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ambiental

PENSANDO OS ANIMAIS COMO

SUJEITOS DE DIREITO:

CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DA

EDUCAÇÃO AMBIENTAL CRÍTICA

Greici Maia Behling103

Vanessa Hernandez Caporlingua104

Eixo Temático e Tema: Políticas, Programas e Práticas de Educação Ambiental -

Políticas Públicas: formulação, espaços participativos e monitoramento.

Palavras-Chave: Fauna silvestre; Educação Ambiental; Animais como sujeitos de direito.

Resumo Expandido: Embora na vanguarda, tentando oferecer meios para que os

órgãos públicos sejam instrumentalizados para a conservação da biodiversidade, os mecanismos legais ambientais necessitam de readequações e de uma discussão sobre sua aplicabilidade e eficácia (DAL'AVA, 2003). Atualmente, o Código Civil brasileiro define a existência de apenas dois tipos de natureza jurídica: a de pessoas ou a de coisas, sendo que neste último se enquadram os animais, como bens móveis (BRASIL, 2002). Consideramos que este paradigma antropocêntrico já deveria ter sido superado, pois os animais são tratados como coisas desde a promulgação do primeiro Código Civil de 1916 e tal status permanece até os dias de hoje. Assim, este trabalho apresenta resultados parciais de uma pesquisa de doutorado em andamento, que objetiva discutir possibilidades de alteração no tratamento jurídico da fauna na legislação brasileira, considerando sua comprovada inteligência e sensibilidade, e como a Educação Ambiental (EA) crítica e transformadora pode contribuir na mudança desse paradigma. Escolhemos para desenvolvimento deste trabalho a pesquisa qualitativa e como abordagem metodológica optamos pelo estudo de caso, utilizando para tanto a pesquisa documental e bibliográfica (LUDKE; ANDRÉ, 2014) a partir dos projetos de lei que mencionam os animais como sujeitos de direito (PL nº 6799/13; PL nº 7991/14 e PL nº 351/15). Historicamente, observamos que o ser humano pautou sua conduta no saber religioso e no científico, firmando-se a crença na superioridade humana sobre todas as demais espécies. Mesmo com um aumento da preocupação com o meio ambiente, perpetuou-se o modo reducionista de compreender o mundo, repercutindo no modelo de dominação e exploração da natureza. Durante o período colonial e no período imperial, a proteção à fauna brasileira não obteve qualquer destaque e não possuía respaldo legal, pois não trazia qualquer benefício aos interesses daqueles que detinham o poder (SOUZA, 2010). Os animais são considerados objetos de valor econômico, negociados e obtidos de diferentes maneiras, reforçando a concepção de valor ao mundo natural domesticado e dos animais destituídos de direitos e sentidos. Essa racionalidade foi transferida, durante muito tempo, para alguns seres humanos considerados inferiores, tais como negros, mulheres, indígenas, podendo ser sujeitados ou marginalizados. A Constituição Federal

103 Bióloga, Doutoranda em Educação Ambiental – Programa de Pós-Graduação em Educação

Ambiental – Universidade Federal do Rio Grande. [email protected]

104 Docente da Universidade Federal do Rio Grande, Líder do Grupo de Pesquisa Direito e Educação

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Brasileira de 1988 incorpora a proteção ao meio ambiente ao processo democrático do país, com especial atenção às espécies da fauna e flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou as ameacem de extinção, incluindo aí atos de crueldade, em uma abordagem que do meio ambiente como um bem, incluindo aí todos os animais. No Código Civil (BRASIL, 2002), art. 82, os animais são bens móveis, objetos de propriedade. Essa perspectiva antropocêntrica reflete a visão que o Estado tem dos animais, muitas vezes prejudicando a defesa dos seus direitos. Dentro dessa visão, suscitamos a discussão em torno da relação do ser humano com os animais. Nos projetos de lei analisados observamos que as justificativas dos textos respectivos possuem dois argumentos principais: o reconhecimento de que os animais possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, passíveis de sofrimento, conceito estabelecido em 2012, por pesquisadores da Universidade de Cambridge, definido como a capacidade que um ser tem de sentir conscientemente algo, ou seja, de ter percepções conscientes do que lhe acontece e do que o rodeia (LOW et al, 2012); e o sentido de buscar a construção de uma sociedade mais consciente e solidária ao dispor que os animais possuem natureza jurídica sui generis, ou seja, como sujeitos de direitos despersonificados e devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisas. Neste caso, a questão de considerar os animais como sujeitos de direito se fundamenta na concepção de que, assim como as pessoas jurídicas e físicas possuem personalidade no momento de seu registro civil, podendo pleitear seus direitos em juízo, os animais também se tornam sujeitos de direito na medida em que as leis os protegem e, não tendo a plena capacidade de comparecer em juízo, devem ser representados pelo Ministério Público. A partir deste argumento, concordamos que os animais são sujeitos de direito, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os absolutamente incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas. A EA, nessas circunstâncias, merece destaque pela intervenção social com o intuito de transformar. Não estamos tratando aqui de uma EA adestradora ou tradicional, na qual é transmitido um manual de boas práticas ambientais aos sujeitos envolvidos. Propomos, para potencializar o rompimento do pensamento dualista promovido pelo pensamento cartesiano, uma EA crítica e transformadora, responsável pelo processo de conscientização do cidadão e do seu papel político na sociedade, proporcionando emancipação e compreensão da complexidade das relações (LOUREIRO, 2006). Assim, acreditamos que a transformação de paradigma no tratamento jurídico da fauna relaciona-se à adoção de um alicerce ético, promovido pela EA, capaz de orientar os sujeitos na importância da vida não humana, num outro viés para além do econômico ou do utilitário, de compreensão da natureza como sendo o próprio ser. É necessário discutirmos com a sociedade essas questões, e a EA pode contribuir de forma a trazer uma perspectiva mais profunda e abrangente do significado da proteção aos direitos animais, fazendo com que a sua defesa, enquanto conjunto de direitos e deveres essenciais de uma sociedade, tenha significado para os sujeitos, permitindo, inclusive, refletir sobre outras questões importantes nessa temática, como o consumo de carne. No entanto, no contexto legislativo brasileiro atual, o animal não é considerado em sua individualidade, mas na coletividade, enquanto bem material ou recurso natural. Com a transformação crítica da sociedade esperamos o respeito devido pelos animais. Obviamente, essa discussão não se esgota tão facilmente, pois trata-se de um preceito cultural de difícil reestruturação na sociedade, mas que deve ser discutido. Compreender a proteção jurídica da fauna brasileira no seu contexto histórico é fundamental para refletir acerca das adequações legais necessárias para torná-la eficaz. Temos convicção de que a partir de uma EA crítica é possível desenvolver ações para a transformação do paradigma atual do tratamento dos animais, em direção a uma nova ética. Embora consideremos a legislação jurídica de proteção à fauna de muita importância, destacamos que nela e na sua interpretação ainda domina a visão utilitarista e recursista sobre os

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animais, sem o intuito de proteger pelo valor intrínseco e pelo direito à vida. Por fim, é necessário realizarmos reflexões e uma importante problematização por meio da EA sobre a forma que os animais são protegidos na legislação, para propormos uma mudança na lei no sentido de que os animais passem a ser encarados como sujeitos de direito.

Referências

BRASIL. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código civil. Senado Federal, 2002. Disponivel: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 2016.

DAL'AVA, F. In: REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS

SILVESTRES (RENCTAS) (Org.). Animais silvestres: vida à venda. 2ª. ed. Brasília: Dupligráfica, 2003.

LOUREIRO, C. F. B. Trajetória e Fundamentos da Educação Ambiental. 2ª. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

LOW, P. Declaração de Cambridge. In: Conferência Francis Crick Memorial sobre a

Consciência em animais humanos e não humanos. Universidade de Cambridge,

Reino Unido, 2012. Disponível: http://www.labea.ufpr.br. Acesso em 2016 LUDKE, M.; ANDRÉ, M. PESQUISA EM EDUCAÇAO - ABORDAGENS

QUALITATIVAS. Rio de Janeiro: EPU, 2014.

SOUZA, N. A. D. A (IN)EFICÁCIA DA LEI Nº. 9.605/1998 FRENTE AO TRÁFICO

ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. Brasília: Monografia (GRADUAÇÃO) do curso de

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