A publicidade deve ser entendida como um dos pressupostos fundamentais do processo penal, porquanto, é através dela que são asseguradas de forma transparente a investigação, a instrução e o julgamento, com o intuito de não se violarem determinadas normas processuais e até mesmo constitucionais evitando-se também a possibilidade de haver decisões de forma arbitrária, quer na fase de instrução, quer nas demais fases processuais. É através deste pressuposto que a comunidade fiscaliza os vários atores processuais sobre os seus procedimentos e confere ao acusado garantias processuais
196 Ibidem.
197 Ibidem. 198
84 com vista a realização da justiça “nos julgamentos e, em última análise, a pacificação social, verdadeiro escopo do processo.”199
No dizer de Assunção Esteves: “O ideal iluminista da publicidade internaliza-se nas garantias constitucionais de um Processo Penal leal e justo. De proteger as partes de uma Justiça subtraída ao controlo público, a publicidade promove a confiança, a controlabilidade e a aceitabilidade - das decisões. E, com isso, responde aos desafios de (estabilidade-estabilização) do sistema jurídico”200.
Na verdade, a publicidade é uma garantia do indivíduo no que toca a jurisdição porquanto, quando o juiz permite a publicidade das audiências representa uma forma segura e insofismável de fiscalização por parte dos cidadãos sobre a forma de ação dos magistrados do Ministério Público e Judiciais.201 Assim, “a responsabilidade das decisões judiciais tomam outra dimensão quanto tais decisões hão-de ser tomadas em audiência pública, a presença do povo”.202
Uma outra vantagem da publicidade prende-se com o facto dela assegurar as garantias de um devido processo legal, porquanto, dá a possibilidade às partes a cederem às investigações e ao processo e cria condições ou premissas para a viabilização do contraditório, o que leva a uma ampla defesa e também a imparcialidade do juiz na decisão. Por conseguinte, a publicidade faz com que o juiz tenha a possibilidade de ter sobre seu controlo a matéria relevante para o seu juízo de condenação do acusado.
Seguindo de perto o catedrático Luigi Ferrajoli, “a publicidade é vista como “garantia”: que assegura o controlo tanto externo como interno da atividade judiciária. Com base nela os procedimentos de formulação de hipóteses e de averiguação da responsabilidade penal devem desenvolver-se à luz do sol, sob controlo da opinião pública e sobretudo do imputado e seu defensor. Trata-se do requisito mais elementar e evidente do método acusatório”.203
Ferrajoli vai mais longe ao referir-se sobre a publicidade quando afirma que “a
publicidade é uma obrigatoriedade da ação penal do Ministério Público a separação do juiz e do acusado é um dos mais importantes elementos constitutivos do modelo teórico
199 Cfr. Araújo Cintra, António Carlos de, Grinover, Ada Pellegrini, e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria
Geral do Processo. 12 Ed. São Paulo: Malheiros, p. 41
200
Assunção Esteves, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Relativa ao Segredo de Justiça, O Processo Penal em Revisão, U.A.L., (1998), pág. 124.
201 A propósito, convém recordar que o cidadão em última rattio acaba por ser o julgador dos julgadores 202 Idem pág. 132
203
85 acusatório, como pressuposto estrutural e lógico dos demais… nullum indicium sine
accusatione”.204
Por conseguinte, é preciso ter em conta que por vezes o princípio da publicidade tem sido deturpado ou mal usado por alguns OCS, sobretudo, durante coberturas de factos mediáticos investigados pelas polícias que acabam em muitos casos por violar certos direito e liberdades fundamentais constitucionalmente protegidos.
Dessa forma a publicidade que devia funcionar como garantia acaba por ter um efeito negativo e prejudicial ao cidadão com danos irreversíveis aos seus direitos essenciais, bem como, comprometer o trabalho das polícias e alterando o curso das investigações.205
Daí a necessidade de se refletir sobre o latente conflito entre a investigação criminal (secreta) e a publicidade, e leva-nos a questionar a forma como, no nosso país tem sido tratado esse processo por parte dos OCS. Na medida em que “Os jornalistas têm os seus óculos particulares através dos quais vêm certas coisas e não outras; e vêm de uma certa maneira as coisas que vêm. Operam uma seleção e uma construção daquilo que é selecionado (…) o princípio da seleção é a procura do sensacionalismo, do espetacular.”206 Pondo em causa muitas vezes direitos fundamentais.
É preciso sublinhar que este problema atravessa todas as sociedades, com a diferença de determinadas sociedades abordarem o assunto com mais profundidade quer do ponto vista político, jurídico e social em relação a outras sociedades.
Já em 2004 Jorge Sampaio, na qualidade de Presidente da República Portuguesa, afirmara por ocasião da cerimónia de abertura do ano judicial:
“Num tempo em que procuram encontrar-se e compatibilizar-se o tempo mediático e o tempo judicial, tribunais e media, não podem os agentes da justiça continuar a ignorar praticamente tudo sobre as ciências da comunicação e a prescindir da aprendizagem das boas práticas na relação entre profissionais do foro e da comunicação social. (…) Todos sabemos que o tempo da decisão judicial dificilmente se compatibiliza com as exigências inelutáveis de uma comunicação, cada vez mais, em tempo real. Mas isso não pode servir de pretexto para que se mantenha a opacidade do
204
Idem.
205 Isso ocorre quando a publicidade é efetuada de forma errada, sobretudo quando se permite que se
divulguem factos que estão sob segredo de justiça, durante o período de instrução, que como sabemos é secreto.
206
86 fenómeno judiciário, que tem sido objeto de frequente e justa censura, e para que as relações entre tribunais e media sejam, as mais das vezes, colonizadas pela violação do segredo de justiça. (…) A publicidade, custe a quem custar, é uma forma insubstituível de controlo da Justiça pela comunidade.”207
Ficando evidente a quase sempre conflituosa a coexistência entre os medias e os órgãos judiciais, tudo porque “Esta natureza diferente das instituições leva a que muitas vezes entrem em conflito, pois para os Órgãos Judiciais muitas vezes é preferível manter a informação em segredo para não inviabilizar a obtenção da verdade material, já para os
media, a informação é algo que deve ser transmitido e não mantido em segredo”208.