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Biologisk mangfold

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A Resolução nº 2 (BRASIL, 2009a) determina, em seus artigos 4 e 5:

Art.4

III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;

Art. 5

VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 2009a).

Tais regras são embasadas no artigo 37 da Constituição (BRASIL, 1988):

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (BRASIL, 1988).

A partir dessas regulamentações, de um lado, a APEOESP defende uma política salarial para ativos e aposentados, com reajuste anual e data base, estabelecida em março. O sindicato apoia também a incorporação da vantagem pessoal e a extensão da sexta parte e do quinquênio a todos os profissionais da educação. Para a entidade, esses benefícios devem ser calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base.

85 Do outro lado, a secretaria estadual considera grande avanço o estabelecimento de uma política salarial de quatro anos que determina, como data-base, o mês de junho e inclui os aposentados. Isso quer dizer que os professores da ativa e os aposentados sabem que o reajuste anual será aplicado até o ano de 2014, no mês de junho. Depois dessa data, será necessária uma nova regulamentação.

Não é o ideal, mas é um começo. Nos próximos quatro anos, já está assegurado o reajuste do aposentados e não se criará nenhuma gratificação, porque já está definido pelo governo. O que vem depois, só Deus sabe (Secretário-adjunto da

Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, João Cardoso Palma Filho).

Por fim, a professora entrevistada reclama apenas do valor utilizado pela rede estadual, afirmando que seu salário, na rede municipal, é maior. Ela também declara que os benefícios oferecidos não compensam esses baixos valores. “Sabe quanto eu recebo de vale refeição? Vinte reais por mês. Não consigo nem comprar uma coxinha por dia de trabalho”, disse a professora em tom de piada, lembrando que o valor é proporcional à sua jornada de trabalho reduzida, de 12 horas.

O salário é o elemento mais simples de avaliar e medir a valorização de uma determinada profissão. Tanto a professora entrevistada quanto os estudantes ouvidos por pesquisa sobre atratividade da carreira docente (GATTI, 2009) apontam o salário como o principal problema da desvalorização. Ao comparar com outras atividades (BRASIL, 2009d), verifica-se que a queixa procede. Profissões com a mesma formação têm vencimentos maiores que a de professor, como apontado no capítulo 1.

Dessa maneira, burocraticamente, é necessário determinar regras claras que fixem padrões mínimos para o reajuste dos professores, no sentido de recompor as perdas ocorridas nas últimas décadas. Porém, tal processo não será sanado em um governo – em quatro anos, como aponta o próprio secretário-adjunto de Educação do Estado de São Paulo. É necessário, assim, estabelecer regras de médio e longo prazo, que favoreçam aos atuais e futuros professores.

Somam-se a esse contexto as discussões jurídicas sobre a vinculação, ou desvinculação, de gratificações e outros benefícios ao vencimento base. A argumentação do sindicato busca apontar que os benefícios sejam incorporados pelos servidores, ou que os recursos utilizados para pagar essas gratificações sejam aplicados sobre o reajuste do

86 vencimento base dos professores, possibilitando, assim, um mínimo de estabilidade e segurança para uma carreira já desvalorizada.

A bonificação e a obtenção de gratificações atreladas a indicadores de desempenho são questões que tocam a política salarial, mas que serão aprofundadas nos próximos eixos de análise a partir dos conceitos de performatividade (BALL, 2002) e carreira moderna (CHANLAT, 1995).

Dessa maneira, burocraticamente, como estabelecido pela Lei do Piso do Magistério (BRASIL, 2008), o Estado de São Paulo necessita criar regras que tornem a política salarial um dos instrumentos do plano de carreira e que ajudem a promover a revalorização do trabalho docente. Para tanto, é fundamental a estabilidade dessa regra. Independentemente da data base, é necessário vincular esses reajustes a uma elevação dos investimentos. Apenas, dessa maneira, as gratificações – alinhadas a políticas de incentivo claras e também estáveis – poderão se tornar reais bonificações e não precárias complementações do vencimento base, que são excluídas em momentos nos quais o profissional precisa se licenciar, além de não contemplarem os aposentados.

No último debate entre sindicato e secretaria, houve cobranças em relação à complementação do reajuste previsto para 2012 (10,2%), tendo em vista que 5% do estabelecido pela LC 1143 (SÃO PAULO, 2011a) refere-se à incorporação da última parcela da gratificação por atividade de magistério7. Segundo a APEOESP, é necessário, portanto, que esses 5% sejam concedidos na forma de reajuste para vigorar a partir de 1º de julho, integralizando os 10,2%. A entidade questionou os demais índices para a reposição de todas as perdas salariais. Segundo cálculos do sindicato, é necessário um reajuste total de 15% para repor as perdas acumuladas desde fevereiro de 1998. Além disso, o sindicato reivindica aumento real de salários. Esses dados foram divulgados no site (http://www.apeoesp.org.br) da entidade, acessado em 12 de junho de 2012.

Em meados de junho de 2012, foi anunciado que os professores da rede estadual de ensino receberiam aumento salarial de 10,2% em agosto. Com o reajuste, o salário-base de um professor com jornada de 40 horas semanais passará de R$ 1.894,12 para R$ 2.088,27.

7A Gratificação por Atividade de Magistério, instituída através da Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, foi extinta a partir de março de 2012, quando foram incorporados aos vencimentos e salários os 5% (cinco por cento) restantes, em cumprimento às disposições da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010.

87 Segundo a secretaria, foram beneficiados cerca de 374 mil profissionais ativos e aposentados.

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