5 Oppsummering og anbefalinger
5.7 Arbeidsrettet rehabilitering
atuação da Administração Pública.
10. Dos juristas que se debruçaram sobre o tema das políticas públicas recentemente é pacífico o entendimento sobre a necessidade de o assunto entrar na agenda da comunidade jurídica, assim como a dificuldade em estabelecer um conceito jurídico de política pública.
11. Ao ser tratada como eixo ordenador do direito público esta opção culmina numa generalização do entendimento sobre a política pública como ação estatal, daí a importância de sua diferenciação em relação à lei, ao ato administrativo e ao ato jurisdicional. Isso não ocorre ao circunscrevê-la ao direito administrativo, dirigindo-a à atuação típica da Administração Pública.
12. Tendo como base o Direito Constitucional, ao localizar a política pública no campo do Direito Administrativo, permite-se um tratamento específico em relação aos instrumentos de ação da administração pública, que lhe confere maior
concretude, além de contribuir para a sedimentação de um conceito de política pública para o Direito.
13. A partir dos elementos extraídos das discussões e considerando o interesse na investigação sobre a política pública como uma forma de expressão jurídica da atividade governamental, cabe questionar: para se reconhecer determinado conceito como conceito jurídico é imprescindível que as categorias que estruturam o conceito sejam próprias do Direito, ou pode-se reconhecer como conceito jurídico determinado conceito que tenha importância e utilidade para o Direito diante de sua vinculação a determinado regime jurídico?
14. Considerando o conceito de política pública, adotado para averiguar a possibilidade de reconhecê-lo como um conceito jurídico, faz-se necessário identificar no direito positivo os seus traços de sustentação, as normas que lhe são aplicáveis e os efeitos jurídicos a que se submetem. Assim, ainda que as categorias que estruturam o conceito não sejam próprias do Direito, ou seja, que não sejam prescritas diretamente pelo direito positivo, é possível reconhecer “política pública” como um conceito jurídico, a partir da identificação dos traços de sustentação no ordenamento jurídico.
15. Nessa linha de pensamento, em se tratando das formas de manifestação da função administrativa (vias técnico-jurídicas de ação ou as atividades desempenhadas no exercício da administração pública), é imperioso averiguar a possibilidade de reconhecer a “política pública” como uma forma de expressão jurídica da atividade governamental, como objeto de um conjunto de normas e ter reconhecido um regime jurídico peculiar com imputação de efeitos jurídicos, conferindo-lhe assim o caráter de conceito jurídico vinculado ao Direito Administrativo.
16. O trabalho científico de tentar identificar a forma de exteriorização, reconhecível pelo sistema jurídico, que assume uma política pública é de fundamental importância. Conforme visto anteriormente, investigar a relação entre os conceitos de “política pública” e de “função administrativa” é, pois, salutar para a concepção de uma boa administração pública que zele pela efetivação dos direitos fundamentais, que contemple nos mecanismos de gestão a justificação das escolhas públicas, tendo em vista a consecução do interesse público, com a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. E também revela a possibilidade de aperfeiçoar o controle da administração pública com participação social, e elucidar avanços na gestão pública brasileira, assim como na ciência jurídica.
17. Política pública, como programa de ação governamental, é atividade desenvolvida diretamente pelo Poder Executivo, no âmbito do ciclo de gestão de políticas públicas que envolve, entre os processos juridicamente regulados, os de planejamento, orçamento e de governo.
18. Como programa de ação governamental que resulta de um conjunto de processos juridicamente regulados, a política pública pressupõe o desenvolvimento de atividade de concretização dos comandos normativos infralegais ou infraconstitucionais, de maneira geral. É sobre o Direito que reside o quadro institucional no qual ela atua.
19. Sendo programa de ação governamental que visa a tutela e a realização do interesse público (objetivos socialmente relevantes), impõe-se sua vinculação a regime de direito público. E porque se encontra adstrita aos objetivos politicamente determinados e executados pela administração pública, está sujeita ao regime jurídico administrativo.
20. Tendo a política pública a finalidade de coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente
relevantes e politicamente determinados, traduzindo-se na satisfação do interesse público que, na gestão pública, deve ser identificado concretamente em razão da satisfação dos direitos fundamentais por meio da atuação da Administração Pública.
21. Impõe-se o controle judicial de políticas públicas, de acordo com o princípio da universalidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), com o objetivo de verificar a adequação do programa de ação governamental às normas jurídicas a que se vincula. Isso se aplica tanto em relação à observância do conjunto de processos juridicamente regulados, como na aferição de sua legitimidade, tendo em vista o direito a ser realizado por meio da atuação estatal.
22. Da análise realizada, percebe-se a correspondência direta entre os elementos do conceito de política pública e aqueles da função administrativa, explicitando que os dois conceitos convergem para uma relação de gênero (função administrativa) e espécie (política pública).
23. A política pública, compreendida como função ínsita ao Poder Executivo, caracteriza-se como uma das formas de manifestação da função administrativa, diante da presença dos elementos intrínsecos a esta função – de dever atuar na concretização dos comandos infralegais e, excepcionalmente, infraconstitucionais, sob regime jurídico administrativo, para atingir o interesse público.
24. Assim, se pode depreender que a política pública se apresenta, de forma autônoma, como uma das atividades desempenhadas pela administração pública, ao lado do poder de polícia; do fomento das atividades privadas de interesse coletivo; da intervenção em atos e fatos da vida particular para lhes conferir certeza e segurança jurídicas; da instrumentalização através de recursos humanos e materiais; e do serviço público.
25. Preliminarmente, esse reconhecimento reafirma a importância do estudo da