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7. Partipolitisk naboskap

7.4   Ap,  KrF  og  Høyre  –  utvetydig  enighet?

Nos dois tópicos precedentes, não só apresentamos o conceito de direito real, como também explanamos acerca da possibilidade de possuir, em geral, objetos exteriores ao arbítrio101. Sem embargo, tais objetos não se limitam a coisas corpóreas (relativos ao direito

real), mas incluem também o arbítrio de outrem.

O direito pessoal é a faculdade de determinar, por meio de seu arbítrio, o arbítrio de outrem a realizar uma prestação, de acordo com leis externas da liberdade, cujo sistema é composto pelo conjunto de leis que regulam tal direito. Este recai sobre o arbítrio de alguém, o qual é entendido como causa, cujo efeito é a consecução da prestação a que alguém se obriga. Daí ser a posse do arbítrio de alguém, posse essa que é compreendida em termos de causalidade. Aqui, considera-se a posse do arbítrio de uma pessoa apenas em seu sentido físico, visto que o sujeito inteligível não é um objeto exterior ao arbítrio, nem mesmo pode ser um meio (mas um fim em si mesmo), ou seja, o direito é sobre a pessoa física (sujeito fenomênico) e não, sobre a pessoa moral (sujeito numenal).

Nessa relação jurídica, o sujeito ativo é o possuidor do arbítrio de outrem. O polo passivo, por sua vez, é constituído pela parte que tem o arbítrio possuído e, por derradeiro, o objeto dessa relação é a prestação a ser cumprida pelo sujeito passivo. Assim, o que se adquire por meio do contrato é a prestação e não, a coisa ou serviço.

Se a aquisição originária é unicamente a de um terreno, isso implica a exclusão da aquisição de um direito pessoal, originariamente. Se fosse adquirido por um ato jurídico unilateral, contradiria a lei universal do Direito. Portanto, se o direito pessoal não pode ser adquirido, por meio da imposição de um arbítrio sobre o outro, ele é sempre derivado de outrem. O direito pessoal, também, não pode derivar de um ilícito, pois a reparação é uma compensação pelo dano sofrido, ou seja, a obrigação de reparar não produz algo a ser acrescentado, mas tem em mira a recomposição de um status quo ante. Por fim, o direito pessoal não pode decorrer de uma conduta omissiva, uma vez que a renúncia de um direito, seja ela expressa ou tácita, objetiva a eliminação da posse de um objeto pelo seu proprietário. E a aquisição dessa propriedade abandonada por alguém não será, portanto, por via de um contrato, mas um direito real mediante a passagem de uma posse provisória à peremptória.

Num contrato, é possível identificar determinados atos: preparatórios (contratação), constituído pela oferta (oblatio) e pela aprovação (approbatio); e constitutivos (conclusão),

que compreende a promessa e a aceitação. Estes últimos, quando considerados empiricamente, são sucessivos. Nessa sucessão, haveria um momento em que seria adquirido um objeto sem possuidor (abandono da posse), o que tornaria impossível o contrato enquanto emanada de um acordo entre arbítrios e, assim, a aquisição seria a de um objeto abandonado.

O ato do arbítrio de cada contratante deve ser compreendido, inteligivelmente, como uma vontade comum, ou seja, unificada, de acordo com a lei racional da continuidade. Só mediante esse conceito que ultrapassa limitações empíricas é possível pensar um contrato.

Essa forma de direito difere do direito real, na medida em que este recai sobre uma coisa corpórea perante todos os outros obrigados a se absterem de atos que embaracem a posse. O direito pessoal, por seu turno, recai sobre um arbítrio e, assim, não é a posse de uma coisa corpórea, mas um direito sobre uma pessoa física a realizar uma prestação, e é somente com a transmissão do objeto que podemos afirmar existir um direito real.

A prestação pode ser em um serviço, bem como a transmissão de uma coisa (traditio). Nesse segundo caso, somente quando ocorre a tradição, isto é, a efetiva entrega de uma coisa, o adquirente passa a ter um direito real sobre esse objeto corpóreo.

Nessa esteira, a herança deve ser compreendida em termos de direito pessoal. Isso quer dizer que quando o testador deixa de existir e o herdeiro expressamente ou implicitamente aceita, consideram-se simultâneas e unificadas as vontades de ambos.

Na medida em que o postulado da razão prática possibilita a aquisição de objetos exteriores ao arbítrio, e aí se inclui a aquisição do arbítrio de outrem, essa lei permissiva existe independentemente do Estado. Porém, a garantia de cumprimento do contrato só é possível numa Sociedade Civil (segundo postulado da razão prática). É o Estado Jurídico que confere os efeitos jurídicos dos contratos. Assim, caso o contrato não tenha sido cumprido, o lesado pode reclamar judicialmente. Todas as outras pessoas que não os contraentes têm o dever jurídico de respeitar o acordado, semelhantemente ao que ocorre no direito real. No entanto, o direito pessoal e o real não se confundem. Seus conceitos se mantêm íntegros, pois: “[...] Um direito in rem é um tipo de direito universal, e a liberdade de não sofrer interferências nos direitos e deveres decorrentes da relação contratual é outro”102. E a

proteção desse direito a não interferência na relação contratual só é possível mediante a instituição do Estado Jurídico.

Kant oferece uma divisão a priori das espécies de contratos, as quais seriam as suas formas básicas sem a interferência de elementos empíricos, que podem ser combinadas ou

acrescidas dos mais variados dados empíricos. A previsão destas é tarefa da legislação positiva. Todavia, no que se refere à metafísica do Direito, compete-lhe tão somente tratar das formas puras de contrato, abstraídas da matéria.

O filósofo, infelizmente, não desenvolveu a classificação dos contratos a priori por ele apresentada na Doutrina do Direito103, legando-nos dúvidas acerca de sua exata compreensão.

No entanto, em B. Sharon Byrd e Joachim Hruschka104, encontramos uma interpretação muito

interessante, a partir do uso das categorias da Crítica da Razão Pura105, que, evidentemente,

apesar de não podermos dizer que seja uma leitura nos exatos termos pensados por Kant, ela nos oferece excelentes pistas que são de grande auxílio para entendermos essa tábua de contratos.

O agrupamento dos contratos gratuitos é considerado de acordo com as categorias da quantidade, e diz respeito à quantidade ou extensão dos direitos sobre uma coisa que são transferidos através do contrato. Na guarda de um bem confiado (depositum), transfere-se somente a posse sobre a coisa. No comodato (commodatum), a transferência é, além da posse, das várias possibilidades de usos da coisa. Já na doação (donatio), transfere-se a totalidade de direitos sobre uma coisa, isto é, a propriedade.

No que tange aos contratos onerosos, especificamente, aos contratos de alienação (permutatio late sic dicta), estes são encarados sob as categorias da qualidade e refere-se ao pagamento.

Grupo B.I, encarado sob o ponto de vista da forma daquilo que é recebido, assim, inclui os conceitos seguintes: (a) bens, incluindo serviços e direitos de uso, que tem um propósito especificamente definido e, assim, adquiridos pelo seu valor intrínseco; (b) dinheiro, o qual, geralmente, não é adquirido pelo seu valor intrínseco, mas por representar todos os bens como meios de comércio e, assim, completamente intercambiável; (c) uma coisa com um valor intrínseco específico, como grãos, que são vistos sob a perspectiva de um meio de troca, ou como algo, como (e incluindo) dinheiro, que é completamente intercambiável.106

Dessa forma, a permuta (permutatio stricte sic dicta) corresponde à categoria da realidade, pois ela é feita a partir de bens infungíveis com valor real, ou seja, com valor intrínseco. Por sua vez, a compra e venda (emtio, venditio) é vista sob o prisma da categoria da negação, uma vez que o dinheiro utilizado não possui valor real, ou seja, não possui valor intrínseco. Por fim, a categoria da limitação se refere ao empréstimo (mutuum), em que bens

103

KANT, Immanuel. Op. cit.

104 BYRD, op. cit. et BYRD, Sharon. Kant´s Theory of Contract. In: TIMMONS, Mark (edit.). Kant´s metaphysics of morals: interpretative essays. New York: Oxford University Press, 2004.

105 KANT, Immanuel. Op. cit.

com valor intrínseco, ou seja, com valor real, são utilizados como se não possuíssem valor real.

Em se tratando do grupo B.II., isto é, dos contratos de locação (locatio, conductio), levamos em conta as categorias da relação. Na locação de uma coisa minha a outrem para que a use (locatio rei), adquire-se a substância da coisa. Na prestação de serviços (locatio operae), adquire-se o arbítrio de outrem. No contrato de mandato (mandatum), forma-se uma comunidade entre as partes, daí o contratado atuar como agente do contratante.

No último grupo de contratos, temos as categorias da modalidade, que concernem aos contratos de caução. Nestes tipos de contratos, há uma progressão nas garantias prestadas: “...nós, portanto, sugerimos que concernem à certeza adquirida pelo contrato de garantia em relação ao contrário primário”107.