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Avkastning ved sparing i aksjer

3. DE ULIKE SPAREFORMENE

3.2 S PARING I BANK

3.4.1 Avkastning ved sparing i aksjer

Outro problema para o consumidor tem sido com relação à publicidade, que tem sido massificada cada vez mais, explodindo propagandas na tela em qualquer site que se acesse.

Para os estudiosos do marketing, a internet é um instrumento poderoso para vendas, pois permite personalização e interação com os clientes, o que não acontece nos outros veículos de massa. Isto se torna possível através de diálogos por meio de e-mail, bate- papo ou grupos de discussão, o que permite solidificar o relacionamento.

Estudo realizado por Silva e Oliveira270, demonstra que o marketing na Internet é diferente do marketing tradicional, em virtude de as empresas comuns buscarem definir seu público-alvo, enquanto na internet são os clientes que buscam os sites. Assim caberá às empresas em virtude da globalização buscar atender aos interesses dos clientes, tendo o maior acesso possível aos produtos. O preço, que dependerá da percepção de valor do produto pelo cliente, refletirá nos meios de pagamento e nas questões legais de segurança dessas transações, tendo reflexos ainda nos custos de produção e distribuição da internet.

Segundo Thibault Verbiest:

270 SILVA, J. A. R..; OLIVEIRA, L. C. V. O marketing na internet. BR: uma avaliação da presença empresarial na World Wide Web. In: ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRAÇÃO, 21., 1997, Rio das Pedras. Anais... Rio de Janeiro: ANPAD, 1997. Disponível em: <http://www.anpad.org.br/evento.php?acao=trabalho&cod_edicao_subsecao=54&cod_evento _edicao=1&cod_edicao_trabalho=3860#self.> Acesso em: 10 jan. 2011.

L’importance de la publicite sur l’internet s’explique également par aun phénomène. Délaissant la publicite de masse parfois inutilement coûtuse, les announcers préfèrent réaliser uni campagne plus ciblée et individualisée. Or, ce ciblage est aisé dans l’univers virtuel grâce à la myriad de techniques qu’il recèle: bannières publicitaires, hyperliens, messages insterstitiels, forums de discussion, courriers électroniques, etc.271

A propaganda intensa que ocorre na internet é fruto do denominado marketing agressivo, que busca fazer com que os consumidores não tenham tempo de refletir se o produto realmente é necessário ou se realmente é bom. Para Fábio Ulhoa Coelho esta seria a única justificativa para se utilizar o direito de arrependimento, pois para ele:

O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internetenauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposição de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.272

Assim, prosseguindo em sua análise, coloca que o consumidor por estar em casa, poder observar o produto, comparar o preço etc, não é colocado em situação de pressão, o que não sustentaria a ideia de arrependimento, e que, além disso, a compra é feita dentro do estabelecimento e não fora deste.

Porém, há de se discordar deste posicionamento, pois o que permite o direito de arrependimento é esta compra ter sido realizada à distância, ou seja, o consumidor não ter tido oportunidade de verificar o produto de perto, pois apesar das fotos e vídeos demonstrativos, estes ainda não servem totalmente para o consumidor adquiri-lo, pois não têm o tato desses produtos, não podendo observá-los fielmente.

271 VERBIEST, T. Commerce électronique: le nouveau cadre juridique: publicite – contrats – contentieux. Bruxelles: Larcier, 2004. p. 20. A importância da publicidade na internet se explica igualmente por um fenômeno. Abandonando a publicidade de massa às vezes inutilmente custosa (cara), os anunciantes preferem realizar uma campanha mais objetiva (no sentido de público-alvo) e individualizada. Ora, esse público-alvo é fácil dentro do universo virtual graças à grande variedade de técnicas que oculta: banners publicitários, hyperlinks, mensagens instantâneas, fóruns de discussão, correios eletrônicos, etc.

O consumidor francês possui esse direito expresso em seu Code de le consommation, mais especificamente no art. L121-120, in verbis:273

Article L121-20 En savoir plus sur cet article..

Modifié par Loi n°2005-841 du 26 juillet 2005 - art. 3 JORF 27 juillet 2005

Le consommateur dispose d'un délai de sept jours francs pour exercer son droit de rétractation sans avoir à justifier de motifs ni à payer de pénalités, à l'exception, le cas échéant, des frais de retour. Le consommateur peut déroger à ce délai au cas où il ne pourrait se déplacer et où simultanément il aurait besoin de faire appel à une prestation immédiate et nécessaire à ses conditions d'existence. Dans ce cas, il continuerait à exercer son droit de rétractation sans avoir à justifier de motifs ni à payer de pénalités.

Le délai mentionné à l'alinéa précédent court à compter de la réception pour les biens ou de l'acceptation de l'offre pour les prestations de services.

Lorsque les informations prévues à l'article L. 121-19 n'ont pas été fournies, le délai d'exercice du droit de rétractation est porté à trois mois. Toutefois, lorsque la fourniture de ces informations intervient dans les trois mois à compter de la réception des biens ou de l'acceptation de l'offre, elle fait courir le délai de sept jours mentionné au premier alinéa.

Lorsque le délai de sept jours expire un samedi, un dimanche ou un jour férié ou chômé, il est prorogé jusqu'au premier jour ouvrable suivant.274

Esta normatização possui ressalvas, como se pode observar do art. L 121-20-1 e L121-20-2. Observe:

Article L121-20-1 En savoir plus sur cet article... Modifié par LOI n°2008-3 du 3 janvier 2008 - art. 31

Lorsque le droit de rétractation est exercé, le professionnel est tenu de rembourser le consommateur de la totalité des sommes versées, dans les meilleurs délais et au plus tard dans les trente jours suivant la date à laquelle ce droit a été exercé. Au- delà, la somme due est, de plein droit, productive d'intérêts au taux légal en vigueur. Ce remboursement s'effectue par tout moyen de paiement. Sur proposition du professionnel, le consommateur ayant exercé son droit de rétractation peut toutefois opter pour une autre modalité de remboursement.

Article L121-20-2 En savoir plus sur cet article...

273 SENEGAL. Projet de decret relatif au commerce electronique pris pour l’application de la loi n° 2008-

08 du 25 janvier 2008 sur les transactions electroniques. Disponível em:

<http://www.adie.sn/IMG/pdf/Decret_relatif_au_commerce_electronique.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2011.Inclusive o Senegal possui projeto de decreto sobre o prazo de arrependimento. Observe: Article 12 : Pour tout contrat conclu par voie électronique, le consommateur dispose d’un délai de sept jours ouvrables pour se rétracter, sans indication de motif et sans pénalités.

274 FRANÇA. Loi n° 93-949 du 26 Juillet 1993 relative au Code de la consommation (partie Législative). Journal Officiel de la République Française, Paris, 27.07.1993. Disponível em: <http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022517087&idSectionTA=LEGISC TA000006146551&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=20110719>. Acesso em: 19 jul. 2011.

Modifié par Ordonnance n°2005-648 du 6 juin 2005 - art. 1 JORF 7 juin 2005 en vigueur le 1er décembre 2005

Le droit de rétractation ne peut être exercé, sauf si les parties en sont convenues autrement, pour les contrats :

1° De fourniture de services dont l'exécution a commencé, avec l'accord du consommateur, avant la fin du délai de sept jours francs ;

2° De fourniture de biens ou de services dont le prix est fonction de fluctuations des taux du marché financier ;

3° De fourniture de biens confectionnés selon les spécifications du consommateur ou nettement personnalisés ou qui, du fait de leur nature, ne peuvent être réexpédiés ou sont susceptibles de se détériorer ou de se périmer rapidement ;

4° De fourniture d'enregistrements audio ou vidéo ou de logiciels informatiques lorsqu'ils ont été descellés par le consommateur ;

5° De fourniture de journaux, de périodiques ou de magazines ; 6° De service de paris ou de loteries autorisés.275

Analisando esta questão, com base no Code de la consommation, Thibault Verbiest explica que a legislação francesa não fornece nenhuma definição genérica de publicidade. Para tanto, se deve buscar enquadrar indiretamente os abusos havidos no artigo L. 121-1, deste diploma:

L’article L. 121-1 interdit – sans la definer – toute publicité “comportant, sous quelque forme que ce soit, des allegations, indications ou presentations fausses ou de nature à induire em erreur, nature, composition, qualités substantielles, teneur em príncipes utiles, espèces, origine, quantité, mode et date de fabrication, propriétés, prix et conditions de vente de biens ou services qui font l’object de la publicté, condiitions de leus utilisation, motifs ou procédés de la vente ou de la prestation de services, portée des engagements pris par l’announceur, identité, qualités ou aptitudes du fabricant, des revendeurs, des promoteurs ou des prestataires.276

Assim, deve o empresário francês observar esta norma genérica para não tornar irregular o seu negócio.

275 FRANÇA. Loi n° 93-949 du 26 Juillet 1993 relative au Code de la consommation (partie Législative). Journal Officiel de la République Française, Paris, 27.07.1993. Disponível em: <http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022517087&idSectionTA=LEGISC TA000006146551&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=20110719>. Acesso em: 19 jul. 2011. 276 VERBIEST, T. Commerce électronique: le nouveau cadre juridique: publicite – contrats – contentieux.

Bruxelles: Larcier, 2004. p. 27. Tradução livre do excerto: “O artigo L121-1 vetado – sem a definir – toda publicidade “comportando, sob qualquer forma que seja, as alegações, indicações ou apresentações falsas ou de natureza a induzir em erro, natureza, composição, qualidades substanciais, grau de princípios úteis, espécies, origem, quantidade, modo e data de fabricação, propriedades, preço e condições de venda de bens ou serviços que sejam o objeto da publicidade, condições de utilização, motivos ou procedimentos de venda ou da prestação de serviços, alcance de compromisso assumido pelo anunciante, identidade, qualidades ou aptidões do fabricante, dos revendedores, dos promorotes ou dos prestadores.”

Este código francês, portanto, deve servir de exemplo pela sua iniciativa, podendo ser o caminho a ser trilhado aqui no Brasil, devendo haver maior desenvolvimento nos dois países com relação à publicidade em estabelecimentos virtuais. Há intenção, inclusive de aumentar este prazo para 14 dias, como ocorre em alguns países da União Européia, sendo que o parlamento europeu votou em 24 de março de 2011, a favor de uma harmonização do prazo de 14 dias. Assim, caso isto seja aprovado pela Comissão européia, o consumidor disporá de 14 dias para indicar seu arrependimento e de mais 14 dias para retornar o produto. Os empresários são contra este prazo em dobro.277

Leciona Cláudia Lima Marques que, no caso brasileiro:

Independentemente se a contratação e o envio de dados (pessoais e para o pagamento) ocorrem imediatamente, on-line ou pelo controle remoto da televisão, ou se ocorrem com um pequeno lapso temporal, por outro meio, telefone ou fax, a verdade é que no comércio eletrônico stricto sensu também isto pode acontecer. Os riscos de compras estimuladas, emocionais e irrefletidas, de impossibilidade de exame do produto ou conhecimento exato do serviço, riscos na execução, insegurança quanto aos dados sensíveis e aos dados pessoais, insegurança no pagamento, são os mesmos para os consumidores. Note-se que, no Brasil, os jogos e compras por televisão atingem um número maior de consumidores. Sendo assim, parece-me que as observações que seguem e as eventuais sugeridas normas de um novo Direito do Consumidor devem ser aplicadas a ambos os tipos de teleshopping à distância, no comércio eletrônico do internetshopping e no também crescente TV-shopping.278

Anote-se que as próprias lojas virtuais têm aceitado a devolução do produto desde que na caixa (mesmo que aberta), sem maiores discussões, pois além da questão jurídica, entra o interesse da manutenção e ampliação da clientela, podendo o consumidor trocar por produto de outro valor na loja, através de um vale-troca, que será disponibilizado através do e- mail do consumidor. Mas esta é uma prática que a qualquer momento pode mudar e por isso o interesse no estudo anteriormente realizado. Acrescente-se que a diretriz da secretaria nacional interpretou pela aplicação in totum do CDC, o que faz com que o direito de arrependimento seja plenamente aplicado, mas vale lembrar que essa diretriz não tem força de Lei.

277 MERLIERE, Y.; JACOMET, D.; CHABALIER, E. L’impact du commerce electronique em matiere de

soldes et de promotions. Paris: Credoc, 2011. Disponível em:

<http://www.credoc.fr/pdf/Sou/Soldes_sur_Internet.pdf>. Acesso em: 15 maio 2011. p. 34.

278 MARQUES, C. L. M. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 260.

Saliente-se que o anunciante responderá nas searas cível, penal e administrativa, por toda publicidade que realizar na internet. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

A lei, ao conceituar a simulação, enganosidade e abusividade da mensagem publicitária, não leva em conta os meios de transmissão, mas o seu conteúdo e efeitos potenciais. Independentemente do veículo utilizado (jornal impresso, televisão, rádio, outdoor, encartes etc.), a publicidade não pode ocultar sua natureza de instrumento de estímulo do consumo, induzir o destinatário em erro quanto ao produto ou serviço promovido ou agredir valores sociais. As páginas de empresários na internete, não há dúvidas, são mídias, e qualquer informação nelas estampadas deve atender aos limites legais e éticos da atividade publicitária.279

Explicita o autor ainda, que o titular do estabelecimento virtual não responderá pela veracidade e regularidade da publicidade efetuada por terceiros, mas somente nos casos em que houver propaganda enganosa ou abusiva de serviços ou produtos ofertados por ele mesmo.280

Explica ainda que o provedor de acesso também não é responsável pela publicidade realizada por terceiros, pois seu serviço é extremamente técnico, não havendo condições de verificar o que está sendo publicado. Somente será responsável, por óbvio, quando o anúncio disser respeito a seu serviço.

Além disso, atualmente, qualquer página da internet que seja acessada terá a presença de alguma propaganda, incitando ao consumo, seja em um site de notícias, seja em um site de entretenimento, com links diretos para os estabelecimentos virtuais e até mesmo, para o produto especificamente ofertado, sem contar os spams diários com promoções.

279 COELHO, F. U. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 45. 280 Ibid.