2.4 Barns respons på og meningsskaping i narrative tekster
2.4.2 Bildeboka som medium
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por um lado, colocou a
saúde entre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo I, Art. 5º. – direitos
individuais e coletivos) e garantiu o acesso à saúde para todos e, portanto,
marcando nitidamente o caráter assistencial da saúde (Capítulo II, Art. 6º. – direitos
sociais), criando assim o Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, no seu art.
199, definiu os princípios da atuação privada no setor da saúde de forma
complementar do sistema único.
Ocorre que, em setembro de 1990 já era aprovada a Lei 8080, que rege o SUS, e
apenas em 1998 houve a aprovação de um Projeto de Lei na Câmara Federal para
regulação do setor privado. A literatura conta que o crescimento do setor de saúde
suplementar na década de 90 foi significativo e desordenado (CONASS, 2011).
Segundo o CONASS (2011), o processo de regulamentação foi impulsionado por
dois fatores: (i) o aumento da concorrência, marcado pela entrada no mercado das
seguradoras de grande porte que, na disputa de clientes, exigiram regras de
competição mais transparentes, principalmente no que diz respeito à entrada do
capital estrangeiro e (ii) a necessidade de colocar em sintonia as demandas dos
consumidores, das entidades médicas e das secretarias de saúde para superar uma
série de restrições contratuais, tais como a negativa de atendimento a pacientes
idosos e pacientes que requeriam hospitalização prolongada.
Ademais, devido as crescentes queixas contra os planos e seguros saúde na
década de 90, que estavam entre as cinco primeiras causas de reclamações à
Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor (PROCON), a regulamentação foi
inserida na agenda política nacional (CARVALHO & CECÍLIO, 2007).
Assim, em 1998 temos a aprovação da Lei 9656 e suas sucessivas alterações por
Medidas Provisórias e, em 2000, da Lei 9961, que criou a Agência Nacional de
Saúde Suplementar. Este conjunto de normas, de forma geral, trouxe mudanças
significativas, entre elas, estabeleceu regras para a constituição de operadoras de
planos de saúde e seguros de saúde; colocou a obrigatoriedade de registro de
produtos, ou seja, dos planos que elas comercializam; estabelecendo coberturas
obrigatórias para doenças e problemas de saúde incluídos na Classificação
Internacional de Doenças (CID); limitou o período de carências e reajustes,
regulamentou as internações e casos de doenças preexistentes; além de criar a
ANS, vinculada ao Ministério da Saúde, para fins de fiscalizar e normatizar
complementariamente o setor, e o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
formado pelos Ministros da Saúde, da Justiça e da Fazenda e por autoridades da
Fazenda e da Saúde.
Tabela 3.1. Principais alterações trazidas pela regulamentação
Situação antes da Lei 9656/1998
Situação após a Lei 9656/1998
Exclusão de coberturas para doenças crônicas e
preexistentes Contratos obrigatórias (CID 10 e Rol de procedimentos); devem oferecer as coberturas Limitação de internação hospitalar em UTI, de
consultas, de exames e de procedimentos; Vedada a limitação para internação hospitalar e em UTI, consultas, exames e procedimentos;
Livre exclusão de segurados; Delimitação de carências;
Sem limites para o estabelecimento de carências; Cobertura Parcial Temporária (CPT);Limites de faixas etárias/60 anos;
Liberdade para definição das faixas etárias para fins de
precificação; Autorização prévia de reajustes; Garantias para aposentados e demitidos; Ausência de regras prudenciais (com exceção das
seguradoras); Sigilo das informações; Regras de entrada, saída e operação; Ressarcimento ao SUS.
Fonte: adaptado de SANTACRUZ (2010)
No respeitante ao segurado/beneficiário, a Lei trouxe avanços, tais quais:
• A criação de um plano referência (a assistência passa a ter padrões mínimos
que devem ser oferecidos e comercializados, com ampla cobertura:
ambulatorial, hospitalar e obstetrícia);
• Proibiu a limitação para internação hospitalar (vedando a limitação de prazo,
valor máximo ou quantidade de internações);
• Limitou os prazos de carências: 24 horas para as urgências e emergências;
• Proibiu a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, a não ser em
caso de fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou
não;
• Garantiu ao ex-funcionário (não demitido por justa causa) a condição de
beneficiário do plano de saúde coletivo, por um certo período, desde que
tenha contribuído para o pagamento de parte da mensalidade.
No período entre a entrada em vigor da Lei e a criação da ANS, a lei criou o
CONSU, que através de Resoluções foi cobrindo relevantes lacunas referentes às
questões assistências, entre elas, devemos citar a definição de um rol de
procedimentos para cobertura mínima obrigatória, os quais as operadoras ficaram
obrigadas a oferecer aos seus beneficiários/consumidores, de acordo com a
segmentação contratada. Esta foi uma grande padronização da cobertura, pois esta
fica nas mãos do Poder Público e não mais vinculada a um contrato com a
operadora. Este rol de procedimentos médico-hospitalares é atualizado por câmaras
técnicas específicas (CONASS, 2011), que devem considerar a alterações
propostas e seus impactos na linha de cuidado e nos preços dos planos.
E, ainda, para os fins de reajustes, as faixas etárias foram definidas e devem estar
claramente colocadas no contrato. A definição foi alterada ao longo do tempo, mas
atualmente são regidas pela Resolução Normativa 63/2003 e pelo Estatuto do Idoso,
que proibiu a discriminação do idoso nos planos de saúde através de cobrança de
valores diferenciados pela idade. Assim, temos 10 faixas que vão do zero aos 59
anos, cabendo àqueles com mais de 60 anos apenas o reajuste anual e não mais o
reajuste etário.
Foi ainda o CONSU que definiu as segmentações a serem oferecidas aos
consumidores e por estes contratadas, não podendo mais ser criadas sub-
segmentações dos produtos oferecidos.
Em 2000, a ANS passou a ter a natureza de autarquia, ou seja, possui autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de seus recursos humanos, além
da autonomia de suas decisões técnicas. Sua maior finalidade é resguardar o
interesse público na questão da assistência suplementar à saúde, podendo para tal
regular as operadoras, tanto no que diz respeito aos prestadores de serviços de
saúde, quanto aos consumidores, a fim de promover o desenvolvimento da saúde
no país. Assim, a ANS regula basicamente as relações privadas, tendo em vista a
relevância pública da saúde
8.
Entre as muitas funções da ANS, podemos destacar:
(i)
Autorizar o funcionamento, realizar o registro e monitorar as operadoras
de saúde suplementar;
(ii)
Fiscalizar de forma reativa e proativa as atividades das operadoras,
juntamente com os órgãos de defesa do consumidor;
(iii)
Registrar os produtos oferecidos pelas operadoras, monitorar a
assistência prestada, monitorar preços e notas técnico-atuariais e
autorizar os reajustes anuais dos planos individuais.
As decisões da ANS se materializam em resoluções normativas. Em dez anos de
atuação temos:
Tabela 3.2. Resolução da ANS, segundo grupo de temas no período de 2000 a
2010
Grupos de temas
Resoluções da ANS
Cobertura Assistencial 15
Econômico-Financeiro 48
Normatização para Estrutura e Funcionamento do Mercado 79
Sistema de Informações e Monitoramento do Mercado 55
Agência: funcionamento e Financiamento 57
Regimes Especiais 35
Ressarcimento ao SUS 24
TOTAL 258