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O Tribunal do Júri sempre foi tradicionalmente empregado para o julgamento criminal, em que pese alguns países tê-lo utilizado também para o julgamento de causas cíveis, como a Inglaterra e os Estados Unidos. No Brasil, porém, o Júri jamais foi utilizado no julgamento de causas cíveis, e a competência mais comum sempre foi a do julgamento dos crimes contra a vida, muito embora essa competência tenha se estendido, em alguns momentos, a outras espécies de delitos, como ocorreu em relação aos crimes contra a economia popular.

A competência do Tribunal do Júri encontra-se disciplinada no art. art. 5°, Inc. XXXVIII, da Constituição Federal, que fixa a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Diante disso, o art. 74, § 1°, do Código de Processo Penal, seguindo o mandamento constitucional, declara ser o Júri competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Na atual dicção legislativa esses crimes são: homicídio, infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e, por fim, aborto.

A previsão constitucional da competência mínima do Júri se justifica pelo temor do legislador constituinte de que a legislação ordinária iniciasse um processo progressivo de retirada de alguns delitos do rol de competência do Júri, promovendo-se, a princípio, um esvaziamento da instituição, até culminar com o seu próprio aniquilamento, quando não restasse mais nenhuma infração a ser julgada pelo Tribunal do Júri.

A preocupação esposada pelo constituinte brasileiro tinha razão de existir, tendo em vista dados estatísticos demonstrarem que em alguns países constatou-se uma redução significativa da participação do Júri no deslinde das causas judiciárias141. Uma das poucas exceções são os Estados Unidos, onde o Júri tem uma importância ainda maior do que a dispensada à instituição no Brasil. Daí a importância da estipulação constitucional da competência mínima do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Alguns outros delitos que tem a morte como elementar, tais como o latrocínio e a lesão corporal seguida de morte estariam fora da competência do Júri, uma vez que possuem natureza complexa e não se verifica o dolo exclusivo de matar. Assim é o magistério de José Frederico Marques, ao enfatizar que:

Crimes dolosos contra a vida não são, portanto, todos aquêles em que ocorra o evento morte. Se esta integra a descrição típica de um crime, nem por isto se torna este um crime doloso contra a vida. Para que assim seja qualificado, é necessária a existência de dolo direto, em que a vontade inicial e o evento se casaram, visando ambos à vida.142

Por outro lado, a constituição brasileira, ao prescrever a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, estes não poderiam ser outros senão aqueles assim definidos pelo Código Penal. O capítulo primeiro do estatuto penal brasileiro se refere a essa categoria de delitos, da qual fazem parte o infanticídio, aborto, homicídio e participação em suicídio. Apenas para exemplificar, o latrocínio, apesar de ter como elementar o evento morte, encontra-se previsto no capítulo II, título II, do Código Penal, não fazendo parte do rol dos crimes contra a vida.

141Guilherme de Souza Nucci, ao tratar da competência do Júri, traz os seguintes dados acerca da participação da

instituição popular: “No Reino Unido, desde 1977, vem diminuindo o número de crimes que possibilitam o julgamento pelo Tribunal do Júri, restando apenas o homicídio e o estupro, que obrigatoriamente são por ele apreciados”. NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p.174.

A Constituição Federal, por sua vez, apenas estabelece a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme se vê no art. 5°, Inc. XXXVIII, conferindo ao legislador ordinário a atribuição de definir quais seriam esses crimes, como também estender o rol para além desses delitos, já que a mens legis do dispositivo constitucional indica o propósito de garantir ao Júri a competência para o julgamento de crimes mais graves, não restringindo, de modo algum, a possibilidade de sua ampliação.

Por outro lado, não se pode deixar de enfatizar que a Constituição Federal não vedou a extensão da competência do Júri às causas cíveis, muito pelo contrário, o que fez o constituinte brasileiro foi estabelecer uma esfera de competência mínima intransponível, a fim de resguardar a instituição do Júri de possíveis investidas do legislador ordinário no sentido de reduzir o âmbito de atuação da justiça popular. A questão ainda merece maior intervenção da comunidade jurídica e da própria sociedade brasileira, a fim de se abrir um debate acerca da extensão da competência do Júri para as causas cíveis, pelo menos aquelas que contem com um maior grau de importância e que, por isso mesmo, mereçam um julgamento diferenciado e mais ajustado aos reais anseios e valores sociais.

É por isso mesmo que o deputado federal José Roberto Batóchio apresentou o Projeto de Lei nº 4.729/01 que tinha por objeto conferir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de causas cíveis que envolvessem indenização por dano moral e dano patrimonial. Ao ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, o então relator Michel Temer143 entendeu inexistir qualquer vício de inconstitucionalidade no referido projeto,

142MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. v. 1. pp. 130-131.

143“Não veda, portanto, nossa Carta Magna, que ao júri seja dada competência para o julgamento de outras

salientando a pertinência do seu objeto, em que pese não contar na tradição histórica do Júri brasileiro a competência para o julgamento de causas cíveis.

A atuação do Júri, diferentemente da magistratura togada, tem por fim a aplicação da justiça ao caso concreto, afastando-se da abstração e generalidade das normas jurídicas e aproximando-se, todavia, da sociedade e dos seus valores mais representativos. O Júri, neste momento, cumpre fidedignamente com sua função de distribuição da justiça pelo próprio povo, sendo, portanto, plenamente satisfatório qualquer tentativa de ampliar a competência do Tribunal do Júri, posto que respaldada no princípio democrático e na soberania popular144.

Ao lado disso, poder-se-ia debater sobre a necessidade da atuação do Júri para as causas tratadas pela lei de imprensa, tanto no aspecto cível como no criminal. Conforme já crimes dolosos contra a vida (...) No mérito, sou favorável ao projeto. De fato, temos, em nosso ordenamento, tradição no sentido de conferir competência ao Tribunal do Júri apenas em matéria penal. Historicamente verifica-se que ele foi instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei de 18 de junho de 1822, que fixou sua competência apenas aos crimes de imprensa. A seguir, a Constituição do Império, de 25/03/24, estabeleceu que o poder judicial, independente, seria composto de juízes e jurados, e que estes se pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam as leis. A Lei de 29 de novembro de 1832 instituiu o Júri de Acusação, que foi extinto em 1841, e o Júri de Julgação. Com a promulgação da República foi instituído o júri federal. As demais Constituições dispuseram praticamente do mesmo modo sobre o júri. O fato, porém, de ao júri brasileiro ter sido atribuída, até hoje, apenas competência em matéria penal, não quer dizer que não possamos ousar e, com sucesso, atribuir-lhe competência cível. Ainda mais em se tratando da matéria por este projeto destinada, que é a de reparação por danos morais. Sou de opinião de que este tema está intimamente ligado às raízes do júri, que é o julgamento das questões que afetam a comunidade pelos pares tanto daqueles que cometeram o ato danoso, quanto daqueles que sofreram suas conseqüências. Decisões dessa natureza, penso, são mais satisfatoriamente solucionadas pelo povo, do que pela precisão fria e técnica dos magistrados de carreira.” TEMER, Michel. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/integras/7421.doc. Acessado em: 20 fev., 2007.

144Este é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos, ao afirmar que “Embora obviamente esse seu caráter inicial

hoje não esteja mais presente, o fato é que nele continua a ver-se uma prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição de justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade [...] No passado, mais especificamente com a aparição da Emenda Constitucional n. 1/69, houve dúvidas quanto à interpretação da instituição do júri: “Só há instituição do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A redação de 1946 apontava nitidamente para o entendimento de que a lei poderia criar outros casos de competência do júri. Fica dito que é assegurada ao júri, entre outras coisas, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa é uma competência sem dúvida mínima. Em nenhuma hipótese um crime com tais características pode ser subtraído ao júri, mas em nenhum momento está dito que

fora salientado neste trabalho, a primeira manifestação do Júri se deu numa causa que envolvia crime de imprensa, deixando clara a identidade do Júri com os direitos defendidos por aquela lei, a fim de evitar os desvios e abusos de pessoas e órgãos de imprensa, que ultrapassam os limites da informação isenta e imparcial, ingressando no terreno sombrio da manipulação e do crime. A extensão da competência do Júri também para as causas que envolvessem abusos no exercício do direito de informar por parte dos órgãos de imprensa seria extremamente importante para o Júri, uma vez que levaria à própria população a decisão sobre a liberdade de imprensa e os demais direitos e liberdades consagrados na Constituição brasileira.

Em se tratando de matéria criminal, no que se refere à ampliação do rol de crimes da competência do Júri145, parcela significativa da doutrina sugere a extensão dessa competência aos crimes em que a morte constituir uma de suas elementares, como o são o latrocínio, a extorsão mediante seqüestro qualificada pela morte, o estupro qualificado pela morte e a lesão corporal seguida de morte146. A discussão em torno da competência do Júri não é algo novo, já que desde a elaboração do projeto que desencadeou na edição da Lei n° 263, de 23 de fevereiro de 1948, muitos foram os argumentos para se incluir o latrocínio no

outras atribuições que não lhe possam ser acrescidas nos termos da lei ordinária.” (Grifos nossos). BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2001. pp. 227/228.

145É importante anotar que a ampliação da competência do Júri não se restringe aos crimes mais graves, nem às

causas de natureza penal, tendo em vista que a Constituição Federal não limitou o alcance desta ampliação e, por isso mesmo, em razão da força normativa de seus dispositivos, não caberá ao legislador restringir onde a própria Constituição não o fez. Desse modo, não apenas urgente, mas também perfeitamente cabível e ajustado à melhor interpretação constitucional é a extensão da competência do Júri não apenas para aqueles delitos com similitudes aos crimes contra a vida, mas também a todos os demais, independentemente de gravidade ou correspondência com aqueles já abrangidos pela competência do sinédrio popular.

146 “Para que esses benefícios se espraiem para outros campos, é fundamental que o rol de crimes hoje

submetidos ao tribunal popular seja aumentado, a fim de que graves figuras delitivas, como os crimes contra a Administração Pública, o latrocínio, o seqüestro, os crimes sexuais, os delitos ambientais, os crimes de imprensa, os crimes contra a economia popular e as relações de consumo e outras infrações (como os atos de improbidade administrativa) sejam julgadas perante os juízes populares. Democracia não se faz com alheamento ou alienação; e o júri popular é participação, é uma das mais vívidas formas de democracia em ação.” ARAS, Vladimir. Júri: democracia em ação. Disponível em: http://www.IBCCrim.org.br, Acessado em: 14 ago., 2006.

rol de competência do Júri, conforme se depreende do relato histórico apresentado por José Frederico Marques147.

Após a aprovação da Lei n° 263/48, a discussão continuou persistindo, sobretudo em relação ao latrocínio, já que muitos juristas não vêem razão para excluí-lo da competência do Júri. Ainda sob a vigência da Constituição de 1946, parte da doutrina entendia que seria necessária uma interpretação ampla do texto constitucional, uma vez que não foi feita nenhuma distinção acerca dos crimes dolosos contra a vida no art. 141, § 28, não cabendo, pois, ao legislador ordinário, restringir o referido dispositivo.

Observa-se, contudo, que independentemente da discussão acerca dos limites impostos pela norma constitucional ao legislador ordinário ou da extensão da ampliação do dispositivo da constituição, o que interessa mesmo é se perquirir em que se funda a competência do Júri. Analisando-se a questão sob este prisma, constata-se que a vida, a liberdade, bem como a tutela integral dos direitos fundamentais, tanto na esfera cível, como na criminal, são razoes suficientemente adequadas para se permitir a atuação do Júri. Assim, não apenas os crimes que teriam a vida como bem jurídico protegido deveria se submeter ao julgamento popular. Por oportuno, analisando-se apenas a questão da inclusão ou não de crimes como latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor e extorsão, os três últimos

147No projeto primitivo do então Senador OLAVO OLIVEIRA, figuravam também, como da competência do

Júri: a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3°); a rixa com a ocorrência de morte (art. 137, § único); roubo de que resultou morte (art. 157, § 3°); extorsão mediante seqüestro de que resulte morte (art. 159, § 3°); estupro qualificado com o evento morte (art. 231 e 223, § único); o rapto violento com morte (art. 219 e 223, § único), - como se o evento morte tornasse crimes dolosos contra a vida, todos aqueles onde esse evento ocorresse. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado apresentou parecer sobre o projeto, oferecendo substitutivo, que manteve, na competência do Júri, os mesmos crimes agora descritos no art. 2°, da Lei n° 263. Voltando à carga, o Senador OLAVO OLIVEIRA, quando se discutia o substitutivo em apreço apresentou uma emenda, ao art. 2° deste, que dizia competir ‘privativamente ao Tribunal do Júri o julgamento de todos os crimes dolosos, de cuja prática resulte morte, seja qual for a sua capitulação’. Repeliu-a a Comissão de Constituição e Justiça, que com o parecer apresentado em 21 de janeiro de 1947, ofereceu novo substitutivo, no tocante à competência. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 131.

qualificados pelo resultado morte, tomando-se por base a legislação em vigor, não parece existir razão para não incluí-los no rol dos crimes de competência do Júri148.

Por outro lado, em que pese não ter o legislador constituinte expressamente tratado da questão, poderia se indagar da legitimidade do Tribunal do Júri para o julgamento de outros tantos delitos que mesmo sem ter a morte como elementar repercutem de tal forma na vida social que se tornam nitidamente merecedores de julgamento pela instância popular. Um desses delitos seria, sem dúvida, o peculato e a corrupção passiva, pelas profundas conseqüências negativas que impõem à sociedade brasileira, sobretudo àqueles mais necessitados que sofrem por não terem suas necessidades sociais atendidas em detrimento da fortuna desviada anualmente dos cofres públicos através da corrupção.

O Júri representa participação direta da sociedade no processo decisório. É a oportunidade do povo diretamente promover a aplicação das leis e a concretização da justiça, sem intermediários ou órgãos estatais. A necessidade desta participação popular se cristaliza na importância do combate a determinado crime ao próprio convívio social, daí a necessidade de se estender a competência do Júri para outras infrações penais graves.

O art. 96, Inc. II, da Constituição Federal, traz à baila uma questão bastante intrigante no contexto da competência do Júri ao conferir a determinadas autoridades o foro

148A questão foi bastante debatida na doutrina, que temia pela redução da competência do Júri, o que foi muito

bem analisado por Magarino Torres, in verbis: “Não obstante todas as ponderações e, talvez pela transitoriedade dos presidentes togados, que não tinham tempo de devotarem-se à seleção do corpo de jurados alistados, e também pela maior ressonância deste órgão judiciário, em que tudo deve ser público e tudo se commenta, sobretudo os erros, inevitáveis e inseparáveis da condição humana, certo é que a onda de prevenção e má vontade ia sempre se avolumando, mesmo no Distrito Federal, até 1924, contra o Jury. Com os protestos vehementes de RUY BARBOSA, em ressalva da intelligência pura da Constituição em várias opportunidades, (defesa do juiz Alcides Lima, em O Direito, Vol 73, págs. 46 a 146, e artigo Sepulcrario Constitucional, mo jornal Imprensa, de 3-9-1899), ia sendo reduzida gradual e arbitrariamente a competência do tribunal popular, não obstante o texto supremo, de 1891, declarando que – ‘É MANTIDA A INSTITUIÇÃO DO JURY’ (art. 72, § 31).” TORRES, Magarino. Processo Penal do Jury no Brasil. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1939. p. 28.

especial por prerrogativa de função, estabelecendo-se, previamente, a instância competente para o seu julgamento. Por outro lado, a própria constituição atribuiu ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não restringindo o alcance desses crimes.

A Constituição Federal, ao estabelecer tratamento diferenciado a determinados indivíduos o faz com o escopo de garantir-lhes maior independência no exercício do cargo149, não existindo, portanto, nenhuma irregularidade neste tratamento excepcional. No entanto, tendo em vista a importância e as peculiaridades dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, muito se debate acerca da legitimidade desta limitação, já que não apenas uma questão de competência está em jogo, mas sim o próprio princípio democrático, que é a essência do Júri.

Alguns autores defendem a constitucionalidade do foro privilegiado mesmo em caso de crimes de competência do Júri, utilizando, para tanto, além dos argumentos constitucionais e legais, o fato de que não agiria com isenção um Tribunal Popular julgando membros do Judiciário ou até mesmo o próprio Presidente da República, conforme indagação de Ricardo Vital de Almeida:

Será que nossos cidadãos comuns (afastem-se as exceções) dispõem de consciência e estrutura psicológica a, imparcialmente, julgarem magistrados, promotores, delegados de polícia, etc.? Não será que, nestas hipóteses (e noutras assemelhadas), a segurança jurídica não estaria melhor resguardada se tal operacionalização apenas sucedesse homeopaticamente o exercício da soberania plena do Júri?150

149Para Tourinho Filho, “o privilégio decorre de benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a

Constituição proíbe o ‘foro privilegiado’, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento [...]. Não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do agente.” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2. p. 126.

150ALMEIDA, Ricardo Vital de. O Júri no Brasil: aspectos constitucionais – soberania e democracia social.

O tema é bastante envolvente e já vem sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Habeas Corpus n° 78168151, afastou o foro por prerrogativa de função atribuído pela Constituição do Estado da Paraíba aos Procuradores do Estado, por entender que não existia na Constituição Federal função equivalente a que se conferisse o foro privilegiado. Essa decisão, porém, reconhece a constitucionalidade da preferência do foro por prerrogativa de função frente à competência do Tribunal do Júri estabelecida pelo art. 5°, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, apesar da competência dos Estados para conferir foro privilegiado por meio de suas constituições.

Não obstante, a discussão vai muito mais além, pois admitir-se o simples afastamento da competência do Júri às autoridades abrangidas pelo manto da prerrogativa de função impediria, por exemplo, que um desses indivíduos, mesmo pretendendo ser julgado pelo Júri, a ele seria negado esse direito, não sendo essa, portanto, a melhor interpretação constitucional, eis que as garantias e prerrogativas do cargo acabariam por suprimir a própria soberania popular, o que não se deve entender razoável dentro do Estado Democrático de Direito.

A manutenção do foro por prerrogativa de função indubitavelmente representa uma ofensa à competência constitucional do Júri, tendo em vista que sobrepõe a

151EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida.

3. “A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de