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5 Cognitive ability and the onset process for male crim- crim-inality

O financiamento de campanhas eleitorais é naturalmente controverso.

E isso em todas as democracias do mundo. É certo que o Poder Econômico impõe influência em quase a totalidade do agir humano e, em especial, nas eleições fonte principal de aquisição do Poder Político.

Podemos afirmar de tal sorte que a tendência senão a consciência de que o peso do Poder Econômico pode influenciar a decisão dos eleitores está cristalina principalmente no Brasil.

As receitas podem vir de recursos privados ou públicos. Nesse aspecto, podem se constituir três modalidades de financiamento político: público, privado ou financiamento misto, mais propriamente definido de financiamento regrado.

Uma campanha eleitoral desencadeia custos elevadíssimos se comparados com as percepções e ganhos dos cargos em disputa.

Há, portanto, preocupação em regular os modos de financiamentos das eleições, bem como de suas fontes para que possamos ajustá-las aos ditames da Ética e da Justiça, uma vez que a questão do financiamento eleitoral influencia diretamente no ambiente representativo.

O financiamento de campanhas eleitorais, exclusivamente público, é defendido por aqueles que entendem ser esta a ação que reduziria os índices de corrupção durante as campanhas eleitorais.

Dessa forma, no financiamento estritamente público, haveria a vedação aos partidos políticos e seus respectivos candidatos receberam doações quaisquer que

155KIST, Cristine; TANJI, Thiago. Eles não te representam. Revista Galileu, n. 288, p. 48, jul. 2015. 156DAHL, Robert A. On Political Equality. New Haven & London: Yale University Press, 2006. p. 9-10.

sejam, direta ou indiretamente, provenientes de pessoa jurídica ou física. O financiamento público pode constituir um fator de igualdade entre candidaturas e evitariam que partidos e seus dirigentes recorram aos financiamentos “privados” ilícitos.

O financiamento público pode surgir de duas formas, sendo a primeira como financiamento indireto por prestações materiais durante as eleições e através do financiamento direto, onde o Estado disponibiliza aos candidatos e partidos verbas para o custeio da campanha. Poder-se-ia, assim, adotar ambas as formas. O financiamento direto necessita de um controle mais rígido, uma vez que esse financiamento poderia gerar alguma forma ou modalidade de corrupção.

O financiamento público indireto e o direto prezam consequentemente pelo critério da distribuição tendo como base a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e, nesse sentido, Robert A. Dahl:

(...) para satisfazer a exigência de que todos os membros estejam igualmente capacitados a participar das decisões da associação sobre uma política (...) acredito que existam pelo menos cinco critérios: participação efetiva, igualdade de voto, entendimento esclarecido, controle do programa de planejamento e inclusão dos adultos.157

O critério proporcional leva em conta o desempenho eleitoral no último pleito e a representação parlamentar. Nesse sistema, há uma propensão a favorecer o bipartidarismo ou mesmo um número reduzido de partidos que naturalmente excluirão os menores, deixando de privilegiar assim a preservação das minorias, uma vez que o desempenho eleitoral (representação) dependerá de anterior desempenho e número de representantes atuantes.

No critério igualitário, poderia haver um favorecimento dos partidos menores bem como do aparecimento de oportunistas eleitorais visando locupletar-se ilicitamente do erário público.

Deve-se observar que para manter as atividades permanentes, como no caso brasileiro (fundo partidário), como fonte de custeio estatal, não significaria estritamente o mesmo que financiamento de eleições.

É certo que há tendência à adoção do modelo de financiamento público, uma vez que poderia de certo modo estabilizar o sistema partidário com relação aos seus

custos, evitar-se-ia a influência do Poder Econômico quanto ao desempenho político a qualquer interesse privado. Também, a promoção de igualdade de oportunidades a todos desde que tal modelo também pautasse pela justa e equânime distribuição de verbas aos partidos e candidatos.

Por outro lado, e contrariamente, julgamos que haveria o engessamento da participação popular por uma tendência conservadora impedindo de certa forma o desenvolvimento de novos partidos políticos, criando-se barreiras a esses novos partidos, a falta de controle institucional dos órgãos incumbidos para tal finalidade, a constante busca por outras espécies de financiamentos ilícitos, isolamento dos partidos com elevado número de filiados bem como a burocratização dos partidos, principalmente no que se refere ao aumento do poder dos dirigentes partidários o que impediria o ingresso de novos concorrentes no cenário político.

Nesse campo, ou seja, o do financiamento público eleitoral, onde o Estado participa diretamente do custeio das atividades de campanhas eleitorais podemos observar que o financiamento público proporcionaria a igualdade de oportunidades.

A ideia central seria a estabilização dos custos de campanhas eleitorais impondo restrições à entrada dos recursos privados e, consequentemente, a aquisição de melhores condições para o alcance do Poder Político.

Assim, ao nosso entender, os financiamentos partidário e eleitoral devem ser independentes.

Para Denise Goulart Schlickmann, o modelo de financiamento eleitoral com aportes financeiros exclusivamente público, tem como supedâneo o alto custo das campanhas eleitorais. Segundo ela “(...) o financiamento público de campanha colocaria em situação de igualdade todos os candidatos, que passariam a ter acesso a um mesmo volume de recursos para fazer suas campanhas, desvinculando-os de seus financiadores”.158

Essas delimitam o processo eleitoral e impedem a participação efetiva bem como a conquista de votos obtidos conscientemente.

Um segundo modelo de financiamento é o chamado privado. Há aqui a exclusividade de fontes de arrecadação provenientes das fontes não estatais.

158SCHLICKMANN, Denise Goulart. Financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 98.

Encontra-se nesse sistema algumas preocupações. Num primeiro momento, preocupa-se com a origem das doações se lícitas ou ilícitas, pois, tal financiamento pode vir do crime organizado mesmo havendo a prestação de contas. Segundo, a influência do Poder Econômico onde tais contribuições (voltadas à obtenção de vantagens futuras) poderão favorecer os doadores sacramentando com essa modalidade pura a corrupção.

Conforme dissemos, se por um lado o financiamento público reduzisse a possibilidade de corrupção, por outro lado, não evitaria o financiamento criminoso custeado pelo crime organizado através da lavagem de dinheiro ou mesmo do conhecido e popular “caixa-dois” brasileiro, proibindo-se simplesmente qualquer financiamento não estatal e este de modo único.

Ainda, no tocante ao financiamento privado de campanhas eleitorais, a política e os recursos possuem relevância no cenário político e social. Diversas normas são estabelecidas para a regulamentação das atividades atinentes ao financiamento das campanhas eleitorais, o que se verifica também no cenário mundial que veremos adiante.

Isso significa que a sociedade necessita de respostas e informações sobre o controle, efetivamente, exercido, haja vista o descrédito existente quanto aos partidos políticos e as suas respectivas instituições políticas, especificamente no Brasil.

Há ainda os aspectos que envolvem as pesquisas eleitorais e as doações para as campanhas, bem como o financiamento dos partidos políticos.

A simples e radical proibição através da eliminação de fundos públicos poderá gerar endividamento dos partidos políticos, uma vez que a utilização de financiamento exclusivamente privados de certa forma comprometeria o caixa das agremiações se não devidamente subsidiado de modo adequado a cumprir com os custos e despesas eleitorais durante as campanhas.

A adoção de financiamento preponderantemente público causa prejuízos à participação da atividade política de tal sorte que os partidos desinteressar-se-iam em captar novos filiados e contribuintes.

O interesse público deverá prevalecer, seja o financiamento público ou privado, devendo impedir em alguns casos determinados financiamentos. É o caso, por exemplo, da Lei nº 9.504/97, em seu artigo 24, que proíbe que partido ou candidato recebam doação em dinheiro ou estimável de determinados doadores:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I entidade ou governo estrangeiro; II ‒ órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III ‒ concessionário ou permissionário de serviço público; IV ‒ entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V ‒ entidade de utilidade pública; VI ‒ entidade de classe ou sindical; VII ‒ pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII ‒ entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006); IX ‒ entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006); X ‒ entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009); XI ‒ organizações não governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006); XII ‒ organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006). Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Cada eleição para Câmara dos Deputados obtém o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em pelo menos, um terço dos Estados, com no mínimo de dois por cento do total de cada um deles indiferente.

Essa norma limitativa visa fundamentalmente impor restrições ao Poder Econômico. No tocante a empresas que doam valores vultosos são aquelas que estão sujeitas à intervenção ou regulação estatal.

O que seria interessante, à guisa de exemplo, e por uma questão de igualdade de oportunidades, seria a permissão de que contribuintes destinem um percentual de seus impostos, durante a declaração de seu imposto de renda, por exemplo, ao financiamento de campanhas eleitorais de candidatos e que o financiamento de partidos políticos em suas atividades estruturais sejam financiados por fundos públicos e privados (misto).