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Para Barroco (2004), os principais avanços explicitados no Código de Ética de 1993 se referem a três elementos: do ponto de vista ético-político, reafirma a negação da “neutralidade” e do conservadorismo, já colocados em 1986, e que com a incorporação da ontologia social são desvelados e criticados; do ponto de

vista teórico-metodológico, há a ampliação da concepção ética marxista contida

no código de 1986, em seu enfrentamento da perspectiva ética tradicional abstrata e a-histórica; e do ponto de vista operacional, consegue avançar no caminho da explicitação das mediações correspondentes aos deveres e direitos profissionais.

O Código de 1993 assinala uma etapa de amadurecimento do processo de renovação da ética profissional, marcando a consolidação das conquistas afirmadas no Código de 1986: a ruptura com o conservadorismo ético-moral e a superação da concepção ética tradicional, abstrata e a-histórica. Além disso, ele supera as fragilidades teóricas do Código anterior sem romper com a linha de continuidade política que os unifica; dessa forma, amplia a concepção ética marxista para além da sua configuração de classe, fornecendo as bases para uma compreensão ontológico-social da realidade. A devida compreensão teórico- metodológica também permite explicitar as mediações necessárias entre a ética, os valores e a intervenção profissional; entre o projeto profissional e o projeto societário ao qual ela se conecta em dado momento histórico (BARROCO, 2004, p.187).

O Código de Ética de 1993 foi reformulado em meio ao contexto societário em que “a ética” estava sendo solicitada pela sociedade civil em todos os espaços (públicos e privados), seja através da ética na política – movimento que contribuiu para o impeachment do presidente Collor -, seja pelo aguçamento das expressões da questão social pela lógica excludente e destrutiva do capitalismo (subemprego, desemprego, empobrecimento crescente das camadas médias, repressão dos movimentos sociais e organização dos trabalhadores), aprofundadas no processo de globalização neoliberal, e pela desresponsabilização do Estado (privatizações, desmontagem das legislações de proteção).

É neste cenário que a questão ética se põe como tema emergente do debate profissional, entre 1992 e 1993. Por um lado, com as mobilizações reivindicadoras da ética na política, a questão ética se populariza, passando a se constituir em tema privilegiado de encontros, cursos, publicações, que não se restringem ao alcance de um público intelectualizado, mas, ao invadir os meios de comunicação de massa, atingem a vida cotidiana. Por outro, as consequências da opção neoliberal já se tornam evidentes, colocando questões de ordem teórico-práticas e ético-políticas [...] (BARROCO, 2005, p. 180).

A partir dos anos 90, amplia-se a produção teórica no campo da ética e da filosofia no Serviço Social, estimulando a elaboração de teses e de dissertações, como também de artigos, voltados ao método crítico-dialético, ao tema da alienação, da práxis e produções apoiadas em Lukács, Heller, Mézsáros, Habermas, entre outros, dando base de fundamentação ao trabalho profissional e às discussões sobre a ética a partir do marxismo e de outras referências críticas (BARROCO, 2005).

Este processo se estendeu principalmente nos anos de 1992/1993, em espaços de discussão sobre a construção de um novo Código de Ética que pudesse afirmar seus valores e princípios com suporte na ontologia do ser social, no sentido da operacionalização objetiva em termos de direitos e deveres éticos. De forma inédita, o VII Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais em 1992 amplia os temas dos painéis temáticos com a questão ética, “Serviço Social e Ética” – constando debates, problematizações sobre a prática profissional, denúncias éticas e propostas de enfrentamento da questão ética no campo da formação profissional.

Com essa fundamentação, o Código se opõe não apenas ao liberalismo, mas também, ao humanismo cristão tradicional e ao marxismo anti-humanista. Ao humanismo cristão porque não concebe uma ética essencialista, dada por uma essência transcendental e predeterminada à história; ao liberalismo porque não naturaliza os valores universais nem os concebe como possibilidade objetiva universal, na ordem burguesa. Supera o marxismo anti-humanista porque repõe a ética no interior da práxis (BARROCO, 2005, p. 204).

O Código passa a ser referência no que tange aos encaminhamentos práticos e posicionamentos ético-políticos, em face da política neoliberal e de seus desdobramentos para os trabalhadores. Neste contexto, avança-se na

definição do projeto ético-político, de combate aos valores do capital e das liberdades na perspectiva liberal (que pressupõe desigualdade), sendo que os profissionais posicionam-se quanto aos direitos em sua universalidade por serem capazes de levar a emancipação dos indivíduos.

Os princípios éticos reconhecidos pelo Código de Ética Profissional de 1993, revisado e ampliado em suas análises éticas e políticas, fundamentam a prática profissional quando materializam os valores e princípios hegemonicamente defendidos, sabiamente, reconhece a liberdade como fonte de valor, expondo: o reconhecimento da liberdade como valor ético central e das

demandas a ela inerentes: autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.

O conceito de liberdade explícito no Código de Ética de 1993 aponta para a direção social, que tem como fonte de valor o homem em sociedade e não o capital, dentro de uma perspectiva de que a plena realização da liberdade de cada um requer a plena realização de todos, por isso, deve-se garanti-la consolidando as demandas que a ela se vinculam - a autonomia e a emancipação dos sujeitos. O Código de Ética constrói a idéia do sujeito com direito à liberdade, força transformadora que faz com que os indivíduos se desenvolvam de forma autônoma e consciente, sem coação por outros sujeitos, compreendendo a liberdade como capacidade que dá sentido aos fatos e ao novo - que antes parecia ser fatalidade ou pleno determinismo (PAIVA e SALES, 2001, p. 182).

A liberdade, que dá sentido aos outros princípios profissionais, é o produto da própria atividade humana, não é um valor abstrato. Sua gênese é encontrada nas alternativas construídas coletivamente em sociedade. Para haver liberdade é preciso que haja alternativas concretas para as escolhas, criadas historicamente, assim, os sujeitos sociais podem definir valorando a partir das alternativas que lhe são apresentadas.

Percebe-se por que afirmamos que a liberdade é resultado da atividade humana que responde a necessidades e as recria, instaurando novas possibilidades de liberdade. A liberdade é – simultaneamente – capacidade de escolha consciente dirigida a uma finalidade e capacidade prática de criar condições para a realização objetiva das escolhas e para que novas escolhas sejam criadas. Por isso, liberdade e valor vinculam-se ontologicamente (BARROCO, 2008, p. 27).

A liberdade é uma categoria central da ética, visto que é na vida concreta dos sujeitos sociais que as alternativas existem e esses sujeitos, dotados de vontade, consciência e relativo grau de autonomia escolhem a partir das possibilidades objetivas. Neste sentido, é que os indivíduos sociais são sujeitos ativos do movimento social de construção da sociedade, pertencentes a classes e grupos sociais. Através de sua atividade criadora (trabalho livre), o homem se autoproduz e interfere na realidade a partir das relações sociais inseridas no processo de produção material da vida cotidiana, ou seja, a liberdade real, vista sob este prisma crítico, é o fundamento das relações éticas e democráticas e, por isso, necessária a objetivação dos Direitos Humanos.

Os Princípios do Código de Ética e que fundamentam o Projeto Ético- político hegemônico da profissão, explicitam os valores defendidos pela categoria referenciando ideais igualitários e libertários, apenas possível em sua universalidade em um Estado democrático pleno, com a efetivação dos direitos econômicos, sociais, culturais, políticos, civis e coletivos.

A reflexão ética é pressuposto para a formação/capacitação e o exercício profissional; é necessária para o desvelamento da realidade, face às implicações éticas do agir profissional, aos conflitos éticos presentes no cotidiano profissional, aos impasses diante de escolhas de valor, entre outros. Quando a ética é tratada ontologicamente, de modo histórico e crítico, como saber interessado e radical, pode propiciar uma elevação acima da cotidianidade, permitindo a escolha consciente diante das contradições, possibilitando a um grupo social, em determinado momento, uma sistematização/representação de seus valores e projetos, contribuindo para fortalecer suas conquistas (BARROCO, 2004, p. 31).

A centralidade na reflexão ética, na sua perspectiva ontológica, histórica e crítica oferece aos profissionais que se encontram nos espaços de intervenção e de luta - seja nos órgãos da categoria ou nas várias instituições que os contratam para atuarem junto a parcelas da população - condições para a análise profunda das relações sociais na sociedade capitalista com suas contradições, e possibilitam maior autonomia para pensar as mediações22 estratégicas no alcance

22 As mediações são postas a partir do desenvolvimento do trabalho, instituindo à cultura e à ética

como componentes específicos do ser social. São algumas mediações: a consciência, o conhecimento, a linguagem, o intercâmbio, a cooperação, a valoração dos objetos e das ações, os costumes (BARROCO, 2004, p. 190).

da efetivação das conquistas por direitos, preconizados na Constituição de 1988 e nas leis protetivas que se desdobram dela.

Essa nova ética, reflexionada e buscada por meio da consolidação do projeto ético-político, trata a realidade social como dinâmica, possível de ser transformada a partir das relações humanas, sendo necessário, neste sentido, o ato de projetar e realizar a ação política transformadora em todos os espaços da vida cotidiana. Barroco (2004) afirma que a ética não pode estar apenas no plano ideal, mas principalmente no plano das objetivações humanas.

A consciência de que a ética não se esgota na afirmação do compromisso ético-político. É preciso que o compromisso seja mediado por estratégias concretas, articulado à competência teórico-técnica e a capacidade de objetivá-las praticamente por meio da realização dos direitos sociais (BARROCO, 2004, p. 31).

A Ética tem como principal função estabelecer crítica à raiz da moral que se encontra inserida nos contextos históricos, fornecendo elementos para a análise quanto aos impedimentos e limites colocados para a sua livre manifestação. A ética profissional nos leva a responsabilidades enquanto categoria e para com os usuários dos serviços prestados. Estes devem ser oferecidos com qualidade e compromisso, na direção da materialização dos direitos universais - assim como consta no Código de Ética, é o que cabe enquanto profissionais na práxis diária.

Em 1996 são reelaboradas no âmbito da profissão as novas Diretrizes Curriculares dos Cursos de Serviço social, construída coletivamente sob a coordenação da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e, em 2002, pelo Conselho Nacional de Educação.23 É um importante instrumento de resistência da profissão contra o projeto societário neoliberal de mercantilização da educação. Aponta para uma formação ético-humanista comprometida com as lutas sociais e conquistas democráticas dos trabalhadores e de toda a sociedade, mesmo após ser aprovado pelo CNE com

23 O Conselho Nacional de Educação – ao contrário do que preconiza a proposta inicial defendida

pela ABEPSS – reduz e esvazia o Currículo de Formação dos Assistentes Sociais de conteúdo ético- político e afirma uma formação por competência, isto é, pragmática e flexível, orientada para o cumprimento de exigências imediatas, sob a lógica da flexibilização e em resposta às demandas do mercado (ABREU; LOPES, 2007, p. 13).

desconfigurações sensíveis ao projeto inicial apresentado pela ABEPSS, em relação ao perfil profissional, competência, habilidades e princípios pedagógicos.

Reafirmamos o entendimento de que a formação profissional em Serviço Social sob as diretrizes curriculares, mas orientada pelo projeto ético-político, move-se entre a flexibilização posta pela política privatista da educação superior para atender às exigências do mercado e a resistência a esta tendência, a partir da afirmação do compromisso profissional com as lutas democráticas e emancipatórias da sociedade. [...] A profissão, no seu pluralismo, e com a determinação crescente para a investigação, ao mesmo tempo em que identifica a penetração das correntes conservadoras hoje dominantes na sociedade, mantém a perspectiva de resistência, a partir das entidades da organização acadêmico-político da profissão. É esta resistência que sustenta o projeto ético-político profissional alternativo na perspectiva da emancipação humana e de que uma outra sociedade, para além do capital, é possível; mas, implica uma luta permanente com as forças do retrocesso (ABREU; LOPES, 2007, p. 15).

Todos os instrumentos formais construídos coletivamente na profissão são importantes recursos de proteção aos profissionais no exercício cotidiano da práxis e, ao mesmo tempo, em defesa dos serviços prestados na perspectiva da qualidade, portanto, dos usuários das políticas sociais, programas e projetos.

Na Lei de Regulamentação da Profissão (1993) consta que são diversas as atividades e os deveres dos Assistentes Sociais. Observa-se no artigo 4º:

I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

IV - (Vetado);

V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. (LEI DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO, 1993)

As competências elencadas na Lei de Regulamentação da Profissão revelam um profissional com capacidades de gestão, tanto voltadas à construção de políticas públicas como na prestação direta de serviços nos campos de trabalho. Utiliza-se de instrumentos como pesquisas, consultorias, assessorias, nos campos da elaboração, implementação, execução, avaliação, planejamento dentre outros. Supõe um profissional atento ao movimento da realidade social, econômica e política, contribuindo com os processos sociais numa perspectiva de totalidade.

Quanto ao Código de Ética Profissional, além de ser um referencial aos profissionais, não se encontra fechado em si, pronto e acabado. É um documento em constante alteração, para que as conquistas advindas através dos movimentos democráticos sejam incorporadas e passem a ser defendidas no âmbito teórico e prático, por toda a categoria.

Algumas alterações realizadas no ano de 2011, no texto do Código de Ética de 1993, revelam a flexibilidade e o posicionamento da categoria no que tange à defesa de princípios democráticos, de direitos e da liberdade no plano real. Adota o novo texto:

O reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina, simultaneamente. Essa última expressa, para além de uma mudança formal, um posicionamento político, tendo em vista contribuir para negação do machismo na linguagem, principalmente por ser a categoria de assistentes sociais formada majoritariamente por mulheres. Do ponto de vista do conteúdo, as mudanças procedidas foram relativas à modificação de nomenclatura, substituindo o termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda no princípio XI a “identidade de gênero”, quando se refere ao

exercício do serviço social sem ser discriminado/a nem discriminar por essa condição, juntamente com as demais condições já explicitadas no texto. Essas alterações são de suma importância, pois reafirmam princípios e valores do nosso Projeto Ético-Político e incorporam avanços nas discussões acerca dos direitos da

população LGBT pela livre orientação e expressão sexual. Portanto, as mudanças aqui expressas são resultado de discussões no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, em especial na temática da ética e dos direitos humanos. (CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL, 1993)

Assim, permanece como um dos princípios profissionais constantes do Código de Ética o seguinte texto:

XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de

gênero, idade e condição física. (CÓDIGO DE ÉTICA

PROFISSIONAL, 1993).

Outras conquistas democráticas, no sentido da defesa às liberdades individuais e coletivas no plano real, se fazem presentes no rol de normatizações da categoria profissional, exemplo disso é a Resolução CFESS nº 615/2011, que dispõe “sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e do(a) assistente social transexual nos documentos de identidade profissional, assim:

Art. 1 º. Fica assegurado às pessoas travestis e transexuais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Célula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS (RESOLUÇÃO CFESS nº 615/2011).

Esta resolução respalda-se na construção de uma sociedade mais justa e democrática, sem preconceitos de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade ou quaisquer outras formas discriminatórias, em consonância com o Código de Ética Profissional. Considera que os direitos à livre orientação sexual e à livre identidade e Gênero constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e por isso busca assegurar o pleno exercício da cidadania da população LGBT. Define identidade de gênero a partir dos fundamentos de Yogyakarta (2006) “experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo”.

Muitas outras resoluções são instituídas para a defesa dos princípios éticos, de direitos, para a garantia da qualidade do atendimento profissional, e o

respeito ao usuário. As entidades representativas da categoria deixam claro o compromisso social com os debates e posicionamentos ético-políticos, que se referem às novas manifestações da questão social, apresentadas em forma de demandas à profissão.

Apresentam-se ainda alguns outros instrumentos normativos da profissão, que remetem a desburocratização e ao respeito aos direitos humanos: Resolução CFESS 493/2006 - dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social; Resolução CFESS 557/2009 - dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas em conjunto com outros profissionais; Resolução CFESS 559/2009 – dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimentos como testemunha, pela autoridade competente; e a Resolução CFESS 569/2010, sendo uma das mais polêmicas para a profissão – dispõe sobre a vedação da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.

Sobre as terapias, o CFESS considera que são práticas não pertencentes à competência da profissão, não podendo ser atribuídas como técnicas profissionais por não possuir relação com a formação estabelecida pelas

diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, por isso,

incompatíveis com as competências e atribuições da categoria. Assim, fica vedado aos profissionais de Serviço Social realizar terapias individuais, grupais e

/ou comunitárias, considerando-as como intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; e atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.

Sem pretender usar de radicalismos - até porque isso se configuraria em desrespeito aos profissionais da área, que contribuem para a construção coletiva da profissão - é preciso ir a “raiz” do problema, ou seja, aprofundar o debate sobre essa questão tão complexa.

Entende-se que essa discussão coloca em pauta, entre outros aspectos, a individualização da questão social. Nesse sentido, na perspectiva do projeto ético-político, a pobreza, os conflitos pessoais, a falta de interesse pela educação formal, o alcoolismo, os problemas de ordem emocional e psicológica têm uma base material, não surgem do “nada” ou por “acaso”, são questões que devem

ser tratadas na relação indivíduo e sociedade. De que adianta provocar o interesse em um adolescente para deixar as drogas se na realidade o comércio do trafico é uma das únicas alternativas de trabalho em comunidades carentes?; O que significa provocar o interesse pelo “trabalho honesto” se a cada dia que