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2.2 Konsekvenser av synsnedsettelse

2.2.4 Behov for hjelpemidler

Apresentado o quadro teórico, passa-se, neste tópico, a apresentar os resultados empíricos que corroboram a teoria, já que a investigação empírica é chave para esta abordagem. Para tanto, serão apresentados, aqui, os resultados da pesquisa de Michael McCann, o qual, segundo Fabíola Fanti (2016), em tese sobre o tema, se trata do mais proeminente autor do marco da “mobilização do direito”.

McCann (1994) examinou a luta das mulheres por equidade salarial nos Estados Unidos. Sua pesquisa empírica envolveu mais de 140 entrevistas com ativistas pela equidade salarial (“pay equity”), bem como estudos de caso.

Seus dados confirmaram, em primeiro lugar, que este ativismo refletiu e aprofundou a crescente consciência em torno aos direitos das mulheres trabalhadoras nos Estados Unidos (MCCANN, 1994). Nas palavras do autor: “not only have many

working women been mobilized for action around specific new right claims, but these activists have become increasingly involved and sophisticated in mobilizing rights as a political resource generally” (MCCANN, 1994, p. 276).

Em segundo lugar, McCann (1994) concluiu que o uso do direito por este movimento contribuiu significativamente para o progresso da reforma pela equidade remuneratória e para as mulheres trabalhadoras.

Interviews revealed that activists were deeply engaged with the basic terms of antidiscrimination law, which at once shaped their general understandings of social relations and in turn were refashioned into sophisticated instruments of reform action. Legal rights thus became increasingly meaningful both as a general moral discourse and as a strategic resource for ongoing challenges to status quo power relations (MCCANN, 1994, p. 281).

A contribuição, para o autor, é, sobretudo, indireta. Isto é, para além das vitórias concretas conquistadas nas cortes, foram obtidos outros ganhos – indiretos – de mais difícil mensuração, que vão desde o incremento na mobilização das ativistas, com o crescimento do poder organizativo das mulheres dentro dos sindicatos, até o aumento do empoderamento das trabalhadoras no local de trabalho, melhorando sua condição nas negociações com empregadores, por exemplo.

The campaign for rights not only altered official workplace policies and practices but also greatly fortified organizational ties among women workers and with their allies. This newly developed solidaristic strength in many contexts quickly facilitated a variety of other successful struggles for new workplace rights and reforms (MCCANN, 1994, p. 282).

Esses efeitos indiretos frequentemente são até mais importantes, na medida em que possuem maior alcance no plano social. De modo que, “by drawing on the

symbolic power of antidiscrimination discourse and threats of likely judicial intervention, equity activists were often able to mobilize law for a variety of purposes without even entering into a courtroom” (MCCANN, 1994, p. 285).

Trata-se do incremento da chamada “consciência de direitos”, que gerou demandas por outros direitos tais como creches, oportunidades de mobilidade e, mais do que isso, gera a possibilidade de as mulheres fazerem valer seus direitos. Ora, para eu conseguir que um direito meu seja respeitado, devo, em primeiro lugar, conhecer este direito e ter segurança de que ele deve ser respeitado, nesse caso eu tenho melhores condições de fazer ele ser respeitado sem sequer demandar ao poder judiciário, torno-me, portanto, um sujeito de direitos. De modo que “o direito se torna cada vez mais significativo tanto como um discurso moral, quanto como um recurso estratégico para as lutas contra as relações de poder presentes na sociedade (FANTI, 2016, p. 46).

McCann acredita, portanto, que a mobilização do direito contribui para o movimento e para a própria mudança social.57 Assim, novamente, nas palavras do

57 McCann “identificou ao menos cinco momentos da mobilização coletiva em que o direito e estratégias

jurídicas são relevantes para os movimentos sociais. O primeiro deles é a fase inicial de formação organizacional e constituição de agenda desses grupos. Ela é conhecida como a etapa em que há um crescimento da ‘consciência de direitos’ (rights consciousness raising) e é constituída de dois processos paralelos, mas em geral intimamente relacionados, de transformação cognitiva dos integrantes do movimento (McCANN, 2004, 2006). O primeiro deles é o de ‘formação da agenda’, no qual os membros dos movimentos sociais recorrem a discursos jurídicos para nomear e contestar iniquidades contra as quais se organizam. Nesse contexto, as normas e tradições jurídicas se mostram importantes elementos no processo de explicitar como as relações sociais são injustas, de definir os objetivos coletivos do grupo e de construir uma identidade comum entre cidadãos que possuem posições distintas na sociedade (McCANN, 1994, 2004, 2006). O segundo processo está relacionado a fatores externos aos movimentos sociais que favorecem sua formação e ação, as chamadas oportunidades políticas. Nesse contexto, decisões dos tribunais podem dar projeção ou legitimidade a certas demandas relacionadas a direitos perseguidos por tais grupos, assim como colocar em debate o sentido de normas jurídicas já existentes (McCANN, 1994, 2004, 2006). Um segundo momento da mobilização do direito pelos movimentos sociais se dá quando estratégias jurídicas são utilizadas como forma de pressão política. McCann aponta que tais táticas fornecem aos movimentos sociais ferramentas de influência institucional e simbólica contra seus oponentes (2004, 2006) [...] Finalmente, o legado jurídico ‘na’ e ‘para’ as lutas dos movimentos sociais (legacy phase)

autor: “Legal mobilization provided important resources not only for changing

workplace policies but also for altering the broader terms of relational power among and within unions, management, and women’s groups” (MCCANN, 1994, p. 284).

Para ele, a importância do direito e do Poder Judiciário para a mobilização do direito se dá em dois níveis: o nível instrumental ou estratégico e o nível constitutivo ou simbólico (MCCANN, 2010).

Quanto ao primeiro nível, o autor compreende o direito como um recurso estratégico que pode ser acionado pelos movimentos sociais para alcançar suas demandas. Não só, os tribunais também influenciam indiretamente as ações estratégicas dos movimentos sociais ao solucionar disputas em torno ao significado dos direitos, dentre as quais, McCann (2010) menciona seu efeito catalisador, na medida em que pode estimular respostas positivas dos atores governamentais ou grupos de cidadãos não diretamente envolvidos nos casos, ao aumentar a relevância da questão na agenda pública e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos, além de criar constrangimentos e desincentivos para outros atores sociais.

Quanto ao nível constitutivo, ele diz respeito ao poder do direito de criar sentido aos fenômenos sociais. Para McCann, “o direito é constitutivo da vida social, um terreno sempre tensionado e em conflito, um campo de debates políticos e culturais, que tem seu significado constantemente disputado pelos mais diversos atores sociais” (FANTI, 2017, p. 254-5). Afinal, o direito é “uma linguagem, um conjunto de lógicas, valores e entendimentos que as pessoas conhecem, esperam, aspiram e se sentem portadores” (MCCANN, 2010, p. 189).

Inclusive, para o autor,

o poder constitutivo da lei gerado em parte pelos tribunais é mais profundamente formativo e duradouro em seus impactos sobre as identidades, consciência e construções de interesses dos sujeitos do que seus múltiplos efeitos, sinalizando sobre as interações estratégicas particulares.

A investigação de McCann (1994) forneceu, enfim, dados que lhe permitiram repensar as concepções convencionais, céticas em relação ao papel do direito na luta social. Refutou, inicialmente, os argumentos de que os ativistas eram ingênuos ao

é o último momento da mobilização do direito apontado por McCann (2004, 2006)” (FANTI, 2016, p. 43-45).

acreditar no suposto “mito” que seria o direito. Segundo este pesquisador, a maioria das pessoas entrevistadas confirmaram justamente o contrário, que elas possuem uma consciência sofisticada politicamente em relação ao uso do direito e ciente de suas ambiguidades (MCCANN, 1994).

Quanto ao argumento de que as táticas legais seriam desmobilizantes, ele a reputa reducionista, na medida em que não leva em consideração:

The many ways that diverse tactics can be complementary and interactive rather than merely exclusive in nature. Indeed, one of the central conclusions of my equity movement study has been that the total positive impact of a diversified tactical approach is often far greater than the sum of all the tactics viewed separately. Moreover, if litigation is deployed as just one of several coordinated tactics, there is no necessary reason why it must be a divisive, atomizing force” (MCCANN, 1994, p. 295).

O fato é que sua pesquisa demonstra que as afirmações teóricas pessimistas de que os discursos legais são abstrações sem sentido refletem novamente uma teoria irrealista e excessivamente mecânica do poder, inconsciente da experiência social real. O reconhecimento da importância da mobilização do direito, entretanto, não deve desencorajar os estudiosos de fornecer uma avaliação crítica das escolhas táticas dos ativistas (MCCANN, 1994).