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«Blant dyr og planter»

A propriedade privada material, imediatamente sensível (sinnliche), é a expressão material-sensível da vida humana estranhada. Seu movimento – a produção e o consumo – é a manifestação (Offenbarung) sensível do movimento de toda produção até aqui, isto é, realização ou efetividade do homem. Religião, família, Estado, direito, moral, ciência, arte, etc., são apenas formas particulares da produção e caem sob a sua lei geral. A supra-sunção (Aufhebung) positiva da propriedade privada, enquanto apropriação da vida humana é, por conseguinte, a supra-sunção positiva de todo estranhamento (Entfremdung), portanto o retorno do homem da religião, família, Estado e etc., à sua existência (Dasein) humana, isto é, social (MARX, 2009, p. 106).

Nesta seção apresento uma reflexão a respeito da relação que se estabelece entre a propriedade privada e as bases do Estado capitalista burguês, considerando que, a categoria propriedade privada está, historicamente, atrelada à

necessidade de surgimento do Estado e vem determinando suas transformações no campo político, econômico e social.

A análise acerca do surgimento da propriedade privada está associada ao próprio nascimento do Estado moderno10 burguês. Assim, compreendo o Estado configurado como uma organização ou um conjunto de instituições que visa garantir a dominação de uma classe sobre a outra.

Para Engels (2012), a característica fundamental histórica e universal de qualquer aparelho estatal, seja ele escravista, feudal, capitalista ou socialista é a existência de aparelhos de repressão articulados com poder político classista. O conjunto de indivíduos responsáveis por essa tarefa formaria a burocracia estatal.

Em uma perspectiva marxista entendo o Estado burguês como reprodutor das relações de produção dentro do capital de forma que se perpetue o estado de dominação da burguesia sobre a classe proletarizada a partir da exploração da sua força de trabalho (MARX, 2008).

A concepção de Estado no pensamento moderno tem sua origem com a reflexão feita pelos pensadores contratualistas11 no processo de afirmação do

capitalismo entre os séculos XVI e XVIII, período em que a ideia de um direito natural moderno é encontrada no centro do interesse dos pensadores contratualistas Hobbes, Locke e Rousseau, em que as reflexões são centradas em uma questão

10Para uma leitura detalhada acerca do conceito de Estado Moderno ver (BOBBIO;

MATTEUCCI; PASQUINO, 2008, p.425-431).

11 PARA UMA DEFINIÇÃO DO CONTRATUALISMO. – Com o Contratualismo tornou-se comum

identificar teorias muita diversas entre si. Por isso, a possibilidade de definir, de modo adequado, corrente tão complexa do pensamento ocidental depende quer da adoçã o de perspectivas e ângulos diversos, quer no seu confronto com as soluções dadas ao problema da ordem política por outras correntes de pensamento. Em sentido muito amplo o Contratualismo compreende todas aquelas teorias políticas que veem a origem da soci edade e o fundamento do poder político (chamado, quando em quando, potestas, imperium, Governo, soberano, Estado) num contrato, isto é, num acordo tácito ou expresso entre a maioria dos indivíduos, acordo que assinalaria o fim do Estado natural e o início do estado social e político. Num sentido mais restrito, por tal termo se entende uma escola que floresceu na Europa entre o começo do século XVII e os fins do século XVIII e teve seus máximos expoentes em J. Althusiuis (1557 -1638), T. Hobbes (1588-1679), B. Spinoza (1632-1677), S. Pufendorf (1632-1694), J. Locke (1632-1704), J. J. Rousseau (1712-1778), I. Kant (1724-1804). Por escola entendemos aqui não uma comum orientação política, mas o comum uso de uma mesma sintaxe ou de uma mesma estrutura conceitual para racionalizar a força e alicerçar o poder no consenso (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2008, p.272).

central, ou seja, ―a criação de um princípio novo de legitimação do poder político ou do Estado moderno‖ (MONTAÑO; DURIGUETTO, 2011, p.22 [grifo do autor]).

Os contratualistas afirmaram, em suas análises, que a origem do Estado e/ou da sociedade está estruturada em um contrato. Assim, ―os homens viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização – que somente surgiriam depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras de convívio e de subordinação política‖ (RIBEIRO, 2006, p.53).

Para Hobbes (1588-1779) o homem natural não é um selvagem, mas o mesmo homem que vive em sociedade. Neste sentido, a natureza do homem não muda conforme o tempo, ou a história, ou a vida social, pois a natureza fez os homens iguais. E esse homem é ―opaco aos olhos do seu semelhante‖ de forma que se ―não há um Estado controlando e reprimindo, fazer a guerra contra os outros é a atitude mais racional que eu posso adotar tornando a guerra contra todos um princípio natural em que o homem se torna lobo do homem (HOBBES, 2012).

Assim, o estado de natureza12 ―é um estado configurado pela existência de

um desejo perpétuo de poder pelos homens‖. Sendo o poder a capacidade de individual de adquirir riqueza, prestígio e dominação do outro. O homem em estado de natureza, para Hobbes, ―não é um selvagem. É o mesmo homem que vive em sociedade. Melhor dizendo, a natureza do homem não muda conforme o tempo, ou a história, ou a vida social‖. Hobbes entendia, seguindo o mesmo pensamento da maior parte dos autores que antecederam o século XVIII, que ―não existe história

12 O ESTADO DE NATUREZA, AS NECESSIDADES DO HOMEME A DIVISÃO DO TRABALHO.

– Um dos elementos essenciais da estrutura da doutrina contratualista é o estado de natureza, que seria justamente aquela condição da qual o homem teria saído, ao associar -se, mediante um pacto, com os outros homens. É difícil dizer em que consiste para os contratualistas esse estado de natureza, em virtude do escasso interesse por eles mostrado (excetuado Rousseau) quanto ao conhecimento das reais condições do homem em suas origens; tal situação é apresentada quase sempre apenas como hipótese lógica negativa sobre como seria o homem fora do contexto social e político, para poder assentar as premissas do fundamento racional do poder. Daí, por um lado, a hesitação dos diversos contratualistas em definir a que estágio da evolução da humanidade corresponde o estado de natureza, dado que ele é definido apenas negativamente (se define o que falta ao estado de natureza em relação ao estado de civilização), e, por outro, a contraditória avaliação dessa situação humana, que para Hobbes e Spinoza é de guerra, para outros (Paufendorf, Locke) é de paz, se bem que precária, e, para Rousseau, de felicidade (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2008, p.272).

entendida como transformando os homens. Estes não mudam‖ (HOBBES, 2012). Deste modo, o estado de natureza não é regido por leis.

A partir dessa identificação, Hobbes evidencia a necessidade de se estabelecer entre os homens um contrato no qual se definiria as regras do convívio em sociedade e de submissão às orientações políticas, em que os direitos dos homens seriam repassados a um poder soberano – o Estado – que os representaria. Para Hobbes (2012) o Estado é a forma racional da existência social do homem, garantidor da ordem e da paz social que é o único interesse que todos os indivíduos viventes em sociedade têm em comum.

Na análise que Bobbio (2012) faz desse pacto pensado por Hobbes, ele apresenta três elementos fundamentais que são concebidos ao soberano – Estado – a partir do contrato social: a irrevogabilidade, o caráter absoluto e a indivisibilidade do poder e da autoridade. Assim, a vontade do soberano vai substituir a vontade de todos e a todos representar.

Em Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil (1651), Hobbes, ―apresenta uma justificação racional e portanto universal da existência do Estado e indica as razões pelas quais seus comandos devem ser obedecidos‖ (BOBBIO, 2012, p. 55).

Nesse sentido, ao apresentar as causas, a geração e a definição do Leviatã (o Estado), Hobbes entende que:

A causa final, fim ou desígnio dos homens (que apreciam, naturalmente, a liberdade e o domínio sobre os outros), ao introduzir a restrição a si mesmos que os leva a viver em Estados, a preocupação com sua própria conservação e a garantia de uma vida mais feliz. Ou seja, a vontade de abandonar a mísera condição de guerra, consequência necessária das paixões naturais dos homens, se não houver um poder visível que os mantenha em atitude de respeito, forçando-os, por temor à punição, a cumprir seus pactos e a observar as leis naturais [...] afinal, as leis naturais (tais como a justiça, a equidade, a modéstia, a piedade, enfim, o que determina que façamos aos outros o que queremos que nos façam) são contrárias às nossas paixões naturais, que nos inclinam para a parcialidade, o orgulho, a vingança e coisas semelhantes, se não houver o temor de algum poder que nos obrigue a respeitá-las. Sem a espada os pactos não passam de palavras sem força, que não dão a mínima segurança a ninguém. Assim, apesar das leis naturais (que cada um respeita quando tem vontade e quando pode fazê-lo com segurança), se não for instituído um poder considerável para garantir sua segurança, o homem para proteger-se dos outros, confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade. [...] Conferir toda a força e o poder a um

homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir as diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade, é o único caminho para instituir um poder comum, capaz de defender a todos [...] é preciso designar um homem ou uma assembleia de homens para representar a todos, considerando-se e reconhecendo-se cada membro da multidão como autor de todos os atos que aquele que representa sua pessoa praticar [...]. Dessa forma, a multidão assim unida numa só pessoa passa a chamar-se Estado (em latim, Civitas) (HOBBES, 2012, p. 136-140 [grifo meu])

Juntamente com Hobbes, Locke (1632-1704) é um dos principais naturalistas. O pensamento de Locke tem muitas semelhanças com o de Hobbes, pois, ambos partem do conceito do estado de natureza do homem que, somente mediados por um contrato social, conseguem realizar a passagem para o estado de sociedade civil ou política. No entanto, existem, singularidades em Locke que o diferenciam de Hobbes na forma de análise do estado de natureza, do contrato social e da sociedade civil ou política.

Locke, em sua teoria, afirma ―ser a existência do indivíduo anterior ao surgimento da sociedade e do Estado‖, pois na sua concepção individualista, os homens viviam primeiro um estágio pré-social e pré-político caracterizado pela liberdade e igualdade: o estado de natureza (MELLO, 2006). Locke demonstrou preocupação com a forma que o poder político deveria assumir para garantir a segurança, a paz e a liberdade da propriedade privada.

Para Locke, tão quanto para Hobbes, ―os homens viviam em estado de natureza, um estado de absoluta liberdade‖ (MONTAÑO; DURIGUETTO, 2011, p.25). O estado de natureza, para Locke, ―era uma situação real e historicamente determinada pela qual passara, ainda que em épocas diversas, a maior parte da humanidade e na qual se encontravam alguns povos, como as tribos norte- americanas‖. Essa percepção do estado de natureza com uma relativa harmonia, concórdia e paz entre os homens, definido na teoria lockiana, difere da análise hobbesiana, para quem o estado de natureza tinha sua essência na guerra, insegurança e violência.

Assim, como Chântelet, Duhamel, Pisier-Kouchner (2009, p.54), entendo que:

No estado de natureza – expressão que, em Locke, indica por vezes, como em Hobbes e depois em Rousseau, um conceito limite, e, outras vezes, um período histórico primitivo, que pode ser encontrado entre os índios da

América, por exemplo (o estado de selvageria, segundo Rousseau) –, os seres criados por Deus são livres: livres as terras, livres os animais, livres os homens ... Para os homens, que foram criados de tal modo que são capazes de conhecer, de expressar seu pensamento e de trabalhar, essa liberdade inscreve como um direito natural (ou originário) a possibilidade de dispor de sua vida e de suas palavras como lhes convém, e de caçar os animais e de ocupar um território em que possam trabalhar para sobreviver. São iguais uns aos outros, na medida em que não existe entre eles nenhuma diferença natural que autorize um a limitar a liberdade do outro. [...] Nesse estado, fazem promessas mútuas a fim de melhor de melhor regularem suas vidas, promessas que são naturalmente obrigados a respeitar, já que, sem tal respeito, o uso da promessa perde qualquer significação.

A teoria de Locke acerca da propriedade privada, também difere da apresentada por Hobbes. Para este ―a propriedade inexiste no estado de natureza e foi instituída pelo Estado-Leviatã após a formação da sociedade civil‖. Assim sendo, o Estado hobbesiano tem o poder de instituir e, ao mesmo tempo, suprimir a propriedade privada. Para Locke, ao contrário do que defendia Hobbes, ―a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo uma instituição anterior à sociedade é um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado (MELLO, 2006, p. 84-85). Nesse sentido, os homens já eram dotados de razão e desfrutavam da propriedade, pois, ―tornavam-se proprietários à medida que transformavam o ´estado comum` da natureza através de seu trabalho, visando sua subsistência e satisfação‖ (MONTAÑO; DURIGUETTO, 2011, p.25).

Nessa perspectiva, Locke (1994), ao tratar da propriedade privada, revela que:

Embora a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns a todos os homens, cada homem tem uma ―propriedade‖ em sua própria ―pessoa‖; a esta ninguém tem qualquer direito senão ele mesmo. Podemos dizer que o ―trabalho‖ do seu corpo e a ―obra‖ das suas mãos são propriamente seus. Seja o que for que ele retire do estado que a natureza lhe forneceu e no qual o deixou, fica-lhe misturado ao próprio trabalho, juntando-se-lhe algo que lhe pertence e, por isso mesmo, tornando-o propriedade dele. Retirando-o do estado comum em que a natureza o colocou, anexou-lhe por esse trabalho algo que o exclui do direito comum de outros homens. Desde que esse ―trabalho‖ é propriedade indiscutível do trabalhador, nenhum outro homem pode ter direito ao que foi por ele incorporado [...] (LOCKE, 1994, 42).

Desse modo, a propriedade das terras, dos instrumentos, do capital é, segundo Locke, uma extensão natural que o homem tem sobre seu corpo e a sua atividade, ou seja, o homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa, de seu trabalho, pois, para Locke, a terra fora dada por Deus em comum a todos os

homens, e, ao incorporar seu trabalho à matéria bruta que se encontrava em estado natural o homem tornava a sua propriedade privada. Neste sentido, o homem estabelecia sobre a terra um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens (LOCKE, 1994). O trabalho, para a teoria lockiana, era o fundamento originário da propriedade privada (MELLO, 2006).

O contrato social para Hobbes é um pacto de submissão dos súditos ao soberano, ou seja, em uma perspectiva hobbesiana, os homens firmam entre si um pacto de submissão visando preservar suas vidas e, para isto, ―transferem a um terceiro (homem ou assembleia) a força coercitiva da comunidade, trocando voluntariamente sua liberdade pela segurança do Estado-Leviatã‖. Já na visão de Locke, o contrato social é um pacto de consentimento dos homens para preservação da propriedade privada. Neste sentido, o contrato social revela o consentimento dos homens em formar, livremente, a sociedade civil ou política, para proteger e preservar a propriedade privada e os direitos adquiridos no estado de natureza.

Para Locke (1994), a partir do contrato social, na sociedade civil ou política, O homem, nascendo, conforme provamos, com direitos a perfeita liberdade e gozo incontrolado de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, por igual a qualquer outro homem ou grupo de homens do mundo, tem, por natureza, o poder não só de preservar a sua propriedade – isto é, a vida, a liberdade e os bens – contra os danos e ataques de outros homens, mas também de julgar e castigar as infrações dessa lei por outros conforme estiver persuadido da gravidade da ofensa e até mesmo com a morte nos crimes em que o horror dos fatos o exija, conforme a sua opinião. Contudo, como qualquer sociedade política não pode existir nem subsistir sem ter em si o poder de preservar a propriedade e, para isso, castigar as ofensas de todos os membros dessa sociedade, haverá sociedade política somente quando cada um dos membros renunciar ao próprio poder natural, passando-o às mãos da comunidade em todos os casos que não lhe impeçam de recorrer à proteção da lei por ela estabelecida. [...] E por essa maneira a comunidade consegue, por meio de um poder julgador, estabelecer que castigo cabe às várias transgressões quando cometida entre os homens dessa sociedade – que é o poder de fazer leis –, bem como possui o poder de castigar qualquer dano praticado contra qualquer dos membros por alguém que não pertence a ela – que o poder de guerra e de paz –, e tudo isso para preservação da propriedade de todos os membros dessa sociedade [...]. E aqui deparamos com a origem dos poderes legislativo e executivo da sociedade, que deve julgar por meio de leis [...]. Sendo os homens [...] por natureza, todos livres, iguais e independentes, ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dá consentimento (LOCKE, 1994, 36-39).

Assim, a passagem do estado de natureza dos homens para a organização da sociedade civil ou política, se efetiva, para Locke, a partir do contrato social e mediante o estabelecimento de leis que assegurem a preservação da propriedade privada. Assim, os homens viveriam em estado natural, desprovidos de qualquer forma de poder e organização, que somente apareceriam a partir de um pacto/contrato estabelecido entre eles em que surgiriam as regras/normas de um novo convívio social e de subordinação política. No pensamento de Locke, o Estado aparece como árbitro imparcial acima das partes, que impede a degeneração da sociedade natural, dirigida pelas leis da natureza e da razão, num Estado de conflitos permanentes e insolúveis.

Rousseau (17212-1778) apresenta uma visão diferenciada de Hobbes e Locke a respeito das relações entre o Estado e a sociedade civil ou política. Se para esses teóricos, os homens em estado de natureza são orientados por interesses particulares e egoístas e, somente, a partir do contrato social, é que a sociedade civil ou política tem origem para resguardar a preservação desses interesses, ou seja, o estado civil representa, em oposição ao estado de natureza, a sociedade regulada por algum tipo de autoridade reconhecida capaz de assegurar a liberdade, a paz e a preservação dos interesses privados, para Rousseau, no entanto, o estado de natureza do homem não é o da guerra de todos contra todos, mas um estado pacífico. O homem busca satisfazer junto à natureza as suas necessidades sem combater, através de guerras, os seus semelhantes (ROUSSEAU, 2011).

No estado de natureza, para Rousseau - quando os sujeitos abstraem o que a sociedade lhes trouxe – os homens dispersos, são potências movidas pelo desejo, não limitados por nada (são integralmente livres), a não ser pela incapacidade material, na qual podem se encontrar de satisfazer esse desejo. Para Rousseau o Estado é expressão da vontade geral através da qual cada um, renunciando à liberdade natural em favor de todas as outras, adquire a liberdade civil ou moral e se torna mais livre do que antes (CHÂNTELET; DUHAMEL; PISIER-KOUCHNER, 2009).

Nesse sentido, o Estado representa uma soberania que é: (i) inalienável, posto que a soberania não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, pois o soberano é apenas um ser coletivo; (ii) indivisível, pois a vontade

pertence a maior parte da sociedade; (iii) infalível, pois a vontade geral do povo é sempre justa e (iv) absoluta, porque da mesma forma que a natureza dá a todo homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, também, o pacto social dá ao corpo político um poder político sobre todos os seus (CHÂNTELET; DUHAMEL; PISIER-KOUCHNER, 2009).

Dessa forma, ao tratar do governo em seu livro III do Contrato Social, Rousseau apresenta o corpo administrativo do Estado formado pelos funcionários do soberano, como um órgão limitado pelo poder do povo e não como um corpo autônomo e dotado de poderes que se possa confundir ao próprio Estado. Assim, para Rousseau,

[...] o governo ou administração suprema é o exercício legítimo do poder executivo, e de príncipe ou magistrado o homem ou o corpo encarregado dessa administração. é no governo que se encontram as forças intermediárias, cujas relações compõem a relação do todo com o todo, ou do soberano com o Estado. Pode-se representar esta última relação por aquela entre os extremos de uma proporção contínua, cuja média proporcional é o governo.[...] O governo recebe do soberano as ordens que dão ao povo e, para que o Estado permaneça em bom equilíbrio é preciso que, tudo compensado, haja igualdade entre o produto ou o poder do governo tomado em si mesmo, e o produto ou a potência dos cidadãos, que de um lado são soberanos e de outro, súditos. [...] Se o soberano quer governar ou se o magistrado quer fazer leis ou, ainda, se os súditos recusam-se a obedecer, a desordem toma o lugar da regra, a força e a vontade não agem mais de acordo e o Estado, em dissolução, cai assim no

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