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trabalhadores no acesso ao direito e aos tribunais. 3. O Ministério Público nos Tribunais do Trabalho: informação e mediação laboral. 4. Assunção e recusa do patrocínio. 5. Intervenção principal e acessória do Ministério Público no processo declarativo comum laboral. 6. Situações de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou patrocinar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PATROCÍNIO DOS TRABALHADORES

NO PROCESSO DECLARATIVO LABORAL *

JOÃO MONTEIRO

Procurador da República

1. O Ministério Público e o patrocínio oficioso dos trabalhadores: brevíssimo apontamento histórico

O patrocínio oficioso dos trabalhadores por conta de outrem a cargo do Ministério Público encontra-se consagrado no nosso ordenamento processual laboral há mais de 65 anos.1

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O presente texto corresponde, praticamente na íntegra e com actualizações, à exposição feita nas Jornadas de Direito Processual do Trabalho, organizadas pelo Instituto de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, que tiveram lugar na Faculdade de Direito de Lisboa, nos dias 16 e 17 de Março de 2006.

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Remontando um primeiro afloramento dessa atribuição legal, mas ainda sem densificação adjectiva explícita, ao Dec. Lei n.º 24.194, de 20 de Julho de 1934, onde no seu art. 5.º se estipulava que as funções de Ministério Público eram exercidas por Delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a quem competia "(...) as atribuições de fiscais da lei e de protectores oficiosos dos trabalhadores (...)". Contudo, não

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Com efeito, a atribuição desse patrocínio ao Ministério Público remonta ao Código de Processo nos Tribunais do Trabalho de 1941. 2

Nesse diploma legal e pela primeira vez estabeleceu-se expressamente a possibilidade do Ministério Público exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores, em determinadas acções laborais, mormente, em acções emergentes de contrato individual de trabalho de valor diminuto. 3

Em 1958 com o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei n.º 41.745, de 21 de Julho de 1958, veio a ser plenamente acolhido o sistema de patrocínio oficioso dos trabalhadores pelo Ministério Público, sem quaisquer restrições, nomeadamente, as relativas ao valor da causa. 4

Esta solução veio posteriormente a ser consagrada no Código de Processo do Trabalho de 1963, aprovado pelo Dec. Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, que no seu art. 8 al. a) estabelecia: "(...) Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficioso quando a lei

o determine ou as partes o solicitem:

a) Dos trabalhadores e seus familiares; (...)".

Quanto aos motivos determinantes de tal opção legislativa explicitava-se no preâmbulo do referido CPT de 1963 que "(...) Pelo novo diploma alarga-se o patrocínio

judiciário a todos os trabalhadores e seus familiares sem as restrições do valor da acção, pois a experiência tem demonstrado que esse valor não é índice da capacidade económica do trabalhador. São, na verdade, frequentes os casos de acções de valor relativamente elevado propostas por trabalhadores sem recursos. Foi também ponderado que o trabalhador, sempre que tem possibilidades económicas, prefere constituir advogado. O alargamento, visa, assim,

era cometido aos referidos agentes do Ministério Público o patrocínio oficioso dos trabalhadores nas questões de trabalho - cfr. art. 26.º do referido diploma legal.

2

Aprovado pelo Dec. Lei n.º 30.910, de 23 de Novembro de 1940. 3

De harmonia com o preceituado no art. 8.º do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho de 1941, competia ao Ministério Público o exercício do patrocínio oficioso em relação a todos os trabalhadores nos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e ainda nas acções emergentes de contratos de trabalho de valor não superior a 3.000$00. Nas acções emergentes de contratos de trabalho em que cumulativamente se verificasse serem de valor superior a 3.000$00 e que existisse a constituição de advogado pelas entidades empregadoras, o patrocínio oficioso dos trabalhadores incumbia a advogado nomeado pelo juiz do processo - cfr. § 1.º do referido art. 8.º.

4

Com efeito, no art. 31.º do referido DL n.º 41.745 consignou-se expressamente que "(...) aos agentes do

Ministério Público junto dos tribunais do trabalho compete especialmente o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social (...)".

evitar que o trabalhador se veja inibido de fazer valer os seus direitos por falta de recursos. (...)" . 5

Não obstante a solução legal de atribuir ao Ministério Público o patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de outrem ter surgido como criação do denominado Estado Corporativo, tem-se mantido, desde então, intocada tal atribuição legal.

Essa atribuição legal tem merecido consagração expressa em todos os diplomas reguladores do Estatuto do Ministério Público posteriores à Constituição da República Portuguesa de 1976, bem como nos Códigos de Processo do Trabalho aprovados depois dela. 6

O patrocínio judiciário dos trabalhadores e seus familiares por questões de cariz social/laboral a cargo do Ministério Público está, actualmente, previsto no art. 7.º al. a) do Código de Processo do Trabalho 7 (doravante apenas designado por CPT), onde se estipula que: "(...) Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes

o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio: a) Dos trabalhadores e seus familiares; (...)".

Esta norma adjectiva é a projecção explícita do estabelecido no art. 3.º n.º 1 al. d) do Estatuto do Ministério Público 8 (EMP), onde se prevê que compete, especialmente, ao Ministério Público exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.

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A solução legal de cometer ao Ministério Público o patrocínio oficioso dos trabalhadores não foi pacífica. Contra tal regime pronunciou-se criticamente, ao tempo, ADELINO DA PALMA CARLOS referindo que "(...) As

intenções confessadas pelo legislador são excelentes; mas não será ousado afirmar que, em face das disposições dos arts. 7.º a 10.º, a intervenção de advogados por banda dos autores, embora sempre permitida, desaparece praticamente nos processos da competência dos Tribunais do Trabalho. O Ministério Público ou o seu substituto legal passarão sempre a exercer - é fácil prevê-lo! - o patrocínio dos autores; e até nos casos de conflitos de interesses, o patrocínio dos autores e dos réus (art. 10.º n.os 1 e 2). E com esta particularidade extraordinária: ele, Ministério Público, que representa uma das partes, preside à tentativa de conciliação obrigatória, nos termos do art. 50.º! (...)","As Partes no Processo do Trabalho", in Curso de

Direito Processual do Trabalho, suplemento da RFDUL, Lisboa, 1964, págs. 121-122. 6

Após a CRP de 1976 e para além do CPT ora vigente, foram aprovados outros dois Códigos de Processo do Trabalho, respectivamente, pelos Decs. Leis 537/79, de 31 de Dezembro e 272-A/81, de 30 de Setembro

(este último entrou em vigor em 1.1.82 e a vigência do primeiro foi sendo sucessivamente adiada até que veio a ser revogado pelo art. 3. o do mencionado DL 272-A/81 ).

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O actual Código de Processo do Trabalho, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000, foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho.

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2. O patrocínio judiciário do Ministério Público como uma garantia acrescida dos