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3. Methods

3.4 Laboratory work

3.4.13 Radiocarbon dating

3.4.13.2 Assumptions and sources of error

A fase contratual engloba a assinatura do contrato, a fiscalização e o recebimento da obra. Essas etapas estão descritas a seguir.

a) Assinatura do contrato e ordem de serviço

Segundo o §1º do art. 54 da Lei de Licitações (Lei 8666/1993), “os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam”.

Consoante art. 64 da mesma Lei, “a Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação”. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte interessada, desde que apresente justificativa aceita pela Administração.

Caso o convocado não assine o termo de contrato, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar licitação.

Antes do início da execução do contrato, caberá ao contratado a prestação de garantia contratual, como estabelecido no art. 56 da mesma Lei, desde que prevista no

instrumento convocatório. O contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades: fiança bancária, caução e seguro-garantia.

Segundo a Lei 8.666/1993, o Seguro-Garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos, para cobrir prejuízos decorrentes do acréscimo no custo de construção contratado. Destacam-se dessa Lei os trechos seguintes, referentes à garantia de execução do contrato.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: [...]

§ 2°. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1°. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia; III - fiança bancária.

§ 2°. A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo.

§ 3°. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4°. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5°. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]

§ 2°. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3°. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

b) Fiscalização da execução da obra

A Lei de Licitações estabelece no art. 67 que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.

Todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, assim como as determinações para a correção das falhas ou defeitos observados.

O contratado também deve manter representante no local da obra ou serviço para responder pelo empreendimento junto à Administração e assegurar que o responsável técnico indicado à época da licitação acompanhe a execução do empreendimento de forma efetiva. A lei autoriza a substituição deste responsável no decorrer dos trabalhos por “profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração” 4

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c) Recebimento da obra

As obras ou serviços são recebidos em duas etapas, consoante art. 73 da Lei n° 8.666/1993:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita pelo contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade

competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Vale lembrar que o recebimento por parte da Administração não exclui a responsabilidade civil da contratante pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. De acordo com o artigo 618 do Código Civil, recebida a obra, o construtor responde por sua integridade no período de cinco anos.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.