• No results found

A teoria geral da distribuição da pós-produção confere ao trabalhador o direito privado de propriedade sobre toda riqueza que ele produz através de seu trabalho141.

Como os meios materiais e as várias ferramentas de que o homem faz uso na operação da produção, se estes meios são de propriedade individual, o dono legítimo destas ferramentas deverá será pago pelo uso disto.

No capitalismo, as ferramentas representam despesas pelo seu uso, assim como o trabalho humano, dentro do processo de produção. Para o Islã, as ferramentas são assistência ao homem, para facilitar esse processo de produção, portanto ele deve ser recompensado por isso. Na visão de Assadr, o papel do homem no capitalismo é que o próprio homem serve à produção e não é um fim ao qual a produção serve. Para o Islã, o homem está em pé de igualdade com todas as forças, como a natureza e o capital, que participam da produção. O homem, para o autor, deve ser o fim e não um meio142.

De acordo com o autor, a maior diferença entre o capitalismo e o modelo islâmico está na questão do ponto de vista material, já que no capitalismo, o dono dos meios de produção é o único dono dos produtos produzidos, mas no Islã considera que apenas o trabalho pode dar legitimidade à posse dos produtos produzidos. Somente o trabalhador tem o direito de reclamar os produtos do esforço do seu trabalho. Além do mais, é impensável na economia islâmica alguém empregar outro, oferecer-lhe um arrendamento e ferramentas e somente ele ser dono da produção deste trabalho.

Assadr fará uma ligação com a estrutura superior no início da discussão de sua

140 Na teoria da pré-produção o autor irá debater a questão do direito legitimo que os indivíduos

tem sobre a matéria prima, como um fenômeno da distribuição. Aqui o autor se dirige para o trabalho nas riquezas naturais, já que se transformam em uma riqueza pós-produção.

141 Como forma de esclarecer mais esta questão, o autor cita Allamah al Hilli “ se uma pessoa

designar outra como seu representante para cortar madeira na floresta em seu lugar a wikala (representação, intermediação) será nula.”(ASSADR, 2012, p.491) Aqui tenta mostrar a questão ligada a essa produção, o próprio trabalho em si.

142 “Pois esta dentro da capacidade do capital contratar trabalhadores para cortar madeira na

floresta ou extrair petróleo dos poços, e paga a eles sua remuneração – e isto representa toda a parte do trabalhador de acordo à teoria capitalista de distribuição – e o capital se torna o dono de toda a quantidade de madeira cortada ou mineral extraído pelo trabalhador e da venda disto, ao preço que lhe parecer conveniente, sendo este seu direito. Quanto à teoria islâmica da distribuição, não há lugar para tal gênero de produção, pois o capital nada obtém por meio de exploração do trabalho do corte de madeira ou de extração mineral e a multiplicação das ferramentas necessárias para isto, uma vez que a do material natural confere exclusivamente ao trabalhador o direito de propriedade da madeira por ele cortada ou do minério por ele extraído”. (ASSADR, 2012, p.499)

pesquisa. Segundo essa estrutura, não é válido que uma pessoa colha os frutos do trabalho de seu intermediário (waqīl) sobre a matéria prima. Portanto, não é lícito que ele se aproprie da quantidade de madeira que seu waqīl obteve já que ele próprio não trabalhou cortando a madeira, porque a propriedade resulta do trabalho e pertence ao trabalhador.

Outro ponto importante é que o contrato de trabalho é semelhante ao contrato de intermediação, pois em ambos os casos o contratante não se torna dono dos materiais que seu intermediário obtenha da natureza. O contrato de trabalho remunerado não adquire também propriedade do material natural que seu trabalhador contratado venha a adquirir, pelo simples fato de que ele paga as remunerações pelo trabalho, uma vez que estes materiais não podem se tornar propriedade senão pelo trabalho direto143.

O autor também diz que um produtor que se empenha no trabalho para obter materiais da natureza e em sua tarefa usa ferramentas que pertencem a outra pessoa, não receberá nenhuma parcela por tais ferramentas no produto.

De fato, a teoria islâmica da pós-produção confere a um trabalhador a propriedade ou o direito desta propriedade de toda riqueza que produza com seu trabalho sobre ela, apenas quando o material básico em que ela realiza o trabalho de produção seja uma riqueza natural que não pertença a outro144. Se a base do material em que o homem realiza

seu trabalho for propriedade de outra pessoa se alguém tiver adquirido um direito resultante de alguma das bases que apresentamos da teoria islâmica, então significará que a propriedade ou o direito ao material terá sido consumado numa distribuição prévia, não havendo lugar para que se confira uma propriedade ou direito com base numa nova produção nem para o trabalhador nem para nenhum dos meios de produção que ele empregue nesta nova produção145. (ASSADR, 2012, p.505)

143 “Portanto, o produtor se torna dono do material da natureza que ele obtenha não um associado

ou um servo deste produto, em razão do fato de que este é o objetivo a que a produção se presta. Ele se apropria de todo o material produzido e as demais forças e meios que servem e participam na produção não estão associadas a ele”. (ASSADR, 2012, p.501)

144 “[...] uharah( um pagamento) e o outro é a participação no lucro ou no produto. Um trabalhador

tem o direito de exigir uma quantia especifica de dinheiro como um tipo de recompensa pelo trabalho que faz, e também tem o direito de reivindicar uma parcela no lucro ou no produto, entrando num acordo com o dono da propriedade, pois uma porcentagem do lucro ou do produto constituiu sua recompensa por seu trabalho. O primeiro modo se distingue por um elemento de garantia. É quando o trabalhador se satisfaz em ser recompensado com uma limitada e específica quantia em dinheiro – e a este aplicamos termo, ujrah (recompensa), o dono da propriedade terá de remunerá-lo com esta quantia específica sem considerar os resultados do trabalho e se o que resulta do produto serão ganhos ou perdas”. (ASSADR, 2012, p.525)

145 “[...] o material para a produção da qual o homem realiza seu trabalho, quando já não tem

Sendo a questão da propriedade largamente debatida, devemos também destacar o valor de troca, pois a teoria islâmica separa a propriedade do valor de troca e não dá ao produtor direito de propriedade de um material tomando por base o novo valor de troca que o produtor tenha acrescentado ao material, mas, faz do trabalho uma base direta para o direito à propriedade.

O autor argumenta que separa a propriedade do valor de troca, que o valor dos materiais utilizados na produção de uma mercadoria esteja incluso na formação de seu valor, na proporção de seu consumo. Isto necessariamente não significa que o beneficio do direito de propriedade do que foi produzido seja dado ao dono dos materiais utilizados na produção, pois estes materiais sempre são considerados pela teoria islâmica somente servos do homem, e seu direito é determinado apenas com base nisso146.

De acordo com o autor, é válido que um produtor receba de outro homem, sob aluguel, as ferramentas ou materiais de que necessite para seu trabalho e pague ao dono destas ferramentas ou materiais uma compensação previamente acordada. Essa compensação será considerada um aluguel para o dono das ferramentas.

Para Assadr, a responsabilidade do dono da terra no contrato não está limitada ao mero fornecimento da terra e das sementes, mas também se estende às despesas com o solo se este requer adubação. Há aqui, sobre esta temática, diversos tipos de contratos os quais podem ser fechados para a produção e exploração da terra147.

outras forças participantes na produção serão consideradas como servas do trabalhador e serão remuneradas por ele e não são consideradas sócias da mercadoria manufaturada, isto é, o produto em pé de igualdade com o homem. Porém, quando o material já pertencer a um indivíduo então continuará, de acordo com o fenômeno da constância da propriedade, sendo propriedade privada de seu dono qualquer que sejam as mudanças que possa sofrer”. (ASSADR, 2012, p.507)

146 “[...] que o material usado no ato de produção da nova mercadoria permanece como

propriedade de uma pessoa, por conta disso todos os trechos citados afirmam o fato que o material continua como propriedade do seu dono mesmo após sua transformação no processo de produção de uma nova mercadoria”. (ASSADR, 2012, p.509)

147 “Al Musáqat é outro tipo de contrato similar ao contrato de parceria na produção. Trata-se de

um acordo entre duas pessoas em que uma é dona das árvores ou plantas, e a outra é a pessoa que possui o conhecimento da regra a fim de fazer vingar a produção. Neste contrato o trabalhador se compromete a regar as árvores ou plantas até que produzam. Em troca ele tem parte na produção com o dono com base em porcentagem acordada no contrato. O Islã autoriza tal acordo como foi apresentado em muitos textos jurídicos. Al Mudáribah é um contrato legal no Islã. Nele o trabalhador entra num acordo com o dono do capital a fim de movimentar com ele seu capital e participar no lucro com base em percentagem. Se a pessoa conseguir lucrar com a movimentação do capital o lucro será dividido entre ele e o dono segundo o que foi estabelecido em contrato. Se uma perda é sofrida então esta recairá sobre o dono somente, e para o trabalhador a perda de seu trabalho e de seu esforço será prejuízo suficiente. Não se permite que o dono do capital faça o trabalho pagar por esta perda, pois se o trabalhador der uma caução contra perda sob qualquer condição então o dono não terá direito a nenhum lucro”. (ASSADR, 2012, p.514).

Outro ponto da superestrutura que será debatido de forma mais aprofundada no capítulo três é a questão da cobrança de juros. O empréstimo do dinheiro a juros é proibido no Islã. Isto é, emprestar dinheiro a alguém por um período fixo de tempo e fazer aquele que pediu emprestado devolver no tempo acordado a quantia com juros é harām (proibido) no Islã. Somente o empréstimo sem juros é permissível, portanto, o emprestador pode pedir somente a devolução do dinheiro que tenha emprestado sem qualquer adição a quantia por menor que seja148. Há uma restrição do poder do credor,

com o intuito de controlar o acúmulo de capital.

Para o autor, ju’ālah é outro ponto importante de distribuição de riqueza. O homem deve se comprometer a pagar adequadamente a execução de uma tarefa. Por exemplo, quando alguém diz que se alguém encontrar um livro que perdeu, essa pessoa ganhará uma recompensa ou que aquele que costurar sua roupa ganhará uma recompensa149.

Assadr também irá apresentar a questão da limitação das operações de compra e venda. Uma tradição mencionada pelo autor é o Al Mudaribah, ou seja, se um indivíduo possui mercadorias ou dinheiro é permitido que entre em acordo com um agente para que negocie com sua mercadoria ou capital ou para que compre artigos com seu capital e

148 Um dos pontos mais debatidos a respeito da econômica islâmica, a usura é categoricamente

proibida pelo Corão, sendo considerado um pecado capital. Para o Islã a usura não é nem comércio e nem lucro, mas sim um meio de exploração da riqueza. Com esta reavaliação, foi argumentado que a questão seria o desejo de proibir que houvesse uma extorsão, um instrumento de injustiça na sociedade. O que ocorria era que havia um problema na balança de poder que permitia a exploração do necessitado, porém em alguns casos deveria se avaliar o que realmente seria usura ou não, apenas um retorno ao investimento.Com todos os questionamentos a respeito da usura pesquisadores iriam buscar verificar empiricamente os prejuízos que poderiam causar as cobranças de juros e com isso os juristas iriam passar a ressaltar as questões morais implicadas na economia.. “Os que praticam a usura só serão ressuscitados como aquele que foi perturbado por Satanás; isso, porque disseram que a usura é o mesmo que o comércio; no entanto, Deus consente o comércio e veda a usura. Mas, quem tiver recebido uma exortação do seu Senhor e se abstiver, será absolvido pelo passado, e seu julgamento só caberá a Deus. Por outro lado, aqueles que reincidirem, serão condenados ao inferno, onde permanecerão eternamente.” (Corão 2:275) “Ó, fiéis, temei a Deus e abandonai o que ainda vos resta da usura, se sois crentes! Mas, se tal acatardes, esperai a hostilidade de Deus e do Seu Mensageiro; porém, se vos arrependerdes, reavereis apenas o vosso capital. Não defraudeis e não sereis defraudados.” (Corão 2:278-279)

149 “A diferença entre o ju’ālah e o contrato baseado em remuneração jurídica está no fato de que

se alguém contrata uma pessoa para confeccionar sua roupa, se torna, de acordo com o contrato, o dono do serviço ou o lucro contratado se torna o dono da remuneração especificada no contrato.” (ASSADR, 2012, p.517) “No ju’alah é permissível para um comerciante de madeira, por exemplo, declarar sua prontidão a dar a qualquer pessoa fabrique estrados de cama de pedaços de madeira, metade do valor do produto, e de acordo com isto, o trabalhador se torna ligado ao resultado da operação que executa”. (ASSADR, 2012, p.525)

revenda.