O ambiente é uma das áreas cuja competência da Comunidade Europeia é partilhada com os Estados-Membros. Assim, na ausência de legislação comunitária os Estados- Membros são livres de legislar, no entanto, nos casos em que a Comunidade legislou, a legislação Comunitária tem a supremacia e é obrigatória.
Existem quatro tipos de diplomas legislativos na união europeia [19]: - As recomendações e resoluções que não são obrigatórias
- Os regulamentos, um tipo de legislação obrigatória e directamente aplicável em todos os estados membros
- As decisões, obrigatórias para os destinatários, incluindo Estados-Membros, pessoas individuais e colectivas
- As directivas, um tipo de legislação que os Estados-Membros devem implementar durante um período de tempo determinado – geralmente de 18 meses a 2 anos.
No que diz respeita a legislação aplicável aos estaleiros de construção civil e obras públicas, foi recentemente publicada uma directiva comunitária no sentido de minimizar a poluição sonora proveniente de equipamentos para utilização no exterior.
Trata-se da Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Maio de 2000 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para a utilização no exterior. De acordo com o seu artigo 1º o objecto da directiva “consiste na aproximação das
legislações dos Estados-Membros em matéria de normas de emissão sonora, procedimentos de avaliação da conformidade, marcação, documentação técnica e recolha de dados relativamente às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior. A presente directiva contribuira para o funcionamento
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harmonioso do mercado interno e, simultaneamente, para a protecção da saúde e do bem-estar humanos.”.
Atendendo ao disposto no seu artigo 23º, a presente directiva entrou em vigor em 3 de Julho de 2000 e de acordo com o artigo 21º são revogadas em 3 de Janeiro de 2002 o conjunto de directivas comunitárias existentes até à data, relativamente às emissões sonoras dos equipamentos para utilização no exterior, designadamente, as directivas: - 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro;
- 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro;
- 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores;
- 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas torres;
- 84/535/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de soldadura
- 84/536/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência;
- 84/537/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os martelos-demolidores e para os martelos-perfuradores manuais;
- 86/662/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplanagem («bulldozers»), carregadores e escavadoras-carregadoras.
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Relativamente às directivas existentes no que respeita à emissão de ruído de equipamento para utilização no exterior, esta nova directiva, vem não só simplificar o conjunto legislativo nesta matéria como introduzir reduções das emissões sonoras. O conjunto de equipamentos a que a nova directiva diz respeito é superior ao abrangido pelas directivas que vem revogar.
De acordo com o disposto no ponto 1 do artigo 22º, “Os Estados devem aprovar e
publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Julho de 2001....” e
segundo o ponto 2 do mesmo artigo “Os Estados-Membros aplicarão essas disposições
em 3 de Janeiro de 2002. No entanto, os Estados-Membros darão ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade a faculdade de recorrerem ao disposto na presente directiva a partir de 3 de Julho de 2001.”
3.4 Observações
A pesquisa efectuada à legislação existente permitiu antes de mais concluir que não existe legislação de âmbito ambiental exclusivamente destinada à actividade dos estaleiros de construção. Pode no entanto encontrar-se um conjunto de diplomas legislativos que dispõem de alguns artigos aplicáveis a esta actividade. A dispersão dificulta no entanto a sua consulta e muitas vezes pode suscitar dúvidas. O Relatório do Estado do Ambiente de 1999 elaborado pela Direcção Geral do Ambiente, salienta, a propósito do baixo número de registos dos resíduos industriais, a possibilidade de desconhecimento da lei e a insensibilidade face às questões ambientais.
Em matéria de ambiente, muitos diplomas legais em vigor no nosso país resultam da transposição para o direito nacional de diplomas legislativos da Comunidade Europeia. Acontece que a transposição para o quadro legislativo português se efectua muitas vezes anos mais tarde, contribuindo também para uma menor sensibilização dos intervenientes da construção no nosso país, comparativamente com outros da comunidade europeia.
Além de dispersa, e por vezes não cumprida em alguns casos, define objectivos, não indicando os métodos ou as técnicas a efectuar para o cumprimento dos mesmos. Deste modo, algumas medidas apresentadas auxiliam o cumprimento da legislação e outras
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dão respostas a impactos cuja legislação não prevê a minimização. Estas medidas de prevenção quando inseridas em normas ou regulamentos municipais poderão complementar a legislação existente.
A preservação do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos será cada vez mais importante e o sector da construção acabará por se sentir também forçado a participar deste objectivo global. Embora não tenham carácter obrigatório como a legislação, o conjunto de Normas ISO 14000, ao possibilitar a certificação de empresas cujo desenvolvimento da actividade respeite o ambiente, irá contribuir para o interesse das empresas em conhecerem e respeitarem a legislação de âmbito ambiental, e implementarem outras medidas preventivas, as quais não se encontram na legislação. No entanto, a inclusão nos regulamentos municipais e cadernos de encargos de medidas preventivas dos impactos dos estaleiros, será um passo importante para que os intervenientes do sector da construção se habituem a encarar a preservação do ambiente com mais empenho.
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4 MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MINIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS DOS