Apresentadas as pretensões de uma Semiótica jurídica, resta iniciar a análise e descrição do fenômeno jurídico tomado como discurso. .Assim, se se compreende o direito como um fenômeno desenvolvido dentro de uma língua natural, torna-se premente admitir que é bastante limitativo tomá-lo simplesmente como um setor ou conjunto dentre os discursos realizados nessa língua. Para Greimas (1976b, p. 75), o discurso do direito forma-se em um nível conotado em relação à língua natural, sendo um metadiscurso em relação a ela (pois a toma como elemento de seu plano da expressão), de modo a apresentar certas características estruturais recorrentes que o diferenciam tanto dos discursos cotidianos formulados em linguagem natural quanto do grupo de diversos outros discursos conotados. Essas características distintivas seriam, para Greimas, de duas espécies – gramaticais e lexicais – e por ora há de se contentar com elas.
A recorrência de propriedades gramaticais permite sua extração do discurso jurídico e formulação em um conjunto de regras, o qual, em sentido inverso, há de ser encarado como uma estrutura capaz de produzir unidades discursivas variadas e discursos formalmente recorrentes, independentemente dos conteúdos que possam veicular. Assim, Greimas conclui que por se poder registrar tais recorrências gramaticais nos textos jurídicos, a todo texto jurídico subjaz uma estrutura gramatical própria, distinta da estrutura gramatical da língua natural. Do mesmo modo, a recorrência lexical permite postular a existência de um dicionário jurídico que é, em verdade, a manifestação, sob forma lexical, de um universo semântico próprio do direito. Assim, se o discurso jurídico remete a uma gramática e a um dicionário, há nele a correlação entre um plano da expressão e um plano do conteúdo, ou seja: “[...] pode-
se dizer que ele é a manifestação, sob forma de mensagens-discurso, de uma linguagem, de uma semiótica jurídica.” (GREIMAS, 1976b, p. 76, grifo do autor).
Conforme se viu com Hjelmslev, se se alarga os domínios da teoria da linguagem para além das formas expressivas típicas da língua natural, conserva-se ainda uma estrutura de conteúdo, a visão de mundo própria de uma cultura, em que certa forma linguística se projeta sobre um continuum indiferenciado de noções: esse é, como visto, o plano do conteúdo, passível de ser veiculado por diferentes sistemas de expressão. Partindo-se dessa consideração, certamente há de se reconhecer que nesse todo organizado de noções culturais encontra-se uma parcela correspondente à esfera jurídica da existência social, organizando-se em campos semânticos, a partir do que o aparente caos da complexidade do fenômeno jurídico já pode começar a dissipar-se. Tais campos semânticos seriam, então, passíveis de expressão por meio de diversos sistemas, entre eles não apenas pelo sistema de expressão típico da língua natural – fala, escrita –, mas por outros, como os que envolvem certas práticas passíveis de gerarem ou veicularem normas jurídicas: um acordo de vontades (contrato), a votação de uma lei, a ordem dada a um subordinado hierárquico, a proferição de uma sentença, a aplicação de uma multa no trânsito. Não se pode ignorar que os sistemas de expressão típicos da língua natural são componentes dessas outras formas e sistemas mais complexos de expressão, mas não se pode negar também que elas apresentam especificidade e não podem ser reduzidas às formas de expressão da língua natural. Assim, vislumbram-se pelo menos duas dimensões do discurso jurídico: a dimensão de expressão e a dimensão do conteúdo, mutuamente dependentes e correlacionadas por meio de um código, que, por sua vez, permite a alguém que o domine decifrar ou produzir a significação de uma norma jurídica.
Tal consideração leva a se considerar que além das dimensões vinculadas ao aspecto significativo do fenômeno jurídico, não se pode olvidar daquelas derivadas da sua consideração enquanto fenômeno comunicativo: o discurso jurídico dirige-se a certa realidade com o intuito de nela influir, normando as condutas de seus destinatários, exigindo a aplicação e a observância de suas normas. Assim, vislumbram-se dimensões como a comunicativa e a pragmático-referencial. Em relação à primeira, há de se constatar que o direito se realiza na vida social como fenômeno comunicativo, pois, tratando-se de um discurso de sentido prescritivo, é emitido como mensagem por alguém (emissor) para outro alguém (destinatário) em certo contexto por meio de certo canal a partir da formulação possibilitada por um código. Em relação à segunda, ela surge da consideração das relações sociais existentes entre emissor e destinatário do discurso jurídico, bem como da estrutura social em que o discurso jurídico se realiza. Entenda-se: se o referente é, na esteira da tradição
estruturalista, dispensável para que se estabeleça a significação – já que aparece, no máximo, como nível físico da substância do conteúdo, o que levou Eco a formular as noções de falácia referencial e falácia extensional (ECO, 2005, p. 48 et seq.). O referente, nessa perspectiva, também ocupa papel coadjuvante o estabelecimento da comunicação, pois que aparece como componente do contexto, além do papel que já cumpre como nível físico da substância do conteúdo. Todavia, é inegável que ele assume grande importância ao considerarem-se as relações existentes entre emissor e destinatário mediados pelo discurso (pragmática), o que também será objeto desta investigação. Assim, é mister considerar cada uma dessas dimensões separadamente, tarefa a que se dedicará doravante.
2.2 O discurso jurídico como expressão: gramática e narratividade
A gramática jurídica, a partir do que se produz o discurso jurídico e se possibilita a expressão de um universo semântico particular, é uma gramática explícita, isto é, contrariamente às gramáticas das línguas naturais ou de outras semióticas, que são implícitas (tanto o são que, por exemplo, um falante regular do português pode formular sentenças gramaticais sem ser capaz de enunciar uma regra gramatical sequer), a gramática jurídica se apresenta ostensivamente como corpo de regras. Todavia, Greimas (1976b, p. 77) pensa que essa gramática não se apresenta como código, mas como conjunto de sintagmas mais ou menos confuso, de modo que “[...] uma das primeiras tarefas de exploração semiótica do direito seria justamente a reconstrução formal do sistema jurídico subjacente a esses numerosos discursos.” Há aí um ato performador, realizado a partir desse código, capaz fazer com que uma expressão assuma um caráter tipicamente jurídico e, com isso, seja capaz de veicular um conteúdo de um universo semântico jurídico. Essa característica sintática ou gramatical do discurso jurídico é uma grade modal. Segundo Greimas, seria própria desse ato perfomador criar a existência dos objetos gramaticais do direito, pois apenas por meio desse ato algo que se encontra no virtual nível referencial da linguagem – como objetos e fatos – poderia adquirir uma existência propriamente jurídica. A bem da verdade, Greimas (e também Landowski, que é coautor do texto em questão) fala em discurso legislativo e discurso referencial (GREIMAS, 1976b, p. 73-74, grifo do autor):
A questão relativa às relações que o discurso jurídico pode manter com a “realidade” econômica ou social – problema que já fez correr muita tinta – não é pertinente do nosso ponto de vista atual. Se é verdade que o discurso jurídico parece a todo instante contaminado por uma duplicidade, é porque