36 VIII. Investering
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Percebe-se, ao examinar o direito comparado, que a noção principiológica do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como condição necessária para o desenvolvimento da personalidade humana foi inicialmente afirmada pela declaração de Estocolmo de 1972 e, depois, reafirmada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
122 No original: “el medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona”.
123 No original: “La nature juriquement protegée à travers le maintien de la diversité biologique. L’un des apports fondamentaux du droit d l’environnement est reconnaissance d’une valeur donnée à la nature en tant que composante essentielle de l’univers de l’homme.”
124 Maria Helena Diniz (2013, p.243), recorrendo à lição de René David, acentua: “O direito comparado é útil para melhor conhecimento do nosso direito nacional e para o seu aperfeiçoamento. O legislador sempre utilizou, ele próprio, o direito comparado para realizar e aperfeiçoar sua obra. É a comparação dos direitos no espaço, é a geografia jurídica”.
Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92). Embora muito se discuta a força vinculante per se desses instrumentos internacionais, não se nega, porém, que são fundamentais para a cristalização do direito positivo interno125, contribuindo para solidificar no nosso sistema jurídico o conceito do meio ambiente saudável e de qualidade como elemento indispensável para a realização da vida humana digna.
É de se notar que a tutela do meio ambiente está disseminada e consagrada no direito supranacional, constitucional e ordinário, conferindo assim ampla proteção à dignidade da pessoa humana, por meio de tratados internacionais, dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade. Realmente, o relacionamento entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos de personalidade é estreito e converge para o centro da dignidade da pessoa humana, pois não há como conceber o efetivo e pleno desenvolvimento da personalidade sem associar o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado à vida digna.
Nesse sentido, Édis Milaré (2005, p.159), ao relacionar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito da personalidade, esclarece que o indivíduo tem direito à vida com qualidade para realizar a plenitude de sua existência:
há pressupostos para isso; há requisitos mínimos para que o homem possa viver com dignidade, em um ambiente saudável. Nesse sentido, não existe qualidade de vida sem qualidade ambiental, e é exatamente esse liame indissociável entre os dois conceitos que erige o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito humano fundamental e, mais que isso, a uma das espécies dos chamados direitos personalíssimos.
Seguindo esse curso, Robson da Silva (2002, p.254) menciona o meio ambiente equilibrado como um direito fundamental e um instrumento de realização da personalidade da pessoa:
O equilíbrio ambiental é crucial para que as personalidades possam ter o curso normal de desenvolvimento. Nas grandes e médias cidades, os desarranjos emocionais e físicos provocados pela poluição sonora, atmosférica, hídrica etc. afetam sim toda a sociedade e o indivíduo em particular. Subtrair do sujeito o direito subjetivo ao equilíbrio ambiental é desvirtuar a eficácia social da norma constitucional.
Dizendo-se convencido de que o direito ao meio ambiente é um direito subjetivo fundamental, de natureza personalíssima, que tem em mira a dignidade humana e, por pressuposto, a existência de condições mínimas que possibilitem o pleno desenvolvimento
125 O direito internacional, por meio de seus diversos mecanismos jurídicos, influencia o processo legislativo, senão como direito positivo, em virtude das teorias (monista ou dualista) que os consideram ou não como parte integrante do ordenamento nacional, mas, sobretudo, como inegável fator de inspiração para criação do direito interno.
psíquico e físico dos indivíduos, Édis Milaré (1997, p.170-171) acrescenta que o direito à qualidade ambiental:
[...] enquadra-se não apenas entre os direitos humanos fundamentais, mas, também, entre os direitos personalíssimos, compreendidos como aquelas prerrogativas essenciais à realização plena da capacidade e da potencialidade da pessoa, na busca da felicidade e na manutenção da paz social. No direito concreto, o direito positivo e o direito natural fundem-se exemplarmente. [...]
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é, assim, condição inafastável para o desenvolvimento saudável da vida humana. A integração harmônica entre homem e natureza implica a imersão da figura humana no ambiente. O homem está na natureza, faz parte do meio onde vive e, ao agredi-lo, agride a si próprio. Ao protegê-lo, por outro lado, garante o futuro de seus descentes e realiza-se como indivíduo e como ser biótico. É nesse momento que passa a sentir-se unido e conectado à rede infinita e palpitante da vida planetária. É então que se sente verdadeiramente vivo.
Ao tratar da utilização do direito ambiental enquanto um instrumento extremamente útil para a efetivação dos direitos de personalidade, Nilton Carlos de Almeida Coutinho (2009, p.3.917), enfatiza:
Os direitos da personalidade são direitos personalíssimos e inerentes à pessoa humana. Fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto alicerce de nosso ordenamento jurídico [...]. Entre tais instrumentos de proteção, inclui-se a tutela do bem jurídico ambiental, que possui importância fundamental na manutenção do direito à vida, saúde e qualidade de vida, eis que a proteção ao meio ambiente repercute na qualidade do ar e de toda a vida terrestre, permitindo uma vida melhor e com mais dignidade para todos os seres humanos [...]. Proteger o meio ambiente é, pois, um instrumento para a proteção de inúmeros direitos.
Deixa-se claro assim que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado se configura como uma extensão do direito à vida. Ao se reconhecer o inter- relacionamento entre esses direitos fundamentais – vida e meio ambiente –, nota-se que há um nítido componente ecológico integrado à personalidade humana, com vistas a assegurar a existência humana com dignidade e qualidade de vida.126 Portanto, a tutela jurídica do meio ambiente é um pressuposto da proteção da personalidade.
Todavia, ao se admitir que o meio ambiente deva se integrar aos direitos de personalidade, não significa dizer, como deixam transparecer alguns autores,127que tal fato implicaria, decisivamente, para a degradação ambiental.128 Sem embargo de opiniões
126 Consoante a lição de Édis Milaré (2005, p.165), “De fato, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente interligado com o direito à vida saudável e de qualidade. Não é por outro motivo que a Lei nº6.938/1981, ao definir o conceito de poluição, não deixa de considerar ‘a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.
127Bianca Cruz (2009, p.215) entende que alinhar o meio ambiente ao direito de personalidade é atribuir uma concepção extremamente egoísta à natureza, de caráter social, “reforçando ao mesmo a interdição de usar, dispor e abusar ao seu bel- prazer”.
128A condução do ser humano como o único senhor da natureza, em lugar de ser seu guardião, segundo Gustavo da Silva Santana e Haide Maria Hupffer (2010, p.60) levaria ao exacerbado individualismo frente ao direito ambiental, posto que “O homem na sociedade pós-industrial, como já fora dito, não se contenta em ser um ser distinto dos demais seres vivos, sua
contrárias, trata-se de um verdadeiro sofisma. Isto porque as premissas que o sustentam são válidas (inserção da natureza à personalidade humana), porém, a falsa conclusão deriva do equivocado uso das regras de inferência lógica aplicadas ao caso (a consequente deterioração das condições ambientais).
Nesses termos, o fato de o meio ambiente ser considerado um direito de personalidade não implica que o ser humano deva fruí-lo desenfreada e imoderadamente. O que se discute é a capacidade de articulação do ser humano para preservar o desgastado meio ambiente. Nesse ponto, dispondo da razão como particular característica, o ser humano deve compreender que sua personalidade também é dotada de uma fração ambiental e que, sem ela, não há como realizar o fenômeno de sua existência digna. Assim, chega-se mesmo a ser intuitivo, para não dizer empírico, que o meio ambiente equilibrado e saudável é um fator condicionante da vida humana com dignidade. Certamente, sem aquele, esta não se realiza.
Além disso, o Direito contemporâneo, especialmente o Constitucional, dotado de um sistema de freios e contrapesos, baseado em mandamentos de ponderação e sopesamento, não concebe a fruição absoluta e imoderada, por quem quer que seja (particular ou Estado), de nenhuma espécie de direito, do mais comezinho ao mais considerável, especialmente, quando se cuida de um direito fundamental de viés individual e coletivo como é o caso do meio ambiente.
Quer isso dizer que, nem mesmo quando se trata de um direito essencialmente individual (= personalíssimo), como, por exemplo, o direito ao próprio corpo, pode-se afirmar que o seu titular (= a pessoa natural) tem sobre ele a mais ampla e irrestrita autonomia. Nesse caso, até para preservá-lo, o legislador impõe determinadas limitações à autonomia do direito ao corpo em vida, tal como a vedação de dispor onerosamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo (artigo 9º da Lei nº10.211/97). Não fosse isso, premido de necessidade econômica, o indivíduo, a custa de alguma vantagem patrimonial, poderia abrir mão do seu bem maior: a vida.129
pretensão é maior, uma vez que precisa estar no centro do mundo, o que por consequência possui reflexos. Ao se pôr no
centro das atenções e deslocar as questões ambientais a um segundo (ou terceiro) plano, o indivíduo assumiu determinados riscos, pois toda a decisão tomada, qualquer que seja, gera risco/perigo”.
129 Nesse aspecto, Fábio Ulhoa Coelho (2003, p.198) pondera: “curiosamente, para garantir o direito sobre o próprio corpo, a ordem jurídica restringe consideravelmente os efeitos da vontade da pessoa sobre ele. As normas jurídicas atinentes à matéria não asseguram ampla liberdade para cada homem ou mulher decidir sobre o que fazer com seu próprio corpo; ao contrário, restringem-se enormemente. As disposições normativas aplicáveis à matéria estabelecem proibições genéricas e abrem umas poucas exceções permitindo certos atos de disposição sobre o corpo. A começar pela proibição, no plano constitucional, de qualquer tipo de comercialização de órgãos e partes destes. Se dificuldades financeiras ou econômicas de uma pessoa ou de seus dependentes pudessem ser atenuadas ou solucionadas com receita gerada pela venda daquilo que o direito quer-lhe assegurar. Toda e qualquer disposição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, portanto, só pode ser feita de modo
Em meio a essas considerações, se um direito personalíssimo (intrínseco e mediato), como o direito ao próprio corpo vivo, é suscetível de medidas restritivas, visando sua preservação, por mais paradoxal que possa parecer, o que falar então de um direito complexo, de caráter individual e coletivo (lato sensu), como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Com muito mais razão, o exercício desse direito requer ainda mais parcimônia, pois, não estando apenas associado ao indivíduo, perpassa pela fruição difusa de todos os seres humanos.
É justamente por isso que o reconhecimento do meio ambiente saudável como direito de personalidade não franqueia a ninguém a possibilidade de utilizá-lo ao seu mero talante, o que põe abaixo a ideia de que, ao se aceitar a condição de um direito de personalidade, estar- se-ia concorrendo para a degradação ambiental. De fato, esse fenômeno não guarda a menor relação com o fato do meio ambiente ser guindado à categoria de direito de personalidade. Antes disso, o instinto de preservação do ser humano, notadamente quanto aos elementos que compõem o pleno desenvolvimento de sua personalidade, contribui para proteção do meio ambiente.
Bem a esse respeito, Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p.157), entendendo que o ser humano deve utilizar os recursos naturais para prover suas necessidades, de forma sustentável, “voltado à manutenção da vida no planeta e à preservação do meio ambiente para as futuras gerações”, salientam que as normas protetivas são feitas pelos seres humanos e para os seres humanos, “a partir da consciência de que a existência da vida humana no planeta está irremediavelmente atada ao destino das demais formas de vida. Ao ser humano cabe o papel central de preservar o meio ambiente como única forma de preservar sua própria espécie”.
Muito embora o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado possua uma nítida conexão com outros direitos da personalidade, como à integridade física e moral, trata-se, na realidade, de um direito autônomo, considerado per se, independentemente dos demais, mesmo que intimamente conectados. Nesse sentido, Leite e Ayala (2012) sustentam a autonomia do direito ao meio ambiente entre os demais direitos de personalidade, devendo ser visto como um direito autônomo, independentemente de outros, a ele análogo ou conexo, tal qual é o caso do direito à saúde.
No plano constitucional, pode-se admitir que o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal de 1988) é imprescindível ao pleno desenvolvimento da personalidade,130 alicerçada no princípio da dignidade humana (artigo 1º,
130 Atualizando a obra de Pontes de Miranda (2012, p.59), Rosa Maria de Andrade Nery, ao aclarar a questão dos direitos de personalidade, incisivamente diz que esses direitos “[...] têm também tratamento constitucional porque seus objetos (vida
III, da Constituição Federal). Trata-se da vertente humana do meio ambiente, na medida em que própria experiência da vida, direito fundamental por excelência, deve ser manifestada em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A condição humana, pois, torna-se indissociável do meio ambiente, resultando na conclusão lógica de que o direito ao ambiente deve ser considerado um direito fundamental e de personalidade do ser humano.
Do ponto de vista da aplicabilidade da norma jurídica, vale destacar que a relação do direito ao meio ambiente com o direito de personalidade não se restringe tão-somente a uma única subsunção. Por conseguinte, o liame entre o direito de personalidade e o direito ao meio ambiente, transcendendo a singularidade estrutural, reveste-se de um conteúdo multifacetado, o que demonstra a complexidade da natureza jurídica do relacionamento entre o ser humano e o meio ambiente. Partindo dessa ideia, Canotilho (2007) observa que direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado, simultaneamente, direito fundamental (direito e garantia constitucional) e direito da personalidade (atributo ou elemento essencial para o desenvolvimento da pessoa humana), ou seja, direito fundamental na visão da Constituição e direito da personalidade, na perspectiva do Direito Privado.
Por outro lado, não se cogita que tal direito carece de expressa disposição legal. Malgrado o Código Civil, entre os artigos 11 a 21, tenha se referido expressamente apenas a alguns tipos específicos de direitos da personalidade, o número de direitos dessa grandeza é inegavelmente ilimitado. Os dispositivos citados apenas tipificam determinados direitos eleitos à época da codificação, sem esgotar o elenco dos direitos de personalidade. Para Miguel Reale (1999, p.65), é impossível conceber um numerus clausus dos direitos de personalidade que, sendo contra a sua própria natureza, dedica-se à salvaguarda “sob múltiplos aspectos” do ser humano e, não se restringindo ao que dispõe a norma positiva, “permitirão os naturais desenvolvimentos desses direitos na doutrina e na jurisprudência.”
Igualmente, Carlos Roberto Gonçalves (2013, p.188-189) sustenta que os direitos de personalidade “não se limitam aos que foram expressamente mencionados e disciplinados ao novo diploma” e aponta, de forma contundente, o direito ao meio ambiente ecológico dentre os possíveis direitos de personalidade, acentuando ainda que “o progresso econômico-social e científico poderá dar origem também, no futuro, a outras hipóteses, a serem tipificadas em norma”, pois “na atualidade, devido aos avanços tecnológicos, a personalidade passa a sofrer novas ameaças que precisarão ser enfrentadas, com regulamentação da sua proteção”, uma
humana, liberdade, integridade física e psíquica, potência afetiva, intelectiva, intimidade, etc.) são também objetos dos denominados ‘direitos e garantias fundamentais’, do artigo 5º e incs. da CF [...]”.
vez que “o direito de personalidade vai, pois, além das prerrogativas catalogadas na Constituição e na legislação ordinária”.
Portanto, o direito à qualidade ambiental estabelecido no ordenamento constitucional, não se enquadra apenas entre os direitos fundamentais do ser humano, mas, também, entre os direitos de personalidade, enquanto prerrogativa essencial ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo, convergindo em direção à realização plena do direito à vida. Viver num ambiente saudável e equilibrado eleva, indubitavelmente, a qualidade dos elementos materiais físicos e psíquicos da personalidade humana. Assim, conclui-se que o meio ambiente equilibrado é um direito de personalidade geral, posto que não expressamente disposto pela norma ordinária, além de também ser considerado autônomo, à medida que tem valor independente dos demais direitos de personalidade.
3.3.2.5 O meio ambiente equilibrado como um prolongamento do direito de