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As causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição foram também elas sofrendo alterações legislativas.

No caso da suspensão, as alterações mais significativas foram introduzidas pela LOE 200713,

em vigor desde 01-01-2007. A partir daqui, a Oposição foi aceite como facto suspensivo (desde que determinasse a suspensão da cobrança da dívida) e, por outro lado, foi revogado o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, que previa a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo quando o processo estivesse parado mais de um ano por facto não

imputável ao sujeito passivo.

A partir de 01-01-2007 a contagem do prazo de prescrição sofreu assim uma mudança brusca.

11 Artigo 7.º e 8.º do Código do IVA.

12 Neste sentido são esclarecedores, entre outros, os Acórdãos do STA de 30-06-2010, proc. n.º 0158/10 e de 17-03- 2011, proc. n.º 0177/11.

13 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

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Mais recentemente foram admitidas como novas causas de suspensão. Pela LOE 201614, a

instauração de acção de impugnação pauliana pelo Ministério Público (cf. artigo 49.º, n.º 4, al.

b), da LGT) e pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, o impedimento legal de realização de venda

coerciva de imóvel destinado a habitação própria e permanente15 (cf. artigo 49.º, n.º 4, al. b),

da LGT).

Quanto à interrupção, a alteração mais significativa foi introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho ao admitir a citação como causa interruptiva do prazo de prescrição. A partir de 31- 07-1999 nasceu um novo facto interruptivo.

Fazendo aqui uma sinopse quanto às causas interruptivas relacionadas com a execução fiscal, no CPCI16 a execução estava prevista como causa interruptiva. No CPT17 a instauração da

execução. Com a LGT, na versão inicial18, nada foi previsto quanto à execução fiscal e apenas

com a referida Lei n.º 100/99 surge a citação como facto interruptivo19.

Mais uma vez, o nosso prazo pode ser influenciado, em diferentes momentos temporais, por diferentes causas suspensivas e interruptivas.

Na articulação destas novas e sucessivas causas, é chamado a intervir o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC.

É assim que consideramos que, num prazo de prescrição em curso, ocorrendo um facto que a lei nova passou a atribuir efeitos suspensivo ou interruptivo, o mesmo é aplicável em pleno. A LGT quando admitiu a Oposição como causa suspensiva ou a citação como facto interruptivo, fê-lo abstraindo-se do facto tributário que gerou a dívida sujeita a prescrição e dos elementos constitutivos da obrigação tributária, concentrando-se em regular a relação tributária em si. Perdurando no tempo a relação tributária, a nova causa prevista em lei, influi na contagem do prazo, por força do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC20.

E isto assim é, sem que represente uma aplicação retroactiva da lei. Ainda que o prazo aplicável seja o previsto no CPT (10 anos), é possível que a causa suspensiva ou interruptiva seja prevista pela LGT. Não se impõe a aplicação em bloco do regime só do CPT ou só da LGT. Para cada etapa do prazo que temos vindo a percorrer, são aplicáveis as suas próprias regras de sucessão legislativa.

Estaremos então em condições de definir temporalmente quais as vicissitudes que o nosso prazo pode sofrer. Vejamos agora alguns aspectos particulares da interrupção e da suspensão. 4.2. Múltiplas interrupções

14 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, em vigor desde 31-03-2016.

15 Alteração em vigor desde 24-05-2016 e introduzida ao artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio e que veio impedir a venda de habitação própria e permanente em execução fiscal.

16 Artigo 27.º §1 - em vigor entre 01-07-1963 e 30-06-1991. 17 Artigo 34.º, n.º 3 – em vigor entre 01-07-1991 e 31-12-1998.

18 Artigo 49.º, n.º 1 e 2 – em vigor entre 01-01-1999 e 30-07-1999 (até ser alterado pela Lei n.º 100/99). 19 Lei n.º 100/99 – desde 31-07-1999 que a citação é facto interruptivo.

20 Neste sentido, posição que acompanhamos, vide, por todos, Ac. do STA de 13-01-2010, proc. n.º 01148/09.

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O artigo 49.º, n.º 1 da LGT na sua redacção inicial admitia várias causas interruptivas do prazo. Durante um certo período, a jurisprudência do STA defendeu que o prazo de prescrição se interrompia apenas uma vez e com a ocorrência do primeiro facto interruptivo21. Contudo, a

jurisprudência inverteu-se com os Acórdãos do Pleno de 24-10-2007, proferido no proc. 0244/07 e de 28-05-2008, proferido no proc. 0840/07. A partir daqui, ficou assente que, antes da alteração legislativa que veio introduzir o n.º 3 do artigo 49.º (com efeitos a partir de 01-01- 2007), deveriam ser consideradas as várias causas interruptivas da prescrição. Esta alteração foi introduzida pela LOE 2007 e determinou que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

A dificuldade surge, uma vez mais, se no mesmo prazo surgirem diferentes causas interruptivas, antes e depois da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

Ora, ocorrendo pela primeira vez um facto interruptivo após 01-01-2007, não se levantam dificuldades. Esse facto interrompe o prazo. Os seguintes já não.

O problema coloca-se quando surgem facto interruptivos antes de 01-01-2007 e depois dessa data. Por nós, consideramos que os diferentes factos com potencialidade interruptiva ocorridos antes de 01-01-2007 interrompem o prazo de prescrição. Um novo facto que venha a ocorrer depois dessa data não poderá então interromper novamente o prazo, visto que a interrupção já tinha tido lugar.

Assentamos o nosso raciocínio na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do CC, por estar em causa o regime substantivo dos factos que têm potencialidade interruptiva, ou melhor, os efeitos jurídicos daqueles factos interruptivos no prazo (ao contrário do que vimos para a sucessão de leis no tempo quando surgem novos factos suspensivos ou interruptivos, onde a lei se limita a prever um novo facto na relação de prescrição, sem pretender regular o efeito desse facto. Aí é aplicável o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do CC).

Assim sendo, só os factos novos têm por efeito a interrupção única, todos os anteriores ocorridos mantêm cada um a sua capacidade interruptiva. Se aceitarmos que o disposto no n.º 3 do artigo 49.º só tem efeito a partir do início da vigência do diploma (01-01-2007) e que não tem aplicação retroactiva capaz de eliminar os efeitos interruptivos anteriores, aplicando então a nova redacção, o prazo não poderá interromper novamente, por esse efeito já ter ocorrido. De 01-01-2007 para a frente, o prazo apenas deve ser interrompido uma vez (dispõe o artigo 49.º, n.º 3). Se essa interrupção já ocorreu, não deverá ocorrer novamente.

O Supremo Tribunal Administrativo, tendo tido este entendimento em tempos22, tem

assumido uma posição diferente23, da qual nos afastamos pelos motivos expostos.

21 Vide, a título de exemplo, Ac. do STA de 12-12-2006, proc. 0955/06.

22 Vide Acórdão de 10-02-2010, proferido no proc. n.º 052/10 e Acórdão de 14-10-2009, proferido no proc. n.º 0657/09.

23 Em Acórdão de 23-09-2015, proferido no proc. n.º 01044/15 e Acórdão de 23-09-2015, proferido no proc. n.º 01024/15. Entende-se que o efeito da interrupção (interrupção apenas por uma vez) apenas vigora de 01-01-2007.

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