mesmo autor, realça o papel das reformas jurídicas que ao limitar o papel do Estado, esquecem, em muitos casos a inexistência de tradições minimamente consolidadas ou a necessidade de enquadrar o seu funcionamento num adequado ordenamento jurídico. Fica assim claro, que a importação de modelos numa altura em que é consensual a necessidade de um desenvolvimento que incorpore as populações, concordamos plenamente com a visão de autores que encontram incompatibilidade da imposição de soluções jurídicas descontextualizadas no que se refere a África. Porém não defendemos uma perfeição deste ramo do direito tradicional como apto para envolver-se intensamente na trajetória do desenvolvimento económico, fixando-nos apenas no seu contributo atendendo os aspetos culturais africanos herdados dos seus ancestrais, pois a concretização do direito está em dependência do nível de desenvolvimento económico. Em situações de dificuldades na implementação e interpretação de leis conferidas num Estado de Direito, concordamos, que as regras e tribunais exercidos pelas autoridades tradicionais podem desempenhar um papel eficiente na regulação e resolução de conflitos entre as partes envolvidas.

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CAPÍTULO 2 – O Direito ao Desenvolvimento: Origem, formação, Atores e sua Legitimidade