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Em relação aos direitos e garantias dos jovens foram verificadas setenta e uma incidências de pleitos ou manifestações que instaram sua tutela por parte do Poder Judiciário. Em primeira instância, foram analisadas trinta e duas e em apenas treze delas houve tutela, representando 40,6% do total, ao passo que em dezenove, ou 59,4%, não houve tutela.

Das trinta e uma incidências analisadas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vinte houve tutela, o que corresponde a 64,5% do total, enquanto, em onze não houve tutela, ou seja, 35,5% do total.

Em relação às oito incidências analisadas perante o Superior Tribunal de Justiça, três delas tiveram como resultado a tutela do direito ou garantia, o que corresponde a 37,5% do total, enquanto, em cinco não houve tutela, representando 62,5% do total.

Portanto, em pouco mais da metade das incidências de análise a respeito de direitos e garantias dos acusados, houve efetiva tutela por parte do Poder Judiciário, ou seja, em trinta e seis dos setenta e um casos, o que corresponde a 50,7% do total.

5.2.2.1 Do direito à duração razoável do processo

Dos vinte processos analisados, em cinco houve o respeito ao direito à duração razoável, o que corresponde a 25% do total. Outros quinze processos, não atenderam ao direito, o que corresponde a 75% do total.

228Cf. dados do Quadro 3, em anexo.

Em primeira instância, dentre os sete processos analisados, apenas um atendeu a tal direito, o que corresponde a apenas 14,3%, enquanto que em seis deles, representando 85,7% do total, o direito à duração razoável não foi respeitado. Dos nove processos que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apenas três houve a tutela do direito à duração razoável, ou seja, 33,33% do total, ao passo que em seis desses processos houve violação ao direito, o que representa 66,33% do total.

Já perante o Superior Tribunal de Justiça, em apenas um dos casos tal direito foi respeitado, o que representa 25% do total de quatro processos que lá tramitaram, ao passo que em três dos casos o direito foi violado, o que corresponde a 75% dos casos.

5.2.2.2 Direito à liberdade

O direito à liberdade foi arguido em doze pleitos, sendo que foram acolhidos em apenas quatro deles, o que corresponde a 33,33%, enquanto outros oito, ou 66,66%, foram rejeitados.

Dentre esses pleitos, cinco foram feitos em primeira instância, dos quais apenas um foi acolhido, ou seja, 20% do total.

Outros quatro foram feitos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dos quais metade foi provida.

Já no Superior Tribunal de Justiça dos três pleitos formulados, um foi acolhido, o que corresponde a 33,33%.

5.2.2.3 Princípio da culpabilidade

Em outros seis processos houve a incidência da tutela do princípio da culpabilidade, dos quais, apenas dois foram providos, o que corresponde a 33,33%.

Desse total, três foram arguidos em primeira instância, dos quais um foi acolhido, o que representa 33,33%.

Os outros três pleitos foram dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também tiveram como resultado um único provimento, que igualmente representou 33,33% do total.

5.2.2.4 Direito à ampla defesa

Em quatro ocasiões esteve em relevo a incidência do direito à ampla defesa, sendo que, em duas esse direito não foi plenamente tutelado em primeira instância, enquanto que, das duas vezes em que esteve em relevo tal matéria perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a adequada tutela do referido direito. O Superior Tribunal de Justiça procedeu da mesma forma.

5.2.2.5 Direito ao contraditório

Em outras quatro situações, a incidência do direito ao contraditório foi realçada, sendo que em duas delas não houve a sua tutela por parte do juízo de primeira instância, enquanto que nas outras duas, o Tribunal de Justiça tutelou tal direito.

5.2.2.6 Presunção de inocência

Por quatro vezes o Judiciário enfrentou pleitos relacionados ao princípio da presunção de inocência, sendo duas em primeira instância e duas perante o Tribunal de Justiça.

Em primeira instância, em um caso houve tutela e em outro não. Já perante o Tribunal de Justiça, nos dois casos não houve tutela do direito.

Desta forma, em 75% dos casos em que estava colocada em questão a tutela do direito à presunção de inocência, o Judiciário não tutelou tal direito, tendo-o feito uma única vez, em decisão proferida em primeira instância.

5.2.2.7 Individualização da pena, duplo grau de jurisdição e imparcialidade

Em todos os casos estudados houve a adequada tutela ao direito à individualização da pena, assim como ao direito ao duplo grau de jurisdição.

Em relação ao Princípio da Imparcialidade, em uma ocasião foi apontada sua violação por parte do juízo de primeira instância, caso em que houve a tutela de direitos pelo Tribunal de Justiça.

5.2.2.8 Valoração judicial em relação ao atendimento dos jovens pelo serviço de atendimento psicossocial da Pontifícia Universidade Católica

Outro dado que chamou a atenção foi o de que em apenas um dos casos houve valoração judicial a respeito do fato de o jovem preso ser atendido pelo serviço de proteção jurídico-social e de apoio psicológico da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (realizada por meio do “Projeto Refazendo Vínculos Valores e Atitudes”). Tal valoração fora feita em julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diante da juntada, em ação de habeas corpus, de declarações da Universidade a respeito de atividades desenvolvidas pelo jovem no referido projeto. Abaixo o excerto da manifestação:

Anote-se que a simples declaração de que o paciente contribuiu na organização de evento de comemoração do 17º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente junto ao Fórum Regional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ipiranga (fls. xx) não garante bom comportamento após eventual libertação do preso. Ao contrário, se o ora paciente havia participando daquele evento ao ser preso em flagrante, tal ato revelou-se insuficiente para bem ordenar a conduta do ora paciente, a quem se imputa crime grave.

Como se observa a partir dessa manifestação, feita em contexto de análise da afetação da liberdade individual do jovem à ordem pública, desconsiderou-se o papel desempenhado por um serviço de proteção e efetivação de direitos e garantias no próprio exercício do controle social informal e da minimização de deficiências de tal promoção pelo próprio Estado e que, em alguma medida, podem ter relação com o próprio cometimento do ato ilícito.

Nesse momento, o Judiciário, como em todos os demais casos, ao ser indiferente ao papel exercido pelo “Projeto Refazendo Vínculos, Valores e Atitudes”, opta por uma análise limitada a respeito da afetação da liberdade individual do acusado sobre a ordem pública, deixando de considerar e até de legitimar o papel de instâncias informais de controle social que, muitas vezes, cumprem o papel que competiria ao Estado.

Dessa forma, por meio de tal decisão judicial, a ação estatal se mostra não só ausente em relação ao seu papel na promoção dos direitos e garantias fundamentais, como também deslegitimadora das instâncias sociais que procuram desempenhá-lo, e mais ainda, dos esforços livres e voluntários de jovens que

decidiram buscar nestes serviços alternativas para solução de suas vulnerabilidades sociais e pessoais.