O CME é um órgão cuja importância é sobeja, já que é ele responde pela legislação educacional, também regulamentando, fiscalizando e propondo medidas para melhoria das políticas educacionais do município. Trata-se de um espaço para a ação da sociedade que seria responsável por zelar pela transparência no uso dos recursos e sobre a qualidade dos serviços públicos educacionais. O ideal seria que havendo a representação da sociedade no CME, este se tornaria cauteloso na fiscalização e consequente defesa do direito à educação de qualidade observando se estaria tudo de acordo com os regulamentos e com a legislação em vigor.
Em 24 de junho de 1997, no início do governo do ex-prefeito Lira Maia (PFL), foi instituído, por meio da Lei Nº 15.957/1997, o Conselho Municipal de Educação, que em sua “competência”, disposta em seu art. 1º, dizia que se tratava de “um órgão normativo, consultivo e deliberativo”, sendo que no artigo 3º constam vinte e dois incisos que descrevem mais pontualmente essas atribuições. Essa Lei foi baseada na Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que tratava sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino E Valorização do Magistério – FUNDEF (que foi revogada pela Lei Nº 11.494/2007 – Lei do FUNDEB).
O Capítulo II da Lei Nº 15.957/1997, que institui o CME de Santarém, trata da sua “Composição e Funcionamento”. Aqui no Art. 4º, inciso I, já é possível depreender que estava em ascensão junto com a instituição desse Conselho certo viés autoritário por parte do prefeito Lira Maia do PFL. Vejamos:
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de 07 (sete) membros, sendo sua composição disposta da seguinte forma:
I – Secretário (a) Municipal de Educação, devendo este ser o presidente; II – 02 representantes do Executivo Municipal, de livre escolha do Sr. Prefeito; III – 01 representante da 5ª Unidade Regional de Ensino;
IV – Um representante das Instituições de Ensino Superior;
V – 01 representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Pública de Santarém;
VI – 01 representante das entidades que congregam os estudantes do ensino fundamental de Santarém.
Parágrafo Único – os representantes dos incisos IV, V e VI deverão ser escolhidos através de eleições diretas em plenárias ou assembleias promovidas pelas entidades representativas, e indicados em lista tríplice para a escolha pelo Prefeito do titular e suplente (Lei Nº 15.957/1997).
Percebemos aqui que o CME será Presidido pelo Secretário Municipal de Educação, o que, em outras palavras, minora a função de fiscalização desse órgão. O prefeito Lira Maia instituiu como presidente justamente o membro cujas ações deveriam ser fiscalizadas. Outra característica pouco democrática pode ser notada quando descreve que o prefeito não aceitaria efetivar no mandato qualquer conselheiro para integrar a composição do CME, pois até os nomes indicados pelas entidades teriam de passar pela aprovação política do mandatário do PFL, por meio da lista tríplice, e isso estabelecido em lei. Além disso, parece haver aqui um equívoco na própria composição desse colegiado, pois ele não está de acordo com o que diz na Lei do FUNDEF, na qual teria se baseado, pois na letra dessa Lei do FUNDEF diz:
Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei (Lei 9.424/1996 – revogada pela Lei Nº 11.494/2007).
Percebemos que no início do caput está indicado que cada governo iria instituir, mas logo depois no parágrafo primeiro ele fecha a questão de que teria de ser de acordo com “a norma de cada esfera editada para esse fim” e na própria Lei mais adiante está especificada qual será para a esfera federal indicando que deverá ser com seis membros e quais são eles (ver inciso I, alíneas a - f), nos Estados também indica como deve ser a composição (ver inciso II, alíneas a - g), o inciso III traz a composição para o Distrito Federal e o inciso IV, que nos interessa mais especificamente neste texto, trata dos municípios:
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. (Lei 9.424/1996 – revogada pela Lei Nº 11.494/2007).
Vejamos, em princípio, que diz “no mínimo quatro membros” deixando facultado que sejam mais, porém a parte do texto “representando respectivamente” dá a entender que caso seja instituído um número maior de membros se mantenha, pelo menos a proporção de cada representação, O CME em Santarém foi instituiu de modo distinto e, ao fazê-lo diferente, o Prefeito alterou a configuração indicada pela Lei do FUNDEF, retirando os servidores das escolas públicas, que junto com os professores e diretores conhecem melhor o “chão da escola” e teriam, pelo menos, dois assentos na composição indicada pela Lei Nº 9.424/96, sendo que o Prefeito fez o mesmo com a representação dos pais dos alunos, retirando-a. Ou seja, impediu que três representantes importantes estivessem ocupando concomitantemente esses assentos, o que ajudou a minguar a parte de fiscalização porque essas três categorias estariam vivendo de perto a situação do setor educacional do município.
Percebemos que, ao invés de manter a orientação da Lei do FUNDEF, preferiu colocar representantes de instituições que nada tem a ver diretamente com a educação que ocorre nas escolas da rede municipal. É certo que a 5ª URE mantém escolas que ofertam o ensino fundamental, mas são da alçada do Estado e tem maior possibilidade de saber sobre as escolas dessa esfera; já as Instituições de Ensino Superior, possuem suas próprias demandas que são voltadas para outros níveis (federal, estadual ou privado dependendo que qual instituição estiver representada) podendo contribuir menos com a fiscalização em nível municipal. Além disso, nessa nova configuração, o prefeito aumentou de um (01) para três (03) os representantes de seu governo no referido CME, além de garantir por Lei a sua presidência, impossibilitando que o próprio coletivo defina, dentre seus membros, quem presidirá a plêiade.
Em relação à constituição do CME na gestão da prefeita Maria do Carmo, faremos uma análise do que está disposto no Decreto Nº 220/2011 – SEMAD (Secretaria de Administração), de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, na gestão atual (2012). De acordo com ele, a Lei Nº 17.998/2006 estabelece a seguinte configuração para os membros do CME.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO E SEUS REPRESENTANTES
1. Membro Nato: Secretária Municipal de Educação;
MEMBROS REPRESENTANTES DO EXECUTIVO MUNICIPAL: 2. Titular: Suplente: 3. Titular: Suplente: 4. Titular: Suplente:
ENTIDADES ELEITAS E SEUS REPRESENTANTES
Sindicato dos Profissionais das Instituições da Rede Pública Municipal de Santarém – SINPROSAN:
5. Titular: Suplente:
Associação das Escolas Particulares de Santarém - AEPE 6. Titular:
Suplente:
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP: 7. Titular:
Suplente:
Associação dos Estudantes – AES: 8. Titular:
Suplente:
Secretaria Executiva de Educação 5ª Unidade Regional de Educação – SEDUC/5ª URE:
9. Titular: Suplente:
Fórum de Instituições de Ensino Superior – FIES: 10. Titular:
Suplente:
Como podemos observar no governo liderado pelo PT, a composição do CME mudou e com a alteração ampliou-se o peso do executivo dentro desse colegiado. Agora são 04 (quatro) membros titulares da SEMED, 01 (um) do Sinprosan, 01 (um) da AEPE, 01 (um) do SINTEPP, 01 (um) da AES, 01 (um) da SEDUC/5ª URE e 01 (um) do FIES. Isso corresponde ao percentual de 40% dos assentos para a SEMED. Não é um número desprezível, já que esse conselho tem formalmente um papel importante de fiscalização. Essa configuração pode favorecer a ascensão dos representantes da SEMED na Direção desse órgão colegiado, o que pode fragilizar a fiscalização das ações do setor educacional do poder público municipal.
Exemplificando um caso ocorrido durante a gestão capitaneada pelo PT (2005 a 2012): já tivemos um pedagogo que esteve à frente do CME que, segundo recordam alguns trabalhadores da educação do município, era “o homem de confiança” da Secretária de Educação. Foi presidente desse Conselho por dois mandatos. Era presidente do Conselho ao mesmo tempo em que exercia a função de Diretor de Ensino da SEMED (o segundo cargo
mais importante depois apenas da Secretária de Educação). Posteriormente, esse mesmo pedagogo assumiu o cargo de Secretário Municipal de Educação de Santarém – PA – quando isso ocorreu (em 2012) ele já havia deixado a presidência do CME. Esta ilustração não tem por escopo fazer qualquer comentário depreciativo à pessoa em questão ou fazer quaisquer inferências de cunho valorativo e esse ou aquele membro do governo. Não se trata disso. O que queremos com essa descrição é fazer apenas uma reflexão lógica: é muito limitada a capacidade de fiscalização de um órgão cuja presidência é exercida por aquele que o CME deveria fiscalizar – ou por um preposto seu. Vejamos o relato de um dos membros do CME à época dessa eleição sobre a questão:
E por que o presidente do Conselho é sempre alguém do lado do governo? Porque eles conseguem manipular. Infelizmente a gente ainda tem pessoas ingênuas [...] eles conseguem fazer [articulações], pois as nossas reuniões, ao mesmo tempo em que é demorada, vai pra uma hora, duas horas da tarde, ele ligam pra um e ligam pra outro [para viabilizar acordo] ai os representantes ficam do lado do governo [...] o povo analisou que por ele [membro que era Diretor de Ensino da SEMED que ganhou para presidência do CME] estar no governo, na secretaria, talvez fosse mais fácil viabilizar, conseguir as coisas, porque está ali [...] Se vem alguém de fora eles não conseguem ver que é alguém que está ali para contribuir, mas eles veem como oposição (Conselheiro do Conselho do FUNDEB, entrevista em 21 de janeiro de 2013).
Algo semelhante ocorreu na troca de comando do CME em 2011, quando assumiram a presidência e a vice-presidência duas professoras que exerciam cargo de confiança (DAS – Divisão de Assessoramento Superior) na SEMED: uma exercia o cargo de Diretora de Ensino (como já descrito, o 2º na hierarquia da SEMED); e a outra, o cargo de Coordenadora da Educação Étnico-racial dessa mesma Secretaria. Não se está inferindo aqui se é legítima ou não essa ascensão ao comando do CME, pois não estamos fazendo juízo de valor nesta observação e nem intentamos ser juízes com escopo de absolver ou condenar ninguém. Não se trata disso, mesmo porque, em ambos os casos citados, são trabalhadores da educação que demonstram, assim como os demais membros, boa vontade em realizar os trabalhos voluntários de responsabilidade do CME. Porém, nossa reflexão infere singelamente que nesse formato, com essa vantagem numérica de largada, fica muito mais fácil para o executivo, independente do partido que estiver no poder, eleger um membro que seja de sua estrita confiança para dirigir um órgão que tem o dever de fiscalizar suas ações neste setor em específico.
Destarte, cabe aqui uma observação: o que se percebe ao analisar a legislação é que nesse quesito relacionado à composição do CME, o governo do PT atua de modo isomorfo ao que fez o governo do PFL no passado, no sentido em que ambos manobraram para favorecer suas gestões ao mesmo tempo em que diminuíram a capacidade de controle social desse órgão colegiado na medida em que reduziram a sua capacidade de fiscalização.
Sobre a importância do CME, temos um relato de um de seus membros que elenca as vantagens da constituição desse colegiado:
Com a Lei do FUNDEF os conselhos tiveram que ser criados, mas ele só funcionou mais agora. Antes foi feito Ata e tudo, mas eles não funcionavam muito, mas só agora quando terminou o mandato do [ex-prefeito] Lira Maia e começou o da [ex- prefeita] Maria do Carmo foi que nós sentamos, puxou esse diálogo quando nós do Sindicato [inicialmente essa professora foi representante do Sinprosan] também cobramos isso e aí começamos montando, criamos o Estatuto, criamos tudo e nós reformulamos a Lei que instituis os Conselhos e nós fizemos alterações [...] demos uma organizada para que ficasse equilibrado. Agora nós temos funcionando o Conselho da Merenda Escolar que é o CAE [Conselho de Alimentação Escolar] e ai nós construímos tudo isso e começamos a funcionar. Tinham muitas escolas que ainda não estavam regularizadas, não estavam reconhecidas, não estavam autorizadas e com isso [com a instituição do CME e do SME] facilitou muito porque se é de mandar toda aquela documentação pra Belém, a gente já resolve por aqui (Membro do CME, entrevista em 17/01/2013).
O membro do Conselho se referiu mais à parte normativa, mas em relação à autonomia, de modo mais amplo, o CME de Santarém tem limitações reais para funcionar trabalhando de forma efetiva na parte de fiscalização, pois não possui estrutura condizente com as distâncias e com o relevo das regiões que compõem o município de Santarém, que possui larga extensão entre as regiões de rios e do planalto que compõem o Campo. Para realizar um trabalho a contento, o CME teria de ter lancha para poder ter acesso às escolas que funcionam na região de Rios e caminhonetes traçadas para visitar escolas da região do planalto. Ademais, numa situação ideal, o CME teria um orçamento que permitisse a manutenção dessa estrutura, assim como remuneração para seus membros, mas, desafortunadamente, não foi assim que a instituição dos Conselhos foi tratada pela legislação. No inciso I do parágrafo 8º do artigo 24 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, diz que “A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não será remunerada”.
Entretanto, dada à relevância dos Conselhos, acreditamos que seus membros deveriam ter uma remuneração assegurada para o exercício do mandato, como ocorre com os vereadores. Pois, pela forma como os Conselhos foram instituídos pela lei federal, em nível
municipal são totalmente dependentes da Prefeitura, o que limita a sua capacidade de fiscalização e como seus membros não recebem nenhum valor pecuniário, pois são voluntários, tem de trabalhar para proverem os seus sustentos em outras atividades, o que sobra pouco tempo para a realização de uma fiscalização efetiva.
Por exemplo, em 2013, Santarém conta com 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) escolas (uma a mais do que registrado em maio de 2012 na SEMED – isso porque passou a funcionar mais uma escola na região do Rio Arapiuns), sendo que esse número elevado de unidades educacionais encontra-se localizado em diferentes regiões de Santarém – PA. Sem uma dedicação dos membros para o trabalho exclusivo do CME fica praticamente impossível a realização da fiscalização, tendo o CME muitas vezes de acreditar apenas nas informações repassadas pela SEMED, sem, contudo, poder ir in loco verificar a real situação das escolas municipais. O CME devido ser desprovido de estrutura faz cerca de três diligencias por semestre às escolas do município, o que totaliza, no máximo, seis visitas por ano. Quando ocorrem as diligências, de acordo com as informações dos conselheiros, a Prefeitura leva membros dos três conselhos (Alimentação Escolar, FUNDEB e CME) de uma vez para fazerem visitas às escolas:
Já o Conselho [Municipal] de Educação não tem [ajuda de custo], o que a gente conseguia eram carros da própria Prefeitura ou da Secretaria de Educação, barco para visitar as comunidades também, mas geralmente eles tentavam fazer com que nessas visitas às comunidades os três conselhos fossem junto para economizar no combustível e economizar uma série de coisas. [...] porque nós não temos tempo, então para gente ir numa visita dessas é a cada dois meses, três meses, então é muito complicado, então é claro que ninguém vai ter a pernas entre aspas pra chegar em todos esses lugares, e ai quando a gente solicita da Secretaria geralmente eles liberam para que os três conselhos andem juntos, para quê? Enquanto o CME está verificando a questão da documentação, espaço físico, condições de trabalho, e tudo mais, o Conselho da Merenda [CAE] está fiscalizando a merenda, o que está chegando, como é que está indo, como é que está armazenada, como está sendo confeccionada, etc. e o Conselho do FUNDEB vai verificar a obra se está sendo construída, o que está precisando ser feito, reforma, etc., (Professora Conselheira do Conselho do FUNDEB, entrevista em 21 de janeiro de 2013)
Para termos uma noção do problema relacionado a essa questão, que pode envolver até mesmo a ineficiência desse Conselho no quesito fiscalização, por causa desse arcabouço jurídico montado pela lei federal, no caso de Santarém, nessa velocidade de visitas, os Conselhos precisariam de 75 (setenta e cinco) anos para vistoriarem todas as escolas em funcionamento no município, já que elas somam 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro)
unidades educacionais, muitas delas funcionando precariamente em barracões improvisados no campo. O que demonstra que há um vácuo no sentido de se conseguir a efetiva fiscalização, principalmente, porque a estrutura necessária para isso é sempre viabilizada por aqueles que o Conselho tem de fiscalizar.