2.7 Ærfugl (Somateria mollissima)
2.7.1 Bestandsstatus, geografisk fordeling og utviklingstrender de siste 10-20 år
Em face das considerações aduzidas supra – concretamente o facto do bem jurídico não ser apenas o património, mas igualmente a fiabilidade dos programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, e bem assim os meios utilizados para a concretização das acções
34 Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2008, proferido no âmbito do proc. n.º
08º901, acessível em www.dgsi.pt.
35 SANTOS, Rita Coelho (O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da
Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos, Studia Jurídica, n.º 82, Coimbra Editora, 2005, pág. 261)
exemplifica: um técnico responsável pela manutenção de um sistema informático, apercebe-se de uma falha técnica no sistema de tratamento automatizado de dados que está a gerar, indevidamente várias transferências de créditos para todas as contas dos empregados da empresa onde trabalha. Todavia, sabendo que irá obter um enriquecimento (ilegítimo) não regulariza o sistema, causando um prejuízo patrimonial à empregadora.
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
3.Crime de Burla Informática e nas Comunicações. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
típicas da burla informática e nas comunicações – poderá existir uma relação com os crimes informáticos previstos na Lei do Cibercrime.
Não obstante o presente Guia não ter em vista a apreciação deste tipo de criminalidade, afigura-se relevante uma breve abordagem, porquanto as ténues fronteiras entre as normas incriminadoras exigirão, por um lado, a delimitação de critérios para a sua diferenciação, como, por outro lado, poderão revelar-se úteis, em termos de investigação criminal.
Nos crimes previstos na Lei do Cibercrime o bem jurídico protegido é a integridade dos sistemas de informação, pretendendo-se «impedir os actos praticados contra a
confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados36 ».
No crime de falsidade informática previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime pretende- se a produção de documentos ou dados não genuínos para posterior utilização como se de verdadeiros se tratassem (engano nas relações jurídicas).
O crime previsto no artigo 4.º da Lei do Cibercrime verifica-se quando, além do mais, alguém «tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou
por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso» sem estar autorizado pelo proprietário
ou titular do sistema ou de parte dele. O objecto deste crime são os dados informáticos37.
O crime do artigo 5.º da Lei do Cibercrime, apesar de próximo do previsto no preceito anterior, é dele distinto porque o seu objecto são sistemas informáticos, e daí a agravação da moldura penal38.
Ora, partindo destas considerações e confrontando as redacções destas normas previstas na Lei do Cibercrime e a do artigo 221.º do Código Penal, resulta evidente que a sua ratio é distinta, não só com referência ao bem jurídico protegido, como do ponto de vista da especificidade, aquelas normas não incluem qualquer menção ao prejuízo patrimonial, que no caso do crime de burla informática e nas comunicações surge como elemento típico.
Em face do que se acabou de dizer, sempre poderia argumentar-se que, embora a previsão referente ao «prejuízo patrimonial» não surja nos artigos 4.º e 5.º, da Lei do Cibercrime, a verdade é que existe no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
36 Como resulta do preâmbulo da Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, aprovada por Resolução
da Assembleia da República n.º 88/2009, in DR I Série, de 15.09.2009. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06.2011, proferido no proc. n.º 189/09.3JASTB.L1-5, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.04.2013, proferido no proc. n.º 585/11.6PAOVR.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
37 Como por exemplo sucederá no caso de o agente aceder à conta de Facebook da vítima e alterar
a password desta, impedindo-a de aceder ao seu perfil. Além de poder integrar a prática de outros ilícitos, integra o crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, pois o lesado ficou sem a capacidade de usar o sistema (assim foi considerado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.01.2013, proferido no processo n.º 581/12.6PLSNT-A.L1-5, Relator Alda Tomé Casimiro.
38 VERDELHO, Pedro, Op. cOp. cit.it., pág. 513, ponto 3.
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
3.Crime de Burla Informática e nas Comunicações. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Ora, a este propósito, Rita Santos salienta que «a falsidade informática (artigo 4.º da LCI) pode
constituir uma forma de prática de burla informática, desde que tal se concretize numa interferência no resultado do tratamento informático dos dados, total ou parcialmente falsificados. A falsidade informática realizada com o escopo de obter um enriquecimento ilegítimo, para o agente ou para terceiro, é, deste modo, consumida pelo crime de burla informática (consumpção pura), a menos que, atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, se entenda verificar-se um concurso efectivo de crimes»39 (itálico e sublinhado
nossos).
Com efeito, a genética do crime de burla informática e nas comunicações assenta na obtenção de uma vantagem ou benefício, exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém, o que, de acordo com a jurisprudência, não é esse o prejuízo a que se refere a norma agora em anotação40.
Destarte, em face do que ora ficou exposto entendemos que os crimes do artigo 221.º do Código Penal e os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei do Cibercrime encontram-se numa relação de
concurso efectivo – por não se verificar qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou
consumpção entre as normas – em face dos distintos bens jurídicos tutelados por cada uma das incriminações, não ficando afectado o princípio do ne bis in idem41.
Acresce que, no que respeita aos crimes previstos no artigo 6.º e 7.º, ambos previstos na Lei do Cibercrime, e a sua relação com o crime previsto no artigo 221.º do Código Penal, o critério dos bens jurídicos protegidos para a distinção entre as normas incriminadoras não surge tão demarcada, como nos artigos anteriormente analisados. Os respectivos bens jurídicos estão muito próximos – no crime de acesso ilegítimo está em causa a segurança dos sistemas informáticos e no crime de burla informática e nas comunicações, além do património, está em causa a fiabilidade dos dados e a sua protecção – razão que implica uma análise mais aprofundada das normas.
O acesso corresponde a uma entrada num sistema informático sem autorização, pelo que, as acções tipificadas no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal implicarão uma forma de acesso – integrada no conceito de «interferência».
Como salienta Pedro Verdelho, «…por este novo tipo de crime pune-se a actuação daqueles
que, recorrendo a meios informáticos fraudulentos, obtêm a informação confidencial pertencente a terceiros…» sendo que a utilização desses dados – dados de acesso a locais
reservados do mundo virtual e ilegitimamente obtidos – «…terá outros enquadramentos:
39 SANTOS, Rita Coelho, O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da
Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos, Studia Jurídica, n.º 82, Coimbra Editora, 2005, pág. 288.
40 «Neste crime, o prejuízo não tem de ser patrimonial, pois o bem jurídico que nele se protege não é o património,
mas a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, das redes e dados informáticos» – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.04.2013, proferido no proc. n.º 585/11.6PAOVR.P1, acessível em
www.dgsi.pt.
41 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Op. cit., pág. 861, ponto 17, defende existir uma relação de concurso aparente
(consumpção) entre os crimes de falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo e intercepção ilegítima, entendendo ainda que estes actos prévios não são puníveis.
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
3.Crime de Burla Informática e nas Comunicações. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
poderá ser por via da burla informática (Artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal) ou eventualmente pelo n.º 1 deste mesmo Artigo 6.º … consoante a intenção do agente»42.
Efectivamente, para lograr-se a burla informática deverá existir uma interferência, o que, por via da regra, pressupõe o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informáticos, pelo que, para alguns autores, com os quais concordamos, o crime de burla informática do artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal consome o crime de acesso ilegítimo previsto no artigo 6.º da Lei do Cibercrime43.
A norma incriminadora constante do artigo 7.º da Lei do Cibercrime encontra-se muito próxima da norma anterior, sendo que o conceito «intercepção» encontra a sua definição no respectivo artigo 2.º, alínea e). Aqui o bem jurídico protegido é a privacidade na comunicação de dados44, ou melhor, segurança e privacidade nas comunicações electrónicas45, pelo que
também quanto a este crime, consideramos que será consumido pelo crime previsto no artigo 221.º do Código Penal.
1.6.2. Burla Informática e o Crime de Passagem de Moeda Falsa (artigo 265.º do Código