- STJ de 19/04/2001, Revista n.º 210/01- 1.ª Secção- Relator: Pinto Monteiro - STJ de 15/01/2004, CJ, 2004, 1.º, 23
- STJ de 20/10/2005, CJ, 2005, 3.º, 33
Número: 2198/07 Data:13/09/2007
Outra informação relevante: 7.ª Secção do STJ Decisão tomada por unanimidade.
Relator: Juiz Conselheiro Alberto Sobrinho
Adjuntos: Maria dos Prazeres Beleza e Salvador da Costa
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Autor: Manuela Guerreiro Costa (Grupo F/5)
DADOS DO PROCESSO
Natureza do caso:
Acção de condenação que confronta o direito ao sossego, ao descanso e à saúde do Autor e da sua família com o direito da Ré de exercer a sua actividade industrial. Na Relação, a natureza do caso foi, oficiosamente, alterada para uma questão de existência de abuso de direito por parte do Autor.
Questão jurídica fundamental:
O A. não provou que o exercício da actividade da R. lhe acarretasse qualquer tipo de dano ou prejuízo merecedor de tutela jurídica, inexistindo qualquer conflito de direitos a dirimir nos termos do art. 335°, n.° 2, do Cód. Civil, restando apenas decidir se o conceito de restauração pode ser enquadrado como comércio, tornando lícito o uso da fracção por parte do Réu. Importa ainda verificar se o A. agiu com abuso de direito, tu quoque.
SÚMULA:
O A. pede que a R. seja condenada a encerrar o estabelecimento que explora no prédio dos autos; pagar uma indemnização no valor de €20.000, para ressarcimento dos prejuízos sofridos; pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no encerramento do restaurante em valor não inferior a €250 por dia. A R. pede a condenação do A. em litigância de má-fé devendo este uma indemnização de €25.000; Pede também € 30.000 por danos morais.
Conclusão Fundamental de Direito:
O uso para restauração de uma fracção destinada ao comércio viola o artigo 1422.º, n.º 2, al c) do CC, impondo o encerramento da sua actividade. O termo comércio, constante no título da propriedade horizontal, só pode significar mediação de trocas sem produção e transformação. O abuso de direito na modalidade tu quoque importa a invocação ou aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu, o que não acontece nos presentes autos.
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Factos:
O A. é proprietário e reside numa fracção, destinada ao comércio, do prédio constituído em propriedade horizontal onde a R. explora o seu restaurante. A Ré, por sua vez, é locatária da fracção onde labora, a qual se destina ao comércio. Em assembleia geral de condóminos, em 2002, foi alterado por unanimidade o destino da fracção pertença do A. passando de comércio a habitação. A R. decidiu unilateralmente instalar o seu restaurante, sem ter proposto qualquer alteração do fim a que a fracção se destinava junto da assembleia de condóminos. No Verão e aos fins-de- semana o restaurante costuma fechar cerca da 1 hora da madrugada, hora a que saem os últimos clientes. O filho do A. é estudante e acorda todos os dias às 6h30m da manhã para entrar no estabelecimento de ensino às 8h10m. O A. acorda às 7h00m da manhã para ir trabalhar. Por vezes o A. e o seu filho são incomodados pelo barulho dos clientes que saem do restaurante da R. cerca da 1 hora da manhã. Desde 15 de Novembro de 2001, a R. compareceu em todas as assembleias de condóminos informando os restantes proprietários e condóminos sobre a actividade que pretendia fazer na fracção.
Decisões e fundamentos:
A confecção de refeições na fracção em causa não se integra no conceito comum de comércio, mas sim no de indústria, mais comummente designada por indústria hoteleira. A ideia comum de indústria está relacionada com a actividade de transformação de matérias-primas, com vista a obter um determinado resultado, que constitui o produto dessas operações de transformação. Sendo igualmente certo, que a actividade em causa também tem uma componente de compra e venda, que comummente está associada à ideia comércio. No entanto, esse não é esse o elemento caracterizador típico da actividade de restauração no seu conjunto, que se funda essencialmente na produção de comida resultante da confecção de matéria primas, utilizando os conhecimentos e meios técnicos próprios da actividade de cozinha. Nesse sentido é de afastar a possibilidade de o conceito de restauração pode ser enquadrado como comércio, pelo que o uso para restauração de uma fracção destinada ao comércio viola o artigo 1422.º, n.º 2, al. c), do CC, impondo o encerramento da sua actividade.
Apreciação:
A Relação oficiosamente decidiu que o Autor agiu com abuso de direito, na modalidade tu quoque, o que era necessário resolver antes de se poder atender às restantes questões que poderiam ter relevo. O STJ decidiu pela não existência de abuso de direito e conheceu das restantes questões, afastando-as dos conflitos de direitos, já que o A. não logrou provar a existência de quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da actividade da R.
Direitos fundamentais:
A Ré alega que foi violado o artigo 89.º da CRP (que impõe ao Estado que incentive a actividade industrial, em particular, das pequenas e médias empresas), bem como o artigo 13.º, já que tratou de forma desigual as partes intervenientes no litígio, e ainda os artigos 213.º e 214.º, ao não reconhecer que a questão não podia ser tratada nos tribunais comuns.
Outras questões constitucionais:
Não existem outras questões de direitos fundamentais além das já citadas.
Doutrina citada na decisão:
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, vol. I, Coimbra Editora;
Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958; Almedina;
Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina; Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de
Direito de Acção e Culpa "In Agendo", Almedina;
Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora;
Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito
Civil, Universidade Católica;
Manuel de Andrade, Noções Elementares de
Processo Civil, Coimbra Editora.
Doutrina relevante e não citada na decisão: António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil
Português, Almedina;
António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito
Civil, Almedina;
Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum;
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,
Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora.