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Cesare di Bonesana, Marques de Beccaria, juntamente com Voltaire e Jean Jacques Roussau foram sem dúvida os maiores influentes da Era do Iluminismo (sec. XVIII). Nascendo a Escola Clássica, neste período, afirmava-se as idéais revolucionárias da nova visão do Direito Penal e o tratamento que homens deveriam receber do Estado, como representante de um Poder Punitivo. Contrariava todos os pensamentos da época, no qual a aplicação do castigo físico, tortura e a pena capital, eram praticadas de forma indiscriminada e desumana a todas as pessoas que cometessem crimes ou infringisse as normas ou os costumes contemporâneos. O problema punitivo estava completamente desvinculado das preocupações éticas, morais ou religiosas.
As idéias filosóficas desses pensadores constituíram o “divisor de águas” entre o passado e o futuro de um Direito Penal caracterizado por postulados de Filosofia e pelo sentido de humanização do chamado direito de punir.60 Cesare di Beccaria entendia que a pena de
morte imposta de maneira generalizada aos condenados , de nada servia para a prevenção geral do novos crimes era somente uma medida cruel e ineficaz.
A sua obra “Dos Delitos e Das Penas”,61
conhecida até os dias de hoje e extremamente admirada por todos, trás entre outras idéias que:
A atrocidade das penas opõe-se ao bem público;
Aos juízes não deve ser dado o direito de interpretar as leis penais;
60 Dotti, Ariel Renné. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p.54 61.Cesare di Beccaria. Dos Delitos e Das Penas. P.85
As acusações não podem ser secretas;
As penas devem ser proporcionais aos delitos;
Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo; Somente os magistrados é que podem julgar os acusados.
O objetivo da pena não é atormentar o acusado e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinqüir.
As penas devem ser previstas em lei.
O réu jamais poderá ser considerado culpado antes da sentença condenatória.
O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero. As penas devem ser moderadas.
Mais útil que a repressão penal é a prevenção dos delitos.
Não tem a sociedade o direito de aplicar a pena de morte nem de banimento.
Jeremias Benthan, no “Tratado das penas e das recompensas”, defendeu com base no utilitarismo, a prevenção como fim da pena e distinguiu o aspecto formal e substancial no conceito do delito.
Não houve uma Escola Clássica propriamente entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. A denominação Escola Clássica foi dada pelos positivistas, com conotação pejorativa. Na verdade, é praticamente impossível reunir os diversos juristas representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo62. “Os filósofos, moralistas e juristas, dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade humana.”63
62 Bitencourt. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. p.51 63 Idem. Falência da Pena de Prisão. P. 37
Como Cesare di Beccaria, foi o precursor do Direito Penal Liberal, Francesco Carrrara foi o criador da dogmática penal, ele simboliza a expressão definitiva da Escola clássica, eternizando sua identificação como a “Escola Clássica de Carrara”.64
“o crime era composto por uma força física e uma força moral, o que corresponderia, em termos atuais, ao elemento subjetivo e ao elemento objetivo. Para ele, o fundamento básico o Direito Natural, é de onde emanavam os direitos e deveres, cujo o equilíbrio cabe ao Estado garantir65. “a pena não é mais do que sanção do preceito ditado pela lei eterna: a qual sempre visa à conservação a humanidade e à tutela dos seus direitos, sempre procede da norma do justo: sempre corresponde aos sentimentos da consciência universal”.66
4.2. A Escola Clássica de Francesco Carrara e os Crimes Passionais
Para Francisco Carrara, “não deve entender por criminoso passional todo individuo que cometa um crime por um ou qualquer estado passional ”67, porque, em primeiro lugar, ativera-se ao fácil critério de considerar as paixões segundo a intensidade das mesmas, classificou as paixões em cegas e racionais. As primeiras, no pensar de Francesco Carrara, têm como objeto a “expectativa do mau”, influem fortemente sobre a vontade, perturbam a razão e tiram da inteligência grande parte de seu poder reflexivo, assim, devem valer como atenuantes da culpabilidade. Desse modo, os estudiosos da área criminal não chegaram a
64 Carrara Francesco apud Bitencourt. Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal.Parte Geral. p.53 65 Carrara.Francesco. Programa de Derecho Criminal. Bogotá, Temis. 1971 .Apud.Ibid.,p.54 66 Idem. Programa,cit.v.2§610. Apud. Ibid.,p.54
resolver o problema das relações entre a paixão e crime, e a sua correspondente responsabilidade.
Francesco Carrara ao classificar as paixões dividiu-as em cegas e arrazoadas. Dessa forma, é preciso levar em consideração que toda paixão pode, nos diversos indivíduos, segundo seu caráter e temperamento, alcançar o mais alto grau de veemência ou permanecer num estágio atenuado das paixões cegas (medo, honra, amor, etc.), assim como os arrazoadas ( afã de lucro, ambição vingança , ódio, etc.) não existem neste sentido por si mesma, senão em relação ao temperamento e caráter de cada indivíduo . Em alguns criminosos, a vingança chega ser uma paixão cega, mais que a honra ou amor em outros sujeitos. Por isso, apenas recorrendo à distinção qualitativa das paixões, os problemas propostos podem ser solucionados. De fato, fiz a distinção entre paixões úteis e danosas, favoráveis ou contrárias a existência social.
Na explicação do doutrinador italiano as paixões sociais e anti-sociais às quais, de um ponto de vista ético, seriam paixões morais ou imorais, jurídicas e antijurídicas do ponto de vista estritamente do Direito. A honra, o amor, o afeto familiar, o sentimento patriótico, são exemplos de paixões sociais, paixões úteis à espécie, ou seja, à coletividade, favoráveis ao convívio civil. Já as anti-sociais englobam o sentimento de egoísmo, futilidade cujo não são apropriados para um bom convívio social.
Apenas como conseqüência de uma aberração extraordinária, estes sentimentos e paixões podem arrastar o sujeito ao crime. Mas, nestes casos, a justiça penal não pode deixar de considerar a natureza da paixão avassaladora, porque demonstra um grau maior de anti- sociabilidade e, portanto, de periculosidade da pessoa do criminoso. Quando um sujeito delinque, chegando inclusive ao homicídio, por ter sido sua honra
ofendida, por desventuras amorosas ou impelido por afeto paternal de seus filhos, o sobressalto que esse fato produz na sociedade é muito menor que quando o sujeito delinque movido pelo lucro, por ódio ou por vingança; isso, porque nos primeiros casos, todos pensam que a agressão criminosa foi provocada em razão de relações especiais entre a vítima e o sujeito ativo do crime, enquanto nos demais, todo cidadão, que não tem nenhum vínculo com o criminoso, está exposto à agressão do homicida que comete o crime para roubar, do incendiário,do ladrão, do falsário, do estelionatário, do salteador, etc. Portanto , criminoso passional é somente aquele que foi levado a cometer o crime por uma das paixões sociais. 68
Para os defensores da Escola Clássica, em
especial Francesco Carrara, para aqueles que praticam o crime de homicídio sob a influência das paixões cegas, agem com veemência sobre a vontade e ultrapassam as resistências da razão, deixando ao intelecto um menor poder de reflexão. Para eles, essas formas de paixão "devem ser admitidas como causas minorantes da imputação porque merece escusa quem se deixa arrastar ao mal pelo ímpeto de súbita perturbação". 69
“.. as paixões cegas , influem fortemente sobre a vontade , perturbam a razão e tiram da inteligência grande parte do seu poder reflexivo. Devem valer como atenuante da culpabilidade (...) as paixões racionais , não tem o mesmo valor , porque excitam a inteligência , deixando o homem na posse plena do seu livre-arbítrio”70...
Na formação desta figura de criminoso concorrem com a personalidade de precedentes irretocáveis os sintomas psíquicos (entre outros) relacionados à idade, ao motivo, à execução do crime em estado de comoção, abertamente e sem cúmplices (exceto nos casos de
68Ferri. Enrico. Delinquente e a Responsabilidade Penal ,p100
69 Carrara, Francesco. Programa de Direito Criminal. Parte Geral. p. 229-30. 70 Moraes Evaristo de. Criminalidade Passional. p. 12
criminosos por paixão política), da apresentação espontânea à autoridade e do remorso sincero do mal causado que, com freqüência, se expressa no suicídio imediato ou na tentativa de colocar fim na vida71.