A existência de trabalhadores considerados parassubordinados em todo o mundo já é quase um consenso, haja vista que esses trabalhadores são frutos do novo modelo de gestão de pessoal introduzido nas empresas em decorrência da intensificação da globalização, da concorrência interna e internacional que tornaram mais acirradas as disputas pelo mercado de consumo. Essas disputas por mercado impuseram às empresas a necessidade de se reestruturarem e se adaptarem, influenciando bastante os rumos do mercado de trabalho, que se deparou com um novo coletivo de trabalhadores que se inseria no mercado através de vínculos precários, pois não se enquadravam completamente na caracterização da relação de emprego.
Alguns países europeus, entre eles Itália, Espanha, Alemanha e Portugal, possuem em seu ordenamento jurídico um tratamento diferenciado para proteção desses trabalhadores, de modo que não há um tratamento homogêneo, assim como
não há consenso por parte da doutrina pátria de cada um deles acerca do melhor caminho a ser seguido para a real proteção desses trabalhadores.
De acordo com estudos promovidos pela Comissão Europeia, os países europeus possuem dificuldades em definir as linhas que devem ser seguidas para regulamentação dos trabalhadores parassubordinados ou economicamente dependentes, verificando assim, quatro modelos adotados pelos países: a introdução de um novo status legal de emprego (Itália, Espanha, Portugal e Áustria); a extensão da proteção trabalhista pela intervenção legislativa (Alemanha, Bélgica e Grécia); jurisprudência (Noruega, Suécia e Reino Unido); e a introdução de uma “regulação flexível” através do diálogo social (Irlanda)106.
Poucos países adotaram a introdução de um novo status legal de trabalho, por meio da individualização de novas formas de trabalho para limitar a área cinzenta entre a autonomia e o trabalho subordinado – entre eles, estão a Itália e a Espanha.
A par dessa individualização, os sistemas legais não têm estendido aos parassubordinados proteção equivalente a dos trabalhadores subordinados, sendo bastante limitadas as garantias dispensadas àqueles trabalhadores, pois se tratam substancialmente da extensão dos regimes de proteção social, notadamente dos regimes de pensão, ressaltando os estudos comparados, que estas iniciativas são conduzidas em decorrência da “necessidade de aumentar as contribuições sociais a fim de melhorar a sustentabilidade orçamental dos regimes de seguridade social”107.
A intervenção legislativa para extensão da proteção trabalhista aos parassubordinados é dirigida à redução da “área cinzenta” entre os trabalhadores subordinados e os autônomos. A forma mais usual é a presunção da existência da subordinação legal em certas relações a fim de proteger alguns grupos em particular. De acordo com os relatórios, a Alemanha é o principal exemplo desse modelo, já que estabeleceu, em 1999, no Ato para Promoção do Trabalho Por conta Própria (ou Autoemprego) uma lista com cinco critérios para aferir se o trabalhador
106
PEDERSINI, Roberto; COLETTO, Diego. Op. cit., p. 27.
107 No original: “[...] is the need to increase social contributions to improve the budgetary sustainability of social security programmes [...]”. PEDERSINI, Roberto. ‘Economically dependent workers’, employment law and industrial relations. Dublin: European Foudation for the Improvement of
Living and Working Conditions, 2002. p.8. Disponível em: <http://www.eurofound.europa.eu/eiro/2002/05/study/tn0205101s.htm>. Acesso em: 12 mar. 2012, tradução nossa.
seria considerado subordinado ou não – apenas para fins previdenciários –, devendo o mesmo comprovar ao menos três dos critérios elencados.
Os critérios estabelecidos pelo referido Ato de Promoção do Trabalho Independente são: o trabalhador não pode empregar outros trabalhadores que estejam sujeitos às obrigações de previdência social; o trabalhador geralmente trabalha apenas para um contratante; desempenha o mesmo trabalho que os empregados regulares do contratante; anteriormente a este trabalho, o trabalhador interessado realizou o mesmo serviço como empregado; e o trabalhador não ter iniciado nenhuma atividade empresarial108. O legislador alemão priorizou uma análise aberta do caso concreto, possibilitando a maior inclusão de situações possíveis no campo da regulação social, protegendo um número abrangente de trabalhadores contratados através de contratos atípicos.
O modelo que utiliza a jurisprudência para identificar os trabalhadores parassubordinados, também chamado de case law, é marcado pela possibilidade aberta de incluir os trabalhadores que estão no meio do caminho entre a subordinação e a autonomia, no campo de proteção social dos subordinados – mais uma vez, destacando-se que a proteção estendida aos parassubordinados trata-se apenas de alguns pontos da matéria previdenciária.
Tendo em vista a melhor avaliação acerca da natureza da relação nas decisões jurisprudenciais, o Reino Unido identificou quatro critérios de análise: o controle – quem controla as tarefas, o modo, os recursos e o tempo?; a integração – quão integrado está o trabalhador na empresa?; a realidade econômica – onde se encontra o risco financeiro?; e a reciprocidade de obrigações – quais evidências existem de que se trata de subordinação formal para os termos do contrato? Este é o sistema mais importante para se aferir a real natureza da relação trabalhista, devendo estar presente em todos os modelos como instrumento acessório para identificação da relação em exame109.
O último modelo elencado nos relatórios diz respeito à “regulação flexível” através do diálogo social – entre o Congresso de Sindicatos Irlandeses, a Confederação dos Empregadores e Empresas Irlandesas e dos Departamentos de assistência social, empresarial, comercial e de emprego, financeiro e de autoridades
108 PEDERSINI, Roberto; COLETTO, Diego. Op. cit., p. 17. 109
fiscais –, por meio do qual foi instituído um código prático sobre o status de emprego, onde é possível averiguar o tipo de relação existente.
Para melhor entender essas diferenças, será analisado o tratamento conferido aos parassubordinados na Itália e na Espanha, já que, apesar de tratarem o tema por meio da instituição de um novo status de trabalho, qual seja, o trabalho parassubordinado na Itália e o trabalho autônomo economicamente dependente na Espanha, optaram por diferentes caminhos no intuito de conferir uma proteção mínima a esse coletivo de trabalhadores excluídos até então da proteção laboral.